Detalhe do processo

1833859-12.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
TJMG - ÓRGÃO ESPECIAL
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Requerente(s) - PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Eduardo Brum Publicação em 28/08/2026 : : CANCELAMENTO DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NºS 20, 52, 55, 58 E 62 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAS E NºS 17, 24, 51, 56, 59, 62 E 66 DA 1ª CÂMARA CRIMINAL - Tendo em vista o acolhimento da proposição apresentada pelo eminente Desembargador Primeiro Vice-Presidente para determinar o cancelamento de enunciados da súmula criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, ficam cancelados os seguintes enunciados, com as seguintes redações: Enunciado nº 20 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 17 da 1ª Câmara Criminal: "Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial". Enunciado nº 51 da 1ª Câmara Criminal: "Há concurso material na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, salvo se este último puder ser ajustado como "praeludia coiti" natural do primeiro." Enunciado nº 58 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 62 da 1ª Câmara Criminal: "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50." Enunciado nº 62 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 66 da 1ª Câmara Criminal: "O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte." Enunciado nº 55 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 59 da 1ª Câmara Criminal: "Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta." Enunciado nº 52 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 56 da 1ª Câmara Criminal: "Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de "habeas corpus." Enunciado nº 24 da 1ª Câmara Criminal: "O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67." Processo nº 1.0000.26.183385-9/000 Relator: Des. Eduardo Brum Requerente: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Aprovado pelo Órgão Especial - sessão realizada em 22/07/2026 Publicação do Acórdão: 23/07/2026 Trânsito em Julgado: 12/08/2026 Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Requerente(s) - PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Eduardo Brum Publicação em 28/08/2026 : : CANCELAMENTO DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NºS 20, 52, 55, 58 E 62 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAS E NºS 17, 24, 51, 56, 59, 62 E 66 DA 1ª CÂMARA CRIMINAL - Tendo em vista o acolhimento da proposição apresentada pelo eminente Desembargador Primeiro Vice-Presidente para determinar o cancelamento de enunciados da súmula criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, ficam cancelados os seguintes enunciados, com as seguintes redações: Enunciado nº 20 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 17 da 1ª Câmara Criminal: "Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial". Enunciado nº 51 da 1ª Câmara Criminal: "Há concurso material na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, salvo se este último puder ser ajustado como "praeludia coiti" natural do primeiro." Enunciado nº 58 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 62 da 1ª Câmara Criminal: "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50." Enunciado nº 62 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 66 da 1ª Câmara Criminal: "O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte." Enunciado nº 55 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 59 da 1ª Câmara Criminal: "Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta." Enunciado nº 52 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 56 da 1ª Câmara Criminal: "Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de "habeas corpus." Enunciado nº 24 da 1ª Câmara Criminal: "O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67." Processo nº 1.0000.26.183385-9/000 Relator: Des. Eduardo Brum Requerente: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Aprovado pelo Órgão Especial - sessão realizada em 22/07/2026 Publicação do Acórdão: 23/07/2026 Trânsito em Julgado: 12/08/2026 Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Requerente(s) - PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Eduardo Brum Publicação em 21/08/2026 : : CANCELAMENTO DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NºS 20, 52, 55, 58 E 62 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAS E NºS 17, 24, 51, 56, 59, 62 E 66 DA 1ª CÂMARA CRIMINAL - Tendo em vista o acolhimento da proposição apresentada pelo eminente Desembargador Primeiro Vice-Presidente para determinar o cancelamento de enunciados da súmula criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, ficam cancelados os seguintes enunciados, com as seguintes redações: Enunciado nº 20 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 17 da 1ª Câmara Criminal: "Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial". Enunciado nº 51 da 1ª Câmara Criminal: "Há concurso material na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, salvo se este último puder ser ajustado como "praeludia coiti" natural do primeiro." Enunciado nº 58 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 62 da 1ª Câmara Criminal: "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50." Enunciado nº 62 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 66 da 1ª Câmara Criminal: "O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte." Enunciado nº 55 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 59 da 1ª Câmara Criminal: "Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta." Enunciado nº 52 do Grupo de Câmaras Criminais e nº 56 da 1ª Câmara Criminal: "Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de "habeas corpus." Enunciado nº 24 da 1ª Câmara Criminal: "O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67." Processo nº 1.0000.26.183385-9/000 Relator: Des. Eduardo Brum Requerente: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Aprovado pelo Órgão Especial - sessão realizada em 22/07/2026 Publicação do Acórdão: 23/07/2026 Trânsito em Julgado: 12/08/2026 Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).