1853019-83.2006.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 1853019-83.2006.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JAIRO ATAIDE VIEIRA CPF: 034.283.116-04 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 e outros SENTENÇA JAIRO ATAÍDE VIEIRA ajuizou Ação Anulatória de Ato Jurídico em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS e da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, pretendendo a anulação do ato do Poder Legislativo municipal que rejeitou as suas contas de governo relativas ao exercício de 2000, época em que exercia o cargo de Prefeito Municipal. Sustenta o autor que a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal fundamentou-se no descumprimento do percentual de 30% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 206 da Lei Orgânica Municipal de Montes Claros. Alega que a Constituição Federal estabelece o patamar mínimo de 25% para a aplicação na educação e que o ente municipal não poderia fixar exigência superior. Afirma, ademais, que teriam ocorrido despesas voltadas ao setor educacional contabilizadas em rubricas de assistência social e cultura, as quais deveriam integrar o cômputo dos gastos no ensino. Com a exordial, requereu a concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos do decreto legislativo de rejeição de contas e a procedência final do pedido para anular o referido ato administrativo. A antecipação de tutela foi deferida nas instâncias de origem. Devidamente citados, o Município de Montes Claros e a Câmara Municipal de Montes Claros apresentaram contestação, defendendo a legalidade do processo legislativo e da rejeição de contas, sob o fundamento de que a Lei Orgânica Municipal ostenta plena vigência e validade, impondo-se o estrito cumprimento do percentual nela fixado pelo Chefe do Executivo. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O autor formulou pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, alegando perda superveniente do objeto pelo decurso de mais de dezesseis anos da edição do ato e pela superveniência de alterações normativas na legislação eleitoral e na Lei de Improbidade Administrativa (ID 9662958535). O Município de Montes Claros manifestou discordância quanto à tese de perda do objeto, sustentando tratar-se de pedido de desistência da ação e postulando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade (ID 9708242314). A Câmara Municipal de Montes Claros igualmente discordou do pleito de extinção sem resolução do mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito até a decisão final com o julgamento de mérito (ID 9757956169). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo prosseguimento do feito diante da recusa expressa do réu (ID 9781649899). Indeferida a extinção imotivada, determinou-se o prosseguimento da perícia. O laudo pericial contábil foi acostado aos autos (ID 10650170560). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O Município de Montes Claros reiterou o pedido de improcedência da demanda, salientando que a perícia confirmou o não atingimento do percentual de 30% estipulado na Lei Orgânica Municipal e que os demais gastos apontados pelo autor pertencem à área de assistência social (ID 10684061446). A Câmara Municipal e o autor deixaram transcorrer o prazo sem novas impugnações técnicas. O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 10688318069). O réu optou pelo silêncio. Relatados. DECIDO. Trata-se de ação anulatória na qual o autor busca desconstituir o ato da Câmara Municipal de Montes Claros que rejeitou suas contas de governo relativas ao exercício financeiro de 2000. Inicialmente, cumpre apreciar a tese formulada pelo autor no sentido de que teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual/objeto em razão do decurso de tempo e das alterações havidas na Lei de Improbidade Administrativa e na legislação eleitoral (ID 9662958535). A alegação de perda do objeto não se sustenta. O transcurso de tempo não retira a higidez nem a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Legislativo local, tampouco apaga seus eventuais reflexos no campo do controle dos atos administrativos e do patrimônio público. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional persistem enquanto subsistir a pretensão de anulação da deliberação legislativa. Na realidade, a postulação formulada pelo autor caracteriza inequívoco pedido de desistência da ação, fundado no seu desinteresse no prosseguimento do provimento jurisdicional pretendido. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada em motivo razoável, não sendo admitida a oposição puramente arbitrária. Nesse contexto, a demonstração de interesse na obtenção de um provimento de mérito apto a produzir coisa julgada material constitui justificativa plausível e legítima para obstar a extinção terminativa do processo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a discordância fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda constitui motivação relevante para impedir a extinção do processo sem resolução de mérito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.558/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.) No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reafirma o direito do réu de obter a pacificação definitiva da lide quando apresentada justificativa idônea: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.519.589/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) No caso concreto, o Município de Montes Claros e a Câmara Municipal de Montes Claros opuseram-se expressamente à desistência, invocando o direito ao julgamento de mérito para definição da legalidade do ato administrativo praticado pela Casa Legislativa (ID 9708242314 e ID 9757956169). Havendo oposição fundamentada dos réus fundada na busca pela formação da coisa julgada material quanto à regularidade do decreto de rejeição de contas, rejeito a preliminar de extinção sem resolução de mérito e passo ao exame do mérito da demanda. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão da Câmara Municipal de Montes Claros que rejeitou as contas do ex-Prefeito Municipal relativas ao exercício de 2000, fundada no descumprimento do limite orçamentário fixado para a manutenção e desenvolvimento do ensino. O autor sustenta a invalidade da exigência de 30% contida no artigo 206 da Lei Orgânica Municipal de Montes Claros, alegando que a Constituição Federal estipula o patamar de 25% no artigo 212. Contudo, a estipulação, no âmbito da autonomia municipal consagrada no artigo 29 e artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, de percentual mínimo de investimento em educação superior ao piso estabelecido pela Carta Magna não padece de inconstitucionalidade. A norma constitucional federal estabelece uma garantia mínima nacional (piso de 25%), não impedindo que os entes federados, no exercício de sua autonomia política e legislativa, ampliem a proteção de direitos sociais fundamentais como a educação através de suas respectivas leis orgânicas. Atenta contra a ordem constitucional o estabelecimento de percentual inferior ao piso de 25%, mas jamais a fixação de meta mais arrojada de investimento no ensino público promovida pelo legislador constituinte derivado municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os contornos da autonomia municipal, acentuou a flexibilidade do legislador local para dispor sobre matérias de interesse local dentro das balizas constitucionais: EMENTA: Recurso extraordinário. Acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Número de Vereadores na Câmara Municipal. Previsão na Lei Orgânica Municipal. Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 58/09. Existência de limites máximos por faixa populacional. Ausência de limite mínimo constante da redação antiga no dispositivo constitucional. Homenagem ao princípio da autonomia municipal. Recurso extraordinário provido para declarar a constitucionalidade da Emenda nº 43 à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto que reduziu de 27 para 22 o número de representantes na Câmara Municipal. Modulação dos efeitos. Aplicação do julgado a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso. 1. O art. 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas populacionais para nortear as quantidades máximas e mínimas de vereadores em cada município, devendo esse, atendendo ao princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente ao atendimento das demandas locais. 2. A amplitude elastecida do espaço de decisão legislativa quanto ao número de vereadores permitiu distorções no sistema, levando o Congresso Nacional a editar a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que conferiu nova redação para o art. 29, inciso IV, da CF/88, ampliando de três para vinte e cinco as faixas populacionais que orientariam essa fixação e estabelecendo tão somente o limite máximo do número de vereadores para cada faixa populacional. A intenção do constituinte reformador foi conferir objetividade no estabelecimento do número de vereadores, sem, contudo, coartar a autonomia dos municípios, princípio que foi valorizado pela Constituição de 1988, permitindo certa flexibilidade na definição do número de representantes das casas legislativas municipais. 3. A Corte de origem, a partir de uma interpretação das alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, assentou que a fixação do número de vereadores, no âmbito dos municípios no Estado de São Paulo, deveria observar não apenas o quantitativo máximo correspondente ao número de habitantes do município expresso em cada alínea, mas também a quantidade mínima de representantes, que seria aquela constante da alínea imediatamente anterior. Mesclou-se o critério atual de limites máximos estabelecidos de forma esmiuçada e definida com o critério da redação constitucional anterior, concluindo que o número de vereadores no Município de Ribeirão Preto deveria estar compreendido entre 25 e 27 representantes. 4. A referida interpretação não encontra respaldo no sistema normativo constitucional. A uma porque inexistente norma nesse sentido na Constituição, não podendo, sequer, ser extraída de dispositivos constitucionais correlatos, uma vez que, na redação atual, não mais se estabeleceu limites mínimos à fixação do número de vereadores. A duas, porque criou regra limitadora de um princípio insculpido na Constituição Federal deveras relevante no modelo federativo brasileiro, qual seja a autonomia dos entes municipais. A EC nº 58/09 buscou viabilizar, exatamente, que municípios de realidades distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e da isonomia. Para tanto, é que foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Emenda nº 43 à Lei Orgânica Municipal foi editada em 6 de junho de 2012, ao tempo, portanto, da vigência do art. 29 da CF/88, já com a redação conferida pela EC nº 58/2009. A norma impugnada, atendendo ao limite máximo de 27 vereadores, previsto na alínea j do inciso IV do art. 29 da Carta Magna (o Município de Ribeiro Preto tem população de 649.556 habitantes), reduziu de 27 para 22 o número de vereadores na Câmara Municipal. 6. Também não se observa, na redução perpetrada, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o ente municipal adotou quantitativo que não se distancia excessivamente do limite máximo previsto na Constituição. 7. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a redução perpetrada pela Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, somente passe a valer a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso extraordinário. 8. Recurso extraordinário provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando-se a constitucionalidade da Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto. (RE 881422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) A Lei Orgânica do Município de Montes Claros encontrava-se em plena vigência durante o exercício financeiro de 2000 e vinculava a atuação do Chefe do Executivo Municipal. O descumprimento injustificado do percentual de 30% estipulado na norma local configura inobservância do princípio da legalidade administrativa a que está adstrito o gestor público (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Superada a validade do balizamento normativo, cumpre analisar a prova pericial produzida nos autos para verificar se o percentual legal de 30% foi atingido pelo autor. O laudo pericial contábil conclusivo (ID 10650170560) apurou as seguintes informações técnicas referentes ao exercício de 2000: a) A receita resultante de impostos e transferências do Município de Montes Claros no exercício de 2000 somou o montante de R$ 56.361.720,84 (ID 10650170560). b) A aplicação do percentual de 30% previsto na Lei Orgânica Municipal exigia a destinação de R$ 16.908.516,25 para a manutenção e desenvolvimento do ensino (ID 10650170560). c) O valor efetivamente aplicado na área da educação, conforme apuração do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ratificado pelo perito judicial, foi de R$ 14.333.803,84, o que correspondeu a apenas 25,43% das receitas, gerando um déficit de R$ 2.574.712,41 em relação ao mandamento legal do Município (ID 10650170560). Quanto às despesas adicionais apontadas pelo autor nos valores de R$ 379.541,55 (relativas a ações desenvolvidas na Secretaria de Ação Social, programas com a criança e adolescente e eventos culturais), a pericia judicial esclareceu que tais dispêndios ostentam natureza de assistência social e de promoção cultural (ID 10650170560). O perito ressaltou que esses gastos encontram enquadramento no Fundo Municipal de Assistência Social (Lei Municipal nº 2.479/1997) e não se qualificam como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino sob a ótica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), não podendo ser cômputo da cota constitucional/legal da educação (ID 10650170560). A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a inclusão de despesas estranhas ou desvirtuadas do conceito estrito de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de adimplemento das metas orçamentárias vinculadas: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EDUCAÇÃO. ARTS. 26, I, E 27 DA LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E INATIVOS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÕES DE NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO JÁ EXERCIDA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR DO ASSUNTO DE FORMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX § 1º § 4°; 212 CAPUT, E 167, VI. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9.394/1996. Disposição diversa de lei local significa afronta aos arts. 22, XXIV, e 24, IX da CRFB. 3. O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB 4. Ação julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação. (ADI 5719, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) Desse modo, ainda que fossem somadas as despesas aludidas pelo autor (R$ 379.541,55, correspondentes a 0,67% da receita), o valor total atingiria o patamar de 26,10% da receita de impostos, permanecendo manifestamente aquém do índice obrigatório de 30% estipulado pela legislação municipal aplicável (ID 10650170560). Verificado o descumprimento do dever constitucional e legal de aplicação do percentual mínimo na educação, a rejeição das contas promovida pela Câmara Municipal de Montes Claros pautou-se em elementos probatórios sólidos e na estrita observância da legislação de regência, no regular exercício da competência de controle externo fixada no artigo 31 da Constituição Federal. Ausente qualquer ilegalidade ou vício formal no julgamento proferido pelo Poder Legislativo, a improcedência do pedido anulatório é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAIRO ATAÍDE VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS e da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em atenção às regras do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor dado à causa (R$ 500,00), bem como a alta complexidade da causa, o longo tempo de tramitação do feito e o zeloso trabalho desempenhado pelos procuradores dos réus, fixo os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o montante ser rateado em proporções iguais (50% para cada) entre as procuradorias dos réus. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIRO ATAIDE VIEIRA
Réu MONTES CLAROS CAMARA MUNICIPAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCLEY SOARES MENEZES
OAB: 86057/MG
FARLEY SOARES MENEZES
OAB: 70581/MG
PAULA CRISTINA DIAS VELOSO
OAB: 119013/MG
CARLOS ALBERTO RAFAELI DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 16473/BA
LUCIANO BARBOSA BRAGA
OAB: 78605/MG
ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA
OAB: 70129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 1853019-83.2006.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JAIRO ATAIDE VIEIRA CPF: 034.283.116-04 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 e outros SENTENÇA JAIRO ATAÍDE VIEIRA ajuizou Ação Anulatória de Ato Jurídico em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS e da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, pretendendo a anulação do ato do Poder Legislativo municipal que rejeitou as suas contas de governo relativas ao exercício de 2000, época em que exercia o cargo de Prefeito Municipal. Sustenta o autor que a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal fundamentou-se no descumprimento do percentual de 30% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 206 da Lei Orgânica Municipal de Montes Claros. Alega que a Constituição Federal estabelece o patamar mínimo de 25% para a aplicação na educação e que o ente municipal não poderia fixar exigência superior. Afirma, ademais, que teriam ocorrido despesas voltadas ao setor educacional contabilizadas em rubricas de assistência social e cultura, as quais deveriam integrar o cômputo dos gastos no ensino. Com a exordial, requereu a concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos do decreto legislativo de rejeição de contas e a procedência final do pedido para anular o referido ato administrativo. A antecipação de tutela foi deferida nas instâncias de origem. Devidamente citados, o Município de Montes Claros e a Câmara Municipal de Montes Claros apresentaram contestação, defendendo a legalidade do processo legislativo e da rejeição de contas, sob o fundamento de que a Lei Orgânica Municipal ostenta plena vigência e validade, impondo-se o estrito cumprimento do percentual nela fixado pelo Chefe do Executivo. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O autor formulou pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, alegando perda superveniente do objeto pelo decurso de mais de dezesseis anos da edição do ato e pela superveniência de alterações normativas na legislação eleitoral e na Lei de Improbidade Administrativa (ID 9662958535). O Município de Montes Claros manifestou discordância quanto à tese de perda do objeto, sustentando tratar-se de pedido de desistência da ação e postulando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade (ID 9708242314). A Câmara Municipal de Montes Claros igualmente discordou do pleito de extinção sem resolução do mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito até a decisão final com o julgamento de mérito (ID 9757956169). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo prosseguimento do feito diante da recusa expressa do réu (ID 9781649899). Indeferida a extinção imotivada, determinou-se o prosseguimento da perícia. O laudo pericial contábil foi acostado aos autos (ID 10650170560). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O Município de Montes Claros reiterou o pedido de improcedência da demanda, salientando que a perícia confirmou o não atingimento do percentual de 30% estipulado na Lei Orgânica Municipal e que os demais gastos apontados pelo autor pertencem à área de assistência social (ID 10684061446). A Câmara Municipal e o autor deixaram transcorrer o prazo sem novas impugnações técnicas. O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 10688318069). O réu optou pelo silêncio. Relatados. DECIDO. Trata-se de ação anulatória na qual o autor busca desconstituir o ato da Câmara Municipal de Montes Claros que rejeitou suas contas de governo relativas ao exercício financeiro de 2000. Inicialmente, cumpre apreciar a tese formulada pelo autor no sentido de que teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual/objeto em razão do decurso de tempo e das alterações havidas na Lei de Improbidade Administrativa e na legislação eleitoral (ID 9662958535). A alegação de perda do objeto não se sustenta. O transcurso de tempo não retira a higidez nem a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Legislativo local, tampouco apaga seus eventuais reflexos no campo do controle dos atos administrativos e do patrimônio público. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional persistem enquanto subsistir a pretensão de anulação da deliberação legislativa. Na realidade, a postulação formulada pelo autor caracteriza inequívoco pedido de desistência da ação, fundado no seu desinteresse no prosseguimento do provimento jurisdicional pretendido. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada em motivo razoável, não sendo admitida a oposição puramente arbitrária. Nesse contexto, a demonstração de interesse na obtenção de um provimento de mérito apto a produzir coisa julgada material constitui justificativa plausível e legítima para obstar a extinção terminativa do processo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a discordância fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda constitui motivação relevante para impedir a extinção do processo sem resolução de mérito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.558/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.) No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reafirma o direito do réu de obter a pacificação definitiva da lide quando apresentada justificativa idônea: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.519.589/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) No caso concreto, o Município de Montes Claros e a Câmara Municipal de Montes Claros opuseram-se expressamente à desistência, invocando o direito ao julgamento de mérito para definição da legalidade do ato administrativo praticado pela Casa Legislativa (ID 9708242314 e ID 9757956169). Havendo oposição fundamentada dos réus fundada na busca pela formação da coisa julgada material quanto à regularidade do decreto de rejeição de contas, rejeito a preliminar de extinção sem resolução de mérito e passo ao exame do mérito da demanda. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão da Câmara Municipal de Montes Claros que rejeitou as contas do ex-Prefeito Municipal relativas ao exercício de 2000, fundada no descumprimento do limite orçamentário fixado para a manutenção e desenvolvimento do ensino. O autor sustenta a invalidade da exigência de 30% contida no artigo 206 da Lei Orgânica Municipal de Montes Claros, alegando que a Constituição Federal estipula o patamar de 25% no artigo 212. Contudo, a estipulação, no âmbito da autonomia municipal consagrada no artigo 29 e artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, de percentual mínimo de investimento em educação superior ao piso estabelecido pela Carta Magna não padece de inconstitucionalidade. A norma constitucional federal estabelece uma garantia mínima nacional (piso de 25%), não impedindo que os entes federados, no exercício de sua autonomia política e legislativa, ampliem a proteção de direitos sociais fundamentais como a educação através de suas respectivas leis orgânicas. Atenta contra a ordem constitucional o estabelecimento de percentual inferior ao piso de 25%, mas jamais a fixação de meta mais arrojada de investimento no ensino público promovida pelo legislador constituinte derivado municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os contornos da autonomia municipal, acentuou a flexibilidade do legislador local para dispor sobre matérias de interesse local dentro das balizas constitucionais: EMENTA: Recurso extraordinário. Acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Número de Vereadores na Câmara Municipal. Previsão na Lei Orgânica Municipal. Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 58/09. Existência de limites máximos por faixa populacional. Ausência de limite mínimo constante da redação antiga no dispositivo constitucional. Homenagem ao princípio da autonomia municipal. Recurso extraordinário provido para declarar a constitucionalidade da Emenda nº 43 à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto que reduziu de 27 para 22 o número de representantes na Câmara Municipal. Modulação dos efeitos. Aplicação do julgado a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso. 1. O art. 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas populacionais para nortear as quantidades máximas e mínimas de vereadores em cada município, devendo esse, atendendo ao princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente ao atendimento das demandas locais. 2. A amplitude elastecida do espaço de decisão legislativa quanto ao número de vereadores permitiu distorções no sistema, levando o Congresso Nacional a editar a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que conferiu nova redação para o art. 29, inciso IV, da CF/88, ampliando de três para vinte e cinco as faixas populacionais que orientariam essa fixação e estabelecendo tão somente o limite máximo do número de vereadores para cada faixa populacional. A intenção do constituinte reformador foi conferir objetividade no estabelecimento do número de vereadores, sem, contudo, coartar a autonomia dos municípios, princípio que foi valorizado pela Constituição de 1988, permitindo certa flexibilidade na definição do número de representantes das casas legislativas municipais. 3. A Corte de origem, a partir de uma interpretação das alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, assentou que a fixação do número de vereadores, no âmbito dos municípios no Estado de São Paulo, deveria observar não apenas o quantitativo máximo correspondente ao número de habitantes do município expresso em cada alínea, mas também a quantidade mínima de representantes, que seria aquela constante da alínea imediatamente anterior. Mesclou-se o critério atual de limites máximos estabelecidos de forma esmiuçada e definida com o critério da redação constitucional anterior, concluindo que o número de vereadores no Município de Ribeirão Preto deveria estar compreendido entre 25 e 27 representantes. 4. A referida interpretação não encontra respaldo no sistema normativo constitucional. A uma porque inexistente norma nesse sentido na Constituição, não podendo, sequer, ser extraída de dispositivos constitucionais correlatos, uma vez que, na redação atual, não mais se estabeleceu limites mínimos à fixação do número de vereadores. A duas, porque criou regra limitadora de um princípio insculpido na Constituição Federal deveras relevante no modelo federativo brasileiro, qual seja a autonomia dos entes municipais. A EC nº 58/09 buscou viabilizar, exatamente, que municípios de realidades distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e da isonomia. Para tanto, é que foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Emenda nº 43 à Lei Orgânica Municipal foi editada em 6 de junho de 2012, ao tempo, portanto, da vigência do art. 29 da CF/88, já com a redação conferida pela EC nº 58/2009. A norma impugnada, atendendo ao limite máximo de 27 vereadores, previsto na alínea j do inciso IV do art. 29 da Carta Magna (o Município de Ribeiro Preto tem população de 649.556 habitantes), reduziu de 27 para 22 o número de vereadores na Câmara Municipal. 6. Também não se observa, na redução perpetrada, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o ente municipal adotou quantitativo que não se distancia excessivamente do limite máximo previsto na Constituição. 7. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a redução perpetrada pela Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, somente passe a valer a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso extraordinário. 8. Recurso extraordinário provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando-se a constitucionalidade da Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto. (RE 881422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) A Lei Orgânica do Município de Montes Claros encontrava-se em plena vigência durante o exercício financeiro de 2000 e vinculava a atuação do Chefe do Executivo Municipal. O descumprimento injustificado do percentual de 30% estipulado na norma local configura inobservância do princípio da legalidade administrativa a que está adstrito o gestor público (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Superada a validade do balizamento normativo, cumpre analisar a prova pericial produzida nos autos para verificar se o percentual legal de 30% foi atingido pelo autor. O laudo pericial contábil conclusivo (ID 10650170560) apurou as seguintes informações técnicas referentes ao exercício de 2000: a) A receita resultante de impostos e transferências do Município de Montes Claros no exercício de 2000 somou o montante de R$ 56.361.720,84 (ID 10650170560). b) A aplicação do percentual de 30% previsto na Lei Orgânica Municipal exigia a destinação de R$ 16.908.516,25 para a manutenção e desenvolvimento do ensino (ID 10650170560). c) O valor efetivamente aplicado na área da educação, conforme apuração do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ratificado pelo perito judicial, foi de R$ 14.333.803,84, o que correspondeu a apenas 25,43% das receitas, gerando um déficit de R$ 2.574.712,41 em relação ao mandamento legal do Município (ID 10650170560). Quanto às despesas adicionais apontadas pelo autor nos valores de R$ 379.541,55 (relativas a ações desenvolvidas na Secretaria de Ação Social, programas com a criança e adolescente e eventos culturais), a pericia judicial esclareceu que tais dispêndios ostentam natureza de assistência social e de promoção cultural (ID 10650170560). O perito ressaltou que esses gastos encontram enquadramento no Fundo Municipal de Assistência Social (Lei Municipal nº 2.479/1997) e não se qualificam como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino sob a ótica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), não podendo ser cômputo da cota constitucional/legal da educação (ID 10650170560). A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a inclusão de despesas estranhas ou desvirtuadas do conceito estrito de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de adimplemento das metas orçamentárias vinculadas: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EDUCAÇÃO. ARTS. 26, I, E 27 DA LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E INATIVOS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÕES DE NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO JÁ EXERCIDA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR DO ASSUNTO DE FORMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX § 1º § 4°; 212 CAPUT, E 167, VI. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9.394/1996. Disposição diversa de lei local significa afronta aos arts. 22, XXIV, e 24, IX da CRFB. 3. O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB 4. Ação julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação. (ADI 5719, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) Desse modo, ainda que fossem somadas as despesas aludidas pelo autor (R$ 379.541,55, correspondentes a 0,67% da receita), o valor total atingiria o patamar de 26,10% da receita de impostos, permanecendo manifestamente aquém do índice obrigatório de 30% estipulado pela legislação municipal aplicável (ID 10650170560). Verificado o descumprimento do dever constitucional e legal de aplicação do percentual mínimo na educação, a rejeição das contas promovida pela Câmara Municipal de Montes Claros pautou-se em elementos probatórios sólidos e na estrita observância da legislação de regência, no regular exercício da competência de controle externo fixada no artigo 31 da Constituição Federal. Ausente qualquer ilegalidade ou vício formal no julgamento proferido pelo Poder Legislativo, a improcedência do pedido anulatório é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAIRO ATAÍDE VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS e da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em atenção às regras do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor dado à causa (R$ 500,00), bem como a alta complexidade da causa, o longo tempo de tramitação do feito e o zeloso trabalho desempenhado pelos procuradores dos réus, fixo os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o montante ser rateado em proporções iguais (50% para cada) entre as procuradorias dos réus. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros