Detalhe do processo

1851964-82.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1851964-82.2014.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ CARLOS CHIODI ADVOGADO(A) : CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB MG106145) ADVOGADO(A) : RAFAELA BIANCA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG185637) RÉU : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A RÉU : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) ADVOGADO(A) : GABRIELA EUGÊNIA DA SILVA FERREIRA E FREITAS (OAB MG231284) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS CHIODI , devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA em face da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e da FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ , igualmente qualificadas e representadas, pelos seguintes fundamentos: Que o autor pertenceu ao quadro de empregados da CEMIG no período de 2 de maio de 1985 a 18 de janeiro de 2010, encontrando-se aposentado desde esta última data, conforme a carta de concessão de aposentadoria. Que, com a finalidade de proporcionar uma aposentadoria mais compatível com o padrão de vida de seus empregados, a CEMIG constituiu a FORLUZ – Fundação Forluminas de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, regida pelo Estatuto e pelos Regulamentos vigentes à época da admissão do autor, cuja finalidade é complementar a aposentadoria de seus participantes, podendo a ela filiar-se apenas os empregados de sua patrocinadora, a CEMIG. Que, durante a vigência do contrato de trabalho, filiou-se ao plano de previdência complementar administrado pela FORLUZ, tendo migrado do Plano de Benefício Definido (Plano BD) para o Plano Saldado de Benefícios Previdenciários (Plano A) e para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários (Plano B) em 18 de maio de 2000. Que, na data de sua aposentadoria, o autor passou a perceber, por meio da FORLUZ, o benefício denominado complementação proporcional de aposentadoria, previsto no art. 20, inciso I, e no art. 21, incisos II e IV, do Plano B. Que o autor ajuizou, em face da CEMIG, ação trabalhista que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o nº 0000749-23.2010.5.03.0013, na qual, por sentença judicial, foi-lhe deferida a equiparação salarial, com reflexos no aviso-prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço, nas horas extras pagas, na gratificação especial "Maria Rosa", no FGTS acrescido da multa de 40%, nos anuênios, no salário-habitação e na ajuda de custo prevista na cláusula 11ª dos acordos coletivos, incidindo tais reflexos desde 25 de maio de 2005 até a data de sua aposentadoria. Que a referida sentença transitou em julgado em 4 de julho de 2013. Que, nos termos do art. 30 do Regulamento, o Salário Real de Contribuição (SRC) corresponde à soma de todas as parcelas que compõem a remuneração do participante e sobre as quais incide a contribuição para a FORLUZ, devendo observar o disposto no art. 31, que define o Salário Real de Benefício (SRB) como o valor correspondente à média dos 12 (doze) últimos Salários Reais de Contribuição, imediatamente anteriores ao mês do afastamento do trabalho, devidamente atualizados pelo IAP. Que, no caso do autor, os 12 (doze) últimos Salários Reais de Contribuição correspondem ao período de 18 de janeiro de 2009 a 18 de janeiro de 2010, abrangendo o período em que tramitava a ação trabalhista. Que, todavia, a FORLUZ informou ao autor que não observaria, no cálculo do benefício, os valores da remuneração decorrentes da ação judicial, sob o fundamento de que a CEMIG, na qualidade de patrocinadora, não havia efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Que, consideradas as verbas deferidas na ação trabalhista, sua remuneração, para fins de complementação de aposentadoria, corresponderia a R$ 3.222,40 (três mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), ao passo que o benefício pago pelo INSS, na data da aposentadoria, correspondia a R$ 2.272,70 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos). Que, como o benefício considera a média das 12 (doze) últimas remunerações e o autor percebia 15 (quinze) salários por ano, chega-se ao seguinte cálculo: R$ 3.220,40 (três mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos) × 15 (quinze) = R$ 48.306,00 (quarenta e oito mil trezentos e seis reais), dividido por 12 (doze), resulta em R$ 4.025,50 (quatro mil e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), média a ser considerada. Subtraindo-se o benefício do INSS, no valor de R$ 2.272,70 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), obtém-se o montante de R$ 1.752,80 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao valor do benefício que deveria ser pago pela FORLUZ. Que, entretanto, o benefício efetivamente pago à época correspondia a R$ 412,52 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acarretando prejuízo mensal de aproximadamente R$ 1.340,28 (mil trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos). Que os cálculos apresentados possuem caráter meramente exemplificativo, sendo certo que a apuração do valor efetivamente devido deverá ser realizada em liquidação de sentença. Que, pelo Plano A, a complementação de aposentadoria paga pela FORLUZ, denominada Salário Real de Benefício, tem início na data da aposentadoria do associado pelo INSS, concomitantemente ao seu desligamento dos quadros da CEMIG, nos termos do art. 23 do Regulamento. Que, de acordo com o Regulamento 001-B, vigente à época da admissão do autor, a complementação de aposentadoria era calculada com base na média das 36 (trinta e seis) últimas remunerações, contadas do mês anterior ao início da aposentadoria, conforme os itens 6.1 e 10.2. Que a única alteração posterior, favorável aos empregados, consistiu na atualização dos 36 (trinta e seis) últimos Salários Reais de Contribuição pelos índices de reajuste salarial do respectivo período. Que, em novembro de 1997, as requeridas instituíram novos planos, preservando o benefício constituído pela média das remunerações compreendidas entre novembro de 1994 e outubro de 1997, denominado CPA – Complementação Proporcional de Aposentadoria, nos termos dos arts. 30, 33 e 61 do Regulamento. Que, a partir de então, as contribuições do empregado e da patrocinadora passaram a ser destinadas ao Plano B, mediante formação da Conta de Aposentadoria, cujo saldo, acrescido dos respectivos rendimentos, passou a servir de base para o cálculo do benefício denominado MAT – Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme os arts. 6º e 33 do Regulamento. Que a suplementação de aposentadoria pelo Plano B é calculada com base na média das 12 (doze) últimas remunerações anteriores à aposentadoria, deduzindo-se o benefício pago pelo INSS para apuração do valor da complementação devida. Que, para o correto pagamento da complementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas na ação judicial, bem como a recomposição da reserva matemática destinada ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, nos termos dos arts. 32 e 33 do Regulamento do Plano B. Que a reserva matemática utilizada para o cálculo de sua complementação de aposentadoria foi apurada de forma incorreta, em razão da não consideração das verbas reconhecidas na ação trabalhista e da ausência de recolhimento das contribuições correspondentes pela CEMIG. Que é devido o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas, bem como a recomposição da reserva matemática, nos termos do Estatuto e do Regulamento da FORLUZ (Plano B), atribuindo à CEMIG a responsabilidade pelo respectivo custeio. No mérito, defendeu que a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário, conforme o Enunciado nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que, em relação às parcelas eventualmente deferidas, a mudança de plano mostrou-se altamente prejudicial, impondo-se a aplicação do referido enunciado, e que a renúncia não teria validade por não ter sido homologada judicialmente. Sustentou que as rés deixaram de incluir, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, as parcelas discutidas que viessem a ser reconhecidas judicialmente, razão pela qual o benefício teria sido calculado sem a inclusão de tais valores, ocasionando prejuízos ao autor. Alegou que as rés, por terem dado causa ao dano, respondem pela respectiva reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Afirmou que as requeridas tinham plena ciência dos prejuízos de caráter permanente causados ao autor, então empregado e participante da entidade de previdência complementar, razão pela qual sustentou a legitimidade passiva de ambas para responder pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Indicou que, caracterizados o dano, a obrigação de indenizar, a legitimidade passiva e a competência material, os prejuízos se desdobram em duas vertentes: as diferenças das parcelas vencidas, correspondentes ao que deixou de ser pago retroativamente, e as parcelas vincendas, correspondentes ao que deixará de ser pago futuramente a título de complementação de aposentadoria. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que fossem deferidas as seguintes parcelas: a) o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, relativas às parcelas vencidas e vincendas, em razão dos prejuízos sofridos na complementação de aposentadoria percebida junto à FORLUZ, decorrentes do não pagamento, durante a vigência do contrato de trabalho, das parcelas deferidas no Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013, requerendo que a apuração ocorresse da seguinte forma: a.1) como pedido principal, que a diferença da complementação de aposentadoria corresponda à média das parcelas deferidas no processo trabalhista, consideradas em relação aos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao distrato laboral, observadas as regras do Plano A, a fim de preservar o nível remuneratório do autor desde o início do pagamento do benefício até a data em que a sentença proferida nestes autos produza seus efeitos, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devendo as parcelas vencidas ser colocadas à disposição deste Juízo e as vincendas, correspondentes à reserva matemática, serem repassadas à segunda requerida, FORLUZ. a.2) como pedido sucessivo, caso seja julgado improcedente o pedido principal, que a diferença da complementação de aposentadoria seja calculada de acordo com as regras vigentes à época da rescisão do contrato de trabalho (Plano B da FORLUZ). a.3) alternativamente, em relação às parcelas vincendas, que a indenização seja realizada por meio da recomposição da reserva matemática do autor junto à FORLUZ, em montante suficiente para que a entidade proceda à revisão de seu benefício, com a integração das diferenças reconhecidas no processo trabalhista, apuradas a partir dos efeitos da sentença, e que os valores relativos às parcelas vencidas sejam apurados na forma do item 2 (das parcelas vencidas de diferenças de complementação de aposentadoria). Requereu, ainda, a incidência de juros de mora, na forma da lei, e a aplicação de correção monetária, pelos índices constantes das tabelas publicadas pelo Poder Judiciário, sobre todas as parcelas pleiteadas. Requereu que todas as parcelas fossem apuradas em liquidação de sentença, observado o índice do próprio mês e a maior remuneração percebida pelo autor. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, foram juntados documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (Evento 1, Doc. 19, fl. 285). Devidamente citada, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. apresentou contestação (Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que os fatos narrados não dizem respeito à complementação de aposentadoria oferecida pela empregadora (CEMIG), mas a benefício administrado por entidade fechada de previdência complementar, dotada de personalidade jurídica própria. Suscitou, ainda em sede preliminar, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a demanda teria origem na relação de trabalho. No mérito, defendeu a inexistência de reflexos das verbas trabalhistas no plano de previdência do autor, em razão das regras dos planos aos quais aderiu. Sustentou que eventual alteração do benefício depende das regras do plano de previdência e da correspondente constituição da reserva matemática, observando-se o regime contributivo paritário previsto no art. 202 da Constituição Federal, de modo que eventual recomposição da reserva exige a contribuição proporcional do participante. Aduziu, ainda, que eventual condenação deve observar a limitação ao quinquênio, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal e deve respeitar os critérios regulamentares da FORLUZ para o recálculo do benefício. Alegou, ainda, que a apuração da reserva matemática e dos cálculos atuariais compete exclusivamente à FORLUZ, requerendo sua intimação para apresentação dos respectivos cálculos na fase de cumprimento de sentença. Requereu, igualmente, a autorização para os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre eventual condenação, impugnando o pedido de exibição de documentos, o pedido de inversão do ônus da prova, os pedidos de expedição de ofícios e de concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a observância dos critérios de atualização, a compensação dos valores eventualmente pagos e a autorização dos descontos legais. Com a contestação, foram juntados documentos. Devidamente citada, a FORLUZ apresentou contestação (Evento 1, Doc. 33, a partir de fl. 459). Suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sustentando que a pretensão decorre do inadimplemento de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Suscitou, também preliminarmente, a ausência de interesse processual em relação à entidade, ao argumento de que eventual revisão dos benefícios dependeria apenas do prévio recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas trabalhistas, limitando-se a FORLUZ a administrar os planos de previdência e a observar seus regulamentos. No mérito, esclareceu que o autor aderiu originalmente ao Plano BD e, posteriormente, migrou para o Plano A (Plano Saldado de Benefícios Previdenciários) e para o Plano B (Plano Misto de Benefícios Previdenciários), passando a perceber os benefícios previstos em ambos. Sustentou que inexistem diferenças relativas ao benefício de Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA), previsto no Plano A, porquanto seu cálculo considera a média das remunerações anteriores à data de início dos efeitos financeiros do plano (01 de novembro de 1997), período não abrangido pelas verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, em razão da prescrição quinquenal. Argumentou que, quanto ao Plano B, reconhece que eventual incidência de contribuições sobre as verbas salariais deferidas na Justiça do Trabalho poderá repercutir no saldo da conta de aposentadoria e, consequentemente, no benefício de Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade (MAT), desde que sejam vertidas as contribuições devidas tanto pela patrocinadora quanto pelo participante, observadas as regras regulamentares e o equilíbrio atuarial. Aduziu, ainda, que qualquer recomposição do benefício depende da correspondente fonte de custeio, inclusive da constituição da reserva matemática necessária, inexistindo obrigação da FORLUZ de suportar tais valores. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos relativos ao Plano A e, quanto ao Plano B, que eventual revisão observe estritamente os regulamentos aplicáveis, condicionada ao prévio recolhimento das contribuições e da reserva matemática correspondente, pugnando, ainda, pela improcedência do pedido de honorários advocatícios em relação à entidade. Com a contestação, foram juntados documentos. Intimado, o autor apresentou impugnação às contestações (Evento 1, Doc. 40, fl. 550). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, na especialidade atuarial, com a apresentação de quesitos (Evento 1, Doc. 41, fl. 554), bem como pela produção de prova testemunhal (Evento 1, Doc. 42, fl. 556). As rés quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Evento 1, Doc. 42, fl. 557v.). O pedido de produção de prova pericial foi deferido, na especialidade de Ciências Econômicas/Contábeis, diante da inexistência de perito na especialidade inicialmente requerida pelo autor que atuasse sob o pálio da justiça gratuita (Evento 1, Doc. 45, fl. 260). A FORLUZ indicou seu assistente técnico e apresentou quesitos (Evento 1, Doc. 51, fl. 267), assim como a CEMIG (Evento 1, Doc. 52, fl. 274). O processo foi virtualizado. Novos quesitos foram apresentados pelo autor (Evento 44). Após sucessivas nomeações, foi encontrada e designada perita na especialidade atuarial, a qual aceitou o encargo. A perita nomeada, Ligiana Ferreira de Oliveira , apresentou o laudo pericial inicial (Evento 145) e, após sucessivas impugnações e pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (Eventos 151, 152 e 155), elaborou o laudo pericial complementar (Evento 159). Apresentadas impugnações ao laudo pericial complementar (Eventos 167 e 171), apresentou o Laudo Complementar nº 2 (Evento 184) e o Laudo Complementar nº 3 (Evento 205). Por meio de decisão interlocutória (Evento 228), este Juízo homologou a metodologia adotada no Laudo Complementar nº 3, que utilizou a rentabilidade do próprio plano como critério de atualização dos valores, rejeitando a impugnação apresentada pela CEMIG, que pretendia a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA-E. Na mesma decisão, ficou consignado que, até o efetivo depósito, os valores deverão ser atualizados segundo o mesmo critério homologado, qual seja, a rentabilidade do Plano B da FORLUZ. Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para manifestar se ainda insistia na produção da prova testemunhal inicialmente requerida. O autor manifestou expressamente sua desistência do pedido de produção de prova testemunhal (Evento 234), a qual foi homologada por este Juízo (Evento 238). As partes reiteraram as alegações finais anteriormente apresentadas (Eventos 222, 223, 225, 244, 245 e 246). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés em sede de contestação, as quais permanecem pendentes de apreciação por este Juízo. II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.a) – Da Alegada Incompetência da Justiça Comum As rés suscitaram, em sede de contestação (CEMIG – Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297; FORLUZ – Evento 1, Doc. 33, a partir da fl. 459), a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito, defendendo o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que a causa de pedir decorre de verbas oriundas da relação de emprego. A questão da competência para o julgamento de demandas que envolvem entidades fechadas de previdência complementar e os reflexos de verbas trabalhistas deve observar a distinção entre a pretensão de reconhecimento de direitos trabalhistas e a pretensão de revisão de benefício de previdência complementar. Quando a ação tem por objeto exclusivo a revisão de benefício de previdência complementar e a recomposição da reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já definitivamente reconhecidas por decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, não há óbice à sua tramitação perante a Justiça Comum. A controvérsia trabalhista já foi superada, não subsistindo discussão acerca da existência ou da natureza das parcelas trabalhistas, restringindo-se a lide aos respectivos reflexos civis e previdenciários no âmbito da previdência complementar. Sobre o tema, destaco julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim dispõe: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à competência da Justiça do Trabalho. 2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar, com recálculo da complementação de aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e natureza das parcelas laborais e seus consectários. 6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas, restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do benefício, matéria de índole civil-previdenciária. 7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada visando à complementação ou revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF. 8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial. 9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF, compromete a racionalidade da distribuição de competências e contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum. 10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para reconhecer a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.992.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (g.n.) No caso em exame, a ação trabalhista nº 0000749-23.2010.5.03.0013 transitou em julgado em 04 de julho de 2013, tendo reconhecido o direito do autor à equiparação salarial e aos respectivos reflexos. A presente demanda, distribuída em 26 de junho de 2014 (Evento 1, Doc. 2), versa exclusivamente sobre os reflexos previdenciários dessas verbas no plano de complementação de aposentadoria administrado pela FORLUZ, não havendo qualquer pretensão de reconhecimento de direito trabalhista pendente de apreciação. Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza civil e estatutária, autônoma em relação ao contrato de trabalho, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual, sendo inaplicável, ao caso, a regra de deslocamento de competência prevista no Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955 dos recursos repetitivos, modulou os efeitos da tese firmada para estabelecer regra de transição que assegura a competência da Justiça Comum em casos como o presente. Veja-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 955 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3o, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. — Paradigma: REsp 1312736/RS (g.n.) A presente demanda foi ajuizada em 26 de junho de 2014, portanto, muito antes do marco temporal de 08 de agosto de 2018, estabelecido pela Corte Superior. Dessa forma, afas tada fica a preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada pelas rés. II.1.b) – Da Ilegitimidade Passiva ad causam da CEMIG A CEMIG Geração e Transmissão S.A. arguiu, em sede de contestação (Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297), sua ilegitimidade passiva, sustentando que a complementação de aposentadoria é oferecida por entidade de previdência privada com personalidade jurídica própria, não havendo compromisso contratual da empregadora nesse sentido, o que a tornaria parte estranha à relação jurídica previdenciária. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar não se exaure na figura da gestora do plano, envolvendo diretamente a patrocinadora, que assume obrigações de custeio e responsabilidade solidária perante os assistidos. No caso em exame, o Estatuto da FORLUZ (Evento 1, Docs. 35 e seguintes) é expresso ao estabelecer que a CEMIG, na qualidade de patrocinadora, responde subsidiária e solidariamente pelas obrigações contraídas pela entidade, decorrentes dos planos de benefícios por ela patrocinados. Vejamos o disposto no art. 9º: Art. 9º São patrocinadoras: (…) §1º A Patrocinadora-Fundadora, a CEMIG Distribuição S/A e a CEMIG Geração e Transmissão S/A respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela FORLUZ, decorrentes dos planos de benefícios por ela patro cinados , em conformidade com o estabelecido nos respectivos regulamentos e convênios de adesão. [sic.] (g.n.) A pretensão autoral não se limita a mero recálculo administrativo de benefício previdenciário, mas fundamenta-se na omissão do recolhimento das contribuições incidentes sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente por parte da empregadora. A propósito, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA – PRECLUSÃO 1. Não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, descabida a apreciação da matéria em sede de apelação, ante a ocorrência de preclusão (CPC, art.1.009, §1º). 2. Hipótese na qual o apelante se insurge especificamente contra o teor da decisão interlocutória não agravada, sem invocar qualquer fato novo a ensejar a reanálise da matéria. 3. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o requerimento da justiça gratuita e configura preclusão lógica da questão (Enunciado de súmula 82 do TJMG). 4. Segundo recurso não conhecido na parte referente à justiça gratuita. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG – REJEIÇÃO 1. A CEMIG, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar mantido pela FORLUZ e sendo responsável pelo recolhimento e repasse da contribuição previdenciária de seus empregados à entidade, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à recomposição do benefício previdenciário. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a prescrição observará o prazo de cinco anos (Súmula 291/STJ). Na espécie, o termo inicial deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu como devidas as verbas salariais, pela aplicação do princípio da actio nata. Prescrição não configurada. MÉRITO - RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA CEMIG - INCLUSÃO DOS FRUTOS QUE DEVERIAM TER SIDO PERCEBIDOS, COM BASE NA RENTABILIDADE DO PLANO - INTIMAÇÃO DA FORLUZ PARA APURAR O DÉBITO - DESCABIMENTO 1. Incumbe à CEMIG repassar os valores de contribuição incide ntes sobre as verbas salariais reconhecidas como devidas ao autor pela Justiça do Trabalho, devendo a quantia ser acrescida dos frutos que seriam percebidos caso o pagamento houvesse sido efetuado no momento oportuno, em decorrência das aplicações financeiras habitualmente realizadas para composição do benefício previdenciário. 2. Restando consignada, na sentença, a obrigação da FORLUZ de recalcular o valor devido ao autor a título de aposentadoria complementar, torna-se dispensável a determinação de que a ré seja intimada para apresentar os cálculos na fase de liquidação. Valores a serem aferidos mediante perícia atuarial. 3. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido, na parte conhecida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.203728-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) (g.n.) Portanto, havendo alegação de que a patrocinadora deixou de verter as contribuições necessárias à formação da reserva matemática, em decorrência do inadimplemento de verbas trabalhistas posteriormente reconhecidas pela Justiça Especializada, é patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afastada fica a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEMIG. II.1.c) – Da Ausência de Interesse de Agir em Relação à FORLUZ A FORLUZ arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual, alegando que a causa de pedir reside na omissão da patrocinadora no repasse das contribuições, não havendo pretensão resistida por parte da entidade gestora do plano, que se limita à administração dos recursos vertidos. O interesse de agir em relação à FORLUZ, todavia, resta configurado nas dimensões da necessidade e da utilidade. A entidade fechada de previdência complementar é a gestora do plano de benefícios e a responsável técnica pelo recálculo da renda mensal inicial e pela implantação do novo benefício, após a eventual recomposição da reserva matemática. Na eventualidade de procedência do pedido, haverá evidente modificação na esfera jurídica da FORLUZ, que deverá proceder à revisão do benefício pago ao autor, observadas as normas regulamentares dos Planos A e/ou B. A presença da FORLUZ no polo passivo é legítima, visando à correta solução da lide, uma vez que eventual condenação da patrocinadora ao pagamento das diferenças contributivas não se exaure em si mesma, dependendo da atuação da entidade de previdência complementar para a efetivação do recálculo e do pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ao assistido. Afastada fica a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela FORLUZ. II.1.d) – Da Prescrição Quinquenal – Prejudicial de Mérito Ambas as rés, CEMIG e FORLUZ, suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (quinquênio constitucional) (CEMIG – Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297; FORLUZ – Evento 1, Doc. 33, a partir da fl. 459). A prescrição aplicável às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria perante entidade de previdência complementar é a quinquenal. Isso porque o prazo prescricional incide sobre as prestações de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, sem prejudicar o fundo de direito do participante. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou verbete sumular específico para disciplinar a incidência do prazo prescricional nas demandas envolvendo entidades de previdência complementar: SÚMULA STJ nº 291 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA]: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2014, encontram-se prescritas apenas as eventuais parcelas de complementação de aposentadoria vencidas há mais de cinco anos dessa data. O fundo de direito do autor, consubstanciado na pretensão de recomposição da reserva matemática e de recálculo do benefício de previdência complementar, permanece hígido. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. II.2 – DO MÉRITO Busca o autor, em síntese, a condenação das rés, CEMIG e FORLUZ, ao recálculo e ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria (parcelas vencidas e vincendas), mediante a inclusão das verbas de natureza salarial reconhecidas em anterior reclamação trabalhista (Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013) na base de cálculo do benefício de previdência complementar (Planos A e B da FORLUZ), com a consequente recomposição da reserva matemática atuarial necessária ao custeio das prestações futuras. Pois bem. Para a aferição das alegadas diferenças de suplementação de aposentadoria, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos regulamentares e a viabilidade técnica da integração das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente à base de cálculo do benefício de previdência complementar. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº 0000749-23.2010.5.03.0013, decorrentes de equiparação salarial e respectivos reflexos (Evento 1, Docs. 2 e seguintes), devem compor o salário de contribuição e repercutir nos benefícios pagos pela segunda ré (FORLUZ), sob a égide dos Planos A e B. Nos termos do regime de previdência complementar disciplinado pela Lei Complementar nº 109/2001, a concessão e a revisão de benefícios subordinam-se estritamente às normas dos regulamentos das entidades fechadas de previdência complementar, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. No caso em apreço, restou demonstrado, por meio da perícia atuarial — utilizada como base para a oportuna liquidação definitiva —, que as parcelas deferidas na Justiça do Trabalho não geram reflexos sobre o Plano A (Plano Saldado), tendo em vista que a Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA) é calculada com base na média das remunerações anteriores a 1º de novembro de 1997 (SRBD), marco temporal não alcançado pelas verbas trabalhistas deferidas, relativas ao período de 2005 a 2010. Por outro lado, quanto ao Plano B (Plano Misto de Contribuição Variável), as verbas de natureza remuneratória não consideradas para fins de contribuição durante a contratualidade integram o salário de contribuição e repercutem no saldo de contas que dá suporte ao benefício de Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (MAT). A ausência dos recolhimentos tempestivos para a formação do fundo decorreu do inadimplemento da ex-empregadora (CEMIG) quanto ao pagamento das verbas salariais devidas à época própria, razão pela qual o participante não pode ser prejudicado em seu benefício de previdência complementar, impondo-se a recomposição das contribuições e do Saldo de Contas, na forma prevista no regulamento e apurada pela perícia atuarial. Assim, passa-se ao exame de suas conclusões. II. 2.a) – Do Plano A (CPA) O autor postulou na petição inicial o recálculo da complementação proporcional de aposentadoria com base na média das parcelas deferidas na ação trabalhista, considerando os 36 meses anteriores ao distrato laboral, a fim de preservar o nível de sua remuneração no âmbito do Plano A. A pretensão, contudo, não encontra amparo nas normas regulamentares que regem a espécie, tampouco na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O Plano Saldado de Benefícios Previdenciários, denominado Plano A, possui natureza jurídica de plano saldado, cujas regras de custeio e formação de benefícios foram cristalizadas em momento histórico específico. Conforme se extrai do regulamento aplicável, notadamente de seus artigos 28, 56, 59 e 65 (Evento 1, Docs. 36 e 37), o plano teve seus efeitos financeiros iniciados em 01 de novembro de 1997, data a partir da qual cessaram as contribuições tanto por parte da patrocinadora quanto dos participantes. Nota-se: Art. 28 O Salário Real de Beneficio Diferido - SRBD é o valor correspondente à média das 36 (trinta e seis) remunerações mensais do Participante na Patrocinadora, imediatamente anteriores à data de inicio dos efeitos financeiros do PLANO, sobre as quais incidiu contribuição à FORLUZ para o PLANO DE ORIGEM. Art. 56 As Patrocinadoras farão aportes ao fundo que garante os benefícios do PLANO, conforme estabelecido nos convênios de adesão, no instrumento particular de contrato celebrado com a FORLUZ em 05/03/2002 e homologado pela Autoridade Governamental Competente, no termo de assunção de divida firmado em 03/08/2005 e eventuais lermos aditivos. Art.59. Em razão da inscrição neste PLANO, os participantes não efetuarão novas contribuições. Art. 65. A data de início dos efeitos financeiros do PLANO é, para todos os fins, 01/11/1997. A base de cálculo do Salário Real de Benefício Diferido (SRBD), que serve de parâmetro para a Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA), foi definitivamente fixada com base na média das 36 remunerações mensais do participante imediatamente anteriores à data de início dos efeitos financeiros do plano. Trata-se de direito acumulado que, uma vez consolidado, não sofre a influência de variações remuneratórias ocorridas em período posterior ao saldamento. No caso concreto, a sentença trabalhista proferida nos autos do Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013 (Evento 1, Docs. 2 e 3) reconheceu ao autor o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, limitando os efeitos financeiros ao período compreendido “ entre 25/05/2005 (marco prescricional) e 31/03/2009 ”. Observa-se, portanto, que o marco inicial das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho é substancialmente posterior à data de encerramento do período contributivo do Plano A (01 de novembro de 1997). A prova pericial atuarial (Evento 145), consubstanciada no Laudo Complementar nº 3 (Evento 205), confirmou a inexistência de diferenças a serem pagas a título de Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA). A perita judicial demonstrou que as verbas trabalhistas objeto da lide não integram a base de cálculo do benefício saldado, razão pela qual sua inclusão não geraria qualquer impacto financeiro na renda mensal inicial da Complementação Proporcional de Aposentadoria. Extrai-se, do laudo pericial (Evento 145): “ 03. Sr. Auxiliar Judicial, discorra sobre o plano de aposentadoria da FORLUZ, com base nas informações que constam dos autos, informando inclusive qual a base de cálculo das contribuições, a forma do cálculo considerando o pagamento mensal do benefício, bem como a reserva matemática. RESPOSTA: O Plano Saldado de Benefícios Previdenciários (Plano A) é um plano saldado, em que não ocorreram mais contribuições para o mesmo após novembro/1997. As contribuições eram com base no plano de custeio, definidas anualmente pelo atuário responsável. O benefício é na modalidade benefício definido, sendo o valor correspondente à média das 36 (trinta e seis) remunerações mensais do Participante na Patrocinadora, imediatamente anteriores à data de início dos efeitos financeiros do PLANO.” (g.n.) “ 4. É correta a afirmação de que após a migração para o Plano Saldado de Benefícios Previdenciários (PLANO A) o Autor e a patrocinadora não mais contribuíram para o mesmo, dada a sua natureza de plano saldado? RESPOSTA: Afirmativa é a resposta. Como o Plano A é um plano saldado, ou seja, quando o plano é fechado para novas contribuições, nem o autor e nem a patrocinadora puderam mais realizar contribuições para o mesmo , conforme consta no regulamento do Plano A (fls. 538 a 553).” (g.n.) “ 14. Considerando-se que na reclamação trabalhista 00749- 23.2010.5.03.0013 as verbas salariais reconhecidas não abrangeram o período anterior a 01.11.1997, é correta a afirmação de que não integrariam as 36 últimas remunerações anteriores a tal data, consideradas para o cálculo da complementação Proporcional de Aposentadoria - CPA? RESPOSTA: Afirmativa é a resposta. Considerando que as verbas salariais reconhecidas não abrangeram o período anterior a 01.11.1997, as 36 últimas remunerações anteriores a tal data não sofreram alterações , sendo assim, não foram consideradas para o cálculo da complementação Proporcional de Aposentadoria – CPA.” (g.n.) “ 15. E correto dizer, ante as respostas dadas aos quesitos anteriores, que as verbas salariais reconhecidas na referida reclamação trabalhista nenhuma repercussão tem quanto ao cálculo da Complementação Proporcional de Aposentadoria, já que relativas a período posterior ao início dos efeitos financeiros do PLANO A?? RESPOSTA: Afirmativa é a resposta. As verbas salariais reconhecidas na referida reclamação trabalhista, que teve como base de contestação o período entre 25/05/2005 a 31/03/2009, não impactou no cálculo da Complementação Proporcional de Aposentadoria, já que foram relativas a período posterior ao início dos efeitos financeiros do PLANO A. ” (g.n.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 907 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial do benefício é aquele vigente na data da implementação dos requisitos de elegibilidade, assegurado o direito acumulado. Nota-se: “ O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Como o Plano A já se encontrava saldado muito antes do período em que se originaram as diferenças salariais, não há falar em revisão do benefício em razão de verbas que não compunham o Salário Real de Contribuição à época da apuração do Salário Real de Benefício Diferido (SRBD). Diante desse cenário, não há falar em inclusão, na base de cálculo da Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA), dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas em período posterior ao saldamento do plano de benefícios. II.2.b) – Do Plano B (MAT) e Da Recomposição da Reserva Matemática No que tange ao Plano Misto de Benefícios Previdenciários (Plano B), a análise do mérito conduz a conclusão diversa. Diferentemente do Plano A, o Plano B possui natureza eminentemente contributiva e financeira, sendo estruturado na modalidade de contas individualizadas. Nos termos dos arts. 27, 29, 31, 48 e 57 a 61 de seu Regulamento (Evento 1, Doc. 15), a Conta de Aposentadoria é constituída pelos aportes mensais de contribuições do participante e da patrocinadora, cujos saldos, atualizados pela rentabilidade dos investimentos, servem de base para o cálculo da Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (MAT). O autor migrou para o Plano B no ano de 2000 e permaneceu a ele vinculado, com o regular vertimento das contribuições, até a data de sua aposentadoria, em 18 de janeiro de 2010. As verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, por possuírem natureza remuneratória, deveriam ter integrado o Salário Real de Contribuição (SRC), nos termos do art. 48 do Regulamento do Plano B, majorando a base de incidência das contribuições e, por conseguinte, o saldo da Conta de Aposentadoria. A controvérsia acerca da possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas trabalhistas em benefícios de previdência complementar já concedidos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS (Tema 955), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, a Corte Superior firmou a tese de que é inviável a inclusão desses reflexos sem o correspondente prévio custeio, procedendo, contudo, à modulação dos efeitos para admitir a revisão nas ações ajuizadas até a data do julgamento, desde que haja previsão regulamentar e prévia recomposição integral da reserva matemática por estudo atuarial. O julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018.) Conforme já demonstrado em sede preliminar, a presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2014, data anterior ao marco temporal de 08 de agosto de 2018 estabelecido pela Corte Superior para a modulação dos efeitos. Ademais, há previsão regulamentar expressa no sentido de que as parcelas de natureza remuneratória compõem a base de cálculo das contribuições devidas ao Plano B. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a admissão da inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas no cálculo do benefício de previdência complementar. A inclusão desses reflexos, todavia, submete-se à condição suspensiva da prévia e integral recomposição da reserva matemática. O regime de previdência complementar é fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, não sendo viável a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio. A Constituição Federal, em seu art. 202, § 3º, veda o aporte de recursos por entidades públicas e sociedades de economia mista em montante superior ao vertido pelo participante, impondo a paridade contributiva. Veja-se: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A exigência de paridade contributiva implica que a recomposição da reserva matemática deva ser suportada de forma compartilhada pela patrocinadora e pelo participante. A CEMIG, na qualidade de empregadora e patrocinadora, deu causa ao desequilíbrio atuarial ao deixar de recolher as contribuições incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas na Justiça do Trabalho. O autor, por sua vez, também deverá verter a sua cota-parte, sob pena de violação ao princípio do custeio paritário e de enriquecimento sem causa. Vejamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EX-FUNCIONÁRIO DA CEMIG - PLANO DE PREVIDÊNCIA GERENCIADO PELA FORLUZ - DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - RECURSOS ESPECIAIS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA REPETITIVO 1021 - DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018 (DATA DO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.312.736/RS) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - PARTICIPAÇÃO DO ASSISTIDO - VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - Não há como falar em ilegitimidade passiva da CEMIG, em ação em que se pretende a revisão de benefício previdenciário pago pela FORLUZ, quando se verifica que a concessionária não figura apenas como ex-empregadora do autor, sendo também patrocinadora dos planos previdenciários da FORLUZ. - No tocante à prescrição, aplica-se a súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", destacando-se, ainda, o artigo 75 da lei complementar 109/2001, que também estabelece o prazo quinquenal para cobrança de prestações de benefícios previdenciários não pagos corretamente. - Conforme definido no julgamento dos Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1021), pelo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018 - data do julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS (Tema repetitivo 955/STJ), mostra-se possível a inclusão dos reflexos das referidas verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, observadas as seguintes condições: existência de previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício; e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. - No caso, a ação foi ajuizada em 2015, e o plano ofertado pela FORLUZ considera que a contribuição do participante é calculada sobre o Salário Real de Contribuição (SRC), que se refere à remuneração do participante, devendo apenas ser feita ressalva quanto à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, condicionando-se a complementação da aposentadoria do autor ao aporte, a ser vertido pelo mesmo, de valor a ser apurado em estudo atuarial, na fase de liquidação de sentença . (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.127899-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) (g.n.) Ressalte-se que a natureza do benefício Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (MAT), calculado com base no saldo acumulado da Conta de Aposentadoria, impede o pagamento de diferenças retroativas antes da efetiva recomposição da reserva matemática. O recálculo do benefício produzirá efeitos exclusivamente prospectivos, operando-se a partir do momento em que os aportes paritários ingressarem na reserva matemática administrada pela FORLUZ, com a consequente atualização pela rentabilidade do plano. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo recálculo do benefício recai solidariamente sobre a CEMIG e a FORLUZ. A CEMIG responde no repasse das contribuições devidas, ao passo que a FORLUZ, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do plano, detém a competência técnica e o dever regulamentar de proceder à revisão do benefício após o recebimento dos respectivos aportes. Assim, a revisão do benefício do Plano B (Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição) fica condicionada ao prévio custeio integral e à recomposição do saldo de contas pelas partes, cujo montante definitivo será apurado em liquidação de sentença, por meio de estudo técnico atuarial. II.2.c) – Da Homologação do Laudo Pericial Complementar nº 3 e da Liquidação de Sentença No caso em apreço, a instrução processual foi complementada por perícia atuarial, tendo a perita nomeada apresentado o Laudo Pericial (Evento 145) e sucessivos laudos complementares (Eventos 159, 184 e 205), destinados ao esclarecimento dos quesitos formulados pelas partes e ao aperfeiçoamento da metodologia de cálculo. O Laudo Pericial Complementar nº 3 (Evento 205) foi elaborado na fase de instrução processual, quando ainda não havia definição judicial prévia dos critérios definitivos para a apuração, a atualização monetária e a incidência de juros de mora, razão pela qual a própria perita ressalvou expressamente o caráter provisório dos cálculos. Vejamos: “ (…) III. DA NATUREZA PROVISÓRIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS E DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS DEFINITIVAS Esclarece-se, preliminarmente, que o processo permanece em fase instrutória, não havendo, até o presente momento, qualquer decisão judicial que determine a elaboração de cálculos periciais conclusivos ou que fixe parâmetros definitivos para a apuração do valor controvertido . Em razão disso, a atuação pericial tem se limitado ao atendimento das solicitações formuladas pelas partes, com o objetivo de esclarecer premissas, testar cenários e ajustar metodologias de cálculo para fins meramente informativos. (...)” (g.n.) Nos termos da decisão homologatória (Evento 228), a homologação judicial do Laudo Pericial Complementar nº 3 restringiu-se à validação da metodologia atuarial e dos critérios técnicos adotados pela perita para a recomposição do fundo previdenciário vinculado ao autor, no âmbito do Plano B, incluindo a apuração das contribuições devidas pelo autor e pela patrocinadora, bem como a evolução do saldo das respectivas contas. Extrai-se, da referida decisão: “ (…) Da Homologação do Laudo Pericial (…) Considerando que a metodologia final foi aceita pela ré FORLUZ (a gestora do plano) e pelo autor (o respectivo beneficiário), e sendo infundada a divergência da ré CEMIG, o Laudo Pericial Complementar 3 (Evento 205) deve ser homologado como base para a oportuna liquidação . (…) Das Ressalvas do Autor (…) Neste momento, a homologação judicial restringe-se à conformidade técnica dos cálculos apresentados pela perita , que averiguou as diferenças com base nos documentos e nos regulamentos dos planos de previdência.” (g.n.) Os valores apresentados no laudo pericial não possuem caráter definitivo, servindo apenas como base e instrumento auxiliar para a oportuna liquidação e para a correta recomposição da reserva matemática até o efetivo depósito, com a devida atualização, observando-se o mesmo critério homologado na referida decisão: a rentabilidade do Plano B da FORLUZ como índice de atualização , critério esse considerado pela perita no Laudo Pericial Complementar nº 3 (Evento 205). Frisa-se que a recomposição do saldo das contas pressupõe o recolhimento da cota-parte do autor, além das contribuições devidas pela patrocinadora CEMIG, observados os percentuais e os critérios definidos no Regulamento do Plano B. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) – CONDENAR a CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e a FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ , solidariamente, a procederem à revisão da complementação de aposentadoria do autor, no âmbito do Plano B (Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição), e à recomposição do respectivo saldo de contas, em virtude da decisão proferida nos autos da ação trabalhista (Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013), que reconheceu o direito do autor à equiparação salarial e aos respectivos reflexos no período delimitado na Justiça do Trabalho (Evento 1, Doc. 3). b) – Deverá integrar a complementação de aposentadoria as parcelas acima especificadas, no que se refere às parcelas vincendas, observadas as normas do plano para o qual houve a migração do autor. c ) – A revisão e a incorporação ora deferidas ficam condicionadas ao prévio custeio e à recomposição do saldo de contas pelas partes, cada qual em sua cota-parte, sendo o valor definitivo apurado em liquidação de sentença, mediante estudo técnico atuarial, observada a metodologia adotada no Laudo Pericial Complementar nº 3 (Evento 205) e homologada pelo Juízo (Evento 228), isto é, a aplicação da rentabilidade do Plano B da FORLUZ como critério de atualização da recomposição da reserva matemática. d ) – A CEMIG deverá repassar à FORLUZ o valor correspondente às diferenças das contribuições patronais incidentes sobre as parcelas trabalhistas deferidas na referida ação trabalhista, bem como efetuar o aporte financeiro correspondente às contribuições mensais que integrarão o saldo de contas do autor. e) – O autor deverá arcar com a cota-parte que lhe é devida para fins de constituição da reserva matemática, procedendo as rés da mesma forma, como se as contribuições tivessem sido realizadas na época oportuna, observados os pagamentos na forma estabelecida. Ficam condicionados o pagamento da diferença da suplementação de aposentadoria e de todos os valores deferidos nesta sentença, inclusive da diferença de resgate decorrente da recomposição da conta, ao prévio custeio integral e à recomposição da reserva matemática pelas partes , cujos valores definitivos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de estudo técnico atuarial, observadas as normas do Plano B e os critérios de atualização e juros fixados nesta sentença . Deverá ser observada a prescrição quinquenal (trato sucessivo) apenas em relação às eventuais parcelas do benefício de previdência complementar vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, em consonância com o enunciado da Súmula nº 291 do STJ, preservado o fundo de direito do autor. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se .
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Réu FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ

Autor LUIZ CARLOS CHIODI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO NORONHA NETO

OAB: 87887/MG

LUCAS FARIA DE CASTRO

OAB: 98882/MG

CAROLINA ARAUJO TRADE

OAB: 106145/MG

RAFAELA BIANCA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 185637/MG

GABRIELA EUGÊNIA DA SILVA FERREIRA E FREITAS

OAB: 231284/MG

ANTONIO MARCIO BOTELHO

OAB: 95117/MG

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1851964-82.2014.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ CARLOS CHIODI ADVOGADO(A) : CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB MG106145) ADVOGADO(A) : RAFAELA BIANCA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG185637) RÉU : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A RÉU : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) ADVOGADO(A) : GABRIELA EUGÊNIA DA SILVA FERREIRA E FREITAS (OAB MG231284) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS CHIODI , devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA em face da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e da FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ , igualmente qualificadas e representadas, pelos seguintes fundamentos: Que o autor pertenceu ao quadro de empregados da CEMIG no período de 2 de maio de 1985 a 18 de janeiro de 2010, encontrando-se aposentado desde esta última data, conforme a carta de concessão de aposentadoria. Que, com a finalidade de proporcionar uma aposentadoria mais compatível com o padrão de vida de seus empregados, a CEMIG constituiu a FORLUZ – Fundação Forluminas de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, regida pelo Estatuto e pelos Regulamentos vigentes à época da admissão do autor, cuja finalidade é complementar a aposentadoria de seus participantes, podendo a ela filiar-se apenas os empregados de sua patrocinadora, a CEMIG. Que, durante a vigência do contrato de trabalho, filiou-se ao plano de previdência complementar administrado pela FORLUZ, tendo migrado do Plano de Benefício Definido (Plano BD) para o Plano Saldado de Benefícios Previdenciários (Plano A) e para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários (Plano B) em 18 de maio de 2000. Que, na data de sua aposentadoria, o autor passou a perceber, por meio da FORLUZ, o benefício denominado complementação proporcional de aposentadoria, previsto no art. 20, inciso I, e no art. 21, incisos II e IV, do Plano B. Que o autor ajuizou, em face da CEMIG, ação trabalhista que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o nº 0000749-23.2010.5.03.0013, na qual, por sentença judicial, foi-lhe deferida a equiparação salarial, com reflexos no aviso-prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de um terço, nas horas extras pagas, na gratificação especial "Maria Rosa", no FGTS acrescido da multa de 40%, nos anuênios, no salário-habitação e na ajuda de custo prevista na cláusula 11ª dos acordos coletivos, incidindo tais reflexos desde 25 de maio de 2005 até a data de sua aposentadoria. Que a referida sentença transitou em julgado em 4 de julho de 2013. Que, nos termos do art. 30 do Regulamento, o Salário Real de Contribuição (SRC) corresponde à soma de todas as parcelas que compõem a remuneração do participante e sobre as quais incide a contribuição para a FORLUZ, devendo observar o disposto no art. 31, que define o Salário Real de Benefício (SRB) como o valor correspondente à média dos 12 (doze) últimos Salários Reais de Contribuição, imediatamente anteriores ao mês do afastamento do trabalho, devidamente atualizados pelo IAP. Que, no caso do autor, os 12 (doze) últimos Salários Reais de Contribuição correspondem ao período de 18 de janeiro de 2009 a 18 de janeiro de 2010, abrangendo o período em que tramitava a ação trabalhista. Que, todavia, a FORLUZ informou ao autor que não observaria, no cálculo do benefício, os valores da remuneração decorrentes da ação judicial, sob o fundamento de que a CEMIG, na qualidade de patrocinadora, não havia efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Que, consideradas as verbas deferidas na ação trabalhista, sua remuneração, para fins de complementação de aposentadoria, corresponderia a R$ 3.222,40 (três mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), ao passo que o benefício pago pelo INSS, na data da aposentadoria, correspondia a R$ 2.272,70 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos). Que, como o benefício considera a média das 12 (doze) últimas remunerações e o autor percebia 15 (quinze) salários por ano, chega-se ao seguinte cálculo: R$ 3.220,40 (três mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos) × 15 (quinze) = R$ 48.306,00 (quarenta e oito mil trezentos e seis reais), dividido por 12 (doze), resulta em R$ 4.025,50 (quatro mil e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), média a ser considerada. Subtraindo-se o benefício do INSS, no valor de R$ 2.272,70 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), obtém-se o montante de R$ 1.752,80 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao valor do benefício que deveria ser pago pela FORLUZ. Que, entretanto, o benefício efetivamente pago à época correspondia a R$ 412,52 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acarretando prejuízo mensal de aproximadamente R$ 1.340,28 (mil trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos). Que os cálculos apresentados possuem caráter meramente exemplificativo, sendo certo que a apuração do valor efetivamente devido deverá ser realizada em liquidação de sentença. Que, pelo Plano A, a complementação de aposentadoria paga pela FORLUZ, denominada Salário Real de Benefício, tem início na data da aposentadoria do associado pelo INSS, concomitantemente ao seu desligamento dos quadros da CEMIG, nos termos do art. 23 do Regulamento. Que, de acordo com o Regulamento 001-B, vigente à época da admissão do autor, a complementação de aposentadoria era calculada com base na média das 36 (trinta e seis) últimas remunerações, contadas do mês anterior ao início da aposentadoria, conforme os itens 6.1 e 10.2. Que a única alteração posterior, favorável aos empregados, consistiu na atualização dos 36 (trinta e seis) últimos Salários Reais de Contribuição pelos índices de reajuste salarial do respectivo período. Que, em novembro de 1997, as requeridas instituíram novos planos, preservando o benefício constituído pela média das remunerações compreendidas entre novembro de 1994 e outubro de 1997, denominado CPA – Complementação Proporcional de Aposentadoria, nos termos dos arts. 30, 33 e 61 do Regulamento. Que, a partir de então, as contribuições do empregado e da patrocinadora passaram a ser destinadas ao Plano B, mediante formação da Conta de Aposentadoria, cujo saldo, acrescido dos respectivos rendimentos, passou a servir de base para o cálculo do benefício denominado MAT – Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme os arts. 6º e 33 do Regulamento. Que a suplementação de aposentadoria pelo Plano B é calculada com base na média das 12 (doze) últimas remunerações anteriores à aposentadoria, deduzindo-se o benefício pago pelo INSS para apuração do valor da complementação devida. Que, para o correto pagamento da complementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas na ação judicial, bem como a recomposição da reserva matemática destinada ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, nos termos dos arts. 32 e 33 do Regulamento do Plano B. Que a reserva matemática utilizada para o cálculo de sua complementação de aposentadoria foi apurada de forma incorreta, em razão da não consideração das verbas reconhecidas na ação trabalhista e da ausência de recolhimento das contribuições correspondentes pela CEMIG. Que é devido o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas, bem como a recomposição da reserva matemática, nos termos do Estatuto e do Regulamento da FORLUZ (Plano B), atribuindo à CEMIG a responsabilidade pelo respectivo custeio. No mérito, defendeu que a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário, conforme o Enunciado nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que, em relação às parcelas eventualmente deferidas, a mudança de plano mostrou-se altamente prejudicial, impondo-se a aplicação do referido enunciado, e que a renúncia não teria validade por não ter sido homologada judicialmente. Sustentou que as rés deixaram de incluir, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, as parcelas discutidas que viessem a ser reconhecidas judicialmente, razão pela qual o benefício teria sido calculado sem a inclusão de tais valores, ocasionando prejuízos ao autor. Alegou que as rés, por terem dado causa ao dano, respondem pela respectiva reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Afirmou que as requeridas tinham plena ciência dos prejuízos de caráter permanente causados ao autor, então empregado e participante da entidade de previdência complementar, razão pela qual sustentou a legitimidade passiva de ambas para responder pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Indicou que, caracterizados o dano, a obrigação de indenizar, a legitimidade passiva e a competência material, os prejuízos se desdobram em duas vertentes: as diferenças das parcelas vencidas, correspondentes ao que deixou de ser pago retroativamente, e as parcelas vincendas, correspondentes ao que deixará de ser pago futuramente a título de complementação de aposentadoria. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que fossem deferidas as seguintes parcelas: a) o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, relativas às parcelas vencidas e vincendas, em razão dos prejuízos sofridos na complementação de aposentadoria percebida junto à FORLUZ, decorrentes do não pagamento, durante a vigência do contrato de trabalho, das parcelas deferidas no Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013, requerendo que a apuração ocorresse da seguinte forma: a.1) como pedido principal, que a diferença da complementação de aposentadoria corresponda à média das parcelas deferidas no processo trabalhista, consideradas em relação aos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao distrato laboral, observadas as regras do Plano A, a fim de preservar o nível remuneratório do autor desde o início do pagamento do benefício até a data em que a sentença proferida nestes autos produza seus efeitos, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devendo as parcelas vencidas ser colocadas à disposição deste Juízo e as vincendas, correspondentes à reserva matemática, serem repassadas à segunda requerida, FORLUZ. a.2) como pedido sucessivo, caso seja julgado improcedente o pedido principal, que a diferença da complementação de aposentadoria seja calculada de acordo com as regras vigentes à época da rescisão do contrato de trabalho (Plano B da FORLUZ). a.3) alternativamente, em relação às parcelas vincendas, que a indenização seja realizada por meio da recomposição da reserva matemática do autor junto à FORLUZ, em montante suficiente para que a entidade proceda à revisão de seu benefício, com a integração das diferenças reconhecidas no processo trabalhista, apuradas a partir dos efeitos da sentença, e que os valores relativos às parcelas vencidas sejam apurados na forma do item 2 (das parcelas vencidas de diferenças de complementação de aposentadoria). Requereu, ainda, a incidência de juros de mora, na forma da lei, e a aplicação de correção monetária, pelos índices constantes das tabelas publicadas pelo Poder Judiciário, sobre todas as parcelas pleiteadas. Requereu que todas as parcelas fossem apuradas em liquidação de sentença, observado o índice do próprio mês e a maior remuneração percebida pelo autor. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, foram juntados documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (Evento 1, Doc. 19, fl. 285). Devidamente citada, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. apresentou contestação (Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que os fatos narrados não dizem respeito à complementação de aposentadoria oferecida pela empregadora (CEMIG), mas a benefício administrado por entidade fechada de previdência complementar, dotada de personalidade jurídica própria. Suscitou, ainda em sede preliminar, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a demanda teria origem na relação de trabalho. No mérito, defendeu a inexistência de reflexos das verbas trabalhistas no plano de previdência do autor, em razão das regras dos planos aos quais aderiu. Sustentou que eventual alteração do benefício depende das regras do plano de previdência e da correspondente constituição da reserva matemática, observando-se o regime contributivo paritário previsto no art. 202 da Constituição Federal, de modo que eventual recomposição da reserva exige a contribuição proporcional do participante. Aduziu, ainda, que eventual condenação deve observar a limitação ao quinquênio, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal e deve respeitar os critérios regulamentares da FORLUZ para o recálculo do benefício. Alegou, ainda, que a apuração da reserva matemática e dos cálculos atuariais compete exclusivamente à FORLUZ, requerendo sua intimação para apresentação dos respectivos cálculos na fase de cumprimento de sentença. Requereu, igualmente, a autorização para os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre eventual condenação, impugnando o pedido de exibição de documentos, o pedido de inversão do ônus da prova, os pedidos de expedição de ofícios e de concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a observância dos critérios de atualização, a compensação dos valores eventualmente pagos e a autorização dos descontos legais. Com a contestação, foram juntados documentos. Devidamente citada, a FORLUZ apresentou contestação (Evento 1, Doc. 33, a partir de fl. 459). Suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sustentando que a pretensão decorre do inadimplemento de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Suscitou, também preliminarmente, a ausência de interesse processual em relação à entidade, ao argumento de que eventual revisão dos benefícios dependeria apenas do prévio recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas trabalhistas, limitando-se a FORLUZ a administrar os planos de previdência e a observar seus regulamentos. No mérito, esclareceu que o autor aderiu originalmente ao Plano BD e, posteriormente, migrou para o Plano A (Plano Saldado de Benefícios Previdenciários) e para o Plano B (Plano Misto de Benefícios Previdenciários), passando a perceber os benefícios previstos em ambos. Sustentou que inexistem diferenças relativas ao benefício de Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA), previsto no Plano A, porquanto seu cálculo considera a média das remunerações anteriores à data de início dos efeitos financeiros do plano (01 de novembro de 1997), período não abrangido pelas verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, em razão da prescrição quinquenal. Argumentou que, quanto ao Plano B, reconhece que eventual incidência de contribuições sobre as verbas salariais deferidas na Justiça do Trabalho poderá repercutir no saldo da conta de aposentadoria e, consequentemente, no benefício de Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade (MAT), desde que sejam vertidas as contribuições devidas tanto pela patrocinadora quanto pelo participante, observadas as regras regulamentares e o equilíbrio atuarial. Aduziu, ainda, que qualquer recomposição do benefício depende da correspondente fonte de custeio, inclusive da constituição da reserva matemática necessária, inexistindo obrigação da FORLUZ de suportar tais valores. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos relativos ao Plano A e, quanto ao Plano B, que eventual revisão observe estritamente os regulamentos aplicáveis, condicionada ao prévio recolhimento das contribuições e da reserva matemática correspondente, pugnando, ainda, pela improcedência do pedido de honorários advocatícios em relação à entidade. Com a contestação, foram juntados documentos. Intimado, o autor apresentou impugnação às contestações (Evento 1, Doc. 40, fl. 550). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, na especialidade atuarial, com a apresentação de quesitos (Evento 1, Doc. 41, fl. 554), bem como pela produção de prova testemunhal (Evento 1, Doc. 42, fl. 556). As rés quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Evento 1, Doc. 42, fl. 557v.). O pedido de produção de prova pericial foi deferido, na especialidade de Ciências Econômicas/Contábeis, diante da inexistência de perito na especialidade inicialmente requerida pelo autor que atuasse sob o pálio da justiça gratuita (Evento 1, Doc. 45, fl. 260). A FORLUZ indicou seu assistente técnico e apresentou quesitos (Evento 1, Doc. 51, fl. 267), assim como a CEMIG (Evento 1, Doc. 52, fl. 274). O processo foi virtualizado. Novos quesitos foram apresentados pelo autor (Evento 44). Após sucessivas nomeações, foi encontrada e designada perita na especialidade atuarial, a qual aceitou o encargo. A perita nomeada, Ligiana Ferreira de Oliveira , apresentou o laudo pericial inicial (Evento 145) e, após sucessivas impugnações e pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (Eventos 151, 152 e 155), elaborou o laudo pericial complementar (Evento 159). Apresentadas impugnações ao laudo pericial complementar (Eventos 167 e 171), apresentou o Laudo Complementar nº 2 (Evento 184) e o Laudo Complementar nº 3 (Evento 205). Por meio de decisão interlocutória (Evento 228), este Juízo homologou a metodologia adotada no Laudo Complementar nº 3, que utilizou a rentabilidade do próprio plano como critério de atualização dos valores, rejeitando a impugnação apresentada pela CEMIG, que pretendia a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA-E. Na mesma decisão, ficou consignado que, até o efetivo depósito, os valores deverão ser atualizados segundo o mesmo critério homologado, qual seja, a rentabilidade do Plano B da FORLUZ. Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para manifestar se ainda insistia na produção da prova testemunhal inicialmente requerida. O autor manifestou expressamente sua desistência do pedido de produção de prova testemunhal (Evento 234), a qual foi homologada por este Juízo (Evento 238). As partes reiteraram as alegações finais anteriormente apresentadas (Eventos 222, 223, 225, 244, 245 e 246). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés em sede de contestação, as quais permanecem pendentes de apreciação por este Juízo. II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.a) – Da Alegada Incompetência da Justiça Comum As rés suscitaram, em sede de contestação (CEMIG – Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297; FORLUZ – Evento 1, Doc. 33, a partir da fl. 459), a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito, defendendo o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que a causa de pedir decorre de verbas oriundas da relação de emprego. A questão da competência para o julgamento de demandas que envolvem entidades fechadas de previdência complementar e os reflexos de verbas trabalhistas deve observar a distinção entre a pretensão de reconhecimento de direitos trabalhistas e a pretensão de revisão de benefício de previdência complementar. Quando a ação tem por objeto exclusivo a revisão de benefício de previdência complementar e a recomposição da reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já definitivamente reconhecidas por decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, não há óbice à sua tramitação perante a Justiça Comum. A controvérsia trabalhista já foi superada, não subsistindo discussão acerca da existência ou da natureza das parcelas trabalhistas, restringindo-se a lide aos respectivos reflexos civis e previdenciários no âmbito da previdência complementar. Sobre o tema, destaco julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim dispõe: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à competência da Justiça do Trabalho. 2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar, com recálculo da complementação de aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e natureza das parcelas laborais e seus consectários. 6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas, restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do benefício, matéria de índole civil-previdenciária. 7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada visando à complementação ou revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF. 8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial. 9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF, compromete a racionalidade da distribuição de competências e contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum. 10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para reconhecer a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.992.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (g.n.) No caso em exame, a ação trabalhista nº 0000749-23.2010.5.03.0013 transitou em julgado em 04 de julho de 2013, tendo reconhecido o direito do autor à equiparação salarial e aos respectivos reflexos. A presente demanda, distribuída em 26 de junho de 2014 (Evento 1, Doc. 2), versa exclusivamente sobre os reflexos previdenciários dessas verbas no plano de complementação de aposentadoria administrado pela FORLUZ, não havendo qualquer pretensão de reconhecimento de direito trabalhista pendente de apreciação. Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza civil e estatutária, autônoma em relação ao contrato de trabalho, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual, sendo inaplicável, ao caso, a regra de deslocamento de competência prevista no Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955 dos recursos repetitivos, modulou os efeitos da tese firmada para estabelecer regra de transição que assegura a competência da Justiça Comum em casos como o presente. Veja-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 955 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3o, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. — Paradigma: REsp 1312736/RS (g.n.) A presente demanda foi ajuizada em 26 de junho de 2014, portanto, muito antes do marco temporal de 08 de agosto de 2018, estabelecido pela Corte Superior. Dessa forma, afas tada fica a preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada pelas rés. II.1.b) – Da Ilegitimidade Passiva ad causam da CEMIG A CEMIG Geração e Transmissão S.A. arguiu, em sede de contestação (Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297), sua ilegitimidade passiva, sustentando que a complementação de aposentadoria é oferecida por entidade de previdência privada com personalidade jurídica própria, não havendo compromisso contratual da empregadora nesse sentido, o que a tornaria parte estranha à relação jurídica previdenciária. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar não se exaure na figura da gestora do plano, envolvendo diretamente a patrocinadora, que assume obrigações de custeio e responsabilidade solidária perante os assistidos. No caso em exame, o Estatuto da FORLUZ (Evento 1, Docs. 35 e seguintes) é expresso ao estabelecer que a CEMIG, na qualidade de patrocinadora, responde subsidiária e solidariamente pelas obrigações contraídas pela entidade, decorrentes dos planos de benefícios por ela patrocinados. Vejamos o disposto no art. 9º: Art. 9º São patrocinadoras: (…) §1º A Patrocinadora-Fundadora, a CEMIG Distribuição S/A e a CEMIG Geração e Transmissão S/A respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela FORLUZ, decorrentes dos planos de benefícios por ela patro cinados , em conformidade com o estabelecido nos respectivos regulamentos e convênios de adesão. [sic.] (g.n.) A pretensão autoral não se limita a mero recálculo administrativo de benefício previdenciário, mas fundamenta-se na omissão do recolhimento das contribuições incidentes sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente por parte da empregadora. A propósito, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA – PRECLUSÃO 1. Não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, descabida a apreciação da matéria em sede de apelação, ante a ocorrência de preclusão (CPC, art.1.009, §1º). 2. Hipótese na qual o apelante se insurge especificamente contra o teor da decisão interlocutória não agravada, sem invocar qualquer fato novo a ensejar a reanálise da matéria. 3. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o requerimento da justiça gratuita e configura preclusão lógica da questão (Enunciado de súmula 82 do TJMG). 4. Segundo recurso não conhecido na parte referente à justiça gratuita. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG – REJEIÇÃO 1. A CEMIG, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência complementar mantido pela FORLUZ e sendo responsável pelo recolhimento e repasse da contribuição previdenciária de seus empregados à entidade, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à recomposição do benefício previdenciário. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a prescrição observará o prazo de cinco anos (Súmula 291/STJ). Na espécie, o termo inicial deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu como devidas as verbas salariais, pela aplicação do princípio da actio nata. Prescrição não configurada. MÉRITO - RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA CEMIG - INCLUSÃO DOS FRUTOS QUE DEVERIAM TER SIDO PERCEBIDOS, COM BASE NA RENTABILIDADE DO PLANO - INTIMAÇÃO DA FORLUZ PARA APURAR O DÉBITO - DESCABIMENTO 1. Incumbe à CEMIG repassar os valores de contribuição incide ntes sobre as verbas salariais reconhecidas como devidas ao autor pela Justiça do Trabalho, devendo a quantia ser acrescida dos frutos que seriam percebidos caso o pagamento houvesse sido efetuado no momento oportuno, em decorrência das aplicações financeiras habitualmente realizadas para composição do benefício previdenciário. 2. Restando consignada, na sentença, a obrigação da FORLUZ de recalcular o valor devido ao autor a título de aposentadoria complementar, torna-se dispensável a determinação de que a ré seja intimada para apresentar os cálculos na fase de liquidação. Valores a serem aferidos mediante perícia atuarial. 3. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido, na parte conhecida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.203728-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) (g.n.) Portanto, havendo alegação de que a patrocinadora deixou de verter as contribuições necessárias à formação da reserva matemática, em decorrência do inadimplemento de verbas trabalhistas posteriormente reconhecidas pela Justiça Especializada, é patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afastada fica a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEMIG. II.1.c) – Da Ausência de Interesse de Agir em Relação à FORLUZ A FORLUZ arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual, alegando que a causa de pedir reside na omissão da patrocinadora no repasse das contribuições, não havendo pretensão resistida por parte da entidade gestora do plano, que se limita à administração dos recursos vertidos. O interesse de agir em relação à FORLUZ, todavia, resta configurado nas dimensões da necessidade e da utilidade. A entidade fechada de previdência complementar é a gestora do plano de benefícios e a responsável técnica pelo recálculo da renda mensal inicial e pela implantação do novo benefício, após a eventual recomposição da reserva matemática. Na eventualidade de procedência do pedido, haverá evidente modificação na esfera jurídica da FORLUZ, que deverá proceder à revisão do benefício pago ao autor, observadas as normas regulamentares dos Planos A e/ou B. A presença da FORLUZ no polo passivo é legítima, visando à correta solução da lide, uma vez que eventual condenação da patrocinadora ao pagamento das diferenças contributivas não se exaure em si mesma, dependendo da atuação da entidade de previdência complementar para a efetivação do recálculo e do pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ao assistido. Afastada fica a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela FORLUZ. II.1.d) – Da Prescrição Quinquenal – Prejudicial de Mérito Ambas as rés, CEMIG e FORLUZ, suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (quinquênio constitucional) (CEMIG – Evento 1, Doc. 22, a partir da fl. 297; FORLUZ – Evento 1, Doc. 33, a partir da fl. 459). A prescrição aplicável às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria perante entidade de previdência complementar é a quinquenal. Isso porque o prazo prescricional incide sobre as prestações de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, sem prejudicar o fundo de direito do participante. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou verbete sumular específico para disciplinar a incidência do prazo prescricional nas demandas envolvendo entidades de previdência complementar: SÚMULA STJ nº 291 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA]: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2014, encontram-se prescritas apenas as eventuais parcelas de complementação de aposentadoria vencidas há mais de cinco anos dessa data. O fundo de direito do autor, consubstanciado na pretensão de recomposição da reserva matemática e de recálculo do benefício de previdência complementar, permanece hígido. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. II.2 – DO MÉRITO Busca o autor, em síntese, a condenação das rés, CEMIG e FORLUZ, ao recálculo e ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria (parcelas vencidas e vincendas), mediante a inclusão das verbas de natureza salarial reconhecidas em anterior reclamação trabalhista (Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013) na base de cálculo do benefício de previdência complementar (Planos A e B da FORLUZ), com a consequente recomposição da reserva matemática atuarial necessária ao custeio das prestações futuras. Pois bem. Para a aferição das alegadas diferenças de suplementação de aposentadoria, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos regulamentares e a viabilidade técnica da integração das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente à base de cálculo do benefício de previdência complementar. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº 0000749-23.2010.5.03.0013, decorrentes de equiparação salarial e respectivos reflexos (Evento 1, Docs. 2 e seguintes), devem compor o salário de contribuição e repercutir nos benefícios pagos pela segunda ré (FORLUZ), sob a égide dos Planos A e B. Nos termos do regime de previdência complementar disciplinado pela Lei Complementar nº 109/2001, a concessão e a revisão de benefícios subordinam-se estritamente às normas dos regulamentos das entidades fechadas de previdência complementar, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. No caso em apreço, restou demonstrado, por meio da perícia atuarial — utilizada como base para a oportuna liquidação definitiva —, que as parcelas deferidas na Justiça do Trabalho não geram reflexos sobre o Plano A (Plano Saldado), tendo em vista que a Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA) é calculada com base na média das remunerações anteriores a 1º de novembro de 1997 (SRBD), marco temporal não alcançado pelas verbas trabalhistas deferidas, relativas ao período de 2005 a 2010. Por outro lado, quanto ao Plano B (Plano Misto de Contribuição Variável), as verbas de natureza remuneratória não consideradas para fins de contribuição durante a contratualidade integram o salário de contribuição e repercutem no saldo de contas que dá suporte ao benefício de Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (MAT). A ausência dos recolhimentos tempestivos para a formação do fundo decorreu do inadimplemento da ex-empregadora (CEMIG) quanto ao pagamento das verbas salariais devidas à época própria, razão pela qual o participante não pode ser prejudicado em seu benefício de previdência complementar, impondo-se a recomposição das contribuições e do Saldo de Contas, na forma prevista no regulamento e apurada pela perícia atuarial. Assim, passa-se ao exame de suas conclusões. II. 2.a) – Do Plano A (CPA) O autor postulou na petição inicial o recálculo da complementação proporcional de aposentadoria com base na média das parcelas deferidas na ação trabalhista, considerando os 36 meses anteriores ao distrato laboral, a fim de preservar o nível de sua remuneração no âmbito do Plano A. A pretensão, contudo, não encontra amparo nas normas regulamentares que regem a espécie, tampouco na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O Plano Saldado de Benefícios Previdenciários, denominado Plano A, possui natureza jurídica de plano saldado, cujas regras de custeio e formação de benefícios foram cristalizadas em momento histórico específico. Conforme se extrai do regulamento aplicável, notadamente de seus artigos 28, 56, 59 e 65 (Evento 1, Docs. 36 e 37), o plano teve seus efeitos financeiros iniciados em 01 de novembro de 1997, data a partir da qual cessaram as contribuições tanto por parte da patrocinadora quanto dos participantes. Nota-se: Art. 28 O Salário Real de Beneficio Diferido - SRBD é o valor correspondente à média das 36 (trinta e seis) remunerações mensais do Participante na Patrocinadora, imediatamente anteriores à data de inicio dos efeitos financeiros do PLANO, sobre as quais incidiu contribuição à FORLUZ para o PLANO DE ORIGEM. Art. 56 As Patrocinadoras farão aportes ao fundo que garante os benefícios do PLANO, conforme estabelecido nos convênios de adesão, no instrumento particular de contrato celebrado com a FORLUZ em 05/03/2002 e homologado pela Autoridade Governamental Competente, no termo de assunção de divida firmado em 03/08/2005 e eventuais lermos aditivos. Art.59. Em razão da inscrição neste PLANO, os participantes não efetuarão novas contribuições. Art. 65. A data de início dos efeitos financeiros do PLANO é, para todos os fins, 01/11/1997. A base de cálculo do Salário Real de Benefício Diferido (SRBD), que serve de parâmetro para a Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA), foi definitivamente fixada com base na média das 36 remunerações mensais do participante imediatamente anteriores à data de início dos efeitos financeiros do plano. Trata-se de direito acumulado que, uma vez consolidado, não sofre a influência de variações remuneratórias ocorridas em período posterior ao saldamento. No caso concreto, a sentença trabalhista proferida nos autos do Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013 (Evento 1, Docs. 2 e 3) reconheceu ao autor o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, limitando os efeitos financeiros ao período compreendido “ entre 25/05/2005 (marco prescricional) e 31/03/2009 ”. Observa-se, portanto, que o marco inicial das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho é substancialmente posterior à data de encerramento do período contributivo do Plano A (01 de novembro de 1997). A prova pericial atuarial (Evento 145), consubstanciada no Laudo Complementar nº 3 (Evento 205), confirmou a inexistência de diferenças a serem pagas a título de Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA). A perita judicial demonstrou que as verbas trabalhistas objeto da lide não integram a base de cálculo do benefício saldado, razão pela qual sua inclusão não geraria qualquer impacto financeiro na renda mensal inicial da Complementação Proporcional de Aposentadoria. Extrai-se, do laudo pericial (Evento 145): “ 03. Sr. Auxiliar Judicial, discorra sobre o plano de aposentadoria da FORLUZ, com base nas informações que constam dos autos, informando inclusive qual a base de cálculo das contribuições, a forma do cálculo considerando o pagamento mensal do benefício, bem como a reserva matemática. RESPOSTA: O Plano Saldado de Benefícios Previdenciários (Plano A) é um plano saldado, em que não ocorreram mais contribuições para o mesmo após novembro/1997. As contribuições eram com base no plano de custeio, definidas anualmente pelo atuário responsável. O benefício é na modalidade benefício definido, sendo o valor correspondente à média das 36 (trinta e seis) remunerações mensais do Participante na Patrocinadora, imediatamente anteriores à data de início dos efeitos financeiros do PLANO.” (g.n.) “ 4. É correta a afirmação de que após a migração para o Plano Saldado de Benefícios Previdenciários (PLANO A) o Autor e a patrocinadora não mais contribuíram para o mesmo, dada a sua natureza de plano saldado? RESPOSTA: Afirmativa é a resposta. Como o Plano A é um plano saldado, ou seja, quando o plano é fechado para novas contribuições, nem o autor e nem a patrocinadora puderam mais realizar contribuições para o mesmo , conforme consta no regulamento do Plano A (fls. 538 a 553).” (g.n.) “ 14. Considerando-se que na reclamação trabalhista 00749- 23.2010.5.03.0013 as verbas salariais reconhecidas não abrangeram o período anterior a 01.11.1997, é correta a afirmação de que não integrariam as 36 últimas remunerações anteriores a tal data, consideradas para o cálculo da complementação Proporcional de Aposentadoria - CPA? RESPOSTA: Afirmativa é a resposta. Considerando que as verbas salariais reconhecidas não abrangeram o período anterior a 01.11.1997, as 36 últimas remunerações anteriores a tal data não sofreram alterações , sendo assim, não foram consideradas para o cálculo da complementação Proporcional de Aposentadoria – CPA.” (g.n.) “ 15. E correto dizer, ante as respostas dadas aos quesitos anteriores, que as verbas salariais reconhecidas na referida reclamação trabalhista nenhuma repercussão tem quanto ao cálculo da Complementação Proporcional de Aposentadoria, já que relativas a período posterior ao início dos efeitos financeiros do PLANO A?? RESPOSTA: Afirmativa é a resposta. As verbas salariais reconhecidas na referida reclamação trabalhista, que teve como base de contestação o período entre 25/05/2005 a 31/03/2009, não impactou no cálculo da Complementação Proporcional de Aposentadoria, já que foram relativas a período posterior ao início dos efeitos financeiros do PLANO A. ” (g.n.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 907 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial do benefício é aquele vigente na data da implementação dos requisitos de elegibilidade, assegurado o direito acumulado. Nota-se: “ O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Como o Plano A já se encontrava saldado muito antes do período em que se originaram as diferenças salariais, não há falar em revisão do benefício em razão de verbas que não compunham o Salário Real de Contribuição à época da apuração do Salário Real de Benefício Diferido (SRBD). Diante desse cenário, não há falar em inclusão, na base de cálculo da Complementação Proporcional de Aposentadoria (CPA), dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas em período posterior ao saldamento do plano de benefícios. II.2.b) – Do Plano B (MAT) e Da Recomposição da Reserva Matemática No que tange ao Plano Misto de Benefícios Previdenciários (Plano B), a análise do mérito conduz a conclusão diversa. Diferentemente do Plano A, o Plano B possui natureza eminentemente contributiva e financeira, sendo estruturado na modalidade de contas individualizadas. Nos termos dos arts. 27, 29, 31, 48 e 57 a 61 de seu Regulamento (Evento 1, Doc. 15), a Conta de Aposentadoria é constituída pelos aportes mensais de contribuições do participante e da patrocinadora, cujos saldos, atualizados pela rentabilidade dos investimentos, servem de base para o cálculo da Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (MAT). O autor migrou para o Plano B no ano de 2000 e permaneceu a ele vinculado, com o regular vertimento das contribuições, até a data de sua aposentadoria, em 18 de janeiro de 2010. As verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, por possuírem natureza remuneratória, deveriam ter integrado o Salário Real de Contribuição (SRC), nos termos do art. 48 do Regulamento do Plano B, majorando a base de incidência das contribuições e, por conseguinte, o saldo da Conta de Aposentadoria. A controvérsia acerca da possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas trabalhistas em benefícios de previdência complementar já concedidos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS (Tema 955), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, a Corte Superior firmou a tese de que é inviável a inclusão desses reflexos sem o correspondente prévio custeio, procedendo, contudo, à modulação dos efeitos para admitir a revisão nas ações ajuizadas até a data do julgamento, desde que haja previsão regulamentar e prévia recomposição integral da reserva matemática por estudo atuarial. O julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018.) Conforme já demonstrado em sede preliminar, a presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2014, data anterior ao marco temporal de 08 de agosto de 2018 estabelecido pela Corte Superior para a modulação dos efeitos. Ademais, há previsão regulamentar expressa no sentido de que as parcelas de natureza remuneratória compõem a base de cálculo das contribuições devidas ao Plano B. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a admissão da inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas no cálculo do benefício de previdência complementar. A inclusão desses reflexos, todavia, submete-se à condição suspensiva da prévia e integral recomposição da reserva matemática. O regime de previdência complementar é fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, não sendo viável a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio. A Constituição Federal, em seu art. 202, § 3º, veda o aporte de recursos por entidades públicas e sociedades de economia mista em montante superior ao vertido pelo participante, impondo a paridade contributiva. Veja-se: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A exigência de paridade contributiva implica que a recomposição da reserva matemática deva ser suportada de forma compartilhada pela patrocinadora e pelo participante. A CEMIG, na qualidade de empregadora e patrocinadora, deu causa ao desequilíbrio atuarial ao deixar de recolher as contribuições incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas na Justiça do Trabalho. O autor, por sua vez, também deverá verter a sua cota-parte, sob pena de violação ao princípio do custeio paritário e de enriquecimento sem causa. Vejamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EX-FUNCIONÁRIO DA CEMIG - PLANO DE PREVIDÊNCIA GERENCIADO PELA FORLUZ - DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - RECURSOS ESPECIAIS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA REPETITIVO 1021 - DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018 (DATA DO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.312.736/RS) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - PARTICIPAÇÃO DO ASSISTIDO - VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - Não há como falar em ilegitimidade passiva da CEMIG, em ação em que se pretende a revisão de benefício previdenciário pago pela FORLUZ, quando se verifica que a concessionária não figura apenas como ex-empregadora do autor, sendo também patrocinadora dos planos previdenciários da FORLUZ. - No tocante à prescrição, aplica-se a súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", destacando-se, ainda, o artigo 75 da lei complementar 109/2001, que também estabelece o prazo quinquenal para cobrança de prestações de benefícios previdenciários não pagos corretamente. - Conforme definido no julgamento dos Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1021), pelo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018 - data do julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS (Tema repetitivo 955/STJ), mostra-se possível a inclusão dos reflexos das referidas verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, observadas as seguintes condições: existência de previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício; e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. - No caso, a ação foi ajuizada em 2015, e o plano ofertado pela FORLUZ considera que a contribuição do participante é calculada sobre o Salário Real de Contribuição (SRC), que se refere à remuneração do participante, devendo apenas ser feita ressalva quanto à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, condicionando-se a complementação da aposentadoria do autor ao aporte, a ser vertido pelo mesmo, de valor a ser apurado em estudo atuarial, na fase de liquidação de sentença . (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.127899-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) (g.n.) Ressalte-se que a natureza do benefício Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (MAT), calculado com base no saldo acumulado da Conta de Aposentadoria, impede o pagamento de diferenças retroativas antes da efetiva recomposição da reserva matemática. O recálculo do benefício produzirá efeitos exclusivamente prospectivos, operando-se a partir do momento em que os aportes paritários ingressarem na reserva matemática administrada pela FORLUZ, com a consequente atualização pela rentabilidade do plano. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo recálculo do benefício recai solidariamente sobre a CEMIG e a FORLUZ. A CEMIG responde no repasse das contribuições devidas, ao passo que a FORLUZ, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do plano, detém a competência técnica e o dever regulamentar de proceder à revisão do benefício após o recebimento dos respectivos aportes. Assim, a revisão do benefício do Plano B (Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição) fica condicionada ao prévio custeio integral e à recomposição do saldo de contas pelas partes, cujo montante definitivo será apurado em liquidação de sentença, por meio de estudo técnico atuarial. II.2.c) – Da Homologação do Laudo Pericial Complementar nº 3 e da Liquidação de Sentença No caso em apreço, a instrução processual foi complementada por perícia atuarial, tendo a perita nomeada apresentado o Laudo Pericial (Evento 145) e sucessivos laudos complementares (Eventos 159, 184 e 205), destinados ao esclarecimento dos quesitos formulados pelas partes e ao aperfeiçoamento da metodologia de cálculo. O Laudo Pericial Complementar nº 3 (Evento 205) foi elaborado na fase de instrução processual, quando ainda não havia definição judicial prévia dos critérios definitivos para a apuração, a atualização monetária e a incidência de juros de mora, razão pela qual a própria perita ressalvou expressamente o caráter provisório dos cálculos. Vejamos: “ (…) III. DA NATUREZA PROVISÓRIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS E DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS DEFINITIVAS Esclarece-se, preliminarmente, que o processo permanece em fase instrutória, não havendo, até o presente momento, qualquer decisão judicial que determine a elaboração de cálculos periciais conclusivos ou que fixe parâmetros definitivos para a apuração do valor controvertido . Em razão disso, a atuação pericial tem se limitado ao atendimento das solicitações formuladas pelas partes, com o objetivo de esclarecer premissas, testar cenários e ajustar metodologias de cálculo para fins meramente informativos. (...)” (g.n.) Nos termos da decisão homologatória (Evento 228), a homologação judicial do Laudo Pericial Complementar nº 3 restringiu-se à validação da metodologia atuarial e dos critérios técnicos adotados pela perita para a recomposição do fundo previdenciário vinculado ao autor, no âmbito do Plano B, incluindo a apuração das contribuições devidas pelo autor e pela patrocinadora, bem como a evolução do saldo das respectivas contas. Extrai-se, da referida decisão: “ (…) Da Homologação do Laudo Pericial (…) Considerando que a metodologia final foi aceita pela ré FORLUZ (a gestora do plano) e pelo autor (o respectivo beneficiário), e sendo infundada a divergência da ré CEMIG, o Laudo Pericial Complementar 3 (Evento 205) deve ser homologado como base para a oportuna liquidação . (…) Das Ressalvas do Autor (…) Neste momento, a homologação judicial restringe-se à conformidade técnica dos cálculos apresentados pela perita , que averiguou as diferenças com base nos documentos e nos regulamentos dos planos de previdência.” (g.n.) Os valores apresentados no laudo pericial não possuem caráter definitivo, servindo apenas como base e instrumento auxiliar para a oportuna liquidação e para a correta recomposição da reserva matemática até o efetivo depósito, com a devida atualização, observando-se o mesmo critério homologado na referida decisão: a rentabilidade do Plano B da FORLUZ como índice de atualização , critério esse considerado pela perita no Laudo Pericial Complementar nº 3 (Evento 205). Frisa-se que a recomposição do saldo das contas pressupõe o recolhimento da cota-parte do autor, além das contribuições devidas pela patrocinadora CEMIG, observados os percentuais e os critérios definidos no Regulamento do Plano B. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) – CONDENAR a CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e a FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ , solidariamente, a procederem à revisão da complementação de aposentadoria do autor, no âmbito do Plano B (Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição), e à recomposição do respectivo saldo de contas, em virtude da decisão proferida nos autos da ação trabalhista (Processo nº 0000749-23.2010.5.03.0013), que reconheceu o direito do autor à equiparação salarial e aos respectivos reflexos no período delimitado na Justiça do Trabalho (Evento 1, Doc. 3). b) – Deverá integrar a complementação de aposentadoria as parcelas acima especificadas, no que se refere às parcelas vincendas, observadas as normas do plano para o qual houve a migração do autor. c ) – A revisão e a incorporação ora deferidas ficam condicionadas ao prévio custeio e à recomposição do saldo de contas pelas partes, cada qual em sua cota-parte, sendo o valor definitivo apurado em liquidação de sentença, mediante estudo técnico atuarial, observada a metodologia adotada no Laudo Pericial Complementar nº 3 (Evento 205) e homologada pelo Juízo (Evento 228), isto é, a aplicação da rentabilidade do Plano B da FORLUZ como critério de atualização da recomposição da reserva matemática. d ) – A CEMIG deverá repassar à FORLUZ o valor correspondente às diferenças das contribuições patronais incidentes sobre as parcelas trabalhistas deferidas na referida ação trabalhista, bem como efetuar o aporte financeiro correspondente às contribuições mensais que integrarão o saldo de contas do autor. e) – O autor deverá arcar com a cota-parte que lhe é devida para fins de constituição da reserva matemática, procedendo as rés da mesma forma, como se as contribuições tivessem sido realizadas na época oportuna, observados os pagamentos na forma estabelecida. Ficam condicionados o pagamento da diferença da suplementação de aposentadoria e de todos os valores deferidos nesta sentença, inclusive da diferença de resgate decorrente da recomposição da conta, ao prévio custeio integral e à recomposição da reserva matemática pelas partes , cujos valores definitivos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de estudo técnico atuarial, observadas as normas do Plano B e os critérios de atualização e juros fixados nesta sentença . Deverá ser observada a prescrição quinquenal (trato sucessivo) apenas em relação às eventuais parcelas do benefício de previdência complementar vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, em consonância com o enunciado da Súmula nº 291 do STJ, preservado o fundo de direito do autor. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se .