Detalhe do processo

1828712-16.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1828712-16.2015.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Concussão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, policial civil da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, investigador de polícia II, nível I, Masp nº 1256043-9, RG n° M11695492/SSPMG, CPF nº 014.974.426-99, nascido em 10/10/1982, em Belo Horizonte/MG, filho de Maria Geralda Pereira dos Santos e de Edgar Fernandes dos Santos, residente na Rua Saloá, n° 85, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 316 (2x), do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 17/12/2014, em Belo Horizonte/MG, o acusado teria exigido, em razão de sua função de policial civil, vantagem indevida consistente no valor de R$ 100.000,00 de Priscila S.B., companheira de Eric Borges Pedular, a fim de que Eric não fosse preso e processado pelo delito de tráfico de drogas. Segue a denúncia narrando que em janeiro de 2015, em Belo Horizonte/MG, o acusado teria passado a exigir de Priscila S.B. a quantia de R$ 60.000,00, que deveria ser entregue até o dia 10/01/2015, data limite para conclusão do inquérito, afirmando que caso o valor não fosse entregue, Eric seria indiciado pelo crime de tráfico de drogas. Finaliza a denúncia narrando que o acusado teria reduzido a quantia exigida para R$ 30.000,00, sendo que a exigência teria sido filmada por Priscila, conforme laudo pericial. Vale a leitura da denúncia: “Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 17 de dezembro de 2014, nesta cidade de Belo Horizonte/MG, o denunciado RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS exigiu, em razão de suas funções exercidas na Polícia Civil de Minas Gerais, diretamente, vantagem indevida consistente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de Eric Borges Pedular e Priscila S.B., a fim de que Eric Borges não fosse preso e processados pelo delito de tráfico de drogas. Apurou-se que, na ocasião, policiais civis, após receberem denúncia de que grande quantidade de drogas chegaria na madrugada do dia 17/12/2014, na rua Miosótis, Bairro Santo André, nesta capital, e que o traficante utilizaria uma caminhonete preta, dirigiram-se até o local e, após campana, localizaram Eric Borges Pedular na garagem e o prenderam em flagrante com aproximadamente 160,0 Kg (cento e sessenta quilos) de maconha, localizando também a caminhonete Amarok preta placa HKW-7293. Ao chegar à 4a Delegacia de Polícia - DPC /Noroeste com o preso, o denunciado exigiu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para liberar Eric (1° FATO), fazendo as tratativas com a vítima Priscila S.B. (esposa de Eric), a qual não tinha tal quantia para entregar ao denunciado, razão pela qual foi lavrado o auto de prisão em flagrante de Eric. Não bastasse, agora em janeiro de 2015, o denunciado, após contato com Priscila S.B., passou a exigir a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deveria ser entregue até o dia 10/01/2015, data limite para conclusão do inquérito, afirmando que caso o valor não fosse entregue Eric seria indiciado pelo crime de tráfico de drogas. Uma vez que Priscila não tinha tal valor, o denunciado reduziu a quantia exigida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que estaria "bonzinho" naquele dia. Tal exigência foi filmada por Priscila, conforme Laudo de análise de áudio - fls. 63/83 (2° FATO). Restando, pois, comprovadas a materialidade e autoria da infração, especialmente em face dos depoimentos colhidos das vítimas Eric Borges Pedular (fls. 154/155) e sua companheira à época, Priscila S.B. (fls. 06/10; 240/242), bem como da análise áudio e reconhecimento facial Laudo 34701/15 (fls. 63/83), Relatório Circunstanciado de Investigação (fls. 208/222) e dos registros fotográficos (fls. 44/45; 105 e 2° volume IP 224.424), RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS infringiu a norma contida no artigo 316 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Desde já, em razão da incompatibilidade entre a função de investigador da polícia civil e a prática de crime contra a administração pública, tendo o denunciado adotado conduta oposta àquela de quem exerce o cargo de um agente da Lei, do qual se espera, justamente, a repressão de tais condutas, deve incidir na sentença condenatória, que se espera, a perda do cargo como um dos efeitos da condenação. Isto posto, recebida a presente, o Ministério Público requer a V. Exa. seja determinada a citação do denunciado para responder aos termos da presente ação penal, que se espera, ao final, culmine no acolhimento da pretensão punitiva, ora deduzida, para que o acusado seja CONDENADO na forma legal, devendo ser também observado o efeito previsto no artigo 15, inciso III, da CF 88 e no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal”. Processo físico digitalizado e virtualizado para o PJE. Recebida a denúncia, o réu foi citado por edital e compareceu ao processo por meio de defensor constituído e respondeu à acusação (ID: 9624872621, 9745807245, 9879299153 e 9755599385). Na fase instrutória, foram ouvidas onze testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10376856823, 1040607276 e 10531088460). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID: 10580088046). A defesa arguiu a nulidade da cadeia de custódia das provas e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade das condutas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão, a fixação das penas no mínimo legal (ID: 10618721779). É o breve relatório, decido. Preliminarmente, não há que se falar em imprestabilidade do conteúdo das mídias juntadas e em nulidade ou quebra da cadeia de custódia da gravação que Priscila teria captado conversando com o acusado. Tudo aponta para o fato que Priscila gravou conversa com o acusado e entregou o conteúdo para a polícia, sendo certo que o acusado confirmou o contato com Priscila e que eventuais falas ilícitas decorreriam da aplicação de técnica investigativa conhecida como “estória cobertura”, o que atesta que o diálogo existiu e indica que a gravação realizada corresponde ao que teria ocorrido. O próprio acusado confirma em seu interrogatório os contatos com a ré, sob a alegação de que agiu para extrair mais informações da companheira de Eric. Ademais, da análise de toda a dinâmica que foi apresentada acerca da colheita da gravação por Priscila, sua entrega à polícia, seu encaminhamento para análise e posterior perícia, nada foi constatado de irregular e a gravação limita-se a corresponder ao que teria ocorrido e foi falado e captado, apresentando-se para o destinatário da prova como elemento de convicção apto e útil a ser considerado, posto que relevante na busca da verdade real. Além disso, de forma a amparar o conteúdo da gravação, há nos autos os relatos extrajudiciais de Priscila no sentido de cobrança de valores e o próprio acusado confirmou que fingiu aproximação para extrair informações e teve contato com a suposta informante. A gravação também foi apresentada por Priscila a dois delegados, que viram as imagens e confirmaram esta questão em juízo, verificando-se harmonia entre o que foi captado na gravação e o que as testemunhas relataram. Assim, não há que se falar em quebra de custódia, em imprestabilidade do conteúdo da gravação ou em nulidade ou impossibilidade de utilização do que foi captado, posto que tratam-se de elementos de convicção que se mostram relevantes para a apuração dos fatos. Certo é que a alegada quebra de cadeia de custódia não restou evidenciada e trata-se de ilação defensiva, sendo que eventual judicialização ou não de seu conteúdo em juízo, assim como sua relevância como indício ou elemento de convicção serão analisados no momento oportuno, quando da análise da autoria e da materialidade. A propósito: TJMG: “(…) Foi devidamente preservada a cadeia de custódia da arma utilizada, com registros adequados da coleta, apreensão, encaminhamento e realização da perícia, não havendo nulidade a ser reconhecida (ACR 1.0000.25.300726-4/001). TJMG: “4- Não se reconhece ilicitude das provas por alegada quebra da cadeia de custódia quando demonstrada a rastreabilidade e integridade dos vestígios, amparadas no Auto de Apreensão, Fichas de Acompanhamento de Vestígios, lacres numerados e Laudos Toxicológicos que asseguram a confiabilidade da prova (ACR 1.0000.25.272237-6/001). TJMG: “4. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames periciais de constatação preliminar, toxicológico definitivo e eficiência e prestabilidade de armas de fogo, e estando coincidentes, neles, todas as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do tráfico de drogas e do crime armamentista, não há ilegalidade da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia (ACR 1.0000.25.205735-1/001). TJMG: “Não se reconhece quebra da cadeia de custódia quando os vestígios foram corretamente identificados, lacrados e submetidos à análise pericial dentro dos parâmetros legais, sem prejuízo à defesa (ACR 1.0000.25.118861-1/001). TJMG: “2- Incabível o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos procedimentos ou qualquer interferência a ponto de invalidar a mesma (ACR 1.0000.25.130065-3/001). STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO (…) II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação. III. Razões de decidir (...) 6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP. 7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular (…) IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal (AgRgAREsp 2.967.267/SC). No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 46), nos autos de apreensão (fls. 18, 24, 84 e 206), nas comunicações de serviço policial (fls. 25/32, 38/45, 90, 208/222 e 233), nos prints do Detran (fls. 39/44), nas mídias (ID: 10109947303 e 10148931280), no auto de reconhecimento extrajudicial (fl. 17), na lista de policiais da delegacia (fls. 11/16 e 19), no pedido de providências (fl. 06), no inquérito policial na Corregedoria da PCMG (fl. 01), no print da OAB (fl. 51), no laudo pericial de comparação de locutor (ID: 10244533138), no print do TJMG (fl. 92), nos laudos pericial de análise de áudio e reconhecimento facial (fls. 63/83 e ID: 10148953583 e 10148935864) e no relatório da Polícia Civil (ID: 9824890930), sendo que também consta apensada a ação penal nº 0024.15.010907-2 da 3ª Vara de Tóxicos (ID: 9608790095 e 9611131144 – Parte 16) e os autos da ação cautelar da respectiva ação da 3ª Vara de Tóxicos (ID: 9971214550, 10018812400 e 10019215600). Também foram juntadas CAC/FAC de Priscila e Eric, sendo que Priscila é primária e Eric registra condenações por tráfico de drogas, inclusive pela prisão que teria originado os fatos em análise (ID: 10645982767, 10646011833, 89679207). Nos autos da ação penal em desfavor de Eric (nº 0024.15.010907-2 – ID: 9611131144), constam oitivas do policial civil Denis como condutor (fl. 02), do réu (fl. 03), do dono da casa em que ocorreu a prisão (fl. 04), oitiva do dono do carro no papel (fl. 05), oitivas de Eric (fls. 06 e 60), autos de apreensão, incluindo de 160 barras de maconha (fls. 21 e 100), oitivas de outras duas testemunhas (Delano e Tchaikovsky – fls. 50 e 54), auto de reconhecimento (fls. 51/52), comunicações de serviço policial (fls. 64 e 108), relatório final da autoridade policial (fl. 69), boletins de ocorrência (fls. 12 e 18), fotos dos tabletes de drogas e do carro (fls. 61/62), CRLVs (fls. 23/24 e 44/47), laudos periciais de drogas (fls. 148, 162 e 185), laudo pericial de análise telefônica (fl. 178), audiência em juízo com oitivas dos policiais Denis, Reinaldo e Daniel Laia, além do acusado Rafael, de Eric e das testemunhas defensivas José Nilton e Manuel (fl. 192), e sentença que condenou Eric por tráfico de drogas (fls. 226/233). À fl. 101 consta foto de grande quantidade de tabletes de substância entorpecente que, ao que parece, seria a conhecida como maconha. A defesa juntou documentos às fls. 100/108, com fim nas partes nº 24 e 25 dos autos (ID: 9611131152 e 9611131153). A pessoa de Priscila reconheceu o acusado na fase extrajudicial como um dos policiais que exigiram dinheiro, mencionando ainda os policiais Denis, Luiz, Daniel Laia, Reinaldo e Alair, todos ouvidos na presente ação penal (fl. 17): “a quem foi apresentado um anexo fotográfico composto pelas fotografias dos servidores da 4ª DPC/Noroeste, o qual se encontrado acostado a estes autos, tendo a Autoridade Policial lhe deferido o compromisso de apontar os policiais envolvidos nos fatos contidos no pedido de providências registrado nesta Casa Corregedora, nesta data, e, após observar atentamente, a declarante afirma RECONHECER o servidor de MASP nº 1.256.394-6 como sendo o policial que acredita se chamar DENIS EDUARDO; o policial de MASP 1.256.043-9 como sendo o policial RAFAEL; o policial de MASP 1.256.489-4, ujo nome ignora, como sendo um dos servidores que também estava lhe exigindo quantia indevida; policial de MASP 1.113.705-6, que acredita se chamar “REINALDO OU REGINALDO”; o policial de MASP 293.943-7, cujo nome ignora, mas que o reconhece como sendo o INSPETOR, o qual lhe exigiu a entrega do veículo modelo AMAROK. (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Priscila à fl. 17). Em face dos reconhecimentos pela vítima, vale registrar que na lista de MASPs da PCMG, o Masp nº 1256489-4 é do PC Luiz Josué, o MASP nº 1113705-6 é do PC Daniel Laia, o MASP nº 293943-7 é do PC Alair. Vale a transcrição do laudo pericial de análise de conteúdo de áudio e reconhecimento facial que identificou o acusado como a pessoa que conversa com Priscila, além de outras conversas (fl. 63). Das conversas é possível extrair negociação de valores entre o acusado Rafael e Priscila, além de aparente manipulação do que seria inserido em comunicação de serviço policial: “Interlocutor nº 1: identificado nominalmente por Priscila. Interlocutor nº 2: identificado nominalmente por Rafael. (...) 1- um Siena parando em cima achei que era ocê esse é seu? 2- é esse é o meu 1- seu tava num Siena outro dia num tava? 2- não é mas ontem eu tava com um Pálio ontem tava com um Pálio 1- tava de Pálio? nem ví, olha pro cê vê Rafael 2- cê conversô com seu tio ontem? 1 - hã? 2- conversô com a sua tio? 1- não nu quero nem falá de meu tio, escuta o quê que aconteceu ontem sabe quê que eu descobri? 2- hã? 1- cê vê é igual eu falo a situação, aí (1) eu corri demais a situação num dá pra sabê em quem acredita e por quê quê que acontece sabe quê que o advogado falô me ligô ontem? 2- hã? 1- não qué que eu pago você pra pagá ele 2- hã? falô? 1- cê acredita? (...) 1- aí sabe quê que cê sabe por quê que ele nu qué que eu pague ocê? 2- hã? 1- pra pagá ele 2- é (...) 1- não, igual eu falei vem sozinho Porquê negociá com uma pessoa só é mais fácil concorda? quê que eu tente fazê hoje? eu já até fui lá e já fiz o agendamento de saque 2- hã 1- entendeu? o quê que eu pensei porquê o quê que aconteceu o Bruno chegô com o carro a única coisa que eu só quero entendê agora Rafael porquê agora é eu e você nu tem mais ninguém cê concorda? 2- é até acho porquê eu vo eu tenho a minha equipe né? se fô fazê alguma coisa 1- não mais aí mais aí (1/2) eu quero resolvê com você e a sua equipe você resolve 2- tá bom (...) 1- o advogado virô pra mim e falô o Priscila não existe isso não dá dinheiro nenhum e ce consegue fazê depósito pra mim até que dia? ou que depósito? (1/2) Priscila cê nu vai pagá o Rafael, que eu te falei pro cê nu pagá, aí eu falei assim eu virei falei assim o Marcelo ué Luíz eu nu tô entendendo vocês não aí na hora sabe quando sua ficha cai na hora eu falei aqui minha mãe tá minha mãe tá me chamando aqui pera aí que eu te ligo daqui a pouco desliguei meu telefone e não atendi mais, cê entendeu o quê que aconteceu? tá tipo assim, ele qué (1) só o dele que ele tipo assim ele sabe que eu ía te dá o dinheiro eu não tenho dinheiro pra dá ele. (...) 2- porquê porquê o Bruno o Bruno o dono da casa ele alegô em depoimento que só em alugô um quarto pro cara que ele nu sabia que era droga (2/3) 1- mais ele falô que nem conhecia o Erick conhecia o Bruno 2- tá mais (1) com a investigação, ou depois depois a gente mostra a rua lá a rua lá 1- cê me mostra 2- agora não dá pra te mostrá 1- não precisa sê agora não eu quero entrá em acordo com cê que eu já fiz até agendamento (site) igual eu falei Rafael é eu e você 2- então Priscila 1- cê concorda mas eu eu tô confiando no cê 2- chegô um delegado chegô um delegado hoje (1/2) atrás do (1) chamô a (1) inteira (1) corregedoria (3/5) de nós já prendeu dois cara já 1- como assim prendeu (1/2)? 2- nu pó sabê negócio de dinheiro não tem que sê entre nós (nu) pode 1- não mais aí eu não 2- delegado não (...) 1- é Priscila e Rafael 2- beleza beleza 1- é igual eu tô te falando eu nu quero nem conversá com a sua equipe não 2- beleza chô te falá uma coisa 1- depois ce vai falá com a sua equipe e cê vai fechá com eles o valor eu nu quero nem sabê (3/5) 2- chô falá com cê 1- é Priscila e Rafael cê concorda? (...) 1- ou e pior o cara deu quexa do Amarok sabia? que o Érick pegô aquela Amarok 2- ée 1- e nem pagô ela pegô porquê cê sabe que ele compra e vende carro pra vendê 2- e ganhá um dinheiro 1- e ganhá um dinhero 2- um trocado eu sei disso 1- pra me salvá o natal 2- e eu sei disso 1- e a gente perdeu o carro 2- eu sei disso chô te fala 1- ele me pagô 2- então 1- o dono da Amarok tá me cobrando 2- então chô te falá 1- eu tô sem falá na polícia (1/2) cara (...) 1- e como que eu consigo? cê consegue me ajudá da gente fechá o acordo descobri tudo do Bruno? 2- consigo ué consigo claro mais cê vai tê que (1) agora 1- eu sei eu te levo lá mais não hoje eu sei que cê tá no horário de almoço nu tá? 2- é eu tenho que fazê um monte de coisa essa noite o não hoje outro dia 1- sabe por quê? sabe quando cê começa assim? porquê eu falei eu vô entrá em acordo com o Rafael que mal ou bem o Rafael foi o único quando eu te falei que não tinha acordo se falô cê ainda falô eu vô continuá te ajudando 2- eu sei eu vô te ajudá sem problema 1- então quando cê ficô com esse negócio na cabeça (...) 1- olha que coisa o Rafael é o único que independente ou não deu falá que eu vô dá dinhero continua do meu lado 2- dinhero também né tudo não Priscila dinhero também né tudo. (...) 2- eu também tenho eu faço as minhas coisa errada (as vezes) fumo um baseado (1) de vez em quando numa festinha tal tal mas de vez em quando mas eu mas eu tenho é mais eu tenho meus princípios assim nunca vô nunca vô desrespeitá você nem o Bruno. 1- então vão fechá o acordo eu e você, você vai colocá no inquérito o que realmente aconteceu e na hora do (1) vocês não viram que foi com o Bruno chegou correu que era o dono da droga e o Erick que muito vacilão não sabia de nada igual o Erick falou comigo Priscila eu ía corrê por quê? eu nu fiz nada 2- eu nu posso colocá que (Bruno é vacilão) e nu sabia de nada 1- não vacilão não 2- eu (coloco) assim ó que tinha outra pessoa junto que o nome dele era (1) cumé que (1) o nome dele. (...) 2- agora eu volto a frisá (3/5) sacá minhas coisa Priscila eu nu tô na cadeira de juiz, eu faço uma coisa mais se o juiz falá outra cê ainda pode me crucificá por isso. (...) 1- porquê minha cabeça o Rafael fica o dia inteiro pensando por quê que o cara fez isso com o Erick o Erick pegô o carro pra vendê eu acho que o Erick ia ganhá treis mil que era pro nosso natal, e o cara foi lá deu queixa de roubo de um carro que a gente nem pagô 2- O Ó são treis dias que eu nu tô dormindo tô dormindo hoje eu sonhei com corregedoria sonhei que tô ficando preso (...) 1- é eu e você Rafael é eu e você quanto que você qué? eu não vô dá dinheiro pra advogado quanto que você qué? mais é eu e você não quero sabê da sua equipe não quero sabê de inspetor que inspetor também vai (pedí) dinhero 2- não mais ele eles vão tê que tá junto Priscila porquê eu não posso fazê isso sozinho, aí eu vô pagá eles depois pago eles 1- não mais qualqué coisa eu te dou a primeira parcela agora 2- o negócio é nosso, Priscila 1- precisava de (dez dia) cê me dá prazo 2- qué que eu te falo uma coisa então? 1- cê me dá prazo? 2- não (3/5) sinceridade eu, cê só faz isso precisa pagá mais nada não (5/ 8) não precisa por Deus do céu que (tá me iluminando) não precisa (3,5) tem gente que nu vende nada é tudo seu, (5/8) qué dá qué dá trinta mil tá bom morreu precisa mais nada 1- morreu? 2- morreu 1- mais aí cê me ajuda? 2- ajudo Priscila (...) 2- agora eu nu quero que me crucifiquem depois eu vô fazê tudo certo pra você eu já tomei muito na cara por causa disso nu quero toma de novo não ajudá as pessoa e a pessoa me passá pra trás 1- não é eu 2- eu não gosto de passá pra trás não desculpa eu não gosto disso vai passá pra trás 1- passá pra trás como assim? a gente tá entrando em acordo aqui (2/3) 2- eu sei mais pra trás é falá outra coisa depois e falá pros outro e falá pra irmão juiz eu nu gosto disso não (...) 2- entre nós é entre nós aqui é eu e você, eu faço e se pudé assino agora, e nu precisa dá restante não, fica com seu lote seu (carro) caso cê precisa futuramente vendê de fazê alguma coisa fica com ele 1- não mais eu gosto 2- não quero nada 1- mais eu gosto tudo certo Rafael 2- acerta aí trinta cabô 1- porquê tipo assim se eu falá com cê que é trinta mil é trinta mil 2- sô homem 1- cê falá Priscila eu quero trinta mil 2- sô homem 1- mais vinte mil na audiência 2- sô homem 1- porquê eu ainda tenho que corrê atrás porquê esse trinta mil 2- não não não não 1- tô pegando emprestado com meu irmão (...) 2- sô homem cê vai precisá de vendê nada tem nada não sô, sou homem vô dexá (3/5) (...) 2- né não falô comigo o cara ía falá comigo querê intregá o santo pra pulícia se eu quisé colocá no papel o que ele falô eu tenho fé pública (fé) pública tudo que eu colocá no papel é verdade, se eu colocá (2/3) ele tá fudido, mais nu vô colocá isso não que eu sô homem eu prometí pra ele, eu não sou moleque, ele contô tudo a história que o cara pediu pra ele que ele trabalha ele trabalha com encomenda (3/5) “inclusive ele falô que isso ele não sabia /Três segundos de fala ininteligível. / isso eu nu sabia pediu pelo amor pra nu te contá que tá vindo esse movimento ainda, quê né? (2/3) contá mais é isso eu não vô colocá ele é inocente eu vô colocá é isso no papel que ele tava em lugar errado, mais ele fez tudo tá? (...) 2- tudo (1) recebê tudo ele me contô, mais não como tá no papel é entre eu e você nu vô colocá nada não precisa não precisa de vendê lote vendê nada não eu vô (1/2) gente ela vai dá um trocado pra nóis “passa o final de ano se a gente ajudá o Erick beleza? beleza ponto mais nada quê que é ajudá? colocá na comunicação que tinha outra pessoa no lugar e que ele ele ele não sabia de nada e o cara alugô a casa quem alugô a casa foi outra pessoa, isso ajuda bastante né poco que ajuda não, (se) diminuí diminui é muito é dez quinze ano que diminui (tem) pensá nisso tem que pensa nisso nesse meio entendeu? o cara pegá treis se ele nu pegá cinco ano ele fica um ano e tá solto é melhó cê tê um marido depois de um ano que cê tê um marido depois de quinze ano cê nu acha? (...) 1- então tá então eu vô corrê atrás do dinheiro a gente tá certo? 2- é tá certo mais nu pode é enrolá de novo porquê senão vai ficá (2/3) 1- não eu vô lá agora e já te ligo 2- tá então tá eu volto a repetir (quando) tem eu é você (1) minha equipe (1/2) comigo 1- é isso que eu tô te falando 2- não o delegado nu precisa sabê 1- não 2- e nunca na vida ninguém vai sabê 1- Rafael eu não quero conversá com ninguém da sua equipe é eu e você 2- (2/3) cê não precisa de vendê lote 1- fechado? 2- não precisa de de fa de tudo sessenta mil e (1) pra depois não precisa de nada não gasta dinheiro não vende seus carros tudo lá pra você pro seus filhos se tive o Erick quando ele saí não quero isso (8/10) pra ajudá ocê, tá pó ficá tranquila, nu quero advogado enchendo o saco também não (...) 2- se na audiência ele enchê o saco lá também eu meto o ferro nele 1- (1) vai enchê seu saco? 2- (1) sabê a pergunta ele te deu (1) nu deu não? 1- cê fala que não 2- então chama ela (1/2) pergunta ela, depois eu mato ele 1- fala assim, não ou igual eu tô te falando 2- é isso que eu tô (1/2) 1- ele não qué sabê de nada na hora que ele me perguntá o Pri e o dinheiro? eu falei assim aqui cê sabia que eu tava dinhero pegando emprestado eu nu peguei emprestado pra te pagá eu vô criá divida? 2- ou então se ocê conseguí hoje eu tenho certeza que eu enrolo minha equipe hoje, que nos começamo a fazê a investigação já 1- não eu vô lá agora e te ligo 2- tá 1- te ligo 2- não o Priscila não precisa de mais nada depois não precisa 1- tá 2- palavra de home tá? 1- eu te ligo daqui a pouco vô lá agora 2- me liga (1/2) que eu vô almoça agora tá? fica com Deus (Laudo pericial de análise de conteúdo de áudio e reconhecimento facial à fl. 63). Autoria. O réu foi ouvido na fase extrajudicial perante a Corregedoria da PCMG e ainda nos autos da ação penal na 3ª Vara de Tóxicos envolvendo Eric, companheiro de Priscila (fls. 115 dos autos principais e fls. 03 e 192 dos autos em apenso): Na ação penal envolvendo a apreensão da droga com Eric, o acusado Rafael relatou a dinâmica da apreensão de cerca de 160 barras de maconha (fl. 03 dos autos em apenso): “QUE na presente data a TESTEMUNHA e sua equipe tomaram conhecimento de que havia um fornecedor de drogas na região do Bairro Santo André; QUE o fornecedor utilizaria uma caminhonete preta e que este teria trazido boa quantidade de maconha para abastecer o mercado ilícito; QUE a TESTEMUNHA e sua equipe tomaram conhecimento, também, de que o suposto fornecedor teria deixado, por intermédio de um terceiro, que não foi identificado, certa quantidade de drogas na rua miosotis, bairro santo andré, para posteriormente buscar e abastecer a região; QUE a droga teria chegado na região na madrugada deste dia, por volta das 03 horas; QUE assim, a equipe dirigiu-se até a unidade policial, informou o subinspetor da unidade e a autoridade policial e posteriormente partiu para o local, para manter vigilância (campana); QUE então a TESTEMUNHA e sua equipe permaneceram no local em extrema dedicação, na presente data, de 05:00h da manhã até as 14:30h, quando avistaram parar, na rua miosotis, em frente ao numero 74 (local do fato), uma caminhonete amarok cor preta placa HKW7293; QUE então os policiais aguardaram um certo momento e observaram, que o condutor da caminhonete, identificado como ERIC BORGES PEDULAR, teria entrado no imóvel, momento em que aproximaram para efetuar a abordagem; QUE os policiais lograram êxito em abordar o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR, na garagem do imóvel, com uma bolsa nas mãos; QUE junto com ERIC estava o senhor JOSE NILTON DA SILVA, proprietário da casa; QUE após identificarem como policiais e tomarem as medidas de praxe, olharam na bolsa de ERIC e verificaram que estava cheia de barras de substância semelhante a maconha; QUE os policiais questionaram o proprietário do imóvel, JOSE NILTON DA SILVA, e este levou até outras bolsas, ainda no interior do imóvel, também contendo barras de substancia semelhante a maconha, em um total de 160 barras, em seis bolsas; QUE o senhor JOSE NILTON DA SILVA alegou aos policiais que alugou a residência para um indivíduo e que não soube indicar quem se tratava; QUE o indivíduo alugou a residência de JOSE NILTON para guardar umas bolsas no local; QUE JOSE NILTON também não soube dizer aos policiais o que tinha no interior das bolsas; QUE JOSE NILTON ainda disse aos policiais que não tem envolvimento com tráfico de drogas e que se soubesse o que tinha no conteúdo das bolsas não teria deixado-as no local; QUE para a equipe de investigadores, o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR confirmou que a droga era de sua propriedade e que o individuo que teria guardado as drogas para ele naquele local teria fugido quando viu o movimento de policiais se aproximando; QUE com ERIC também foram arrecadados os outros materiais que constam em campo próprio do Reds; QUE o veículo, citado no reds, placa HKW7293, para o qual consta impedimento por roubo, foi trazido ate a presença desta autoridade policial para providencias; QUE se fez presente nesta unidade policial o senhor ALESSANDRO FERNANDES COELHO DE FREITAS, proprietario do veiculo amarok, o qual registrou nesta data o roubo do veículo, ocorrido por volta das 12:00, reds 2014-027122621 (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 03 dos autos em apenso). Perante a Corregedoria, o acusado Rafael alegou que Priscila virou sua informante e que utilizou de técnica de investigação conhecida como “estória cobertura” para fingir e extrair mais informações dela, tendo alertado seu superior Alair acerca de sua atuação. Também alegou que apreenderam cerca de 160kg/140 barras de maconha, que Priscila ofereceu dinheiro e que ela passou a perseguí-lo. Indicou ainda que a informação original da carga veio pelo policial Alair, que foi alertado pelo policial Denis (fl. 115 da presente ação penal): “QUE, comparece a esta Casa Corregedora atendendo requisição da Autoridade Presidente dos autos, a fim de prestar declaração no interesse do inquérito policial 224.424, que versa, em tese, sobre o artigo 316 do CPB. Presente o Dr. Dálcio William dos Reis — OAB/MG 123.890, com Escritório à Rua Desembargador Alarico Barroso, 15, Bairro Ouro Preto, Nesta Capital – Tel.: (31) 2514.2*** — 99122.3***, que na oportunidade representa o declarante; QUE, o declarante ocupa o cargo de investigador de polícia há cerca de cinco anos; QUE, atualmente está lotado na 3ª DPC/NOROESTE; QUE, o declarante tem conhecimento do objeto da presente investigação criminal e em relação aos fatos passa a esclarecer que: QUE, conhece a pessoa de ERIK BORGES PEDULAR, bem como sua esposa PRISCILA SANTOS BERNARDINO a partir da prisão de ERIK; QUE, durante a madrugada do dia 17/12/2014 o declarante recebeu uma ligação do Inspetor ALAIR, da 4ª DPC/NOROESTE, informando que em uma determinada residência havia certa quantidade de drogas, e que seria buscada pelo proprietário que estaria em uma caminhonete AMAROK; QUE, ao que parece ALAIR recebeu essa informação do Investigador de Polícia de prenome DENIS, sendo este policial antigo e trabalhava na prontidão da delegacia; QUE, ALAIR determinou que fosse montada uma equipe e procedesse o deslocamento para o local visando comprovação dos fatos, fazendo a vigilância e campana na residência onde se encontrava a droga; QUE, o declarante entrou em contato com o policial civil DENIS, sendo este componente da equipe, tendo DENIS ligado para DANIEL e também para o plantonista DENIS, sendo montada duas equipes que se deslocou para o local nas viaturas descaracterizadas FIESTA e SIENA; QUE, o declarante e o restante da equipe compareceu na residência localizada, salvo engano, no bairro Santo André, onde permaneceu em campana a partir das seis horas da manhã, aguardando a chegada do veículo; QUE, por volta das 13h, chegou no local a AMAROK conduzida pela pessoa de ERIK, tendo este adentrado em um imóvel; QUE, imediatamente a equipe se dirigiu ao encontro de ERIK, tendo DENIS presenciado o mesmo, de posse de uma bolsa grande, sendo este devidamente abordado, tendo a equipe se identificado como policiais civis, tendo a equipe efetuado busca na bolsa e verificado que havia vários tabletes de “maconha”; QUE, no momento da abordagem somente o proprietário do imóvel estava próximo de ERIK, bem como não havia nenhuma outra bolsa no local; QUE, foi realizada busca na residência, local onde foram encontradas outras bolsas todas contendo “maconha”; QUE, no local não foi encontrado nada de ilícito além da droga, sendo apreendida também uma carteira pertencente ao cidadão ERIK, contendo em seu interior determinada quantia em dinheiro, inclusive moeda estrangeira; QUE, no momento da abordagem não se encontrava o indivíduo de prenome BRUNO, sendo que posteriormente no decorrer das investigações foi comprovado que este estava nas proximidades; QUE, realizada a abordagem, ERIK e o dono do imóvel, foram conduzidos para a 4ª DPC/NOROESTE, e foram apresentados ao Dr. DANIEL AMÂNCIO; QUE, foram apreendidos cerca de 160 quilos de “maconha”, sendo aproximadamente 140 tabletes; QUE, nega que seja meia tonelada de “maconha” conforme denunciado pela Senhora PRISCILA; QUE, o veículo VW AMAROK foi apreendido, e segundo consta encontra-se nessa condição até a presente data, ao ser consultado um registro de furto ou roubo; QUE, no decorrer da lavratura do APFD surgiu a informação de que na residência de ERIK havia mais drogas, tendo a equipe se dirigido a dois endereços, sendo a residência de PRISCILA e da genitora de ERIK, locais onde foram realizadas as buscas autorizadas pelos proprietários, no entanto nada de ilícito foi encontrado; QUE, o declarante em momento algum compareceu no dia dos fatos em um sítio pertencente ao imputável ERIK, esclarecendo que a residência da genitora deste trata-se de um imóvel grande, que fica próximo à Cidade Administrativa; QUE, posteriormente outra equipe conseguiu identificar um sítio pertencente a ERIK, não sabendo se foi realizada a busca no local; QUE, o declarante nega ter subtraído joias, relógios e dinheiro da residência de PRISCILA e ERIK, tratando-se de falácias, inclusive o relógio mencionado pela denunciante como sendo de sua propriedade, pertence ao declarante, inclusive nesta oportunidade a nota fiscal do produto, tomando conhecimento que já foi juntada pelo seu advogado, e da mesma forma uma correntinha que PRISCILA alega ser sua, pertence ao declarante e foi dada pelo seu genitor; QUE, inclusive o declarante possui uma fotografia tirada no ano de 2013 já com a aludida correntinha; QUE, o declarante esclarece que PRISCILA era sua informante, inclusive contribuiu de maneira decisiva em uma investigação desencadeada pela equipe da 4ª DRPC/NOROESTE, denominada OPERAÇÃO CONTUSÃO, que se encontra em andamento na 3ª Vara de Tóxico da Comarca de Belo Horizonte, tendo esta se mostrado descontente ao perceber que seu marido ERIK teria sido preso e condenado por envolvimento com tráfico de drogas, esclarecendo que a condição de informante de PRISCILA passou a ocorrer após o flagrante em desfavor de ERIK; QUE, o declarante reafirma que em nenhum momento o BRUNO foi visto no local da prisão de ERIK, conforme mencionado pela denunciante PRISCILA; QUE, da mesma forma nega também ter exigido a quantia de Cem Mil Reais para liberar a AMAROK, juntamente com os policiais civis; que participaram das diligências; QUE, no dia seguinte a prisão de ERIK, PRISCILA compareceu à 4ª DPC/NOROESTE, com intenção de conversar com algum policial civil, tendo a atendente encaminhado a mesma para conversar com o declarante; QUE, até aquele momento o declarante nunca tinha conversado com PRISCILA, tendo esta demonstrado interesse em denunciar um grande esquema, que teria como um dos envolvidos a pessoa de prenome BRUNO; QUE, naquele momento PRISCILA se mostrou um pouco receosa de passar as informações com receio de BRUNO ser parente de policiais civis, bem como ter este denunciado o seu marido; QUE, naquele momento o declarante conversou com PRISCILA e repassou o seu número de telefone Corporativo e também o número da delegacia, tendo esta adiantado ter conhecimento de fatos graves que teria intenção de denunciar; QUE, no mesmo dia a PRISCILA ligou para o declarante e disse que somente passaria aquelas informações caso ERIK fosse ajudado de alguma forma nas investigações, bem como iria disponibilizar a quantia de Sessenta Mil Reais para o declarante; QUE, o declarante negou o recebimento da quantia oferecida por PRISCILA e se prontificou em receber as informações caso ela quisesse falar; QUE, o fato foi comunicado ao Inspetor ALAIR, inclusive em relação ao dinheiro oferecido por PRISCILA, tendo este orientado ao declarante a se utilizar da estória cobertura, sendo uma modalidade de investigação, de modo a fingir ser algo que não é para conseguir as informações; QUE, no dia seguinte PRISCILA esteve novamente na delegacia e procurou pelo declarante, tendo a mesma solicitado que a conversa fosse realizada em outro local, tendo assim aceitado a propostas da informante e seguido para a Avenida Américo Vespúcio; QUE, no local citado o declarante se encontrava no seu veículo particular, FIAT PALIO prata, pois a informante não queria que o mesmo utilizasse viatura, tendo PRISCILA entrado no veículo e passado a oferecer determinada quantia para ajudar ERIK, na condição de passar informações; QUE, o declarante a todo momento se utilizou de estória cobertura, inclusive alegou ser usuário de “maconha”, fato que nunca ocorreu; QUE, PRISCILA a todo momento oferecia dinheiro e o declarante utilizava de estória cobertura para desvincular das afirmações dela; QUE, a conversa que o declarante teve com PRISCILA, segundo consta dos autos, foi gravada pela denunciante e se encontra juntada aos autos às fls. 63/83, atinente ao laudo 34701/15, de natureza Análise de Conteúdo de Áudio e Reconhecimento Facial; QUE o declarante nega que naquela conversa tenha exigido vantagem indevida, reafirmando ter se utilizado da estória cobertura, inclusive posteriormente desta conversa surtiu efeito em outra investigação, culminando com a prisão de ROSIMEIRE MENDONÇA CORREIA, sendo apreendido dez quilos de “maconha”, que se deu em decorrência de informações de PRISCILA, conforme fls. 103 do apenso; QUE, o declarante nega também ter se apossado do veículo particular da reclamante PRISCILA conforme denunciado pela mesma; QUE, o declarante nega também ter apreendido e se utilizado ilegalmente de um veículo SAVEIRO de cor preta; QUE, o declarante em companhia de PRISCILA, estando esta na condição de informante, realmente se utilizou do aludido veículo, dirigido por PRISCILA, quando a mesma teria comparecido próximo da residência de BRUNO, onde inclusive o declarante fotografou O imóvel para as investigações que estavam em curso, sendo a única oportunidade em que adentrou no aludido automóvel; QUE, o declarante após o ocorrido, presenciou PRISCILA na sede da 4ª DPC/NOROESTE, tendo se encontrado com algum delegado e permanecido no gabinete, durante a conversa, com a porta fechada; QUE, o declarante não sabe o teor da conversa que PRISCILA teve com o delegado, e nem qual delegado estava conversando com ela; QUE, PRISCILA se utiliza de informações que possui do declarante para se utilizar contra o mesmo, como denunciar que foi subtraído seu relógio, correntinha, sendo que na verdade mencionados pertences são de propriedade do declarante; QUE, o declarante acrescenta ainda que tem conhecimento que PRISCILA se utilizando de carteira da OAB falsa, teria em três oportunidades tentado subtrair o processo criminal movido em desfavor de ERIK, que se encontrava na 3ª Vara de Tóxicos, sendo impedida pelo Escrivão Judicial ALEXANDRE; QUE, posteriormente o declarante ao perceber que PRISCILA estaria envolvida e seria alvo das investigações, passou a evita-la, tendo esta constantemente comparecido na porta da delegacia e passou a seguir o declarante, e cobrando resultados das investigações sobre as informações por ela fornecidas; QUE, o declarante sabendo que as investigações tinham cautelares sigilosas, estaria impedido de tecer qualquer comentário com PRISCILA, e esta se mostrou insatisfeita por entender que o declarante estaria omisso; QUE, o declarante não possui nenhuma investigação criminal ou mesmo administrativa, pelo contrário possui elogios por bons serviços prestados, inclusive pela Assembléia Legislativa por parte do Deputado Sargento Rodrigues (Oitiva extrajudicial do réu na Corregedoria da PCMG à fl. 115). O acusado foi interrogado em juízo e negou as práticas delitivas. Informou que é investigador de polícia, possui renda média de R$ 7.000,00 e tem um filho com transtorno do espectro autista. Questionado se os fatos são verdadeiros, afirmou que não. Informou que recebeu uma denúncia anônima no dia 16 de dezembro de 2014, a qual foi recebida pelo policial Denis Alves, informando que ocorreria um descarregamento de entorpecentes no bairro Santo André, na Rua Miosótis, número 74. Relatou que esse policial entrou em contato com o inspetor e com as autoridades competentes, sendo montada uma equipe policial para averiguação da denúncia, realizando serviço de campana. Nesse momento, chegou um veículo modelo Amarok com um indivíduo portando sacolas, sendo realizada a abordagem policial. Na abordagem, foi encontrado um tablete de maconha, sendo dada voz de prisão a Eric. Foi realizada abordagem no quarto de Eric, que morava em frente ao local onde o carro estava estacionado, tendo o senhor José Nilton autorizado a entrada na residência, onde foram encontrados cerca de 160 quilos de maconha no quarto de Eric. Em seguida, Eric foi conduzido à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Ao consultar o nome de Eric, constatou-se a existência de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal, tendo sido registrado boletim de ocorrência referente ao cumprimento desse mandado, totalizando dois boletins de ocorrência. O declarante informou que foi apenas testemunha de apresentação, sendo Denis o condutor da ocorrência e Daniel o responsável pelo registro, tendo o delegado ratificado o APFD. Informou ainda que, dois dias após a prisão de Eric, uma equipe policial o apresentou à imprensa. Relatou que, enquanto atendia ao público, conheceu Priscila, que afirmou ter uma denúncia a fazer, alegando que várias pessoas influentes estavam envolvidas no crime. O declarante questionou quais seriam as informações, e Priscila disse que não falaria na delegacia por medo, afirmando que só falaria em outro local. O declarante solicitou autorização para entrevistá-la, a qual foi concedida por seu superior. Dirigiram-se então ao local indicado, ocasião em que o declarante utilizou a técnica de “estória e cobertura”, que consiste em angariar subterfúgios, ganhar confiança e absorver informações. Priscila informou que um indivíduo chamado Bruno Robson Coelho seria o responsável pelas drogas, que o marido dela havia sido descoberto, e que Bruno seria sócio de um hospital denominado São Bento, onde lavaria dinheiro do tráfico, recebendo valores como sócio. As informações foram checadas e consideradas pertinentes, razão pela qual a autoridade policial determinou o desmembramento da investigação da prisão de Eric, sendo instaurada nova investigação denominada Operação Contusão. Bruno passou a ser investigado, com interceptação telefônica. Priscila também informou que parte dos entorpecentes estaria na casa de uma mulher chamada Rosemary, no bairro Santo André. Foram realizadas diligências no local, tendo Rosemary autorizado a entrada, ocasião em que foram encontrados dez quilos de maconha e uma balança de precisão. O declarante informou que, a partir desse momento, Priscila passou a ser investigada e deixou de ser informante, tendo encerrado o contato com ela. O acusado informou que, a partir desse momento, Priscila passou a perseguí-lo, afirmando que havia passado informações para ele e questionando se ele não prenderia Bruno, tendo o declarante apenas informado que as investigações estavam em andamento. Relatou que, em julho de 2015, o marido de Priscila foi sentenciado a sete ou oito anos de prisão, ocasião em que ela passou a gritar que o acusado Rafael não havia feito nada, apresentando um pendrive contendo gravação em que o acusava de cometer o crime de concussão. Alegou que a conduta adotada com Priscila se tratou da técnica de estória e cobertura. Foi perguntado como diferenciar os subterfúgios da técnica de uma prática criminosa, considerando que policiais infiltrados são registrados e possuem autorização, bem como o motivo de não ter registrado tais subterfúgios à época nem informado formalmente seus superiores: O acusado informou que não se recorda se houve registro. Foi questionado se o delegado foi informado sobre o subterfúgio utilizado e o acusado respondeu que informou ao inspetor para comunicar o delegado. Ressaltou que é cristão e que não teve dolo na prática dos atos, afirmando que agiu visando o bem maior da sociedade. Foi perguntado se, no dia da prisão em flagrante de Eric, Priscila estava presente e foi conduzida à delegacia e informou que não. Foi questionado se, na técnica de estória e cobertura utilizada com Priscila, a contraprestação seria a liberação de Eric e informou que não. Foi perguntado se, de alguma forma, poderia utilizar seu cargo para auxiliar na soltura de Eric e informou que isso seria impossível. Foi perguntado se tinha conhecimento de retratação feita por Priscila na Corregedoria em abril de 2025, ocasião em que ela teria se retratado de todas as acusações, e informou que sim, afirmando que Priscila se retratou integralmente e relatou ter sofrido coação por uma policial morena, alta e forte, afirmando que Vanessa, da Corregedoria, possui esse perfil. Por fim, foi questionado se sabe explicar a razão de a polícia ter oferecido a denúncia inaugural que deu origem a este processo poucos dias após a condenação criminal de Eric, tendo informado que isso ocorreu em razão de Priscila ter ficado revoltada e buscado vingança pelo fato de seu marido ter sido condenado à prisão, informando, inclusive, que o próprio advogado dela teria feito tal afirmação (PJE Mídias). O casal Priscila e Eric foi ouvido em sede policial e narrou a dinâmica dos fatos: Priscila foi ouvida na fase extrajudicial e na Corregedoria da PCMG, tendo informado que bens foram subtraídos de sua residência e de Eric, bem como que os policiais civis que abordaram Eric exigiram cem mil reais para não prendê-lo e que posteriormente o acusado exigiu sessenta mil reais e depois baixou para trinta mil reais, conforme conversa que gravou, objetivando eximir Eric de sua responsabilidade penal, sendo que apesar de não ter pago os valores, chegou a entregar veículo que ficou por um tempo com o acusado (fls. 06, 23 e 240): “QUE comparece, espontaneamente, nesta Casa Corregedora, para esclarecer que no final de dez/2014 o companheiro Erick Borges Bedular foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico em razão da localização de aproximadamente 160kg de maconha; QUE, a depoente esclarece que no dia dos fatos seu companheiro estava em companhia de Bruno quando se dirigiram a uma residência no bairro Sto. André para encontrarem Alessandro, legítimo proprietário da caminhonete Amarok que na verdade pertence à Erick; QUE, a depoente sabe que na ocasião dos fatos policiais civis fizeram uma abordagem policial no local, tendo Bruno evadido do local e Erick sendo abordado, QUE, no interior do imóvel, em um quarto alugado por Bruno, foi localizada a referida substância entorpecente; QUE, na verdade a depoente tomou conhecimento que possivelmente não havia apenas 160kg de maconha no imóvel, e sim ½ tonelada, bem como que na verdade Bruno não teria evadido do local; QUE, o dono da casa abraçou o Bruno e este saiu andando normalmente; QUE, Bruno pediu ao Erick “espere aqui, que já volto” e Erick permaneceu próximo ao seu veículo Amarok, exceto o dono da casa, Sr. José Newton; QUE, segundos após o ocorrido, policiais civis abordaram Erick “perdeu, perdeu”, imputando a este o envolvimento com o tráfico de drogas; QUE, alega que os policiais falaram que visualizaram as malas chegando com Erick e com Bruno, contudo, as malas já estavam na casa de José Newton; QUE, os policiais civis conduziram Erick até a residência da depoente, porem atendendo a um pedido de Erick, para não constranger a depoente com os vizinhos, não desceram da viatura com Erick algemado, mas para isso exigiram a entrega de uma correntinha de ouro que estava no pescoço de Erick; QUE, a correntinha não possui nenhuma identificação do proprietário sendo esta grossa e possuidora de um pingente crucifixo vazado; QUE, os policiais civis adentraram sua casa, onde a mesma se encontrava sozinha e os policiais civis disseram que queriam negociar; QUE, os policiais civis procederam busca no interior da casa, vasculhando os cômodos, armários, procurando algo de valor; QUE, os “policiais civis encontraram R$ 3.000,00 em dinheiro guardado em seu rack; QUE, além do dinheiro, os policiais civis levaram ainda três relógios da marca Chilli Beans; sendo um dourado de tamanho padrão, outro branquinho de pulseira cor branca e outro ainda vermelho com fundo vermelho, todos femininos; QUE, os policiais civis tentaram levar sua televisão, mas não conseguiram porque disse dispor de nota fiscal, aí desistiram; QUE, os policiais civis queriam saber o endereço do sítio que havia alugado dias atrás, qual seja o endereço da alameda Poços de Caldas, 187, Bairro Jd. Encantado, São José da Lapa; QUE, nesse sítio estavam guardados sua Saveiro de cor preta e demais pertences do casal; QUE, os policiais civis sairam de sua casa juntamente com Erick e rumaram ao sítio; QUE, a depoente pegou seu veículo e foi atrás dos policiais civis; QUE, no sítio a mãe de Erick lá se encontrava e Erick pediu para que sua mãe não o visse algemado, ocasião em que os policiais teriam solicitado o relógio de Erick para retirar suas algemas, esclarecendo inclusive que o referido relógio de Erick aparece no braço do investigador Rafael, nas imagens de uma reportagem da apreensão de drogas; QUE, acredita que o canal televisivo foi Jornal da Alterosa; QUE, os policiais revistaram todo o sítio, especificamente seu quarto e de lá levaram mais um relógio Citzen de correia de couro cor preta, masculino e uma correntinha de ouro mais fina e trançada “semelhante a rabo de gato”, sem pingente; QUE, após isso rumaram para a delegacia isso por volta das 16:30; QUE na delegacia os policiais civis tentaram negociar a Amarok e R$ 100.000,00 para liberar Erick; QUE, inclusive o inspetor queria a Amarok para passar o Natal com o aludido veículo; QUE, os policiais civis perceberam que não conseguiriam o veículo e o dinheiro, por estar também a Amarok com registro de roubo, realizado uma hora antes da prisão pelo dono do carro Alessandro; QUE, diante da exigência dos policiais civis, a depoente se deslocou até o sítio e buscou o recibo da Amarok, estando este devidamente assinado por Alessandro sem data; QUE, os policiais civis insatisfeitos com a não entrega do veículo e com o valor exigido, conduziram Erick até a porta da 4ª delegacia noroeste, onde foi lavrado o APFD em seu desfavor; QUE, a depoente tem conhecimento que Alessandro e Bruno estariam juntos nessa trama, inclusive o impedimento no veículo foi feito já antevendo eventual apreensão por parte dos policiais civis; QUE, esclarece para melhor entendimento, que toda a negociação foi realizada no interior da 4ª DPC/Noroeste precisamente na sala do inspetor daquela unidade; QUE, Erick foi autuado em flagrante por tráfico e permanece preso até a presente data, já com condenação de oito anos e dois meses; QUE, a condenação foi proferida no dia 01/07/2015; QUE, somente teve outro contato com os investigadores no dia que Erick seria apresentado a imprensa, quando o inspetor em sua sala, juntamente com sua equipe, falou que não mais negociaria com a depoente e sim com o advogado, porque aí seria crime para os dois; QUE, a depoente tomou conhecimento através do advogado que ele não iria coadunar com esse esquema e ele não concorda com a denúncia, inclusive orientou a depoente jogar fora o vídeo; QUE, o advogado, Dr. Luis Henrique Baldisserr continua representando Erick no processo por tráfico de drogas; QUE, no início de janeiro teve novo contato com o investigador Rafael, ocasião em que marcou o encontro com a depoente por intermédio de uma ligação telefônica, em um antigo número da depoente que não se recorda no momento; QUE, nessa ocasião Rafael queria R$ 60.000,00 para fechar o inquérito da maneira que aconteceu, eximindo Erick da situação, colocando na verdade Bruno como proprietário da substância entorpecente e que ele que teria evadido do local, sendo que o dinheiro deveria ser entregue até o dia 10/01/2015, data limite para a conclusão do inquérito; QUE, na ocasião Rafael se utilizava de um veículo Palio antigo, talvez cor cinza pois não se recorda a cor, de quatro portas; QUE, o Palio é de Rafael, segundo soube posteriormente; QUE, nessa ocasião Rafael alegou gostar muito da gente e queria ajudar Erick, tendo a depoente questionado que já que queria ajuda-lo coloque a verdade no papel; QUE, a depoente disse que iria pagar o valor solicitado ao Rafael porém precisava de tempo para arrumar a quantia solicitada; QUE, a depoente chegou a oferecer seu próprio veículo Honda Fit 2004, financiado com valor aproximado de R$ 15.000,00; QUE, o investigador até se mostrou interessado, mas a depoente acabou enrolando e não passou o carro para Rafael; QUE Rafael passou várias vezes na rua da sua casa para lhe intimidar, teve um dia que passou por cinco vezes e, sempre se utilizando de um Fiat/Siena preto; QUE, no final de janeiro novamente a depoente foi procurada pelo policial Rafael, o qual exigiu a entrega de um veículo Saveiro preta, que se encontrava guardada no sítio, já mencionado, pertencente a Erick, mas em nome de Mariana; QUE, a depoente passou esse veículo para Rafael, diante do excesso de exigência deste no recebimento de qualquer valor; QUE, a entrega efetiva do carro foi próxima a delegacia no bairro São Gabriel; QUE, Rafael permaneceu por aproximadamente março/2015 com o veículo, tendo colocado farol de milha, capota marítima; QUE, a depoente passou a pressiona-lo para devolver o carro alegando que possuía filmagens de Rafael pegando o carro com a depoente e utilizando o veículo e, que iria mostrar para o tio que seria juiz, esclarecendo a depoente que mentiu para Rafael porque na verdade não tem tio juiz; QUE, Rafael devolveu o carro próximo da casa da depoente no mês de março conforme já mencionou; QUE, a depoente e Rafael mantiveram inúmeros contatos telefônicos neste período, esclarecendo que o numeral utilizado pela depoente encontra-se devidamente cadastrado em seu CPF, se comprometendo a apresentá-lo o mais breve possível; QUE, com a condenação de seu marido, ficou revoltada porque outros foram soltos e no seu entendimento os policiais civis não falaram a verdade na audiência; QUE, na data de ontem na delegacia, resolveu procurar o delegado Murilo Ribeiro e em companhia deste, na presença do dr. Daniel, relatou os mesmos fatos do presente depoimento e forneceu uma filmagem em que a depoente e Rafael aparecem no interior de um veículo e conversam sobre a situação de Erick e do pagamento de R$ 30.000,00, não precisando do restante solicitado, pois estaria bonzinho naquele dia; QUE, em algumas ocasiões a depoente presenciou Rafael utilizar um veículo i30 de cor preta, inclusive em determinada ocasião a depoente brincou se o veículo teria sido tomado de alguém, quando este alegou que o automóvel seria de sua mãe; QUE, esclarece também que Rafael em alguns contatos solicitava que a depoente comparecesse próximo da pizzaria Guarani, não sabendo o motivo daquele local específico; QUE, a depoente deseja esclarecer que sempre rendia a conversa, nunca dizia não, que pagaria as quantias solicitadas, porém não chegou a pagar nenhuma quantia, apenas passou o carro conforme mencionado e foram subtraídos os bens já mencionados; QUE, deseja esclarecer que um dos investigadores possui um vínculo afetivo com uma mulher possivelmente parente de Bruno; QUE, nesta oportunidade é oferecida à depoente se deseja no programa de proteção a testemunha, entendendo neste momento não haver a necessidade; QUE, a depoente se sente mais segura por ter mudado de endereço e telefone; QUE, na data de ontem forneceu para os delegados Daniel e Murilo a cópia imagens; QUE, a depoente nunca foi presa e nem processada; QUE, presta aludido depoimento por livre e espontânea vontade (Declarações extrajudiciais de Priscila à fl. 06 perante a Corregedoria da PCMG). “QUE comparece espontaneamente nesta Casa Corregedora, a fim de apresentar documentos que entende pertinentes às investigações desencadeadas no inquérito policial 224.424; QUE, se tratam de documentos disponibilizados pelo Policial Civil RAFAEL, salvo engano DENIS e REINALDO; QUE; segundo mencionado no documento, os policiais civis mediante recebimento de vantagem indevida exigida da declarante, deixariam consignado na comunicação de serviço lavrada pelos mesmos, fatos que poderiam direcionar as investigações também a outros envolvidos; QUE, a declarante não aceitando o pagamento do valor exigido, os fatos ora mencionados não foram registrados nos documentos apresentados, passando a ser imputada a conduta criminosa somente ao companheiro da declarante, ERIC BORGES PEDULAR (Declarações extrajudiciais de Priscila à fl. 23). “QUE esclarece que à época do contato feito por Policiais Civis desta Casa Corregedora, consignado no Relatório Circunstanciado de Investigações de fls. 208/222, estava com medo e pretendia dar fim ao presente procedimento; QUE por essa razão disse aos Policiais desta CGPC que não se recordava dos fatos e que estava com problemas psicológicos na época do ocorrido; QUE esclarece que na época da prisão de seu então companheiro ERICK BORGES BEDULAR, foi ameaçada diretamente pelo Investigador de Polícia RAFAEL RODRIGUES FERNANDES SANTOS, que exigia o pagamento de certa quantia para alterar o Boletim de Ocorrências e liberar ERICK; QUE o Policial Civil REINALDO também exigia quantias em dinheiro juntamente com RAFAEL, sendo que inicialmente foi exigida a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); QUE RAFAEL dizia que a Declarante deveria cumprir com sua parte, ou seja, a entrega da quantia exigida, pois, caso contrário, sofreria as consequências; QUE os contatos realizados por RAFAEL à época tinham sempre como foco o dinheiro que era exigido da Declarante, nunca tendo por interesse colher da Declarante informações a respeito de outras investigações; QUE foram cerca de 6 ou 7 encontros entre a Declarante e RAFAEL; QUE inicialmente RAFAEL exigia R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém o valor foi diminuindo na medida em que os encontros foram ocorrendo, finalizando em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); QUE a Declarante, no último encontro, se comprometeu a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dizendo que sacaria o dinheiro e retornaria para entregá-lo, porém, ao se afastar de RAFAEL, quebrou o chip de seu telefone, trocando de linha e endereço; QUE acrescenta que após comparecer a este Órgão Corregedor e apresentar o Pedido de Providências acostado às 06/10, não teve mais contato com RAFAEL, REINALDO ou com o Inspetor, todos relacionados no mencionado Pedido de Providências; QUE, mesmo sem ter contato com os Policiais, a Declarante ainda temia e teme por sua segurança, razão pela qual tentava o encerramento do presente procedimento; QUE esclarece que em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a presente data não se recorda das características físicas dos objetos que foram subtraídos pelos Policiais Civis na época da prisão de ERICK, acrescentando que não tem nenhum documento que comprove a existência ou propriedade destes objetos, uma vez que também não tem mais nenhum relacionamento pessoal com ERICK; QUE não possui nenhuma testemunha presencial da exigência da quantia, bem como da ameaça feita por RAFAEL; QUE acrescenta que apesar de não ter tido mais contato com os mencionados Policiais Civis a Declarante ainda tem medo de represálias, o que a leva a se mudar constantemente de endereço e não estabelecer vínculos por onde passa; QUE, por fim, acrescenta que tudo o que foi consignado no supracitado Pedido de Providências é verdade, porém não tem mais nenhum interesse na continuidade do presente feito, desejando continuar sua vida normalmente e deixar estes fatos para trás (Declarações extrajudiciais da vítima Priscila à fl. 240). Foram ouvidos dois delegados de polícia civil na fase extrajudicial (Dr. Daniel Alves e Dr. Murilo), sendo que o delegado responsável pela autuação do acusado informou que ficou sabendo da prisão no momento da apresentação de Eric e os dois delegados confirmaram que Priscila narrou os fatos e apresentou vídeo, tendo o Dr. Murilo indicado que nas conversas aparentava-se negociação por dinheiro, nada tendo ambos mencionado acerca de conhecimento da suposta “estória cobertura” por parte do réu: “QUE o Declarante foi lotado na 4ª DPC/Noroeste no período de 2013 até setembro de 2015, quando passou a prestar serviço na 2ª DPC/Noroeste; QUE salvo engano, em meados de 2015, houve uma denúncia junto à Inspetoria da 4ª DPC de que teria uma farta entrega de drogas na rua Miosótis, bairro Santo André; QUE o Declarante tomou conhecimento dos fatos quando os policiais da equipe chegaram na unidade policial com um indivíduo de prenome ERICK preso e o material arrecadado, que consistia em aproximadamente cento e cinquenta quilos de maconha; QUE no momento não se recorda se havia outros materiais; QUE diante dos fatos, o Declarante determinou a lavratura do APFD, com a prisão de ERICK sendo ratificada e dali o mesmo foi conduzido para unidade prisional, salvo engano, CERESP Gameleira; QUE o veículo usado por ERICK, uma caminhonete AMAROK, na qual parte da droga fora localizado, fora apreendido e ficou retido desde então; QUE no correr do inquérito, a pessoa de ALESSANDRO, em cujo nome estava registrado o veículo, foi até a Delegacia e solicitou a restituição do mesmo, não sendo atendido em seu pleito; QUE durante a lavratura do REDS, quando foi feita a pesquisa sobre o veículo, constava impedimento por roubo e em pesquisa a respeito do referido roubo, verificou-se que o REDS desse fato fora lavrado naquele mesmo dia; QUE ALESSANDRO compareceu à delegacia alegando que tinha sido vítima de roubo, sendo um “terceiro de boa fé”; QUE o Declarante se encontrava na unidade policial, quando PRISCILA procurou o Delegado responsável pelo feito, sendo atendida pelo Declarante; QUE tal fato aconteceu meses após a prisão de ERICK e esta se apresentou como esposa do mesmo, dizendo que tinha uma denúncia “bombástica”; QUE PRISCILA apresentou uma filmagem onde havia imagem do Investigador de Polícia RAFAEL RODRIGUES, onde aparentemente este conversava com ela e dizia para a mesma “isto aí a gente resolve; você fuma maconha, eu também fumo”; QUE não se recorda se na filmagem a PRISCILA mencionou pagar qualquer quantia ou qualquer outra vantagem para RAFAEL para que o mesmo abrandasse a situação de ERICK; QUE após tomarem conhecimento da filmagem, o Declarante e Dr. MURILO deram ciência à Delegada Regional e no dia seguinte, apresentou PRISCILA nesta Casa Corregedora para o Dr. Reinaldo para adoção das medidas pertinentes; QUE o Declarante não sabe dizer se a prisão da mulher de nome ROSIMEIRE MENDONÇA pela prática do crime de droga, na qual foi encontrada em sua residência dez quilos de maconha, foi em decorrência de informação repassada pela PRISCILA ao Investigador RAFAEL; QUE os fatos relacionados a essa prisão estavam a cargo do Dr. MURILO; QUE durante o tempo em que trabalhou na unidade policial não tomou conhecimento de qualquer fato referente a pagamento de supostas propinas ao Investigador RAFAEL ou aos demais servidores; QUE PRISCILA apresentou tal denúncia de suposto pagamento de propina ao IPC RAFAEL após seu marido ter sido condenado pela Justiça pela prática do crime de tráfico de drogas (Depoimento extrajudicial do Delegado Daniel Alves à fl. 188). “QUE o Declarante se encontra lotado na 4ª DPC/Noroeste desde, salvo engano, o início de 2015; QUE quando iniciou seus trabalhos na referida unidade policial, o flagrante envolvendo a pessoa de ERICK BORGES PEDULAR, já estava em curso, inclusive foi o próprio Declarante quem o relatou com indiciamento do ERICK e da pessoa de ALESSANDRO, suposto proprietário da caminhonete AMAROK; QUE ALESSANDRO foi indiciado nos artigos 340 (falsa comunicação de crime) e 342( falso testemunho) e ERICK no artigo 33 da Lei 11343/2006; QUE gostaria de consignar que ainda não se encontrava lotado na 4ª DPC/Noroeste quando ERICK foi preso em flagrante; QUE ao dividir a Delegacia com Dr. DANIEL AMÂNCIO, ficou acordado que os inquéritos de tráfico de drogas, em razão de seu volume, ficariam sob a responsabilidade do Declarante e que entre estes inquéritos estava o flagrante de ERICK; QUE o Declarante concluiu as investigações relacionadas a ERICK e ALESSANDRO, que culminaram com o indiciamento de ambos; QUE durante as investigações foi possível perceber a participação de outras pessoas, como o alcunhado BRUNO, ocasião em que novas investigações foram deflagradas, inclusive com uma ação cautelar ainda em tramitação; QUE soube que ERICK foi condenado nesse processo por tráfico de drogas; QUE em data de 02 de julho de 2015, PRISCILA, esposa de ERICK, procurou o Declarante na 4ª DPC/Noroeste e disse que tinha uma notícia bombástica e que precisava conversar reservadamente com o Declarante; QUE neste momento, PRISICILA mostrou um arquivo contendo um suposto vídeo de corrupção de policiais daquela unidade; QUE o Declarante assistiu ao vídeo e pôde perceber a presença do Investigador RAFAEL em conversa com PRISCILA; QUE o vídeo possuía alguns trechos não compreensíveis, mas que aparentemente estavam negociando alguma quantia em valor; QUE PRISCILA disse que RAFAEL estava exigindo quantia em dinheiro para beneficiar seu marido e que outros policiais daquela unidade teriam participado de atos de corrupção; QUE imediatamente o Declarante acionou a Delegada Regional, Dra. ALESSANDRA e à chefe de Departamento, Dra. RITA JANUZZI, dando ciência do teor das denúncias; QUE na companhia das autoridades policiais, noticiou tais fatos à Corregedoria de Polícia, dando causa à instauração do presente inquérito; QUE de imediato o Declarante solicitou à chefia medidas administrativas de imediato afastamento/remoção de todos os policiais citados pela PRISCILA, o que foi atendido; QUE o Declarante não tomou conhecimento além desses fatos de qualquer outra ocorrência que envolvesse os policiais citados em atos de corrupção; QUE não houve qualquer tipo de ingerência dos Investigadores na conclusão do inquérito policial, tanto que os Investigados foram indiciados e condenados; QUE o Declarante não tem ciência se os atos de corrupção efetivamente ocorreram ou se foi uma estratégia de PRISCILA para tumultuar as investigações; QUE com relação à prisão de ROSIMEIRE MENDONÇA, a apreensão das drogas foi realizada pelo Investigador RAFAEL e sua equipe e esta Autoridade Policial não participou das diligências da apreensão, tomando conhecimento apenas na unidade policial de que tal equipe havia recebido uma denúncia e realizado a apreensão de tais drogas, quando lavrou o respectivo APFD; QUE tais investigações também foram concluídas e o Declarante se recorda que ROSIMEIRE foi indiciada pelo crime de tráfico de drogas; QUE o Declarante não sabe quem forneceu a informação da localização de tais drogas (Depoimento extrajudicial do Delegado Murilo à fl. 190). Os dois delegados de polícia também foram ouvidos em juízo e, do mesmo modo, nada mencionaram sobre ter ciência de que o acusado estaria atuando em “estória cobertura” com Priscila (PJE Mídias): O delegado de polícia civil Murilo foi ouvido em juízo. Na época dos fatos, havia acabado de chegar à 4ª Delegacia Noroeste, vindo do interior, e não presidiu o inquérito de prisão de Eric. Relatou que foi procurado por uma mulher, que acredita ser Priscila, a qual disse possuir um vídeo em que apareciam policiais da unidade solicitando vantagem indevida. Chamou o delegado Daniel, assistiram ao vídeo, onde aparecia, salvo engano, o policial Rafael conversando com Priscila e, diante da gravidade, comunicaram o fato à delegada regional, que o encaminhou à Corregedoria. Disse que solicitou o afastamento dos policiais mencionados no vídeo. Informou que não presenciou outras visitas de Priscila à delegacia além desse episódio. Afirmou que Rafael negou as acusações e que, após isso, repassou tudo à Corregedoria. Declarou que não presidiu o flagrante de Eric, pois ainda não estava lotado na unidade na data da prisão. Confirmou ter relatado o inquérito posteriormente. Não se recorda de ter presidido o flagrante de Rosimeire Mendonça Correia. Confirmou ter dito à Corregedoria que não sabia se os atos de corrupção ocorreram de fato ou se era uma estratégia de Priscila para tumultuar a investigação. Disse não saber se a prisão de Rosimeire decorreu de informação fornecida por Priscila. Afirmou que não houve ingerência de Rafael na confecção do relatório conclusivo (PJE Mídias). O delegado de polícia civil Daniel Alves foi ouvido em juízo. Era delegado titular da 4ª Noroeste à época dos fatos e que, ao tomar conhecimento do relato de Priscila sobre possível desvio de conduta do policial Rafael, encaminhou o caso à delegada regional e, em seguida, ao chefe do departamento e à Corregedoria. Disse que viu o vídeo apresentado por Priscila, no qual ela conversava com Rafael dentro de um carro, e que esse foi o único contato que teve com ela. Informou que não teve participação na diligência de apreensão na residência de Eric, nem recorda se o inquérito estava sob sua presidência. Afirmou que não conhecia Priscila ou Eric anteriormente e que, após o relato de Priscila, muitos policiais da delegacia foram removidos. Disse que não conversou com Rafael sobre os fatos. Afirmou que não soube de nenhuma tentativa de ingerência de Rafael no inquérito policial. Confirmou que presidiu o flagrante de Eric, conforme consta documentalmente e que autorizou diligências a outros endereços com base em informações da equipe. Declarou que não se recorda de ter dado ordens para que Priscila fosse impedida de frequentar a delegacia. Disse que, inicialmente, Priscila mencionava apenas Rafael nas denúncias e não outros policiais (PJE Mídias). Também foram ouvidos quatro policiais civis na fase extrajudicial, valendo registrar que os quatro policiais - Denis, Daniel Laia, Alair e Luiz - foram reconhecidos pela vítima extrajudicialmente como envolvidos nas solicitações, o que enseja em analisar com cuidado os seus relatos, posto que potencialmente comprometidos em favor do réu: Inicialmente, vale a leitura dos relatos extrajudiciais do policial civil Alair, que seria o superior que o réu alegou ter alertado da estória cobertura e de seu contato com Priscila (fl. 129). Registre-se que Alair foi mencionado por Priscila como um dos policiais civis que teriam solicitado vantagens durante a ação contra Eric. Nesta linha, extrai-se dos relatos do PC Alair que que alegou que o acusado Rafael o comunicou que Priscila estaria passando informações, que autorizou a extração de informações, que foram formalizadas em comunicações de serviço e que após determinação do Delegado Daniel Alves de não contato com Priscila, ela continuava procurando pelo réu na delegacia. Alair também indicou que quem trouxe a informação inicial da carga de drogas foi o policial Denis (fl. 129): “QUE, o declarante ficou conhecendo ERIC BORGES PEDULAR no dia da sua prisão por envolvimento em tráfico de drogas, em 17/12/2014, e quanto a PRISCILA SANTOS BERNARDINO ficou conhecendo posteriormente, salvo engano uns dois dias após a prisão de ERIC; QUE, durante a madrugada o declarante recebeu um telefonema do policial DENIS ALVES DA SILVA informando que teria recebido informação de que uma carga de drogas chegaria na circunscrição da 4ª DPC, e se era do interesse da delegacia a atuação; QUE, considerando que a informação dava conta de que seria uma carga grande de drogas, apesar do avançado horário, o declarante acionou os policiais RAFAEL, DENIS EDUARDO, DENIS ALVES e DANIEL DE LAIA, para que procedesse a campana é conferisse a veracidade das informações; QUE, foi liberado para os policiais as viaturas descaracterizadas FIAT SIENA, preta, e um FIESTA prata; QUE, a equipe deslocou durante a madrugada para o local informado, onde iria ocorrer a entrega da droga; QUE, o declarante permaneceu em casa aguardando um retorno dos policiais; QUE, durante o dia o declarante foi para a delegacia cumprir o seu horário de trabalho, enquanto a equipe permanecia em campana; QUE, como as horas passaram e não se confirmava a entrega, o declarante se deslocou até o cemitério Parque da Colina para acompanhar um velório e sepultamento, quando por volta das 15h ou 16h, recebeu através do aplicativo do seu celular, do delegado titular da Unidade, Dr. DANIEL ALVES AMÂNCIO, a informação do êxito da operação, ou seja, da apreensão de uma grande quantidade de drogas, um veículo AMAROK e da prisão de uma pessoa; QUE, após a cerimônia do sepultamento o declarante retornou para a delegacia, onde se inteirou melhor dos fatos, e com a aquiescência e autorização do delegado titular, determinou que os policiais empenhados na investigação diligenciassem com o suspeito detido, identificado como ERIC BORGES PEDULAR, até a residência do mesmo, haja vista que havia informação e possibilidade da existência de mais drogas guardadas; QUE, salvo engano, a mesma equipe responsável pela apreensão e prisão de ERIC, foram até a casa do mesmo; QUE, nesse período do deslocamento da equipe até a casa do ERIC, o declarante permaneceu na delegacia e pesquisou acerca do veículo apreendido, qual seja uma caminhonete AMAROK; QUE, considerando que ERIC afirmava que a AMAROK era de sua propriedade, e que havia impedimento de roubo da mesma, o declarante acionou a suposta vítima do roubo, via telefone, para que comparecesse à delegacia, a fim de prestar informações acerca da dinâmica do crime do qual foi vítima, e resgatar o seu bem, porém, diante das coincidências do horário referente a prisão de ERIC e a notícia do roubo da AMAROC, cujo impedimento havia sido colocado quase que simultaneamente com a prisão de ERIC, e devido as inconsistências das informações prestadas pela vítima do roubo da caminhonete, o declarante suspeitou tratar-se de denúncia falsa; QUE, o proprietário da AMAROC, ALESSANDRO, compareceu à delegacia inicialmente na condição de vítima do roubo, ao tomar conhecimento das suspeitas do declarante de comunicação falsa de crime, o mesmo silenciou-se e exigiu a presença de uma advogado, o que foi providenciado; QUE, o declarante levou os fatos ao conhecimento do delegado DR. DANIEL, e o questionou se ALESSANDRO também não estaria no estado de flagrância, tendo o Dr. DANIEL respondido que a delegacia estava muito tumultuada, e diante da complexidade de todo o trabalho, isso seria resolvido posteriormente; QUE, o declarante ressalta que a AMAROK realmente estava em nome do ALESSANDRO, porém ao ser-lhe exigido o recibo, ele não o apresentou; QUE, quando do retorno do ERIC das diligências externas, ao tomar conhecimento de que ALESSANDRO insistia na propriedade da AMAROK, afirmou que o recibo estava com ele que iria providenciar a entrega na delegacia, seja através de seus advogados ou através de sua esposa PRISCILA; QUE o declarante afirma que a equipe saiu com ERIC para verificar se havia mais drogas em sua casa, bem como para realizar qualquer outra diligência externa que fosse necessária, com a orientação de que fossem ágeis devido ao horário de permanência do delegado na delegacia; QUE, foi lavrado o APFD em desfavor de ERIC por tráfico de drogas; QUE, o declarante afirma que o seu único contato com PRISCILA se deu, salvo engano, dois dias após a prisão de ERIC, quando ela esteve na delegacia solicitando cópia dos autos; QUE, após a prisão do ERIC, PRISCILA passou frequentar a delegacia com uma certa regularidade, sempre procurava pelo RAFAEL, o qual informou ao declarante que PRISCILA estaria disposta a repassar-lhe informações que resultariam em grandes apreensões de drogas e prisões de pessoas da alta sociedade; QUE, diante das possibilidades de grandes serviços para a comunidade, o declarante orientou o RAFAEL que desse continuidade nesses contatos com PRISCILA, “dando linha a ela para obter as informações”; QUE, o declarante deixa consignado que falou para o RAFAEL usar de todos os meios investigativos necessários para a obtenção de informações de Priscila, não especificando quais os recursos ele deveria usar; QUE, todas as informações obtidas pelo RAFAEL eram compiladas e transformadas em comunicações ou informes, que eram repassados via o declarante à Autoridade Policial; QUE, recorda-se de uma apreensão de dez quilos de drogas resultante das informações dadas por PRISCILA, e outras informações que desencadeou a OPERAÇÃO CONTUSÃO, tendo conhecimento da existência cautelar pela 3ª Vara de Tóxicos, porém não tem conhecimento específico dos alvos das investigações, visto que o expediente foi repassado ao Dr. Murilo, Delegado Adjunto da Unidade, e este não compartilhava das informações com a Inspetoria; QUE, o delegado Dr. DANIEL ALVES AMÂNCIO, certa feita, determinou ao declarante e ao próprio RAFAEL que evitassem a presença da PRISCILA naquela Unidade, principalmente pela frequência que ela comparecia; QUE PRISCILA deixou de frequentar a Unidade, porém tomou conhecimento de que ela sempre estava nas imediações chamando pelo RAFAEL; QUE, em relação a denúncia de que o declarante teria exigido que o veículo AMAROK fosse entregue ao declarante, esclarece que o fato não condiz com a verdade, pois ao tomar conhecimento que a equipe teria apreendido o citado veículo, prontamente consultou no sistema da PRODEMG/SIP, e percebeu que havia um registro de furto; QUE, a partir dessa informação o declarante entrou em contato com o proprietário do automóvel, prenome ALESSANDRO, e solicitando a presença deste na delegacia pra que fosse narrada a dinâmica do crime patrimonial e eventual restituição; QUE, conforme anteriormente consignado, diante das contradições, o veículo não foi entregue ao Sr. ALESSANDRO; QUE, o veículo foi devidamente apreendido nos autos do APFD, e permaneceu à disposição da justiça; QUE, tudo ocorreu antes mesmo do contato com a denunciante PRISCILA. (Depoimento extrajudicial do PC Alair à fl. 129). Também foram ouvidos outros policiais civis que estariam ligados à prisão de Eric e que também foram mencionados e reconhecidos por Priscila como envolvidos com os fatos: O policial civil Denis que também foi mencionado por Priscila como envolvido com os atos de concussão, indicou extrajudicialmente que a informação original da carga de drogas veio pelo acusado Rafael, que teria sido alertado por Alair. Neste ponto extrai-se que Rafael e Alair sustentaram extrajudicialmente que a informação veio por Denis (fl. 110 dos autos principais e fl. 02 dos autos em apenso): “QUE, o declarante ocupa o cargo de Investigador de Polícia há cinco anos e meio, estando lotado atualmente na 3ª DPC/NOROTESTE; QUE, o declarante nesta oportunidade toma conhecimento do objeto da presente investigação, e esclarece primeiramente não conhecer a pessoa de ERIK BORGES BEDULAR; QUE, o declarante esclarece ter participado da operação policial que culminou com a prisão de ERIK, não sendo este seu conhecido anteriormente à citada operação; QUE, no dia da prisão de ERIK, o declarante foi contactado durante a madrugada pelo investigador RAFAEL, o qual informou que o Inspetor da 4ª DPC/NOROESTE, Senhor ALAIR, teria informado que haveria certa quantidade de drogas guardada em uma residência; QUE, o declarante juntamente com RAFAEL e os investigadores DENIS e DANIEL, prontamente se reuniram na sede da 4ª DPC/NOROESTE, e discutiram como seria deflagrada a diligência visando apurar as denúncias recebidas pelo Inspetor ALAIR; QUE, o declarante e RAFAEL se dirigiram em uma viatura descaracterizada FIAT SIENA para o bairro Santo André, sendo que DENIS ALVES e DANIEL em outra viatura descaracterizada FIESTA PRATA, onde permaneceram em campana aguardando a chegada do suspeito, segundo consta apareceria no local em uma caminhonete de cor preta; QUE, chegaram no local por volta das 05h da manhã, sendo que por volta das 14h30, ERIK chegou em uma caminhonete AMAROCK, salvo engano preta, e entrou em uma casa, tendo a equipe se dirigido para o local; QUE, a equipe ao se aproximar percebeu que ERIK estava segurando uma mala, e havia uma segunda mala no chão, salvo engano, sendo este abordado; QUE, na oportunidade ERIK estava sozinho; QUE, foi realizada uma busca no imóvel oportunidade em que foram localizadas outras malas, que estavam cheias de “maconha”; QUE, o proprietário do imóvel foi localizado no interior da residência e também foi detido pela equipe; QUE, a equipe imediatamente conduziu ERIK e o proprietário do imóvel até a 4ª DPC/NOROESTE, apresentando-os ao Dr. DANIEL ALVES AMANCIO; QUE, o Dr. DANIEL lavrou o APFD em desfavor de ERIK, constando o declarante como condutor; QUE, ERIK foi autuado por tráfico de drogas, constando que foi apreendida cerca de 150 a 160 quilos de “maconha” em seu poder; QUE, posteriormente, o informante do Investigador DENIS repassou a informação de que na residência de ERIK havia mais drogas, tendo o declarante juntamente com o RAFAEL e DANIEL se dirigido ao Bairro União, salvo engano, e com autorização de ERIK que se fazia presente, realizaram buscas no imóvel e nada de ilícito foi encontrado; QUE, o declarante conhece a Senhora PRISCILA SANTOS BERNARDINO, sabendo que a mesma é esposa do autuado ERIK BORGES BEDULAR, ambos conhecidos no dia dos fatos; QUE, esta oportunidade o declarante a toma conhecimento das denúncias apresentadas pela Senhora PRISCILA SANTOS BERNARDINO, juntada às fls. 06/10, e em relação ao ocorrido esclarece primeiramente que no dia da abordagem não percebeu que o indivíduo BRUNO estava em companhia de ERIK, conforme denunciado pela Senhora PRISCILA; QUE, posteriormente, no decorrer das investigações, a equipe confirmou que BRUNO teria envolvimento com o tráfico de drogas, e segundo consta estaria no local dos fatos em um outro veículo, não percebido pela equipe; QUE, a investigação paralela ora citada não teve a participação do declarante; QUE, o declarante nega que no local havia meia tonelada de “maconha”, reafirmando que foram apreendidos 160 quilos aproximadamente da droga; QUE, o declarante não se recorda se o dono do imóvel se encontrava próximo de ERIK quando da abordagem, da mesma forma reafirma que BRUNO não estava no local; QUE, realmente o declarante e a equipe, conforme acima citado, estiveram na residência de ERIK após sua detenção e apreensão da droga, local onde foi realizado uma busca e nada foi localizado; QUE, o declarante nega que tenha sido subtraída quantia em dinheiro, relógios e joias no interior da residência de ERIK, bem como ter sido exigida vantagem indevida para não algemá-lo; QUE, a busca foi acompanhada pela denunciante PRISCILA; QUE, na mesma oportunidade a equipe compareceu na residência da genitora de ERIK, nãos sabendo o seu nome, localizada nas proximidades do município de Vespasiano, local onde também foi realizada uma busca, autorizada por ERIK e sua mãe, e nada de ilícito foi encontrado; QUE, posteriormente ERIK novamente foi conduzido à Delegacia onde foi efetivamente lavrado o APFD; QUE, em relação a denúncia de que policiais civis, incluindo o declarante efetuaram uma busca em um sítio pertencente a ERIK, situado na cidade de São José da Lapa, o declarante nega ter participado desta diligência; QUE, confirma somente que no decorrer das investigações descobriu-se que ERIK possuía um sítio, no entanto o declarante não compareceu no local, e não sabe se outra equipe realizou busca no aludido imóvel; QUE, o veículo conduzido por ERIK, sendo uma caminhonete AMAROCK foi devidamente apreendida no dia do flagrante; QUE, o declarante permaneceu na 4ª DPC/NOROESTE até meados de julho aproximadamente, esclarecendo que quando foi transferido daquela Unidade Policial a AMAROCK ainda permanecia apreendida na Delegacia; QUE, o veículo em menção constava um registro de furto ou roubo, inserido no dia da prisão de ERIK, ou nos dias próximos, tendo o Inspetor ALAIR localizado o proprietário da AMAROCK, salvo engano ALESSANDRO, não sabendo informar o que foi comprovado naquele momento; QUE, o declarante tem conhecimento que restou apurado que ALESSANDRO estaria envolvido com ERIK e BRUNO na prática de crimes, justificando a não restituição do automóvel; QUE, o declarante nega ter participado de qualquer negociação criminosa visando liberar o veículo AMAROCK para o proprietário, conforme denunciou PRISCILA, da mesma forma não tomou conhecimento que esse fato tenha realmente ocorrido; QUE, o declarante esclarece que no dia da prisão de ERIK este não estava acompanhado de nenhum advogado; QUE, não foi apreendido nenhum veículo pertencente a Senhora PRISCILA, no expediente específico em desfavor de ERIK; QUE, o declarante tem conhecimento que RAFAEL possui um veículo PALIO, prata, bem como um HYUNDAY i30, pertencente a sua genitora, salvo engano; QUE, o declarante tem conhecimento que PRISCILA esteve na Delegacia com o Delegado Dr. MURILO, e segundo consta teria denunciado os policiais civis por envolvimento em práticas criminosas, não sabendo do que se trata; QUE, o declarante nega qualquer envolvimento nos crimes denunciados pela senhora PRISCILA, esclarecendo que foi reconhecido por meio de fotografias pelo fato de ter participado da prisão de ERIK, sendo este marido da denunciante (Depoimento extrajudicial do PC Denis à fl. 110). “QUE na presente data o CONDUTOR e sua equipe tomaram conhecimento de que havia um fornecedor de drogas na região do Bairro Santo André; QUE o fornecedor utilizaria uma caminhonete preta e que este teria trazido boa quantidade de maconha para abastecer o mercado ilícito; QUE CONDUTOR e sua equipe tomaram conhecimento, também, de que o suposto fornecedor teria deixado, por intermédio de um terceiro, que não foi identificado, certa quantidade de drogas na rua miosotis, bairro santo andré, para posteriormente buscar e abastecer a região; QUE a droga teria chegado na região na madrugada deste dia, por volta das 03 horas; QUE assim, a equipe dirigiu-se até a unidade policial, informou o subinspetor da unidade e a autoridade policial e posteriormente partiu para o local, para manter vigilância (campana); QUE então o CONDUTOR e sua equipe permaneceram no local em extrema dedicação, na presente data, de 05:00h da manha até as 14:30h, quando avistaram parar, na rua miosotis, em frente ao numero 74 (local do fato), uma caminhonete amarok cor preta placa HKW7295; QUE então os policiais aguardaram um certo momento e observaram, que o condutor da caminhonete, identificado como ERIC BORGES PEDULAR, teria entrado no imóvel, momento em que aproximaram-para efetuar a abordagem; QUE os policiais lograram êxito em abordar o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR, na garagem do imóvel, com uma bolsa nas mãos; QUE junto com ERIC estava o senhor JOSE NILTON DA SILVA, proprietário da casa; QUE após identificarem como policiais e tomarem as medidas de praxe, olharam na bolsa de ERIC e verificaram que estava cheia de barras de substância semelhante a maconha; QUE os policiais questionaram o proprietário do imóvel, JOSE NILTON DA SILVA, e este levou até outras bolsas, ainda no interior do imóvel, também contendo barras de substancia semelhante a maconha, em um total de 160 barras, em seis bolsas; QUE o senhor JOSE NILTON DA SILVA alegou aos policiais que alugou a residência para um individuo e que não soube indicar quem se tratava; QUE o indivíduo alugou a residência de JOSE NILTON para guardar umas bolsas no local; QUE JOSE NILTON também não soube dizer aos policiais o que tinha no interior das bolsas; QUE JOSE NILTON ainda disse aos policiais que não tem envolvimento com tráfico de drogas e que se soubesse o que tinha no conteúdo das bolsas não teria deixado-as no local; QUE para a equipe de investigadores, o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR confirmou que a droga era de sua propriedade e que o individuo que teria guardado as drogas para ele naquele local teria fugido quando viu o movimento de policiais se aproximando; QUE com ERIC também foram arrecadados os outros materiais que constam em campo próprio do Reds; QUE o veículo, citado no reds, placa HKW7293, para o qual consta impedimento por roubo, foi trazido ate a presença desta autoridade policial para providencias; QUE se fez presente nesta unidade policial o senhor ALESSANDRO FERNANDES COELHO DE FREITAS, proprietario do veiculo amarok, o qual registrou nesta data o roubo do veículo, ocorrido por volta das 12:00, reds 2014-027122621 (Depoimento extrajudicial do PC Denis à fl. 02 do apenso). O policial civil Daniel Laia, que também foi mencionado por Priscila como envolvido com os atos de concussão, indicou extrajudicialmente que a informação original da carga de drogas veio pelo policial civil Denis e confirmou que o acusado o comunicou que Priscila estaria repassando informações, que desencadearam operação policial (fl. 124): “QUE, o declarante conhece a reclamante PRISCILA SANTOS BERNARDINO e seu marido ERIC BORGES PEDULAR, em virtude da prisão deste por envolvimento com tráfico de drogas; QUE, em relação as denúncias apresentadas pela reclamante, juntada às fls. 06/10, o declarante nega por completo os crimes imputados pela Senhora PRISCILA em seu desfavor; QUE, na madrugada do dia 17/12/2014 o declarante se encontrava em sua residência quando foi acionado pelo Investigador DENIS EDUARDO, o qual narrou que o policial civil DENIS ALVES SILVA, teria recebido uma informação de que na área circunscricional da 4ª DPC/NOROESTE, tinha chegado um carregamento de “maconha”, sendo que o proprietário da droga iria busca-la ainda naquela madrugada e se utilizando de uma caminhonete de cor preta; QUE, com a autorização do Inspetor ALAIR uma equipe se deslocou para o local e fez campana esperando pelo suspeito; QUE, a equipe foi dividida em dois grupos, sendo que o declarante e o DENIS ALVES SILVA se deslocaram na viatura descaracterizada FIESTA prata, e o RAFAEL e DENIS EDUARDO na viatura descaracterizada SIENA preta; QUE, até aquele momento o declarante nunca tinha ouvido falar do ERIC BORGES PEDULAR; QUE, o suspeito não compareceu na madrugada conforme o informante disse, porém como tinham a informação de que haveria droga dentro do imóvel, persistiram na campana até por volta de 14h30, quando apareceu o indivíduo que foi identificado como ERIC BORGES PEDULAR, em uma caminhonete AMARO de cor escura, salvo engano preta; QUE, a equipe aguardou alguns instantes, ressaltando que as viaturas estavam um pouco distante do local, cerca de trezentos metros, logo em seguida aproximaram do veículo AMAROERIC, e abordaram o ERIC na garagem, segurando em uma das mãos uma bolsa grande contendo várias barras de “maconha”; QUE, no interior do imóvel foram localizadas mais cinco bolsas, todas contendo “maconha”, havendo salvo engano, um total de cento e sessenta barras; QUE, no momento da abordagem ERIC estava sozinho, bem como não havia ninguém na parte térrea do imóvel; QUE, o imóvel tratava-se de uma casa de dois pavimentos, sendo que ERIC estava na parte térrea, e os proprietários moravam no segundo andar; QUE, segundo informações dos proprietários do imóvel um homem queria alugar um quarto da casa no dia anterior, como não havia quartos disponíveis para o aluguel, pediu aos proprietários para deixar as bolsas guardadas no local, sob a alegação de que as buscaria no dia seguinte; QUE, o declarante ressalta que as bolsas estavam guardadas no segundo andar, e apenas uma estava com ERIC no momento da abordagem, sendo que o proprietário do imóvel é que estava descendo com as outras cinco bolsas; QUE, o proprietário do imóvel alegou não ter conhecimento do conteúdo das bolsas; QUE, após a abordagem e apreensão da droga, deslocaram imediatamente para a 4ª DPC/NOROESTE, com os conduzidos ERIC e o proprietário do imóvel, bem como com a droga apreendida e a caminhonete AMAROK; QUE, na Delegacia foi apresentado ao Delegado, Dr. DANIEL, a quantidade de droga apreendida, bem como os conduzidos e a AMAROK; QUE, a denúncia dava conta de que havia também drogas na casa de ERIC e em um sítio de sua propriedade, e com autorização do Dr. DANIEL, continuaram a diligência e se deslocaram para a casa de ERIC, acompanhados por ele; QUE, casa estava a PRISCILA, tendo esta e ERIC autorizado a entrada dos policiais DENIS EDUARDO e RAFAEL, os quais deram buscas na casa não sendo apreendido nenhuma substância ilícita; QUE, o declarante ficou com o ERIC no carro enquanto a PRISCILA acompanhava DENIS e RAFAEL na busca; QUE, em seguida o ERIC levou a equipe até a casa da mãe dele, que fica em um bairro próximo do Centro de Treinamento do Atlético, região de Vespasiano, sendo que com a autorização do ERIC e de sua mãe que estava no local, deram buscas apenas no quarto dele, e nada de ilícito foi encontrado; QUE, quando a equipe estava se deslocando para a casa da mãe de ERIC, receberam uma ligação do Investigador LUIZ JOSUÉ, que informou que a AMAROK estava com um impedimento por roubo, e havia sido colocado alguns instantes antes da prisão de ERIC; QUE, após a busca dada na casa da mãe de ERIC, retornaram para a delegacia onde o Dr. DANIEL lavrou o APFD em desfavor de ERIC, pelo de delito de tráfico de drogas, sendo que o proprietário do imóvel onde estava guardada a droga figurou como testemunha; QUE, o declarante ressalta que além da prisão de ERIC no dia 17/12/2014, também foi cumprido um mandado de prisão, não se recordando por qual delito, que estava em aberto; QUE, em relação as denúncias apresentadas pela reclamante de que objetos pessoais teriam sido subtraídos de sua residência pelos policiais civis, o declarante nega a prática da aludida conduta criminosa, inclusive na ocasião permaneceu do lado externo da residência de PRISCILA, na viatura FIESTA, em companhia do autuado ERIC; QUE, na verdade quem efetuou a busca na residência de PRISCILA foram os policiais civis DENIS EDUARDO e RAFAEL; QUE, o declarante nega também ter exigido qualquer vantagem indevida para que ERIC no não fosse preso, bem como para que o veículo AMAROK permanecesse com os policiais civis da delegacia, tratando-se de denúncia infundada, pois ERIC foi preso com grande quantidade de “maconha” constando ainda em seu desfavor um mandado de prisão em aberto; QUE, em relação as denúncias em desfavor do policial civil RAFAEL, o declarante não tem conhecimento de maneira precisa mesmo porque não fazia parte da mesma equipe, tendo participado das diligências somente como apoio, no entanto tem conhecimento que PRISCILA constantemente comparecia na delegacia e procurava pelo policial civil RAFAEL, bem como ia ao cartório para buscar cópia do inquérito policial; QUE, o declarante inclusive, tomou conhecimento através de RAFAEL, que PRISCILA estaria passando informações para o mesmo; QUE, o declarante esclarece que posteriormente RAFAEL realmente apresentou inúmeras informações relevantes, que desencadeou uma investigação que se encontra em curso na 4ª DPC/NOROESTE, e tal operação recebeu a denominação “OPERAÇÃO CONTUSÃO”; QUE, o declarante reafirma que a sua única participação foi no apoio da prisão em desfavor do imputável ERIC, não participando do prosseguimento das investigações; QUE, tem conhecimento que a AMAROK permaneceu apreendida, sendo que há cerca de um mês um oficial de justiça esteve na delegacia e levou o aludido veículo, constando que por decisão judicial houve o perdimento do bem (Depoimento extrajudicial do PC Daniel Laia à fl. 124). O policial civil Luiz Josué, que também foi mencionado por Priscila como envolvido com os atos de concussão, indicou extrajudicialmente que as investigações se iniciaram em informações prestadas pelo acusado (fl. 147): “QUE, o declarante relata iniciou-se na 4ª DPC/NOROESTE uma investigação de tráfico de drogas referente a pessoa de ERIC BORGES BEDULAR; QUE, o declarante relata não ter participado da prisão e apreensão das drogas, acreditando que os Investigadores DANIEL DE LAIA, DÊNIS EDUARDO DE ARAÚJO, DENIZ ALVES SILVA e RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS foram os responsáveis pela prisão de ERIC e apreensão das drogas; QUE, posteriormente o declarante juntamente com o investigador REINALDO SILVA BONFIN JUNIOR ficaram responsáveis por fazer a vida pregressa de ERIC e o levantamento de informações sobre a origem da droga apreendida; QUE, as investigações foram iniciadas baseadas em algumas informações prestadas pelo Investigador RAFAEL; QUE, as apurações dessa investigação foram feitas em campo, com conhecimento do inspetor ALAIR, pelo declarante e REINALDO, bem como acompanhados pelo Delegado, DR. MURILO, titular da 4ª DPC/NOROESTE; QUE, durante as investigações o declarante e REINALDO, bem como o Dr. MURILO, fizeram parte da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), a fim de fazer o grampo telefônico de pessoas provavelmente envolvidas no crime, inclusive da companheira de ERIC, chamada PRISCILA SANTOS BERNARDINO; QUE, o declarante tem um certo temor de estar prestando tais informações neste termo uma vez que assinou termo de sigilo junto à Polícia Federal, Militar e Civil, que trabalharam em conjunto; QUE, não foi possível concluir a apuração junto ao grampo telefônico por motivo da denúncia feita por PRISCILA de que Policiais estariam envolvidos exigindo propina; QUE, o declarante nega qualquer envolvimento em tal situação, afirmando que a sua atuação foi puramente de apurar os fatos e trabalhar na escuta telefônica; QUE, não tem conhecimento de envolvimentos dos policiais da 4ª DPC/NOROESTE na exigência de propina no caso em tela; QUE, foi pego de surpresa com tal denúncia, pois estavam tendo êxito e sucesso nas investigações; QUE, desde a denúncia de PRISCILA o declarante encontra-se afastado de caso e da 4ª DPC/NOROESTE, estando atualmente prestando serviços na 1ª DPC/NOROESTE, ressaltando que tem muito interesse em retornar a laborar na 4ª DPC/NOROESTE por conhecer a região de trabalho e por ser mais próxima de sua residência tendo em vista a necessidade de estar próximo de sua casa, pois possui pais com necessidades especiais, sendo a sua mãe deficiente física e seu pais estar em tratamento médico, sendo o declarante o filho mais próximo; QUE, gostaria de esclarecer que não compareceu à primeira requisição por estar de licença médica para acompanhar a sua mãe; QUE o declarante não tem conhecimento da conversa realizada entre o investigador de polícia RAFAEL e a denunciante PRISCILA, pois sequer estava na delegacia, recordando-se que na ocasião estava em gozo de férias regulamentares e em viagem para a cidade de Caldas Novas/GO; QUE o declarante não conhecia PRISCILA antes das investigações acima mencionadas, conhecendo-a posteriormente; QUE o declarante nunca presenciou PRISCILA procurar pelo IPC RAFAEL na 4ª DPC/Noroeste. (Depoimento extrajudicial do PC Luiz Josué à fl. 147). Em juízo, foram ouvidos cinco policiais civis, valendo registrar que os policiais Denis, Luiz, Reinaldo e Alair foram mencionados por Priscila como envolvidos com os fatos. Registre-se, que o policial civil Reinaldo, também mencionado por Priscila, não chegou a ser ouvido extrajudicialmente, mas foi ouvido em juízo, enquanto que o policial Daniel Laia foi ouvido extrajudicialmente, mas não foi ouvido em juízo. Assim como da análise dos relatos extrajudiciais dos policiais, vale a análise com cuidado de seus conteúdos em juízo, posto que potencialmente envolvidos no delito imputado ao réu: O policial civil Denis foi ouvido em juízo. Foi perguntado se atuou na 4ª Delegacia de Polícia Noroeste e se Rafael integrava sua equipe, e informou que sim. Foi perguntado se o declarante e o policial Rafael participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante de Eric Borges, e informou que sim. Informou que chegou à delegacia entre 17h e 18h e que foi o condutor da ocorrência. Foi questionado se sabe quem é Priscila, e informou que é namorada de Eric. Foi perguntado sobre o policial Rafael, tendo afirmado que ele é um excelente policial, um dos melhores com quem trabalhou em seus 15 anos de polícia. Foi perguntado se já conhecia Priscila anteriormente, e informou que não. Foi perguntado se chegou a presenciar conversas entre Rafael e Priscila e informou que nunca presenciou. Foi perguntado se tomou conhecimento dos fatos da denúncia contra Rafael pelo crime de concussão e informou que sim, mas que não presenciou nada. Informou que, após a denúncia contra Rafael, outros profissionais assumiram as investigações (PJE Mídias). O policial civil Alair foi ouvido em juízo. Era o inspetor da delegacia à época e que teve conhecimento superficial da denúncia de Priscila, sem acesso direto ao vídeo mencionado. Disse que autorizou Rafael a continuar as diligências após a prisão de Eric, pois surgiram informações periféricas e Priscila demonstrava confiança em Rafael. Confirmou que essas diligências foram documentadas e registradas por meio de ordens de serviço, discutidas previamente com o delegado de polícia. Afirmou que Rafael retornou com a comunicação de serviço cumprida e que essa originou, inclusive, a prisão de Rosimeire em outra operação. Declarou que conversou com Priscila uma ou duas vezes, sempre acompanhada de advogado. Confirmou que Rafael trouxe informações oriundas de Priscila e que autorizou a técnica de “estória e cobertura”, ensinada na Academia de Polícia, como método investigativo. Disse que, ao perceber que Priscila poderia estar envolvida nos fatos além de ser mera informante, determinou o encerramento da relação dela com Rafael. Negou conhecimento de qualquer fato desabonador sobre a conduta profissional de Rafael (PJE Mídias). O policial civil Luiz Josué foi ouvido em juízo. Foi perguntado se participou da prisão de Eric Borges e informou que não. Foi perguntado se participou das diligências referentes à investigação da vida pregressa de Eric e informou que sim. Foi perguntado se o policial Rafael possuía algum informante sobre a vida pregressa de Eric e informou que sim. Foi perguntado se a namorada de Eric, Priscila, foi investigada pelos policiais da 4ª Delegacia Noroeste, e informou que sim. Foi questionado sobre a existência de uma técnica de investigação denominada “estória e cobertura”, e informou que sim, esclarecendo que se trata de uma narrativa criada para angariar informações. Foi perguntado se Priscila foi apresentada na ACADEPOL, e informou que acredita que sim. Quando o declarante foi ouvido na Corregedoria, confirmou a fala de que “foi pego de surpresa com tal denúncia (referente ao pedido de propina pelo policial Rafael), pois estavam obtendo êxito e sucesso nas investigações”. Foi perguntado se os efeitos da acusação feita por Priscila em desfavor do policial Rafael prejudicaram as investigações e informou que sim, inclusive que foram removidos da investigação que estavam realizando à época (PJE Mídias). O policial civil Reinaldo foi ouvido em juízo. Foi perguntado se participou da prisão de Eric Borges e informou que não. Foi perguntado se participou das diligências relativas à investigação da vida pregressa de Eric e informou que sim. Foi perguntado se o policial Rafael forneceu informações sobre o investigado Eric e informou que sim, que forneceu informações sobre indivíduos a ele vinculados por tráfico de drogas. Foi perguntado qual seria a fonte dessas informações e respondeu que, segundo Rafael, seria uma pessoa próxima ao investigado, sua namorada ou esposa, Priscila Santos. Foi perguntado se Priscila foi investigada pela polícia e informou que sim, havendo inclusive interceptação telefônica. Foi perguntado se, no dia da prisão de Eric, havia conhecimento da existência de mandado de prisão prévio da Justiça Federal e informou que não se recorda, mas que Eric já era um alvo conhecido (PJE Mídias). O policial civil Daniel Laia foi ouvido em juízo. Participou da prisão em flagrante de Eric junto com outros investigadores e redigiu o REDS da prisão. Confirmou que, após a prisão, surgiram informações sobre outros locais com drogas e que o inspetor Alair, por telefone, autorizou as diligências. Disse que Rafael acompanhou essas diligências. Relatou que Priscila procurou a delegacia dias depois da condenação de Eric e apresentou denúncia com um vídeo. Afirmou ter conhecimento de que Rafael mantinha contato com Priscila, que se dispôs a fornecer informações, e que essas informações foram utilizadas em outra operação, a chamada “Operação Contusão”, instaurada por determinação do delegado Murilo. Alegou que Rafael não redigiu a comunicação de serviço, mas que os investigadores Josué e Reinaldo registraram as informações repassadas por Rafael no PCNET. Disse que a prisão de Rosimeire Mendonça Correia se deu com base em informações repassadas por Priscila a Rafael. Negou conhecimento de qualquer conduta antiética por parte de Rafael durante o período em que trabalharam juntos (PJE Mídias). Também foi ouvida uma quinta policial civil em juízo: A policial civil Vanessa foi ouvida em juízo. Relatou que era da mesma sala do acusado, mas não trabalhou diretamente no expediente do caso. Disse que sabe, de forma geral, que houve uma operação na delegacia onde o acusado trabalhava e que ocorreu uma apreensão de drogas envolvendo um traficante e sua esposa. Informou que, em determinado momento, a esposa do traficante acusou o réu de ter recebido ou exigido um relógio, mas não sabe ao certo. Declarou que não sabe dizer se o acusado estava presente na diligência, mas lembra de que o réu apresentou as drogas e os autores aos meios de comunicação. Afirmou que não conversou com o acusado sobre os fatos e que seu único conhecimento é quanto ao suposto pedido do relógio, não sabendo de mais nada que envolvesse o acusado. Disse ainda que não se recorda de ter apoiado qualquer diligência relacionada ao acusado. Perguntada pela defesa, afirmou que não estava presente quando foi lavrado o auto de prisão em flagrante do acusado. Reconheceu sua assinatura em relatório, mas não se recorda do conteúdo do documento, inclusive se Priscila fazia uso de algum medicamento, nem das circunstâncias durante sua elaboração. Disse que, apesar de não se lembrar de quase nada, se escreveu no relatório, foi algo que de fato ocorreu. Ressaltou que é investigadora de polícia, não escrivã, e que não requisita assinatura de ninguém, além de afirmar que nunca esteve na presença de Priscila (PJE Mídias). A testemunha Luiz Henrique foi ouvida em sede policial, esclareceu que era o advogado de Eric, que Priscila filmou policiais para prejudicá-los e alegou que os policiais faltaram com a verdade mas que todos são inocentes (fl. 179): “1. O depoente acompanhou efetivamente o desenrolar das investigações e consequente condenação do cliente ERIC BORGES BEDULAR? Sim, que acompanhou o cliente Eric Borges Bedular no Auto de Prisão em Flagrante Delito pelo Crime de Tráfico de Droga. 2. O depoente em alguma ocasião esteve na delegacia de polícia acompanhando ERIC ou mesmo a sua esposa PRISCILA SANTOS BERNARDINO? Sim. 3. O depoente conversou em alguma oportunidade com PRISCILA acerca de investigações inauguradas em desfavor de ERIC? Sim, que o depoente conversou com Priscila sobre às investigações em desfavor de Eric, solicitando a mesma que providenciasse testemunhas em favor de Eric, também recebia os honorários dela. 4. Foi lhe informado acerca de alguma ilegalidade nas investigações? Sim, que Eric foi levado para um Bar, cujo endereço não se recorda, que nesse Bar foi encontrado aproximadamente 500 Kgs., de droga maconha, que Eric foi levado por Bruno e Alexandre para que ele fosse preso e que Alexandre ficasse com a camioneta que estava em nome do Alexandre. 5. O depoente em alguma oportunidade se reuniu na sede da Delegacia Regional Noroeste, acompanhado de PRISCILA e os delegados de polícia Dr. Murilo e Dr. Daniel, quando PRISCILA narrou os fatos ilícitos que estaria acontecendo naquela Unidade Policial? Não, que nunca se reuniu acompanhado de Priscila e os delegados Dr. Murilo e Dr. Daniel, afirma que quando se reunia com tais autoridades Policiais se fazia acompanhado do seu assessor Marcelo Bruno Soares. Que segundo Priscila e Eric comunicaram o depoente que Policiais Civis estariam envolvidos na prisão ilegal de Eric, porque os Policiais afirmaram em depoimento que flagraram o Eric com uma das malas na mão, que isso não era verdade, pois ele foi preso assim que desceu da camioneta, segundo Erci e o dono do Bar, e que a pessoa de Alexandre que levou o Eric até o local, fugiu do local sem a intervenção dos Policiais. 6. PRISCILA comentou com o depoente que policiais civis, especialmente o investigador de polícia RAFAEL, teria exigido vantagem indevida com intenção de beneficiar ERIC, esclareça minuciosamente o que sabe? Não. 7. Tem conhecimento ou tomou conhecimento de que policiais civis da DRPC Noroeste teriam subtraído pertences de PRISCILA e ERIC durante as buscas no imóvel do casal? Não. 8. Tem conhecimento se realmente RAFAEL se apossou de um veículo particular de PRISCILA, o que sabe? Não tem conhecimento de tal fato e ela nada comentou com o depoente. 9. Tem conhecimento das filmagens realizadas por PRISCILA? Que o depoente sabe que Priscila chamou alguns policiais para conversar e ofereceu vantagens a eles, fazia filmagens com o propósito de incriminá-los, com o propósito de se vingar pela prisão ilegal do Eric. 10. O depoente orientou PRISCILA a não denunciar e jogar as filmagens fora, qual o motivo? Disse que quando soube das filmagens foi por meio dela, mas ela já havia encaminhado ás filmagens para a Corregedoria, que somente tomou conhecimento após Priscila ter levado as filmagens para a Corregedoria, e nega ter orientado a mesma. 11. O depoente realmente manifestou a PRISCILA que não iria coadunar com as condutas criminosas praticadas pelos policiais civis, conforme mencionou PRISCILA, dando a entender que não participaria de eventual negociação? Disse que nunca se manifestou a respeito destas condutas supostamente praticados pelos policiais, porque nunca tomou ciência de tais condutas. 12. Outros esclarecimentos que considerar pertinentes à elucidação dos fatos. Se tem outras informações ou conhecimentos que possam ajudar a esclarecer o fatos ora em apuração, o depoente disse “nestes fatos existem duas partes prejudicadas, o autor Eric, que foi preso injustamente, e os policiais que estão sendo acusados de corrupção sem ter praticado tal crime” que isso não poderia ter ocorrido se desde o início Alexandre tivesse sido preso e que às declarações prestadas pelo Policiais no momento do Flagrante condissessem com a verdade, que o presente caso trata-se de um jogo de vingança (Depoimento extrajudicial da testemunha Luiz Henrique à fl. 179). A testemunha Luiz Henrique foi ouvida em juízo. É advogado. Perguntado pela defesa, relatou que, apesar do lapso temporal, recorda-se de alguns fatos. Disse que acompanhou o caso de Eric, marido de Priscila, do início ao fim e que Priscila não esteve presente na delegacia à época da prisão em flagrante. Acredita que Eric já possuía mandado de prisão em aberto e que nunca presenciou qualquer exigência de dinheiro em troca da liberdade dele. Relatou que Priscila não afirmou nada nesse sentido, tampouco Eric e que não notou nenhuma anormalidade no trabalho dos policiais civis. Descreveu Priscila como uma pessoa inconformada e emocionalmente abalada, o que, segundo ele, poderia levá-la a fazer vídeos oferecendo vantagens a policiais civis para incriminá-los. Disse que nunca teve qualquer conversa com Priscila sobre pagamentos aos policiais e que acredita que ela tenta incriminar o acusado por vingança e inconformismo. Perguntado pelo Ministério Público, afirmou que não trabalhou para Rafael e Priscila, apenas no caso de Eric. Disse que desconhece os presentes autos, que não teve divergência com Eric, apesar de seu cliente não ter gostado do resultado do trabalho, e que teve apenas uma discussão com Priscila após a condenação de Eric, mas nada demais (PJE Mídias). Além disso, foram ouvidas outras duas testemunhas em juízo, buscando justificar a origem de um relógio e de uma correntinha que o réu teria e que teriam sido mencionados por Priscila como subtraídos: A testemunha Elias Dutra foi ouvido em sede de juízo. Atua no ramo de compra e venda de relógios há mais de 30 anos. Foi perguntado sobre a marca e o modelo do relógio contido nos autos, tendo respondido que se trata de um Casio G-Shock GA-200, módulo 5229, manual. Foi perguntado se ele vendeu esse relógio para Rafael, e informou que sim, que recebeu cheques em nome de Camila, os quais não foram depositados, pois Rafael lhe pagou em dinheiro, tendo este recuperado os cheques. Foi perguntado se possui algum conhecimento sobre o crime de concussão pelo qual Rafael está sendo investigado, referente aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, envolvendo Erick e Priscila como vítimas, e informou que não possui nenhum conhecimento sobre os fatos (PJE Mídias). A testemunha Camila foi ouvida em sede de juízo. Informou que manteve um relacionamento afetivo com Rafael de 2007 até 2015 ou 2016. Foi perguntado se ela acompanhou o episódio de investigação em desfavor dele envolvendo Priscila, e informou que sim, que ambos estudavam Direito na Universidade Salgado de Oliveira, e que, em determinado dia, Rafael informou que iria demorar para estudarem juntos para a prova, pois estava participando de uma investigação. Foi perguntado se ela reconhece o relógio dos autos, e informou que reconhece, esclarecendo que comprou o relógio com Elias para Rafael, utilizando cheques de sua titularidade, e que posteriormente Rafael lhe pagou. Foi perguntado se ela sabia de alguma discussão acerca de uma correntinha de Rafael que Priscila teria dado a ele, e informou que se recorda, afirmando que Rafael disse que a correntinha era dele, que havia sido dada por sua mãe, e que inclusive existe uma foto antiga, de datas anteriores, em que ele já estava utilizando a correntinha. Informou que não se recorda do valor do relógio. Declarou que o relógio foi um presente da declarante para Rafael e que o dinheiro utilizado para a compra do relógio era proveniente de estágio e de trabalhos como freelancer, além de auxílio no trabalho com seus pais na feira (PJE Mídias). Outras quatro testemunhas foram ouvidas extrajudicialmente nos autos em apenso, sendo o dono da casa onde Eric teria sido localizado com drogas e pessoas conectadas ao veículo Amarok e que confirmaram ter sido adquirido por Eric em nome de Alessandro, que sustentou ter sofrido assalto no dia e subtraída a caminhonete (fls. 04/05, 50 e 54 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos): “Que o depoente é proprietário de um imóvel situado na Rua Miosótis, no 74, Bairro Santo André, Nesta Capital, no qual também funciona um bar; Que em 16 de dezembro de 2014, por volta das 22:00h, um individuo, do qual o depoente não sabe dar maiores informações, podendo informar apenas que ele é branco, tem cabelos pretos e com corte social, mede aproximadamente 1,75m, e que estava em um veículo Fiat Uno cor preta, entrou no bar de propriedade do depoente, por volta das 22:00h, e perguntou se ele tinha um imóvel para alugar; Que o depoente respondeu que tinha um imóvel no bairro Paraíso, mas que não poderia levá-lo lá naquele momento porque estava muito tarde da noite; Que o individuo demonstrou interesse em alugar o barracão do Bairro Paraíso, situado na Rua Desembargador Veloso, no 147, Bairro Paraíso, Belo Horizonte/MG; Que o individuo pediu ao depoente que deixasse guardar algumas malas em sua casa até o dia seguinte, quando as levaria para o barracão que alugaria; Que apesar de relutante, o depoente permitiu que o individuo guardasse as malas em sua casa devido a insistência; Que o individuo não apareceu nesta data, pela manhã, para buscar as malas como havia prometido; Que nesta data, por volta das 14:30h, o depoente recebeu em sua casa uma pessoa que nesta Unidade Policial ele soube se chamar ERIC BORGES PEDULAR, o qual dirigia uma caminhonete Amarok Preta; Que Eric Borges Pedular estava acompanhado do indivíduo que guardara as malas no dia anterior em sua casa; Que o individuo que deixou as malas não chegou a entrar no imóvel; Que ERIC entrou em sua casa e pediu as malas que o outro individuo tinha deixado no dia anterior; Que o depoente buscou uma das malas e quando chegou na garagem de sua casa foi surpreendido por Policiais Civis, que efetuaram a prisão de ERIC; Que o depoente mostrou aos policiais onde estavam as demais bolsas e ficou surpreso quando viu que no interior delas haviam barras prensadas aparentemente de maconha; Que o depoente não sabe informar com exatidão quantas bolsas foram deixadas em sua casa; Que o depoente não tem qualquer tipo de envolvimento com tráfico ou qualquer outra atividade ilícita, motivo pelo qual ficou muito surpreso ao saber que no interior das bolsas haviam barras prensadas de maconha; Que deseja reiterar que não abriu as bolsas para saber o que havia dentro e que não percebeu que se tratava de maconha; Que afirma, ainda, desconhecer Alessandro Fernandes Coelho de Freitas, nunca o tendo visto antes (Depoimento extrajudicial da testemunha José Nilton à fl. 04 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). “QUE na presente data, entre 11:30h e 12:00h, na rua Padre Nogueira (paralela a avenida Ressaca), Bairro Coração Eucarístico, o DECLARANTE teve seu veículo AMAROK placa HKW7293 tomada de assalto; QUE o DECLARANTE foi abordado por um indivíduo, munido de uma arma de fogo, com idade entre 27 a 30 anos, de cor negra, cabelo raspado, usando calça jeans e blusa azul clara; QUE o indivíduo ordenou ao DECLARANTE para descer do veículo, apontando a arma para ele; QUE o indivíduo disse “desce rápido se não vou te matar, eu só quero o veiculo; QUE em questão de segundos o indivíduo tomou o veículo do DECLARANTE e evadiu sentido Bairro Padre Eustáquio; QUE o DECLARANTE informa ainda ter adquirido o veículo a cerca de quinze dias, através do site OLX, pela quantia de R$ 60.000,00 à vista com dinheiro de sua empresa, e o recibo de transferência do veículo encontra-se provavelmente em sua residência ou com o despachante que realizou a transferência do veículo; QUE o DECLARANTE alega ter pego efetivamente o veículo na presente data, por volta de 10:00h, diretamente com o despachante, na rua Ursula Paulina, em uma agência de veículo, que não se recorda o nome; QUE pouco tempo após circular com o veículo, teve o mesmo tomado por assalto (Depoimento extrajudicial da testemunha Alessandro à fl. 05 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). “QUE trabalha autonomamente com revenda de veículos nesta Capital e era proprietário do veículo VW Amarok HKW-7293, o qual vendeu na segunda quinzena do mês de novembro de 2014, em data da qual não se recorda precisamente, para ERIC BORGES PEDULAR; ERIC pagou pelo veículo o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie; ALESSANDRO F COELHO DE FREITAS, a pedido de ERIC, apenas compareceu a um cartório de notas na Cidade de Nova Lima; em 03/12/2014, a fim de assinar o documento de transferência do veículo e ter sua firma reconhecida; Não sabe dizer, entretanto, o motivo de ERIC ter solicitado que o veículo fosse transferido para o nome de ALESSANDRO e não para o seu próprio nome; ERIC não a declarou a profissão que exercia; Neste momento, ao ver uma fotografia de ERIC BORGES PEDULA, portador do RG MG-6558496, extraída do sistema ISP, o depoente o reconhece sem qualquer sombra de dúvidas como o indivíduo que adquiriu o veículo em questão; Tomou conhecimento da apreensão do veículo apenas nesta data, quando foi convidado a comparecer a esta Unidade Policial para prestar depoimento a respeito dos fatos; Esclarece, ainda, que ALESSANDRO não participou de qualquer ato negocial na transferência do veículo, apenas comparecendo ao cartório de notas de Nova Lima, a pedido de ERIC, para que o veículo fosse registrado em seu nome (Depoimento extrajudicial da testemunha Delano à fl. 50 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). “QUE trabalha como despachante e prestou serviços de tal natureza a DELANO JORGE SANTOS MAIA para a transferência do veículo VW Amarok de placa HKW-7293 a ALESSANDO FERNANDES COELHO DE FREITAS; DELANO encontrou-se com o depoente no Detran, no bairro Nova Gameleira, provavelmente no dia 03 ou 04 de dezembro de 2014, de posse do Certificado de Registro do veículo em questão com os dados do vendedor e do comprador preenchidos e com as respectivas firmas reconhecidas, tendo sido realizada no local a necessária vistoria para que a transferência de propriedade pudesse ser feita; No dia seguinte à vistoria, DELANO buscou com o depoente, no escritório deste, na Rua Primeiro de Maio, no 20, Nova Gameleira, o CRV do veículo já com a transferência realizada; Em nenhum momento teve contato com o comprador do veículo e sequer chegou a conhecê-lo; Não é verdade que tenha ficado na posse do CRV do VW Amarok nem que tenha entregue o veículo a ALESSANDRO, afirmando novamente desconhecer e nunca ter tido contato tal indivíduo (Depoimento extrajudicial da testemunha Tchaikovsky à fl. 54 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). Estes são os elementos de convicção. Passa-se à análise dos fatos. No que tange aos delitos imputados ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria, sendo certo que tudo indica que o acusado exigiu valores da companheira de pessoa abordada com drogas, objetivando não prendê-lo e, ainda, objetivando influenciar nas investigações, buscando minimizar o envolvimento de Eric e a sua responsabilidade penal. Certo é que as provas são suficientes para atestar as condutas perpetradas pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor dos delitos, não havendo dúvidas de que não só aceitou receber dinheiro da esposa de pessoa ligada ao tráfico de drogas, como também exigiu valores em diversos momentos, durante e fora da sua atividade policial e em atos funcionais que realizou. Ressalte-se, por oportuno, que os fatos não apuram se a pessoa de Eric estaria ligada ao tráfico de drogas, o que foi apurado na ação penal específica, tendo sido ele condenado (fls. 226/233 dos autos em apenso). Dos elementos de convicção produzidos, ao que parece, seria notória a ligação de Eric com relevante tráfico de drogas, incluindo caminhonete de valor considerável (Amarok), grande quantidade de drogas e aparato organizacional, inclusive aparente “laranja” na compra do veículo, bem como que a pessoa de Priscila seria companheira de Eric na época. Nesta esteira, a presente ação penal em desfavor do policial civil Rafael apura se o acusado teria se aproveitado da relevância e da grandiosidade da atividade de traficância do abordado e passado a exigir/solicitar/aceitar receber vantagens indevidas, incluindo valores, para que pudesse realizar seus atos de ofício de maneira viciada, facilitando o caminho de Eric perante a Justiça e minimizando a sua importância criminosa na batida policial e o seu envolvimento com os fatos. Verifica-se da prova produzida, inclusive, a potencialidade de envolvimento de outros membros de sua equipe nas negociações de valores com Priscila. Nesta ótica, percebe-se que as declarações extrajudiciais de Priscila são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica dos delitos e à identificação do réu como um dos envolvidos, mais precisamente o autor que exigiu valores no dia da prisão e ainda posteriormente, sendo que seus relatos estão amparados nas gravações realizadas. A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PROVA ORAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA (...) As declarações da vítima, aliadas à segura prova testemunhal e ao exame detido dos demais elementos colacionados ao feito, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado (ACR 1.0000.23.204954-4/001). TJMG: “(…) CORRUPÇÃO PASSIVA - ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (...) Se as declarações da vítima não se revelam ostensivamente mentirosas ou aviltantes ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se razoável a sua aceitação quando coerente e em harmonia com as demais provas e indícios (RSE 1.0707.00.030269-5/001). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA - CORRUPÇÃO PASSIVA - PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS - AUTORIA COMPROVADA (...) VV. Se as prova dos autos, especialmente as declarações da vítima, apontam em direção ao Apelante, não há falar em absolvição (ACR 1.0433.01.020574-1/001). Os depoimentos dos delegados de polícia também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se apresente, prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa (ACR 1.0024.08.269585-9/007). Vale dizer ainda que tais delitos, como os praticados em desfavor de Priscila, excluídos os casos anômalos, são praticados, como sabido, às ocultas, em meio à clandestinidade. Portanto, entendo que não foi prejudicial à comprovação da autoria o fato de as condutas não terem sido presenciadas por testemunhas, o que, a propósito, sói acontecer em tais modalidades de delito em razão de os agentes preferirem as oportunidades em que estão sozinhos com as vítimas ou em locais ermos. De outro lado, os relatos de Priscila estão em perfeita sintonia com a gravação e com os relatos dos delegados, que viram a gravação. Sobre o tema: TJMG: “Por outro lado, a circunstância de ninguém ter presenciado o apelante exigir e solicitar as vantagens indevidas não tem o condão de inocentá-lo, pois condutas desta natureza são daquelas que se procuram cometer às escondidas, entre quatro paredes, longe das vistas de testemunhas, sendo oportuna, então, a lembrança de Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal, volume III, Editora Saraiva, 19ª edição, São Paulo, 1997, p. 296): "(....) Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas -, a palavra da vítima é de valor extraordinário". A dificuldade probatória em casos dessa natureza é notória, mormente tratando-se de delitos praticados no interior de recinto controlado pelo Estado. Portanto, "as provas jamais serão abundantes, pois o que se faz, como regra, é realizado sob o mais absoluto sigilo, longe das vistas de testemunhas" (Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 3ª edição, p. 1089) (ACR 1.0480.05.072412-3/001). TJMG: “- À ausência de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório na elucidação de crimes cometidos na clandestinidade, prevalecendo, pois, sobre a negativa do réu, mormente quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução. - A negativa de autoria inteiramente isolada e inverossímil diante da lógica do acervo probatório coligido aos autos ao longo da instrução, não pode obstar a condenação (ACR 1.0290.14.009074-4/001). TJMG: “- Na ausência de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório na elucidação de crimes cometidos à clandestinidade, e prevalece sobre a negativa do réu, já que este não tem compromisso com a verdade e aquela tem interesse no esclarecimento dos fatos (ACR 1.0005.09.031006-0/001). TACRIMSP: “A ausência de testemunhas jamais obsta a evidenciação do delito, se este se comprova por outros meios, tais como as declarações das vítimas que despontem coerentes (RJD 22/322). Registre-se que os delegados de polícia ouvidos em audiência judicializaram os relatos extrajudiciais de Priscila e a gravação que ela os apresentou, motivo pelo qual tanto a narrativa de Priscila em sede policial, em especial na Corregedoria, como o conteúdo das gravações, podem ser utilizados como elementos de convicção aptos a contribuir para a elucidação da autoria. Ademais, o próprio acusado confirmou os contatos com Priscila. A propósito: TJMG: “O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, exige apenas a "judicialização da prova", consistente na necessidade de que os elementos informativos colhidos durante a investigação policial sejam confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Os relatos extremamente coerentes do policial militar inquirido em juízo, não contraditados e em perfeita consonância com a confissão extrajudicial do apelante, com as declarações de testemunhas civis e com a prova material, são plenamente convincentes e idôneos, suficientes para a condenação (ACR 1.0480.09.123236-7/001). TJMG: “Não há que se falar em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido localizada para ser ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado (ACR 1.0024.15.168288-7/001). TJMG: “E como cediço, não há óbice à utilização da prova inquisitorial para dar suporte à demonstração da autoria, se esta está aliada a outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, o que, como visto, ocorre no caso em testilha. Não há que se falar em ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal (ACR 1.0079.14.066275-4/001). STJ: “2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo, concluiu que o Juiz sentenciante analisou as provas produzidas na fase inquisitorial em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, uma vez que, observado o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar (AgRgREsp 1205036/MS). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que o acusado é gravado negociando valores, em atividade que claramente ultrapassa a extração de informações, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele apresentar justificativas razoáveis, o que não ocorreu. Vale registrar o contato não usual entre o acusado e Priscila e que claramente se distancia das boas práticas de atuação policial, mesmo de “estória cobertura”, de infiltração ou de ação controlada, posto que ultrapassou a extração de informações para transformar-se em exigência e negociação de valores, visando favorecer processado em ação penal por tráfico de grande quantidade de drogas. As alegações das testemunhas defensivas indicando que o relógio e a correntinha que o réu usava eram dele, afastando as alegações de Priscila, não se mostram suficientes para afastar a questão da negociação de valores e as exigências realizadas. Certo é que as testemunhas arroladas pela Defesa não são suficientes para afastar a prova apresentada pelo Ministério Público. As testemunhas não acompanharam as negociações entre Priscila e o réu, que ocorreram na clandestinidade. O mesmo pode-se dizer em relação aos policiais civis da equipe do réu e que abrandam a conduta dele, posto que também foram mencionados por Priscila como envolvidos e devem ser analisados com cautela. A propósito: TJMG: “Lado outro, nenhuma das testemunhas arroladas pelas defesas trouxe aos autos qualquer informação relevante ou suficiente a desconstituir os sólidos elementos de convicção expostos neste voto (ACR 1.0024.08.269585-9/007). TJMG: “II - Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de se dar especial relevância à palavra das vítimas como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem nos autos indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes (ACR 1.0054.12.004036-2/001). Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes e não são capazes de eximí-lo, de minimizar a sua responsabilidade penal ou de retirá-lo do cenário dos crimes. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. TJMG: “Se o álibi sustentado pela Defesa não restou suficientemente demonstrado, incabível a pretensão absolutória (ACR 1.0024.15.011184-7/001). TJMG: “As suas declarações deixam muito a desejar e não se coadunam com a alegada inocência. Finalmente, verifica-se que o réu não apresentou um álibi, não havendo outro suspeito para o cometimento do crime (ACR 1.0473.03.001753-6/001). Ressalte-se, por oportuno, que a versão do réu que somente tentava extrair informações de Priscila e que ela chegou a contribuir com informações que levaram a operação relevante e prisão de outra pessoa (Rosemary) com dez quilos de maconha, bem como a informação de um colega policial e do inspetor, de que o acusado comunicou a aproximação de Priscila, não eximem o acusado, posto que ele foi captado negociando valores com Priscila, o que ultrapassa por completo a sua atuação. Importante frisar que tecnicamente, a atuação policial alegada pelo acusado envolve ação controlada e infiltração, que necessitariam atender aos requisitos legais, o que não foi feito minimamente. A propósito: Art. 53 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) : “Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”. Art. 8º, da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013): “Seção II - Da Ação Controlada: Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada”. Art. 10, da Lei de Organizações Criminosas: “A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. § 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. § 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”. Art. 12, da Lei de Organizações Criminosas: “O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado. § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado. § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente. § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial”. Art. 13, da Lei de Organizações Criminosas: “O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa”. Certo é que não há qualquer informação nos autos de que a Autoridade Policial superior ao réu, o Ministério Público ou o Judiciário foram comunicados, acionados ou os alegados atos do réu foram reportados previamente, sendo certo que, mesmo que tivessem sido, a negociação e a exigência de valores ultrapassa a alegada atuação policial. A infiltração, a ação controlada e a “estória cobertura” são medidas extremamente invasivas, que colocam a vida do policial em risco e relativizam direitos fundamentais, motivo pelo qual os seus requisitos são muito rígidos. No caso em tela, o acusado nada fez nesse sentido, tendo agido clandestinamente, bem como de seus relatos não se extrai que os requisitos da inexigibilidade de conduta diversa estivessem presentes. Nesta ótica, não há qualquer informação da obrigatória autorização judicial prévia, não houve comunicação à Autoridade Policial para representar ou requerer as medidas, o MPMG não foi ouvido antes, bem como sequer foi evidenciada a demonstração de necessidade ou que a medida era a única cabível, conforme o princípio da subsidiariedade. Ademais, não havia informações de indícios de crime específico por Priscila ou que ela, simplesmente por ser companheira de um grande traficante, poderia acrescentar algo. Nesta esteira, extrai-se que o fornecimento de informações por Priscila claramente buscava trocar como contrapartida favorável a Eric a indicação de outros criminosos, o que não autoriza a alegada atuação do réu conforme foi realizada, exigindo valores para favorecer Eric. Certo é que não houve decisão judicial fixando a duração e os limites da atuação alegada, tratando-se de atuação isolada pelo réu, sem amparo legal e que claramente extrapolou os limites legais. Registre-se mais uma vez que no caso de tráfico de Drogas (Lei nº 11.343/2006), a autorização judicial prévia é obrigatória, com manifestação prévia do MP, o que não ocorreu. De outro lado, mesmo que a ciência da extração de informações de Priscila por colegas do réu supostamente ampare o contato, os requisitos legais não foram cumpridos e o réu extrapolou totalmente a suposta extração, ao exigiu e negociar valores. Ademais, há indicadores consistentes de que o acusado não só exigiu valores no dia da abordagem, para liberar Eric, bem como que posteriormente exigiu e negociou valores para influir nas investigações e minimizar o envolvimento de Eric com os fatos, sendo que os policiais que alegaram ter ciência da suposta atuação do réu foram mencionados por Priscila como envolvidos com a atuação ilícita do acusado. A propósito: STJ: “CORRUPÇÃO PASSIVA. VANTAGEM (...) Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência (…) Assim, a atividade visada pelo suborno estaria abrangida nas atribuições, na competência da funcionária ou teria, ao menos, relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que seria suficiente, portanto, para a configuração do delito do art. 317 do CP (HC 135142/MS). STF: “Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais (Inq 4506). Registre-se que não se mostra crível que Priscila, companheira de relevante traficante de grande quantidade de drogas e transitando em caminhonete de valor considerável, tenha deliberadamente decidido delatar para o acusado outras pessoas ligadas à traficância, sem que houvesse contrapartida em prol de Eric, sendo certo que a manobra indica que Priscila tentou “pagar” com informações, ao invés de quantias, posto que ela se apresentava relutante em efetivamente pagar o réu. Do mesmo modo, há clara divergência nos relatos dos policiais sobre quem trouxe a informação inicial acerca do transporte de drogas por Eric, havendo clara possibilidade de que o acusado Rafael tenha planejado a batida policial, com base em informações repassadas pela pessoa que “fugiu” do local (Bruno). Certo é que a conduta do acusado em relação a Priscila mostrou-se totalmente incompatível e fora da lei, não havendo dúvidas de que exigiu e negociou valores com Priscila, objetivando esquivar Eric de sua responsabilidade penal. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor das práticas criminosas em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. As evidências apontam com coerência e harmonia todo o modus operandi adotado pelo acusado e que ele exigiu e negociou valores de Priscila, exigindo quantias e vantagens, sob a alegação de que ajudaria Eric, pessoa presa, na ação penal por tráfico de drogas. A propósito: STF: “Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública (AP 996). STF: “À luz do disposto no art. 59 do CP, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. No crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, “a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos (HC 132990). Com efeito, restou devidamente provado que o réu não somente exigiu diretamente e aceitou receber, em pelo menos duas oportunidades, vantagens indevidas para realizar atos de ofício viciados, quais sejam, não apresentar a verdade dos fatos perante a Justiça, mas também exigiu a vantagem indevida de Priscila. Ela estava em condição de companheira de pessoa abordada por policiais, que evidentemente são pessoas armadas e partiu do acusado e, ao que parece, de seus colegas, as exigências de vantagens, posto que Eric encontrava-se na iminência de ser efetivamente apresentado. Tudo aponta no sentido que partiu do(s) policial(is) a exigência de valores e vantagens para Priscila ver Eric solto e, ao que parece, Priscila somente aceitou pagar, não tendo nascido dela as tratativas de conversas sobre dinheiro. O fato de haver uma suposta contrapartida posterior pelo réu (quid pro quo) não tem o condão de afastar que o acusado exigia vantagens de Priscila Do mesmo modo, as exigências de valores pelo réu, enquanto Eric encontrava-se preso e a ação penal transcorria, inclusive estipulando prazos para pagamento e negociações para reduzir a propina e entregar outros bens, claramente ocorreu em situação que Priscila não via outro caminho senão colaborar com o réu, tanto com informações, quanto prometendo pagar vantagens. Inclusive, foi mencionado que os envolvidos nas exigências tentaram ficar com a caminhonete Amarok, que bens teriam sido subtraídos e que veículo de Priscila teria permanecido com o acusado, o que afasta por completo a ação controlada com base em “estória cobertura” e enquadra-se como crime de concussão, ultrapassando a corrupção ativa, pelas circunstâncias em que se deram as exigências. Certo é que não houve mera solicitação e sim exigências por parte do acusado, durante a sua atividade funcional. A propósito: TJMG: “- A palavra da vítima, amparada pelo acervo probatório colhido nos autos, reveste-se de especial valor nos crimes cometidos na clandestinidade. - À tipicidade da conduta prevista no art. 316 do CPB, não se faz necessário o emprego de ameaça ou qualquer tipo de violência, uma vez que o temor de represálias incutido na vítima pela exigência indevida provém do simples fato de serem os acusados policiais civis (ACR 1.0433.06.174112-3/001). TJMG: “APELAÇÃO - EXTORSÃO - DIFERENÇA EM RELAÇÃO À CONCUSSÃO - GRAVE AMEAÇA INJUSTA - FLAGRANTE PREPARADO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PENAL A AUTORIZAR A PRISÃO - CONSUMAÇÃO - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I- O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto (ACR 2.0000.00.306289-1/000). Os diversos contatos entre Priscila e o acusado, cobrando valores e negociando a quantia, por tempo considerável e durante vários encontros, inclusive com menção de que o réu ficava passando na porta da casa de Priscila, também evidenciam que a conduta do réu enquadra-se como exigência e não somente como solicitação. A propósito: TJMG: “- Havendo lastro probatório robusto no sentido de que o réu não só exigiu vantagem pessoal mediante o seu cargo público, como também utilizou a viatura policial para o exercício de intimidação contra o ofendido na sua própria residência, a fim de que o mesmo se resignasse a dar-lhe o dinheiro exigido indevidamente, impõe-se a manutenção da sentença que o condenou como incurso nas penas do delito previsto no art. 316 do CP (concussão) (ACR 1.0210.12.003322-5/001). TJMG: “CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM POR POLICIAIS CIVIS EM INVESTIGAÇÃO POR ELES PERPETRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA (…) - Comprovado nos autos que os policiais civis exigiram da vítima vantagem indevida no exercício da função e em razão dela, caracterizado se encontra o crime de concussão (ACR 1.0280.11.003661-1/001). Desta forma, a conduta do acusado enquadra-se perfeitamente ao tipo penal de concussão, previsto no art. 316, do CP, ultrapassando a corrupção passiva, posto que além de solicitar e aceitar receber valores, exigiu de Priscila vantagens indevidas, seja no momento da prisão, seja durante a ação penal, para ver se companheiro livre ou futuramente beneficiado em ação penal. A propósito: Art. 316, caput, do CP (CONCUSSÃO): “- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Art. 317, caput, do CP (CORRUPÇÃO PASSIVA): “ – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” A concussão caracteriza-se como crime de caráter formal, que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida. No caso em apreço, os dois delitos restaram consumados no momento em que o acusado exigiu e negociou valores, para deixar de prender e para influenciar nas investigações após a prisão de Eric. A propósito: TJMG: “Afastadas as preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa e ilicitude das provas, mantém-se a condenação dos réus pelo crime de concussão, estando comprovado que eles, agindo em conluio, exigiram da vítima certa quantia em dinheiro para que as investigações policiais pelo crime de estelionato contra ela fossem obstadas (ACR 1.0223.09.295570-5/001). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 316 DO CP. CONCUSSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (…) - A exigência do pagamento indevido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em troca da liberdade de um cidadão que sequer tinha motivos para permanecer encarcerado, justifica a condenação dos agentes policias (e de um particular que a eles se uniu) pelo delito de concussão. - O delito do artigo 316 do Código Penal se consuma com a mera exigência da vantagem indevida, independentemente de seu efetivo recebimento. - O decreto de perda do cargo público (CP, artigo 92, I) depende de fundamentação, mas não se exige que o Magistrado dedique um capítulo específico da sentença para tanto, pois os fundamentos desse efeito específico da condenação podem estar disseminados ao longo do julgado, sem que isso implique nulidade (ACR 1.0188.10.091765-0/001). TJMG: “CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAIS CIVIS. ESQUEMA DE COBRANÇA DE PROPINA DE VENDEDORES DE PRODUTOS ""PIRATAS"". PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE (…) - Comprovada a prática por policiais civis de cobrança de propina como condição para não atuarem na repressão a venda irregular de CDs e DVDs piratas em Camelódromo Municipal, encontra-se consumado o crime de concussão, previsto no art. 316 do CP (ACR 1.0702.08.494159-1/001). Considerando que os dois delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Não há dúvidas de que o acusado exigiu valores da vítima em pelo menos dois momentos distintos, quais sejam, antes da apresentação de Eric à Autoridade Policial e durante a ação penal. Contudo, extrai-se claramente que toda a dinâmica dos fatos deslanchou da abordagem inicial ao companheiro de Priscila e os fatos se desencadearam a partir daí, utilizando-se o réu do mesmo modo sequencial de exigências de valores. A versão do réu de que teve contato com Priscila e extraiu informações não pode ser considerada como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, posto que baseia-se na alegação de ausência de dolo e na atuação dentro da lei, o que se provou o contrário. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 316, caput (2x), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS: DOIS DELITOS DE CONCUSSÃO - ARTIGO 316, CAPUT (2x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRATICAMENTE IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 9624280749); 3. não há elementos acerca de sua conduta social, posto que as manifestações profissionais positivas pelos policiais civis mencionados por Priscila não tem o condão de abonar a conduta social do réu; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que envolveram apreensão relevante de drogas, exigência de valores consideráveis e buscou macular a verdade em ação penal contra delito equiparado a crime hediondo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS no total de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou duas concussões em continuidade delitiva, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/6 (um sexto), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa (art. 71, do CP, e Julgado: STJ - AgRgAREsp 484.057/SP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Em razão da primariedade do acusado e do quantum fixado, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “C”, do Código Penal). Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a serem revertidos em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais, e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. A propósito: TJMG: “APELAÇÕES CRIMINAIS - CONCUSSÃO (...) CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENAS-BASE APLICADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REPRIMENDAS MANTIDAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE (...) 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, possível e socialmente recomendável torna-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (ACR 1.0145.05.275007-5/001). Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. PERDA DO CARGO PÚBLICO: Tendo em vista que o acusado foi condenado a sanção restritiva de liberdade muito superior a um ano, por delitos de concussão cometidos com manifestou abuso de poder, em razão de sua função pública de agente da Lei e durante sua atuação como policial civil envolvendo apreensão em tráfico de drogas, mostra-se imperioso impedir a consecução de novos crimes, razão pela qual, com amparo no artigo 92, inciso I, do Código Penal, entendo por necessário DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO ocupado por RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS. A propósito: TJMG: “- A perda do cargo deve ser cominada como efeito da condenação pelo crime de corrupção passiva, quando restar comprovado que o agente atuou com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, demonstrando com seus atos ilícitos incompatibilidade com a atuação no setor público (ACR 1.0280.11.003661-1/001). TJMG: “5. O delito de corrupção passiva praticado pelo réu é grave e demonstra incompatibilidade com a atuação no setor público e, por isso, a perda do cargo é efeito da condenação que deve ser aplicado ao caso em exame, uma vez que este atuou com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública (ACR 1.0702.07.403218-7/001). Deixo de determinar o afastamento cautelar do réu de sua função pública, posto que os fatos são de 2015, não havendo contemporaneidade para a medida cautelar. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu é policial civil e foi assistido por defensor constituído desde o início do processo (fl. 22 e ID: 9879299153). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528) (STJ – Jurisprudência em teses nº 150). Inexistem elementos a evidenciar os prejuízos concretos que a conduta do acusado gerou à Administração Pública e à pessoa de Priscila S.B., motivo pelo qual deixo de fixar valor mínimo para reparação (art. 387, IV, do CPP). Intime-se o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Intime-se Priscila por edital. Oficie-se à Corregedoria da PCMG acerca da presente decisão e do afastamento cautelar do réu de seu cargo. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALCIO WILLIAM DOS REIS

OAB: 123890/MG

FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO

OAB: 118342/MG

DANIELLE MACIEL VELLOSO LEAO VIDIGAL

OAB: 219821/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1828712-16.2015.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Concussão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, policial civil da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, investigador de polícia II, nível I, Masp nº 1256043-9, RG n° M11695492/SSPMG, CPF nº 014.974.426-99, nascido em 10/10/1982, em Belo Horizonte/MG, filho de Maria Geralda Pereira dos Santos e de Edgar Fernandes dos Santos, residente na Rua Saloá, n° 85, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 316 (2x), do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 17/12/2014, em Belo Horizonte/MG, o acusado teria exigido, em razão de sua função de policial civil, vantagem indevida consistente no valor de R$ 100.000,00 de Priscila S.B., companheira de Eric Borges Pedular, a fim de que Eric não fosse preso e processado pelo delito de tráfico de drogas. Segue a denúncia narrando que em janeiro de 2015, em Belo Horizonte/MG, o acusado teria passado a exigir de Priscila S.B. a quantia de R$ 60.000,00, que deveria ser entregue até o dia 10/01/2015, data limite para conclusão do inquérito, afirmando que caso o valor não fosse entregue, Eric seria indiciado pelo crime de tráfico de drogas. Finaliza a denúncia narrando que o acusado teria reduzido a quantia exigida para R$ 30.000,00, sendo que a exigência teria sido filmada por Priscila, conforme laudo pericial. Vale a leitura da denúncia: “Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 17 de dezembro de 2014, nesta cidade de Belo Horizonte/MG, o denunciado RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS exigiu, em razão de suas funções exercidas na Polícia Civil de Minas Gerais, diretamente, vantagem indevida consistente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de Eric Borges Pedular e Priscila S.B., a fim de que Eric Borges não fosse preso e processados pelo delito de tráfico de drogas. Apurou-se que, na ocasião, policiais civis, após receberem denúncia de que grande quantidade de drogas chegaria na madrugada do dia 17/12/2014, na rua Miosótis, Bairro Santo André, nesta capital, e que o traficante utilizaria uma caminhonete preta, dirigiram-se até o local e, após campana, localizaram Eric Borges Pedular na garagem e o prenderam em flagrante com aproximadamente 160,0 Kg (cento e sessenta quilos) de maconha, localizando também a caminhonete Amarok preta placa HKW-7293. Ao chegar à 4a Delegacia de Polícia - DPC /Noroeste com o preso, o denunciado exigiu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para liberar Eric (1° FATO), fazendo as tratativas com a vítima Priscila S.B. (esposa de Eric), a qual não tinha tal quantia para entregar ao denunciado, razão pela qual foi lavrado o auto de prisão em flagrante de Eric. Não bastasse, agora em janeiro de 2015, o denunciado, após contato com Priscila S.B., passou a exigir a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deveria ser entregue até o dia 10/01/2015, data limite para conclusão do inquérito, afirmando que caso o valor não fosse entregue Eric seria indiciado pelo crime de tráfico de drogas. Uma vez que Priscila não tinha tal valor, o denunciado reduziu a quantia exigida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que estaria "bonzinho" naquele dia. Tal exigência foi filmada por Priscila, conforme Laudo de análise de áudio - fls. 63/83 (2° FATO). Restando, pois, comprovadas a materialidade e autoria da infração, especialmente em face dos depoimentos colhidos das vítimas Eric Borges Pedular (fls. 154/155) e sua companheira à época, Priscila S.B. (fls. 06/10; 240/242), bem como da análise áudio e reconhecimento facial Laudo 34701/15 (fls. 63/83), Relatório Circunstanciado de Investigação (fls. 208/222) e dos registros fotográficos (fls. 44/45; 105 e 2° volume IP 224.424), RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS infringiu a norma contida no artigo 316 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Desde já, em razão da incompatibilidade entre a função de investigador da polícia civil e a prática de crime contra a administração pública, tendo o denunciado adotado conduta oposta àquela de quem exerce o cargo de um agente da Lei, do qual se espera, justamente, a repressão de tais condutas, deve incidir na sentença condenatória, que se espera, a perda do cargo como um dos efeitos da condenação. Isto posto, recebida a presente, o Ministério Público requer a V. Exa. seja determinada a citação do denunciado para responder aos termos da presente ação penal, que se espera, ao final, culmine no acolhimento da pretensão punitiva, ora deduzida, para que o acusado seja CONDENADO na forma legal, devendo ser também observado o efeito previsto no artigo 15, inciso III, da CF 88 e no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal”. Processo físico digitalizado e virtualizado para o PJE. Recebida a denúncia, o réu foi citado por edital e compareceu ao processo por meio de defensor constituído e respondeu à acusação (ID: 9624872621, 9745807245, 9879299153 e 9755599385). Na fase instrutória, foram ouvidas onze testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10376856823, 1040607276 e 10531088460). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID: 10580088046). A defesa arguiu a nulidade da cadeia de custódia das provas e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade das condutas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão, a fixação das penas no mínimo legal (ID: 10618721779). É o breve relatório, decido. Preliminarmente, não há que se falar em imprestabilidade do conteúdo das mídias juntadas e em nulidade ou quebra da cadeia de custódia da gravação que Priscila teria captado conversando com o acusado. Tudo aponta para o fato que Priscila gravou conversa com o acusado e entregou o conteúdo para a polícia, sendo certo que o acusado confirmou o contato com Priscila e que eventuais falas ilícitas decorreriam da aplicação de técnica investigativa conhecida como “estória cobertura”, o que atesta que o diálogo existiu e indica que a gravação realizada corresponde ao que teria ocorrido. O próprio acusado confirma em seu interrogatório os contatos com a ré, sob a alegação de que agiu para extrair mais informações da companheira de Eric. Ademais, da análise de toda a dinâmica que foi apresentada acerca da colheita da gravação por Priscila, sua entrega à polícia, seu encaminhamento para análise e posterior perícia, nada foi constatado de irregular e a gravação limita-se a corresponder ao que teria ocorrido e foi falado e captado, apresentando-se para o destinatário da prova como elemento de convicção apto e útil a ser considerado, posto que relevante na busca da verdade real. Além disso, de forma a amparar o conteúdo da gravação, há nos autos os relatos extrajudiciais de Priscila no sentido de cobrança de valores e o próprio acusado confirmou que fingiu aproximação para extrair informações e teve contato com a suposta informante. A gravação também foi apresentada por Priscila a dois delegados, que viram as imagens e confirmaram esta questão em juízo, verificando-se harmonia entre o que foi captado na gravação e o que as testemunhas relataram. Assim, não há que se falar em quebra de custódia, em imprestabilidade do conteúdo da gravação ou em nulidade ou impossibilidade de utilização do que foi captado, posto que tratam-se de elementos de convicção que se mostram relevantes para a apuração dos fatos. Certo é que a alegada quebra de cadeia de custódia não restou evidenciada e trata-se de ilação defensiva, sendo que eventual judicialização ou não de seu conteúdo em juízo, assim como sua relevância como indício ou elemento de convicção serão analisados no momento oportuno, quando da análise da autoria e da materialidade. A propósito: TJMG: “(…) Foi devidamente preservada a cadeia de custódia da arma utilizada, com registros adequados da coleta, apreensão, encaminhamento e realização da perícia, não havendo nulidade a ser reconhecida (ACR 1.0000.25.300726-4/001). TJMG: “4- Não se reconhece ilicitude das provas por alegada quebra da cadeia de custódia quando demonstrada a rastreabilidade e integridade dos vestígios, amparadas no Auto de Apreensão, Fichas de Acompanhamento de Vestígios, lacres numerados e Laudos Toxicológicos que asseguram a confiabilidade da prova (ACR 1.0000.25.272237-6/001). TJMG: “4. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames periciais de constatação preliminar, toxicológico definitivo e eficiência e prestabilidade de armas de fogo, e estando coincidentes, neles, todas as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do tráfico de drogas e do crime armamentista, não há ilegalidade da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia (ACR 1.0000.25.205735-1/001). TJMG: “Não se reconhece quebra da cadeia de custódia quando os vestígios foram corretamente identificados, lacrados e submetidos à análise pericial dentro dos parâmetros legais, sem prejuízo à defesa (ACR 1.0000.25.118861-1/001). TJMG: “2- Incabível o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos procedimentos ou qualquer interferência a ponto de invalidar a mesma (ACR 1.0000.25.130065-3/001). STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO (…) II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação. III. Razões de decidir (...) 6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP. 7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular (…) IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal (AgRgAREsp 2.967.267/SC). No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 46), nos autos de apreensão (fls. 18, 24, 84 e 206), nas comunicações de serviço policial (fls. 25/32, 38/45, 90, 208/222 e 233), nos prints do Detran (fls. 39/44), nas mídias (ID: 10109947303 e 10148931280), no auto de reconhecimento extrajudicial (fl. 17), na lista de policiais da delegacia (fls. 11/16 e 19), no pedido de providências (fl. 06), no inquérito policial na Corregedoria da PCMG (fl. 01), no print da OAB (fl. 51), no laudo pericial de comparação de locutor (ID: 10244533138), no print do TJMG (fl. 92), nos laudos pericial de análise de áudio e reconhecimento facial (fls. 63/83 e ID: 10148953583 e 10148935864) e no relatório da Polícia Civil (ID: 9824890930), sendo que também consta apensada a ação penal nº 0024.15.010907-2 da 3ª Vara de Tóxicos (ID: 9608790095 e 9611131144 – Parte 16) e os autos da ação cautelar da respectiva ação da 3ª Vara de Tóxicos (ID: 9971214550, 10018812400 e 10019215600). Também foram juntadas CAC/FAC de Priscila e Eric, sendo que Priscila é primária e Eric registra condenações por tráfico de drogas, inclusive pela prisão que teria originado os fatos em análise (ID: 10645982767, 10646011833, 89679207). Nos autos da ação penal em desfavor de Eric (nº 0024.15.010907-2 – ID: 9611131144), constam oitivas do policial civil Denis como condutor (fl. 02), do réu (fl. 03), do dono da casa em que ocorreu a prisão (fl. 04), oitiva do dono do carro no papel (fl. 05), oitivas de Eric (fls. 06 e 60), autos de apreensão, incluindo de 160 barras de maconha (fls. 21 e 100), oitivas de outras duas testemunhas (Delano e Tchaikovsky – fls. 50 e 54), auto de reconhecimento (fls. 51/52), comunicações de serviço policial (fls. 64 e 108), relatório final da autoridade policial (fl. 69), boletins de ocorrência (fls. 12 e 18), fotos dos tabletes de drogas e do carro (fls. 61/62), CRLVs (fls. 23/24 e 44/47), laudos periciais de drogas (fls. 148, 162 e 185), laudo pericial de análise telefônica (fl. 178), audiência em juízo com oitivas dos policiais Denis, Reinaldo e Daniel Laia, além do acusado Rafael, de Eric e das testemunhas defensivas José Nilton e Manuel (fl. 192), e sentença que condenou Eric por tráfico de drogas (fls. 226/233). À fl. 101 consta foto de grande quantidade de tabletes de substância entorpecente que, ao que parece, seria a conhecida como maconha. A defesa juntou documentos às fls. 100/108, com fim nas partes nº 24 e 25 dos autos (ID: 9611131152 e 9611131153). A pessoa de Priscila reconheceu o acusado na fase extrajudicial como um dos policiais que exigiram dinheiro, mencionando ainda os policiais Denis, Luiz, Daniel Laia, Reinaldo e Alair, todos ouvidos na presente ação penal (fl. 17): “a quem foi apresentado um anexo fotográfico composto pelas fotografias dos servidores da 4ª DPC/Noroeste, o qual se encontrado acostado a estes autos, tendo a Autoridade Policial lhe deferido o compromisso de apontar os policiais envolvidos nos fatos contidos no pedido de providências registrado nesta Casa Corregedora, nesta data, e, após observar atentamente, a declarante afirma RECONHECER o servidor de MASP nº 1.256.394-6 como sendo o policial que acredita se chamar DENIS EDUARDO; o policial de MASP 1.256.043-9 como sendo o policial RAFAEL; o policial de MASP 1.256.489-4, ujo nome ignora, como sendo um dos servidores que também estava lhe exigindo quantia indevida; policial de MASP 1.113.705-6, que acredita se chamar “REINALDO OU REGINALDO”; o policial de MASP 293.943-7, cujo nome ignora, mas que o reconhece como sendo o INSPETOR, o qual lhe exigiu a entrega do veículo modelo AMAROK. (Auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima Priscila à fl. 17). Em face dos reconhecimentos pela vítima, vale registrar que na lista de MASPs da PCMG, o Masp nº 1256489-4 é do PC Luiz Josué, o MASP nº 1113705-6 é do PC Daniel Laia, o MASP nº 293943-7 é do PC Alair. Vale a transcrição do laudo pericial de análise de conteúdo de áudio e reconhecimento facial que identificou o acusado como a pessoa que conversa com Priscila, além de outras conversas (fl. 63). Das conversas é possível extrair negociação de valores entre o acusado Rafael e Priscila, além de aparente manipulação do que seria inserido em comunicação de serviço policial: “Interlocutor nº 1: identificado nominalmente por Priscila. Interlocutor nº 2: identificado nominalmente por Rafael. (...) 1- um Siena parando em cima achei que era ocê esse é seu? 2- é esse é o meu 1- seu tava num Siena outro dia num tava? 2- não é mas ontem eu tava com um Pálio ontem tava com um Pálio 1- tava de Pálio? nem ví, olha pro cê vê Rafael 2- cê conversô com seu tio ontem? 1 - hã? 2- conversô com a sua tio? 1- não nu quero nem falá de meu tio, escuta o quê que aconteceu ontem sabe quê que eu descobri? 2- hã? 1- cê vê é igual eu falo a situação, aí (1) eu corri demais a situação num dá pra sabê em quem acredita e por quê quê que acontece sabe quê que o advogado falô me ligô ontem? 2- hã? 1- não qué que eu pago você pra pagá ele 2- hã? falô? 1- cê acredita? (...) 1- aí sabe quê que cê sabe por quê que ele nu qué que eu pague ocê? 2- hã? 1- pra pagá ele 2- é (...) 1- não, igual eu falei vem sozinho Porquê negociá com uma pessoa só é mais fácil concorda? quê que eu tente fazê hoje? eu já até fui lá e já fiz o agendamento de saque 2- hã 1- entendeu? o quê que eu pensei porquê o quê que aconteceu o Bruno chegô com o carro a única coisa que eu só quero entendê agora Rafael porquê agora é eu e você nu tem mais ninguém cê concorda? 2- é até acho porquê eu vo eu tenho a minha equipe né? se fô fazê alguma coisa 1- não mais aí mais aí (1/2) eu quero resolvê com você e a sua equipe você resolve 2- tá bom (...) 1- o advogado virô pra mim e falô o Priscila não existe isso não dá dinheiro nenhum e ce consegue fazê depósito pra mim até que dia? ou que depósito? (1/2) Priscila cê nu vai pagá o Rafael, que eu te falei pro cê nu pagá, aí eu falei assim eu virei falei assim o Marcelo ué Luíz eu nu tô entendendo vocês não aí na hora sabe quando sua ficha cai na hora eu falei aqui minha mãe tá minha mãe tá me chamando aqui pera aí que eu te ligo daqui a pouco desliguei meu telefone e não atendi mais, cê entendeu o quê que aconteceu? tá tipo assim, ele qué (1) só o dele que ele tipo assim ele sabe que eu ía te dá o dinheiro eu não tenho dinheiro pra dá ele. (...) 2- porquê porquê o Bruno o Bruno o dono da casa ele alegô em depoimento que só em alugô um quarto pro cara que ele nu sabia que era droga (2/3) 1- mais ele falô que nem conhecia o Erick conhecia o Bruno 2- tá mais (1) com a investigação, ou depois depois a gente mostra a rua lá a rua lá 1- cê me mostra 2- agora não dá pra te mostrá 1- não precisa sê agora não eu quero entrá em acordo com cê que eu já fiz até agendamento (site) igual eu falei Rafael é eu e você 2- então Priscila 1- cê concorda mas eu eu tô confiando no cê 2- chegô um delegado chegô um delegado hoje (1/2) atrás do (1) chamô a (1) inteira (1) corregedoria (3/5) de nós já prendeu dois cara já 1- como assim prendeu (1/2)? 2- nu pó sabê negócio de dinheiro não tem que sê entre nós (nu) pode 1- não mais aí eu não 2- delegado não (...) 1- é Priscila e Rafael 2- beleza beleza 1- é igual eu tô te falando eu nu quero nem conversá com a sua equipe não 2- beleza chô te falá uma coisa 1- depois ce vai falá com a sua equipe e cê vai fechá com eles o valor eu nu quero nem sabê (3/5) 2- chô falá com cê 1- é Priscila e Rafael cê concorda? (...) 1- ou e pior o cara deu quexa do Amarok sabia? que o Érick pegô aquela Amarok 2- ée 1- e nem pagô ela pegô porquê cê sabe que ele compra e vende carro pra vendê 2- e ganhá um dinheiro 1- e ganhá um dinhero 2- um trocado eu sei disso 1- pra me salvá o natal 2- e eu sei disso 1- e a gente perdeu o carro 2- eu sei disso chô te fala 1- ele me pagô 2- então 1- o dono da Amarok tá me cobrando 2- então chô te falá 1- eu tô sem falá na polícia (1/2) cara (...) 1- e como que eu consigo? cê consegue me ajudá da gente fechá o acordo descobri tudo do Bruno? 2- consigo ué consigo claro mais cê vai tê que (1) agora 1- eu sei eu te levo lá mais não hoje eu sei que cê tá no horário de almoço nu tá? 2- é eu tenho que fazê um monte de coisa essa noite o não hoje outro dia 1- sabe por quê? sabe quando cê começa assim? porquê eu falei eu vô entrá em acordo com o Rafael que mal ou bem o Rafael foi o único quando eu te falei que não tinha acordo se falô cê ainda falô eu vô continuá te ajudando 2- eu sei eu vô te ajudá sem problema 1- então quando cê ficô com esse negócio na cabeça (...) 1- olha que coisa o Rafael é o único que independente ou não deu falá que eu vô dá dinhero continua do meu lado 2- dinhero também né tudo não Priscila dinhero também né tudo. (...) 2- eu também tenho eu faço as minhas coisa errada (as vezes) fumo um baseado (1) de vez em quando numa festinha tal tal mas de vez em quando mas eu mas eu tenho é mais eu tenho meus princípios assim nunca vô nunca vô desrespeitá você nem o Bruno. 1- então vão fechá o acordo eu e você, você vai colocá no inquérito o que realmente aconteceu e na hora do (1) vocês não viram que foi com o Bruno chegou correu que era o dono da droga e o Erick que muito vacilão não sabia de nada igual o Erick falou comigo Priscila eu ía corrê por quê? eu nu fiz nada 2- eu nu posso colocá que (Bruno é vacilão) e nu sabia de nada 1- não vacilão não 2- eu (coloco) assim ó que tinha outra pessoa junto que o nome dele era (1) cumé que (1) o nome dele. (...) 2- agora eu volto a frisá (3/5) sacá minhas coisa Priscila eu nu tô na cadeira de juiz, eu faço uma coisa mais se o juiz falá outra cê ainda pode me crucificá por isso. (...) 1- porquê minha cabeça o Rafael fica o dia inteiro pensando por quê que o cara fez isso com o Erick o Erick pegô o carro pra vendê eu acho que o Erick ia ganhá treis mil que era pro nosso natal, e o cara foi lá deu queixa de roubo de um carro que a gente nem pagô 2- O Ó são treis dias que eu nu tô dormindo tô dormindo hoje eu sonhei com corregedoria sonhei que tô ficando preso (...) 1- é eu e você Rafael é eu e você quanto que você qué? eu não vô dá dinheiro pra advogado quanto que você qué? mais é eu e você não quero sabê da sua equipe não quero sabê de inspetor que inspetor também vai (pedí) dinhero 2- não mais ele eles vão tê que tá junto Priscila porquê eu não posso fazê isso sozinho, aí eu vô pagá eles depois pago eles 1- não mais qualqué coisa eu te dou a primeira parcela agora 2- o negócio é nosso, Priscila 1- precisava de (dez dia) cê me dá prazo 2- qué que eu te falo uma coisa então? 1- cê me dá prazo? 2- não (3/5) sinceridade eu, cê só faz isso precisa pagá mais nada não (5/ 8) não precisa por Deus do céu que (tá me iluminando) não precisa (3,5) tem gente que nu vende nada é tudo seu, (5/8) qué dá qué dá trinta mil tá bom morreu precisa mais nada 1- morreu? 2- morreu 1- mais aí cê me ajuda? 2- ajudo Priscila (...) 2- agora eu nu quero que me crucifiquem depois eu vô fazê tudo certo pra você eu já tomei muito na cara por causa disso nu quero toma de novo não ajudá as pessoa e a pessoa me passá pra trás 1- não é eu 2- eu não gosto de passá pra trás não desculpa eu não gosto disso vai passá pra trás 1- passá pra trás como assim? a gente tá entrando em acordo aqui (2/3) 2- eu sei mais pra trás é falá outra coisa depois e falá pros outro e falá pra irmão juiz eu nu gosto disso não (...) 2- entre nós é entre nós aqui é eu e você, eu faço e se pudé assino agora, e nu precisa dá restante não, fica com seu lote seu (carro) caso cê precisa futuramente vendê de fazê alguma coisa fica com ele 1- não mais eu gosto 2- não quero nada 1- mais eu gosto tudo certo Rafael 2- acerta aí trinta cabô 1- porquê tipo assim se eu falá com cê que é trinta mil é trinta mil 2- sô homem 1- cê falá Priscila eu quero trinta mil 2- sô homem 1- mais vinte mil na audiência 2- sô homem 1- porquê eu ainda tenho que corrê atrás porquê esse trinta mil 2- não não não não 1- tô pegando emprestado com meu irmão (...) 2- sô homem cê vai precisá de vendê nada tem nada não sô, sou homem vô dexá (3/5) (...) 2- né não falô comigo o cara ía falá comigo querê intregá o santo pra pulícia se eu quisé colocá no papel o que ele falô eu tenho fé pública (fé) pública tudo que eu colocá no papel é verdade, se eu colocá (2/3) ele tá fudido, mais nu vô colocá isso não que eu sô homem eu prometí pra ele, eu não sou moleque, ele contô tudo a história que o cara pediu pra ele que ele trabalha ele trabalha com encomenda (3/5) “inclusive ele falô que isso ele não sabia /Três segundos de fala ininteligível. / isso eu nu sabia pediu pelo amor pra nu te contá que tá vindo esse movimento ainda, quê né? (2/3) contá mais é isso eu não vô colocá ele é inocente eu vô colocá é isso no papel que ele tava em lugar errado, mais ele fez tudo tá? (...) 2- tudo (1) recebê tudo ele me contô, mais não como tá no papel é entre eu e você nu vô colocá nada não precisa não precisa de vendê lote vendê nada não eu vô (1/2) gente ela vai dá um trocado pra nóis “passa o final de ano se a gente ajudá o Erick beleza? beleza ponto mais nada quê que é ajudá? colocá na comunicação que tinha outra pessoa no lugar e que ele ele ele não sabia de nada e o cara alugô a casa quem alugô a casa foi outra pessoa, isso ajuda bastante né poco que ajuda não, (se) diminuí diminui é muito é dez quinze ano que diminui (tem) pensá nisso tem que pensa nisso nesse meio entendeu? o cara pegá treis se ele nu pegá cinco ano ele fica um ano e tá solto é melhó cê tê um marido depois de um ano que cê tê um marido depois de quinze ano cê nu acha? (...) 1- então tá então eu vô corrê atrás do dinheiro a gente tá certo? 2- é tá certo mais nu pode é enrolá de novo porquê senão vai ficá (2/3) 1- não eu vô lá agora e já te ligo 2- tá então tá eu volto a repetir (quando) tem eu é você (1) minha equipe (1/2) comigo 1- é isso que eu tô te falando 2- não o delegado nu precisa sabê 1- não 2- e nunca na vida ninguém vai sabê 1- Rafael eu não quero conversá com ninguém da sua equipe é eu e você 2- (2/3) cê não precisa de vendê lote 1- fechado? 2- não precisa de de fa de tudo sessenta mil e (1) pra depois não precisa de nada não gasta dinheiro não vende seus carros tudo lá pra você pro seus filhos se tive o Erick quando ele saí não quero isso (8/10) pra ajudá ocê, tá pó ficá tranquila, nu quero advogado enchendo o saco também não (...) 2- se na audiência ele enchê o saco lá também eu meto o ferro nele 1- (1) vai enchê seu saco? 2- (1) sabê a pergunta ele te deu (1) nu deu não? 1- cê fala que não 2- então chama ela (1/2) pergunta ela, depois eu mato ele 1- fala assim, não ou igual eu tô te falando 2- é isso que eu tô (1/2) 1- ele não qué sabê de nada na hora que ele me perguntá o Pri e o dinheiro? eu falei assim aqui cê sabia que eu tava dinhero pegando emprestado eu nu peguei emprestado pra te pagá eu vô criá divida? 2- ou então se ocê conseguí hoje eu tenho certeza que eu enrolo minha equipe hoje, que nos começamo a fazê a investigação já 1- não eu vô lá agora e te ligo 2- tá 1- te ligo 2- não o Priscila não precisa de mais nada depois não precisa 1- tá 2- palavra de home tá? 1- eu te ligo daqui a pouco vô lá agora 2- me liga (1/2) que eu vô almoça agora tá? fica com Deus (Laudo pericial de análise de conteúdo de áudio e reconhecimento facial à fl. 63). Autoria. O réu foi ouvido na fase extrajudicial perante a Corregedoria da PCMG e ainda nos autos da ação penal na 3ª Vara de Tóxicos envolvendo Eric, companheiro de Priscila (fls. 115 dos autos principais e fls. 03 e 192 dos autos em apenso): Na ação penal envolvendo a apreensão da droga com Eric, o acusado Rafael relatou a dinâmica da apreensão de cerca de 160 barras de maconha (fl. 03 dos autos em apenso): “QUE na presente data a TESTEMUNHA e sua equipe tomaram conhecimento de que havia um fornecedor de drogas na região do Bairro Santo André; QUE o fornecedor utilizaria uma caminhonete preta e que este teria trazido boa quantidade de maconha para abastecer o mercado ilícito; QUE a TESTEMUNHA e sua equipe tomaram conhecimento, também, de que o suposto fornecedor teria deixado, por intermédio de um terceiro, que não foi identificado, certa quantidade de drogas na rua miosotis, bairro santo andré, para posteriormente buscar e abastecer a região; QUE a droga teria chegado na região na madrugada deste dia, por volta das 03 horas; QUE assim, a equipe dirigiu-se até a unidade policial, informou o subinspetor da unidade e a autoridade policial e posteriormente partiu para o local, para manter vigilância (campana); QUE então a TESTEMUNHA e sua equipe permaneceram no local em extrema dedicação, na presente data, de 05:00h da manhã até as 14:30h, quando avistaram parar, na rua miosotis, em frente ao numero 74 (local do fato), uma caminhonete amarok cor preta placa HKW7293; QUE então os policiais aguardaram um certo momento e observaram, que o condutor da caminhonete, identificado como ERIC BORGES PEDULAR, teria entrado no imóvel, momento em que aproximaram para efetuar a abordagem; QUE os policiais lograram êxito em abordar o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR, na garagem do imóvel, com uma bolsa nas mãos; QUE junto com ERIC estava o senhor JOSE NILTON DA SILVA, proprietário da casa; QUE após identificarem como policiais e tomarem as medidas de praxe, olharam na bolsa de ERIC e verificaram que estava cheia de barras de substância semelhante a maconha; QUE os policiais questionaram o proprietário do imóvel, JOSE NILTON DA SILVA, e este levou até outras bolsas, ainda no interior do imóvel, também contendo barras de substancia semelhante a maconha, em um total de 160 barras, em seis bolsas; QUE o senhor JOSE NILTON DA SILVA alegou aos policiais que alugou a residência para um indivíduo e que não soube indicar quem se tratava; QUE o indivíduo alugou a residência de JOSE NILTON para guardar umas bolsas no local; QUE JOSE NILTON também não soube dizer aos policiais o que tinha no interior das bolsas; QUE JOSE NILTON ainda disse aos policiais que não tem envolvimento com tráfico de drogas e que se soubesse o que tinha no conteúdo das bolsas não teria deixado-as no local; QUE para a equipe de investigadores, o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR confirmou que a droga era de sua propriedade e que o individuo que teria guardado as drogas para ele naquele local teria fugido quando viu o movimento de policiais se aproximando; QUE com ERIC também foram arrecadados os outros materiais que constam em campo próprio do Reds; QUE o veículo, citado no reds, placa HKW7293, para o qual consta impedimento por roubo, foi trazido ate a presença desta autoridade policial para providencias; QUE se fez presente nesta unidade policial o senhor ALESSANDRO FERNANDES COELHO DE FREITAS, proprietario do veiculo amarok, o qual registrou nesta data o roubo do veículo, ocorrido por volta das 12:00, reds 2014-027122621 (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 03 dos autos em apenso). Perante a Corregedoria, o acusado Rafael alegou que Priscila virou sua informante e que utilizou de técnica de investigação conhecida como “estória cobertura” para fingir e extrair mais informações dela, tendo alertado seu superior Alair acerca de sua atuação. Também alegou que apreenderam cerca de 160kg/140 barras de maconha, que Priscila ofereceu dinheiro e que ela passou a perseguí-lo. Indicou ainda que a informação original da carga veio pelo policial Alair, que foi alertado pelo policial Denis (fl. 115 da presente ação penal): “QUE, comparece a esta Casa Corregedora atendendo requisição da Autoridade Presidente dos autos, a fim de prestar declaração no interesse do inquérito policial 224.424, que versa, em tese, sobre o artigo 316 do CPB. Presente o Dr. Dálcio William dos Reis — OAB/MG 123.890, com Escritório à Rua Desembargador Alarico Barroso, 15, Bairro Ouro Preto, Nesta Capital – Tel.: (31) 2514.2*** — 99122.3***, que na oportunidade representa o declarante; QUE, o declarante ocupa o cargo de investigador de polícia há cerca de cinco anos; QUE, atualmente está lotado na 3ª DPC/NOROESTE; QUE, o declarante tem conhecimento do objeto da presente investigação criminal e em relação aos fatos passa a esclarecer que: QUE, conhece a pessoa de ERIK BORGES PEDULAR, bem como sua esposa PRISCILA SANTOS BERNARDINO a partir da prisão de ERIK; QUE, durante a madrugada do dia 17/12/2014 o declarante recebeu uma ligação do Inspetor ALAIR, da 4ª DPC/NOROESTE, informando que em uma determinada residência havia certa quantidade de drogas, e que seria buscada pelo proprietário que estaria em uma caminhonete AMAROK; QUE, ao que parece ALAIR recebeu essa informação do Investigador de Polícia de prenome DENIS, sendo este policial antigo e trabalhava na prontidão da delegacia; QUE, ALAIR determinou que fosse montada uma equipe e procedesse o deslocamento para o local visando comprovação dos fatos, fazendo a vigilância e campana na residência onde se encontrava a droga; QUE, o declarante entrou em contato com o policial civil DENIS, sendo este componente da equipe, tendo DENIS ligado para DANIEL e também para o plantonista DENIS, sendo montada duas equipes que se deslocou para o local nas viaturas descaracterizadas FIESTA e SIENA; QUE, o declarante e o restante da equipe compareceu na residência localizada, salvo engano, no bairro Santo André, onde permaneceu em campana a partir das seis horas da manhã, aguardando a chegada do veículo; QUE, por volta das 13h, chegou no local a AMAROK conduzida pela pessoa de ERIK, tendo este adentrado em um imóvel; QUE, imediatamente a equipe se dirigiu ao encontro de ERIK, tendo DENIS presenciado o mesmo, de posse de uma bolsa grande, sendo este devidamente abordado, tendo a equipe se identificado como policiais civis, tendo a equipe efetuado busca na bolsa e verificado que havia vários tabletes de “maconha”; QUE, no momento da abordagem somente o proprietário do imóvel estava próximo de ERIK, bem como não havia nenhuma outra bolsa no local; QUE, foi realizada busca na residência, local onde foram encontradas outras bolsas todas contendo “maconha”; QUE, no local não foi encontrado nada de ilícito além da droga, sendo apreendida também uma carteira pertencente ao cidadão ERIK, contendo em seu interior determinada quantia em dinheiro, inclusive moeda estrangeira; QUE, no momento da abordagem não se encontrava o indivíduo de prenome BRUNO, sendo que posteriormente no decorrer das investigações foi comprovado que este estava nas proximidades; QUE, realizada a abordagem, ERIK e o dono do imóvel, foram conduzidos para a 4ª DPC/NOROESTE, e foram apresentados ao Dr. DANIEL AMÂNCIO; QUE, foram apreendidos cerca de 160 quilos de “maconha”, sendo aproximadamente 140 tabletes; QUE, nega que seja meia tonelada de “maconha” conforme denunciado pela Senhora PRISCILA; QUE, o veículo VW AMAROK foi apreendido, e segundo consta encontra-se nessa condição até a presente data, ao ser consultado um registro de furto ou roubo; QUE, no decorrer da lavratura do APFD surgiu a informação de que na residência de ERIK havia mais drogas, tendo a equipe se dirigido a dois endereços, sendo a residência de PRISCILA e da genitora de ERIK, locais onde foram realizadas as buscas autorizadas pelos proprietários, no entanto nada de ilícito foi encontrado; QUE, o declarante em momento algum compareceu no dia dos fatos em um sítio pertencente ao imputável ERIK, esclarecendo que a residência da genitora deste trata-se de um imóvel grande, que fica próximo à Cidade Administrativa; QUE, posteriormente outra equipe conseguiu identificar um sítio pertencente a ERIK, não sabendo se foi realizada a busca no local; QUE, o declarante nega ter subtraído joias, relógios e dinheiro da residência de PRISCILA e ERIK, tratando-se de falácias, inclusive o relógio mencionado pela denunciante como sendo de sua propriedade, pertence ao declarante, inclusive nesta oportunidade a nota fiscal do produto, tomando conhecimento que já foi juntada pelo seu advogado, e da mesma forma uma correntinha que PRISCILA alega ser sua, pertence ao declarante e foi dada pelo seu genitor; QUE, inclusive o declarante possui uma fotografia tirada no ano de 2013 já com a aludida correntinha; QUE, o declarante esclarece que PRISCILA era sua informante, inclusive contribuiu de maneira decisiva em uma investigação desencadeada pela equipe da 4ª DRPC/NOROESTE, denominada OPERAÇÃO CONTUSÃO, que se encontra em andamento na 3ª Vara de Tóxico da Comarca de Belo Horizonte, tendo esta se mostrado descontente ao perceber que seu marido ERIK teria sido preso e condenado por envolvimento com tráfico de drogas, esclarecendo que a condição de informante de PRISCILA passou a ocorrer após o flagrante em desfavor de ERIK; QUE, o declarante reafirma que em nenhum momento o BRUNO foi visto no local da prisão de ERIK, conforme mencionado pela denunciante PRISCILA; QUE, da mesma forma nega também ter exigido a quantia de Cem Mil Reais para liberar a AMAROK, juntamente com os policiais civis; que participaram das diligências; QUE, no dia seguinte a prisão de ERIK, PRISCILA compareceu à 4ª DPC/NOROESTE, com intenção de conversar com algum policial civil, tendo a atendente encaminhado a mesma para conversar com o declarante; QUE, até aquele momento o declarante nunca tinha conversado com PRISCILA, tendo esta demonstrado interesse em denunciar um grande esquema, que teria como um dos envolvidos a pessoa de prenome BRUNO; QUE, naquele momento PRISCILA se mostrou um pouco receosa de passar as informações com receio de BRUNO ser parente de policiais civis, bem como ter este denunciado o seu marido; QUE, naquele momento o declarante conversou com PRISCILA e repassou o seu número de telefone Corporativo e também o número da delegacia, tendo esta adiantado ter conhecimento de fatos graves que teria intenção de denunciar; QUE, no mesmo dia a PRISCILA ligou para o declarante e disse que somente passaria aquelas informações caso ERIK fosse ajudado de alguma forma nas investigações, bem como iria disponibilizar a quantia de Sessenta Mil Reais para o declarante; QUE, o declarante negou o recebimento da quantia oferecida por PRISCILA e se prontificou em receber as informações caso ela quisesse falar; QUE, o fato foi comunicado ao Inspetor ALAIR, inclusive em relação ao dinheiro oferecido por PRISCILA, tendo este orientado ao declarante a se utilizar da estória cobertura, sendo uma modalidade de investigação, de modo a fingir ser algo que não é para conseguir as informações; QUE, no dia seguinte PRISCILA esteve novamente na delegacia e procurou pelo declarante, tendo a mesma solicitado que a conversa fosse realizada em outro local, tendo assim aceitado a propostas da informante e seguido para a Avenida Américo Vespúcio; QUE, no local citado o declarante se encontrava no seu veículo particular, FIAT PALIO prata, pois a informante não queria que o mesmo utilizasse viatura, tendo PRISCILA entrado no veículo e passado a oferecer determinada quantia para ajudar ERIK, na condição de passar informações; QUE, o declarante a todo momento se utilizou de estória cobertura, inclusive alegou ser usuário de “maconha”, fato que nunca ocorreu; QUE, PRISCILA a todo momento oferecia dinheiro e o declarante utilizava de estória cobertura para desvincular das afirmações dela; QUE, a conversa que o declarante teve com PRISCILA, segundo consta dos autos, foi gravada pela denunciante e se encontra juntada aos autos às fls. 63/83, atinente ao laudo 34701/15, de natureza Análise de Conteúdo de Áudio e Reconhecimento Facial; QUE o declarante nega que naquela conversa tenha exigido vantagem indevida, reafirmando ter se utilizado da estória cobertura, inclusive posteriormente desta conversa surtiu efeito em outra investigação, culminando com a prisão de ROSIMEIRE MENDONÇA CORREIA, sendo apreendido dez quilos de “maconha”, que se deu em decorrência de informações de PRISCILA, conforme fls. 103 do apenso; QUE, o declarante nega também ter se apossado do veículo particular da reclamante PRISCILA conforme denunciado pela mesma; QUE, o declarante nega também ter apreendido e se utilizado ilegalmente de um veículo SAVEIRO de cor preta; QUE, o declarante em companhia de PRISCILA, estando esta na condição de informante, realmente se utilizou do aludido veículo, dirigido por PRISCILA, quando a mesma teria comparecido próximo da residência de BRUNO, onde inclusive o declarante fotografou O imóvel para as investigações que estavam em curso, sendo a única oportunidade em que adentrou no aludido automóvel; QUE, o declarante após o ocorrido, presenciou PRISCILA na sede da 4ª DPC/NOROESTE, tendo se encontrado com algum delegado e permanecido no gabinete, durante a conversa, com a porta fechada; QUE, o declarante não sabe o teor da conversa que PRISCILA teve com o delegado, e nem qual delegado estava conversando com ela; QUE, PRISCILA se utiliza de informações que possui do declarante para se utilizar contra o mesmo, como denunciar que foi subtraído seu relógio, correntinha, sendo que na verdade mencionados pertences são de propriedade do declarante; QUE, o declarante acrescenta ainda que tem conhecimento que PRISCILA se utilizando de carteira da OAB falsa, teria em três oportunidades tentado subtrair o processo criminal movido em desfavor de ERIK, que se encontrava na 3ª Vara de Tóxicos, sendo impedida pelo Escrivão Judicial ALEXANDRE; QUE, posteriormente o declarante ao perceber que PRISCILA estaria envolvida e seria alvo das investigações, passou a evita-la, tendo esta constantemente comparecido na porta da delegacia e passou a seguir o declarante, e cobrando resultados das investigações sobre as informações por ela fornecidas; QUE, o declarante sabendo que as investigações tinham cautelares sigilosas, estaria impedido de tecer qualquer comentário com PRISCILA, e esta se mostrou insatisfeita por entender que o declarante estaria omisso; QUE, o declarante não possui nenhuma investigação criminal ou mesmo administrativa, pelo contrário possui elogios por bons serviços prestados, inclusive pela Assembléia Legislativa por parte do Deputado Sargento Rodrigues (Oitiva extrajudicial do réu na Corregedoria da PCMG à fl. 115). O acusado foi interrogado em juízo e negou as práticas delitivas. Informou que é investigador de polícia, possui renda média de R$ 7.000,00 e tem um filho com transtorno do espectro autista. Questionado se os fatos são verdadeiros, afirmou que não. Informou que recebeu uma denúncia anônima no dia 16 de dezembro de 2014, a qual foi recebida pelo policial Denis Alves, informando que ocorreria um descarregamento de entorpecentes no bairro Santo André, na Rua Miosótis, número 74. Relatou que esse policial entrou em contato com o inspetor e com as autoridades competentes, sendo montada uma equipe policial para averiguação da denúncia, realizando serviço de campana. Nesse momento, chegou um veículo modelo Amarok com um indivíduo portando sacolas, sendo realizada a abordagem policial. Na abordagem, foi encontrado um tablete de maconha, sendo dada voz de prisão a Eric. Foi realizada abordagem no quarto de Eric, que morava em frente ao local onde o carro estava estacionado, tendo o senhor José Nilton autorizado a entrada na residência, onde foram encontrados cerca de 160 quilos de maconha no quarto de Eric. Em seguida, Eric foi conduzido à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Ao consultar o nome de Eric, constatou-se a existência de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal, tendo sido registrado boletim de ocorrência referente ao cumprimento desse mandado, totalizando dois boletins de ocorrência. O declarante informou que foi apenas testemunha de apresentação, sendo Denis o condutor da ocorrência e Daniel o responsável pelo registro, tendo o delegado ratificado o APFD. Informou ainda que, dois dias após a prisão de Eric, uma equipe policial o apresentou à imprensa. Relatou que, enquanto atendia ao público, conheceu Priscila, que afirmou ter uma denúncia a fazer, alegando que várias pessoas influentes estavam envolvidas no crime. O declarante questionou quais seriam as informações, e Priscila disse que não falaria na delegacia por medo, afirmando que só falaria em outro local. O declarante solicitou autorização para entrevistá-la, a qual foi concedida por seu superior. Dirigiram-se então ao local indicado, ocasião em que o declarante utilizou a técnica de “estória e cobertura”, que consiste em angariar subterfúgios, ganhar confiança e absorver informações. Priscila informou que um indivíduo chamado Bruno Robson Coelho seria o responsável pelas drogas, que o marido dela havia sido descoberto, e que Bruno seria sócio de um hospital denominado São Bento, onde lavaria dinheiro do tráfico, recebendo valores como sócio. As informações foram checadas e consideradas pertinentes, razão pela qual a autoridade policial determinou o desmembramento da investigação da prisão de Eric, sendo instaurada nova investigação denominada Operação Contusão. Bruno passou a ser investigado, com interceptação telefônica. Priscila também informou que parte dos entorpecentes estaria na casa de uma mulher chamada Rosemary, no bairro Santo André. Foram realizadas diligências no local, tendo Rosemary autorizado a entrada, ocasião em que foram encontrados dez quilos de maconha e uma balança de precisão. O declarante informou que, a partir desse momento, Priscila passou a ser investigada e deixou de ser informante, tendo encerrado o contato com ela. O acusado informou que, a partir desse momento, Priscila passou a perseguí-lo, afirmando que havia passado informações para ele e questionando se ele não prenderia Bruno, tendo o declarante apenas informado que as investigações estavam em andamento. Relatou que, em julho de 2015, o marido de Priscila foi sentenciado a sete ou oito anos de prisão, ocasião em que ela passou a gritar que o acusado Rafael não havia feito nada, apresentando um pendrive contendo gravação em que o acusava de cometer o crime de concussão. Alegou que a conduta adotada com Priscila se tratou da técnica de estória e cobertura. Foi perguntado como diferenciar os subterfúgios da técnica de uma prática criminosa, considerando que policiais infiltrados são registrados e possuem autorização, bem como o motivo de não ter registrado tais subterfúgios à época nem informado formalmente seus superiores: O acusado informou que não se recorda se houve registro. Foi questionado se o delegado foi informado sobre o subterfúgio utilizado e o acusado respondeu que informou ao inspetor para comunicar o delegado. Ressaltou que é cristão e que não teve dolo na prática dos atos, afirmando que agiu visando o bem maior da sociedade. Foi perguntado se, no dia da prisão em flagrante de Eric, Priscila estava presente e foi conduzida à delegacia e informou que não. Foi questionado se, na técnica de estória e cobertura utilizada com Priscila, a contraprestação seria a liberação de Eric e informou que não. Foi perguntado se, de alguma forma, poderia utilizar seu cargo para auxiliar na soltura de Eric e informou que isso seria impossível. Foi perguntado se tinha conhecimento de retratação feita por Priscila na Corregedoria em abril de 2025, ocasião em que ela teria se retratado de todas as acusações, e informou que sim, afirmando que Priscila se retratou integralmente e relatou ter sofrido coação por uma policial morena, alta e forte, afirmando que Vanessa, da Corregedoria, possui esse perfil. Por fim, foi questionado se sabe explicar a razão de a polícia ter oferecido a denúncia inaugural que deu origem a este processo poucos dias após a condenação criminal de Eric, tendo informado que isso ocorreu em razão de Priscila ter ficado revoltada e buscado vingança pelo fato de seu marido ter sido condenado à prisão, informando, inclusive, que o próprio advogado dela teria feito tal afirmação (PJE Mídias). O casal Priscila e Eric foi ouvido em sede policial e narrou a dinâmica dos fatos: Priscila foi ouvida na fase extrajudicial e na Corregedoria da PCMG, tendo informado que bens foram subtraídos de sua residência e de Eric, bem como que os policiais civis que abordaram Eric exigiram cem mil reais para não prendê-lo e que posteriormente o acusado exigiu sessenta mil reais e depois baixou para trinta mil reais, conforme conversa que gravou, objetivando eximir Eric de sua responsabilidade penal, sendo que apesar de não ter pago os valores, chegou a entregar veículo que ficou por um tempo com o acusado (fls. 06, 23 e 240): “QUE comparece, espontaneamente, nesta Casa Corregedora, para esclarecer que no final de dez/2014 o companheiro Erick Borges Bedular foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico em razão da localização de aproximadamente 160kg de maconha; QUE, a depoente esclarece que no dia dos fatos seu companheiro estava em companhia de Bruno quando se dirigiram a uma residência no bairro Sto. André para encontrarem Alessandro, legítimo proprietário da caminhonete Amarok que na verdade pertence à Erick; QUE, a depoente sabe que na ocasião dos fatos policiais civis fizeram uma abordagem policial no local, tendo Bruno evadido do local e Erick sendo abordado, QUE, no interior do imóvel, em um quarto alugado por Bruno, foi localizada a referida substância entorpecente; QUE, na verdade a depoente tomou conhecimento que possivelmente não havia apenas 160kg de maconha no imóvel, e sim ½ tonelada, bem como que na verdade Bruno não teria evadido do local; QUE, o dono da casa abraçou o Bruno e este saiu andando normalmente; QUE, Bruno pediu ao Erick “espere aqui, que já volto” e Erick permaneceu próximo ao seu veículo Amarok, exceto o dono da casa, Sr. José Newton; QUE, segundos após o ocorrido, policiais civis abordaram Erick “perdeu, perdeu”, imputando a este o envolvimento com o tráfico de drogas; QUE, alega que os policiais falaram que visualizaram as malas chegando com Erick e com Bruno, contudo, as malas já estavam na casa de José Newton; QUE, os policiais civis conduziram Erick até a residência da depoente, porem atendendo a um pedido de Erick, para não constranger a depoente com os vizinhos, não desceram da viatura com Erick algemado, mas para isso exigiram a entrega de uma correntinha de ouro que estava no pescoço de Erick; QUE, a correntinha não possui nenhuma identificação do proprietário sendo esta grossa e possuidora de um pingente crucifixo vazado; QUE, os policiais civis adentraram sua casa, onde a mesma se encontrava sozinha e os policiais civis disseram que queriam negociar; QUE, os policiais civis procederam busca no interior da casa, vasculhando os cômodos, armários, procurando algo de valor; QUE, os “policiais civis encontraram R$ 3.000,00 em dinheiro guardado em seu rack; QUE, além do dinheiro, os policiais civis levaram ainda três relógios da marca Chilli Beans; sendo um dourado de tamanho padrão, outro branquinho de pulseira cor branca e outro ainda vermelho com fundo vermelho, todos femininos; QUE, os policiais civis tentaram levar sua televisão, mas não conseguiram porque disse dispor de nota fiscal, aí desistiram; QUE, os policiais civis queriam saber o endereço do sítio que havia alugado dias atrás, qual seja o endereço da alameda Poços de Caldas, 187, Bairro Jd. Encantado, São José da Lapa; QUE, nesse sítio estavam guardados sua Saveiro de cor preta e demais pertences do casal; QUE, os policiais civis sairam de sua casa juntamente com Erick e rumaram ao sítio; QUE, a depoente pegou seu veículo e foi atrás dos policiais civis; QUE, no sítio a mãe de Erick lá se encontrava e Erick pediu para que sua mãe não o visse algemado, ocasião em que os policiais teriam solicitado o relógio de Erick para retirar suas algemas, esclarecendo inclusive que o referido relógio de Erick aparece no braço do investigador Rafael, nas imagens de uma reportagem da apreensão de drogas; QUE, acredita que o canal televisivo foi Jornal da Alterosa; QUE, os policiais revistaram todo o sítio, especificamente seu quarto e de lá levaram mais um relógio Citzen de correia de couro cor preta, masculino e uma correntinha de ouro mais fina e trançada “semelhante a rabo de gato”, sem pingente; QUE, após isso rumaram para a delegacia isso por volta das 16:30; QUE na delegacia os policiais civis tentaram negociar a Amarok e R$ 100.000,00 para liberar Erick; QUE, inclusive o inspetor queria a Amarok para passar o Natal com o aludido veículo; QUE, os policiais civis perceberam que não conseguiriam o veículo e o dinheiro, por estar também a Amarok com registro de roubo, realizado uma hora antes da prisão pelo dono do carro Alessandro; QUE, diante da exigência dos policiais civis, a depoente se deslocou até o sítio e buscou o recibo da Amarok, estando este devidamente assinado por Alessandro sem data; QUE, os policiais civis insatisfeitos com a não entrega do veículo e com o valor exigido, conduziram Erick até a porta da 4ª delegacia noroeste, onde foi lavrado o APFD em seu desfavor; QUE, a depoente tem conhecimento que Alessandro e Bruno estariam juntos nessa trama, inclusive o impedimento no veículo foi feito já antevendo eventual apreensão por parte dos policiais civis; QUE, esclarece para melhor entendimento, que toda a negociação foi realizada no interior da 4ª DPC/Noroeste precisamente na sala do inspetor daquela unidade; QUE, Erick foi autuado em flagrante por tráfico e permanece preso até a presente data, já com condenação de oito anos e dois meses; QUE, a condenação foi proferida no dia 01/07/2015; QUE, somente teve outro contato com os investigadores no dia que Erick seria apresentado a imprensa, quando o inspetor em sua sala, juntamente com sua equipe, falou que não mais negociaria com a depoente e sim com o advogado, porque aí seria crime para os dois; QUE, a depoente tomou conhecimento através do advogado que ele não iria coadunar com esse esquema e ele não concorda com a denúncia, inclusive orientou a depoente jogar fora o vídeo; QUE, o advogado, Dr. Luis Henrique Baldisserr continua representando Erick no processo por tráfico de drogas; QUE, no início de janeiro teve novo contato com o investigador Rafael, ocasião em que marcou o encontro com a depoente por intermédio de uma ligação telefônica, em um antigo número da depoente que não se recorda no momento; QUE, nessa ocasião Rafael queria R$ 60.000,00 para fechar o inquérito da maneira que aconteceu, eximindo Erick da situação, colocando na verdade Bruno como proprietário da substância entorpecente e que ele que teria evadido do local, sendo que o dinheiro deveria ser entregue até o dia 10/01/2015, data limite para a conclusão do inquérito; QUE, na ocasião Rafael se utilizava de um veículo Palio antigo, talvez cor cinza pois não se recorda a cor, de quatro portas; QUE, o Palio é de Rafael, segundo soube posteriormente; QUE, nessa ocasião Rafael alegou gostar muito da gente e queria ajudar Erick, tendo a depoente questionado que já que queria ajuda-lo coloque a verdade no papel; QUE, a depoente disse que iria pagar o valor solicitado ao Rafael porém precisava de tempo para arrumar a quantia solicitada; QUE, a depoente chegou a oferecer seu próprio veículo Honda Fit 2004, financiado com valor aproximado de R$ 15.000,00; QUE, o investigador até se mostrou interessado, mas a depoente acabou enrolando e não passou o carro para Rafael; QUE Rafael passou várias vezes na rua da sua casa para lhe intimidar, teve um dia que passou por cinco vezes e, sempre se utilizando de um Fiat/Siena preto; QUE, no final de janeiro novamente a depoente foi procurada pelo policial Rafael, o qual exigiu a entrega de um veículo Saveiro preta, que se encontrava guardada no sítio, já mencionado, pertencente a Erick, mas em nome de Mariana; QUE, a depoente passou esse veículo para Rafael, diante do excesso de exigência deste no recebimento de qualquer valor; QUE, a entrega efetiva do carro foi próxima a delegacia no bairro São Gabriel; QUE, Rafael permaneceu por aproximadamente março/2015 com o veículo, tendo colocado farol de milha, capota marítima; QUE, a depoente passou a pressiona-lo para devolver o carro alegando que possuía filmagens de Rafael pegando o carro com a depoente e utilizando o veículo e, que iria mostrar para o tio que seria juiz, esclarecendo a depoente que mentiu para Rafael porque na verdade não tem tio juiz; QUE, Rafael devolveu o carro próximo da casa da depoente no mês de março conforme já mencionou; QUE, a depoente e Rafael mantiveram inúmeros contatos telefônicos neste período, esclarecendo que o numeral utilizado pela depoente encontra-se devidamente cadastrado em seu CPF, se comprometendo a apresentá-lo o mais breve possível; QUE, com a condenação de seu marido, ficou revoltada porque outros foram soltos e no seu entendimento os policiais civis não falaram a verdade na audiência; QUE, na data de ontem na delegacia, resolveu procurar o delegado Murilo Ribeiro e em companhia deste, na presença do dr. Daniel, relatou os mesmos fatos do presente depoimento e forneceu uma filmagem em que a depoente e Rafael aparecem no interior de um veículo e conversam sobre a situação de Erick e do pagamento de R$ 30.000,00, não precisando do restante solicitado, pois estaria bonzinho naquele dia; QUE, em algumas ocasiões a depoente presenciou Rafael utilizar um veículo i30 de cor preta, inclusive em determinada ocasião a depoente brincou se o veículo teria sido tomado de alguém, quando este alegou que o automóvel seria de sua mãe; QUE, esclarece também que Rafael em alguns contatos solicitava que a depoente comparecesse próximo da pizzaria Guarani, não sabendo o motivo daquele local específico; QUE, a depoente deseja esclarecer que sempre rendia a conversa, nunca dizia não, que pagaria as quantias solicitadas, porém não chegou a pagar nenhuma quantia, apenas passou o carro conforme mencionado e foram subtraídos os bens já mencionados; QUE, deseja esclarecer que um dos investigadores possui um vínculo afetivo com uma mulher possivelmente parente de Bruno; QUE, nesta oportunidade é oferecida à depoente se deseja no programa de proteção a testemunha, entendendo neste momento não haver a necessidade; QUE, a depoente se sente mais segura por ter mudado de endereço e telefone; QUE, na data de ontem forneceu para os delegados Daniel e Murilo a cópia imagens; QUE, a depoente nunca foi presa e nem processada; QUE, presta aludido depoimento por livre e espontânea vontade (Declarações extrajudiciais de Priscila à fl. 06 perante a Corregedoria da PCMG). “QUE comparece espontaneamente nesta Casa Corregedora, a fim de apresentar documentos que entende pertinentes às investigações desencadeadas no inquérito policial 224.424; QUE, se tratam de documentos disponibilizados pelo Policial Civil RAFAEL, salvo engano DENIS e REINALDO; QUE; segundo mencionado no documento, os policiais civis mediante recebimento de vantagem indevida exigida da declarante, deixariam consignado na comunicação de serviço lavrada pelos mesmos, fatos que poderiam direcionar as investigações também a outros envolvidos; QUE, a declarante não aceitando o pagamento do valor exigido, os fatos ora mencionados não foram registrados nos documentos apresentados, passando a ser imputada a conduta criminosa somente ao companheiro da declarante, ERIC BORGES PEDULAR (Declarações extrajudiciais de Priscila à fl. 23). “QUE esclarece que à época do contato feito por Policiais Civis desta Casa Corregedora, consignado no Relatório Circunstanciado de Investigações de fls. 208/222, estava com medo e pretendia dar fim ao presente procedimento; QUE por essa razão disse aos Policiais desta CGPC que não se recordava dos fatos e que estava com problemas psicológicos na época do ocorrido; QUE esclarece que na época da prisão de seu então companheiro ERICK BORGES BEDULAR, foi ameaçada diretamente pelo Investigador de Polícia RAFAEL RODRIGUES FERNANDES SANTOS, que exigia o pagamento de certa quantia para alterar o Boletim de Ocorrências e liberar ERICK; QUE o Policial Civil REINALDO também exigia quantias em dinheiro juntamente com RAFAEL, sendo que inicialmente foi exigida a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); QUE RAFAEL dizia que a Declarante deveria cumprir com sua parte, ou seja, a entrega da quantia exigida, pois, caso contrário, sofreria as consequências; QUE os contatos realizados por RAFAEL à época tinham sempre como foco o dinheiro que era exigido da Declarante, nunca tendo por interesse colher da Declarante informações a respeito de outras investigações; QUE foram cerca de 6 ou 7 encontros entre a Declarante e RAFAEL; QUE inicialmente RAFAEL exigia R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém o valor foi diminuindo na medida em que os encontros foram ocorrendo, finalizando em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); QUE a Declarante, no último encontro, se comprometeu a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dizendo que sacaria o dinheiro e retornaria para entregá-lo, porém, ao se afastar de RAFAEL, quebrou o chip de seu telefone, trocando de linha e endereço; QUE acrescenta que após comparecer a este Órgão Corregedor e apresentar o Pedido de Providências acostado às 06/10, não teve mais contato com RAFAEL, REINALDO ou com o Inspetor, todos relacionados no mencionado Pedido de Providências; QUE, mesmo sem ter contato com os Policiais, a Declarante ainda temia e teme por sua segurança, razão pela qual tentava o encerramento do presente procedimento; QUE esclarece que em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a presente data não se recorda das características físicas dos objetos que foram subtraídos pelos Policiais Civis na época da prisão de ERICK, acrescentando que não tem nenhum documento que comprove a existência ou propriedade destes objetos, uma vez que também não tem mais nenhum relacionamento pessoal com ERICK; QUE não possui nenhuma testemunha presencial da exigência da quantia, bem como da ameaça feita por RAFAEL; QUE acrescenta que apesar de não ter tido mais contato com os mencionados Policiais Civis a Declarante ainda tem medo de represálias, o que a leva a se mudar constantemente de endereço e não estabelecer vínculos por onde passa; QUE, por fim, acrescenta que tudo o que foi consignado no supracitado Pedido de Providências é verdade, porém não tem mais nenhum interesse na continuidade do presente feito, desejando continuar sua vida normalmente e deixar estes fatos para trás (Declarações extrajudiciais da vítima Priscila à fl. 240). Foram ouvidos dois delegados de polícia civil na fase extrajudicial (Dr. Daniel Alves e Dr. Murilo), sendo que o delegado responsável pela autuação do acusado informou que ficou sabendo da prisão no momento da apresentação de Eric e os dois delegados confirmaram que Priscila narrou os fatos e apresentou vídeo, tendo o Dr. Murilo indicado que nas conversas aparentava-se negociação por dinheiro, nada tendo ambos mencionado acerca de conhecimento da suposta “estória cobertura” por parte do réu: “QUE o Declarante foi lotado na 4ª DPC/Noroeste no período de 2013 até setembro de 2015, quando passou a prestar serviço na 2ª DPC/Noroeste; QUE salvo engano, em meados de 2015, houve uma denúncia junto à Inspetoria da 4ª DPC de que teria uma farta entrega de drogas na rua Miosótis, bairro Santo André; QUE o Declarante tomou conhecimento dos fatos quando os policiais da equipe chegaram na unidade policial com um indivíduo de prenome ERICK preso e o material arrecadado, que consistia em aproximadamente cento e cinquenta quilos de maconha; QUE no momento não se recorda se havia outros materiais; QUE diante dos fatos, o Declarante determinou a lavratura do APFD, com a prisão de ERICK sendo ratificada e dali o mesmo foi conduzido para unidade prisional, salvo engano, CERESP Gameleira; QUE o veículo usado por ERICK, uma caminhonete AMAROK, na qual parte da droga fora localizado, fora apreendido e ficou retido desde então; QUE no correr do inquérito, a pessoa de ALESSANDRO, em cujo nome estava registrado o veículo, foi até a Delegacia e solicitou a restituição do mesmo, não sendo atendido em seu pleito; QUE durante a lavratura do REDS, quando foi feita a pesquisa sobre o veículo, constava impedimento por roubo e em pesquisa a respeito do referido roubo, verificou-se que o REDS desse fato fora lavrado naquele mesmo dia; QUE ALESSANDRO compareceu à delegacia alegando que tinha sido vítima de roubo, sendo um “terceiro de boa fé”; QUE o Declarante se encontrava na unidade policial, quando PRISCILA procurou o Delegado responsável pelo feito, sendo atendida pelo Declarante; QUE tal fato aconteceu meses após a prisão de ERICK e esta se apresentou como esposa do mesmo, dizendo que tinha uma denúncia “bombástica”; QUE PRISCILA apresentou uma filmagem onde havia imagem do Investigador de Polícia RAFAEL RODRIGUES, onde aparentemente este conversava com ela e dizia para a mesma “isto aí a gente resolve; você fuma maconha, eu também fumo”; QUE não se recorda se na filmagem a PRISCILA mencionou pagar qualquer quantia ou qualquer outra vantagem para RAFAEL para que o mesmo abrandasse a situação de ERICK; QUE após tomarem conhecimento da filmagem, o Declarante e Dr. MURILO deram ciência à Delegada Regional e no dia seguinte, apresentou PRISCILA nesta Casa Corregedora para o Dr. Reinaldo para adoção das medidas pertinentes; QUE o Declarante não sabe dizer se a prisão da mulher de nome ROSIMEIRE MENDONÇA pela prática do crime de droga, na qual foi encontrada em sua residência dez quilos de maconha, foi em decorrência de informação repassada pela PRISCILA ao Investigador RAFAEL; QUE os fatos relacionados a essa prisão estavam a cargo do Dr. MURILO; QUE durante o tempo em que trabalhou na unidade policial não tomou conhecimento de qualquer fato referente a pagamento de supostas propinas ao Investigador RAFAEL ou aos demais servidores; QUE PRISCILA apresentou tal denúncia de suposto pagamento de propina ao IPC RAFAEL após seu marido ter sido condenado pela Justiça pela prática do crime de tráfico de drogas (Depoimento extrajudicial do Delegado Daniel Alves à fl. 188). “QUE o Declarante se encontra lotado na 4ª DPC/Noroeste desde, salvo engano, o início de 2015; QUE quando iniciou seus trabalhos na referida unidade policial, o flagrante envolvendo a pessoa de ERICK BORGES PEDULAR, já estava em curso, inclusive foi o próprio Declarante quem o relatou com indiciamento do ERICK e da pessoa de ALESSANDRO, suposto proprietário da caminhonete AMAROK; QUE ALESSANDRO foi indiciado nos artigos 340 (falsa comunicação de crime) e 342( falso testemunho) e ERICK no artigo 33 da Lei 11343/2006; QUE gostaria de consignar que ainda não se encontrava lotado na 4ª DPC/Noroeste quando ERICK foi preso em flagrante; QUE ao dividir a Delegacia com Dr. DANIEL AMÂNCIO, ficou acordado que os inquéritos de tráfico de drogas, em razão de seu volume, ficariam sob a responsabilidade do Declarante e que entre estes inquéritos estava o flagrante de ERICK; QUE o Declarante concluiu as investigações relacionadas a ERICK e ALESSANDRO, que culminaram com o indiciamento de ambos; QUE durante as investigações foi possível perceber a participação de outras pessoas, como o alcunhado BRUNO, ocasião em que novas investigações foram deflagradas, inclusive com uma ação cautelar ainda em tramitação; QUE soube que ERICK foi condenado nesse processo por tráfico de drogas; QUE em data de 02 de julho de 2015, PRISCILA, esposa de ERICK, procurou o Declarante na 4ª DPC/Noroeste e disse que tinha uma notícia bombástica e que precisava conversar reservadamente com o Declarante; QUE neste momento, PRISICILA mostrou um arquivo contendo um suposto vídeo de corrupção de policiais daquela unidade; QUE o Declarante assistiu ao vídeo e pôde perceber a presença do Investigador RAFAEL em conversa com PRISCILA; QUE o vídeo possuía alguns trechos não compreensíveis, mas que aparentemente estavam negociando alguma quantia em valor; QUE PRISCILA disse que RAFAEL estava exigindo quantia em dinheiro para beneficiar seu marido e que outros policiais daquela unidade teriam participado de atos de corrupção; QUE imediatamente o Declarante acionou a Delegada Regional, Dra. ALESSANDRA e à chefe de Departamento, Dra. RITA JANUZZI, dando ciência do teor das denúncias; QUE na companhia das autoridades policiais, noticiou tais fatos à Corregedoria de Polícia, dando causa à instauração do presente inquérito; QUE de imediato o Declarante solicitou à chefia medidas administrativas de imediato afastamento/remoção de todos os policiais citados pela PRISCILA, o que foi atendido; QUE o Declarante não tomou conhecimento além desses fatos de qualquer outra ocorrência que envolvesse os policiais citados em atos de corrupção; QUE não houve qualquer tipo de ingerência dos Investigadores na conclusão do inquérito policial, tanto que os Investigados foram indiciados e condenados; QUE o Declarante não tem ciência se os atos de corrupção efetivamente ocorreram ou se foi uma estratégia de PRISCILA para tumultuar as investigações; QUE com relação à prisão de ROSIMEIRE MENDONÇA, a apreensão das drogas foi realizada pelo Investigador RAFAEL e sua equipe e esta Autoridade Policial não participou das diligências da apreensão, tomando conhecimento apenas na unidade policial de que tal equipe havia recebido uma denúncia e realizado a apreensão de tais drogas, quando lavrou o respectivo APFD; QUE tais investigações também foram concluídas e o Declarante se recorda que ROSIMEIRE foi indiciada pelo crime de tráfico de drogas; QUE o Declarante não sabe quem forneceu a informação da localização de tais drogas (Depoimento extrajudicial do Delegado Murilo à fl. 190). Os dois delegados de polícia também foram ouvidos em juízo e, do mesmo modo, nada mencionaram sobre ter ciência de que o acusado estaria atuando em “estória cobertura” com Priscila (PJE Mídias): O delegado de polícia civil Murilo foi ouvido em juízo. Na época dos fatos, havia acabado de chegar à 4ª Delegacia Noroeste, vindo do interior, e não presidiu o inquérito de prisão de Eric. Relatou que foi procurado por uma mulher, que acredita ser Priscila, a qual disse possuir um vídeo em que apareciam policiais da unidade solicitando vantagem indevida. Chamou o delegado Daniel, assistiram ao vídeo, onde aparecia, salvo engano, o policial Rafael conversando com Priscila e, diante da gravidade, comunicaram o fato à delegada regional, que o encaminhou à Corregedoria. Disse que solicitou o afastamento dos policiais mencionados no vídeo. Informou que não presenciou outras visitas de Priscila à delegacia além desse episódio. Afirmou que Rafael negou as acusações e que, após isso, repassou tudo à Corregedoria. Declarou que não presidiu o flagrante de Eric, pois ainda não estava lotado na unidade na data da prisão. Confirmou ter relatado o inquérito posteriormente. Não se recorda de ter presidido o flagrante de Rosimeire Mendonça Correia. Confirmou ter dito à Corregedoria que não sabia se os atos de corrupção ocorreram de fato ou se era uma estratégia de Priscila para tumultuar a investigação. Disse não saber se a prisão de Rosimeire decorreu de informação fornecida por Priscila. Afirmou que não houve ingerência de Rafael na confecção do relatório conclusivo (PJE Mídias). O delegado de polícia civil Daniel Alves foi ouvido em juízo. Era delegado titular da 4ª Noroeste à época dos fatos e que, ao tomar conhecimento do relato de Priscila sobre possível desvio de conduta do policial Rafael, encaminhou o caso à delegada regional e, em seguida, ao chefe do departamento e à Corregedoria. Disse que viu o vídeo apresentado por Priscila, no qual ela conversava com Rafael dentro de um carro, e que esse foi o único contato que teve com ela. Informou que não teve participação na diligência de apreensão na residência de Eric, nem recorda se o inquérito estava sob sua presidência. Afirmou que não conhecia Priscila ou Eric anteriormente e que, após o relato de Priscila, muitos policiais da delegacia foram removidos. Disse que não conversou com Rafael sobre os fatos. Afirmou que não soube de nenhuma tentativa de ingerência de Rafael no inquérito policial. Confirmou que presidiu o flagrante de Eric, conforme consta documentalmente e que autorizou diligências a outros endereços com base em informações da equipe. Declarou que não se recorda de ter dado ordens para que Priscila fosse impedida de frequentar a delegacia. Disse que, inicialmente, Priscila mencionava apenas Rafael nas denúncias e não outros policiais (PJE Mídias). Também foram ouvidos quatro policiais civis na fase extrajudicial, valendo registrar que os quatro policiais - Denis, Daniel Laia, Alair e Luiz - foram reconhecidos pela vítima extrajudicialmente como envolvidos nas solicitações, o que enseja em analisar com cuidado os seus relatos, posto que potencialmente comprometidos em favor do réu: Inicialmente, vale a leitura dos relatos extrajudiciais do policial civil Alair, que seria o superior que o réu alegou ter alertado da estória cobertura e de seu contato com Priscila (fl. 129). Registre-se que Alair foi mencionado por Priscila como um dos policiais civis que teriam solicitado vantagens durante a ação contra Eric. Nesta linha, extrai-se dos relatos do PC Alair que que alegou que o acusado Rafael o comunicou que Priscila estaria passando informações, que autorizou a extração de informações, que foram formalizadas em comunicações de serviço e que após determinação do Delegado Daniel Alves de não contato com Priscila, ela continuava procurando pelo réu na delegacia. Alair também indicou que quem trouxe a informação inicial da carga de drogas foi o policial Denis (fl. 129): “QUE, o declarante ficou conhecendo ERIC BORGES PEDULAR no dia da sua prisão por envolvimento em tráfico de drogas, em 17/12/2014, e quanto a PRISCILA SANTOS BERNARDINO ficou conhecendo posteriormente, salvo engano uns dois dias após a prisão de ERIC; QUE, durante a madrugada o declarante recebeu um telefonema do policial DENIS ALVES DA SILVA informando que teria recebido informação de que uma carga de drogas chegaria na circunscrição da 4ª DPC, e se era do interesse da delegacia a atuação; QUE, considerando que a informação dava conta de que seria uma carga grande de drogas, apesar do avançado horário, o declarante acionou os policiais RAFAEL, DENIS EDUARDO, DENIS ALVES e DANIEL DE LAIA, para que procedesse a campana é conferisse a veracidade das informações; QUE, foi liberado para os policiais as viaturas descaracterizadas FIAT SIENA, preta, e um FIESTA prata; QUE, a equipe deslocou durante a madrugada para o local informado, onde iria ocorrer a entrega da droga; QUE, o declarante permaneceu em casa aguardando um retorno dos policiais; QUE, durante o dia o declarante foi para a delegacia cumprir o seu horário de trabalho, enquanto a equipe permanecia em campana; QUE, como as horas passaram e não se confirmava a entrega, o declarante se deslocou até o cemitério Parque da Colina para acompanhar um velório e sepultamento, quando por volta das 15h ou 16h, recebeu através do aplicativo do seu celular, do delegado titular da Unidade, Dr. DANIEL ALVES AMÂNCIO, a informação do êxito da operação, ou seja, da apreensão de uma grande quantidade de drogas, um veículo AMAROK e da prisão de uma pessoa; QUE, após a cerimônia do sepultamento o declarante retornou para a delegacia, onde se inteirou melhor dos fatos, e com a aquiescência e autorização do delegado titular, determinou que os policiais empenhados na investigação diligenciassem com o suspeito detido, identificado como ERIC BORGES PEDULAR, até a residência do mesmo, haja vista que havia informação e possibilidade da existência de mais drogas guardadas; QUE, salvo engano, a mesma equipe responsável pela apreensão e prisão de ERIC, foram até a casa do mesmo; QUE, nesse período do deslocamento da equipe até a casa do ERIC, o declarante permaneceu na delegacia e pesquisou acerca do veículo apreendido, qual seja uma caminhonete AMAROK; QUE, considerando que ERIC afirmava que a AMAROK era de sua propriedade, e que havia impedimento de roubo da mesma, o declarante acionou a suposta vítima do roubo, via telefone, para que comparecesse à delegacia, a fim de prestar informações acerca da dinâmica do crime do qual foi vítima, e resgatar o seu bem, porém, diante das coincidências do horário referente a prisão de ERIC e a notícia do roubo da AMAROC, cujo impedimento havia sido colocado quase que simultaneamente com a prisão de ERIC, e devido as inconsistências das informações prestadas pela vítima do roubo da caminhonete, o declarante suspeitou tratar-se de denúncia falsa; QUE, o proprietário da AMAROC, ALESSANDRO, compareceu à delegacia inicialmente na condição de vítima do roubo, ao tomar conhecimento das suspeitas do declarante de comunicação falsa de crime, o mesmo silenciou-se e exigiu a presença de uma advogado, o que foi providenciado; QUE, o declarante levou os fatos ao conhecimento do delegado DR. DANIEL, e o questionou se ALESSANDRO também não estaria no estado de flagrância, tendo o Dr. DANIEL respondido que a delegacia estava muito tumultuada, e diante da complexidade de todo o trabalho, isso seria resolvido posteriormente; QUE, o declarante ressalta que a AMAROK realmente estava em nome do ALESSANDRO, porém ao ser-lhe exigido o recibo, ele não o apresentou; QUE, quando do retorno do ERIC das diligências externas, ao tomar conhecimento de que ALESSANDRO insistia na propriedade da AMAROK, afirmou que o recibo estava com ele que iria providenciar a entrega na delegacia, seja através de seus advogados ou através de sua esposa PRISCILA; QUE o declarante afirma que a equipe saiu com ERIC para verificar se havia mais drogas em sua casa, bem como para realizar qualquer outra diligência externa que fosse necessária, com a orientação de que fossem ágeis devido ao horário de permanência do delegado na delegacia; QUE, foi lavrado o APFD em desfavor de ERIC por tráfico de drogas; QUE, o declarante afirma que o seu único contato com PRISCILA se deu, salvo engano, dois dias após a prisão de ERIC, quando ela esteve na delegacia solicitando cópia dos autos; QUE, após a prisão do ERIC, PRISCILA passou frequentar a delegacia com uma certa regularidade, sempre procurava pelo RAFAEL, o qual informou ao declarante que PRISCILA estaria disposta a repassar-lhe informações que resultariam em grandes apreensões de drogas e prisões de pessoas da alta sociedade; QUE, diante das possibilidades de grandes serviços para a comunidade, o declarante orientou o RAFAEL que desse continuidade nesses contatos com PRISCILA, “dando linha a ela para obter as informações”; QUE, o declarante deixa consignado que falou para o RAFAEL usar de todos os meios investigativos necessários para a obtenção de informações de Priscila, não especificando quais os recursos ele deveria usar; QUE, todas as informações obtidas pelo RAFAEL eram compiladas e transformadas em comunicações ou informes, que eram repassados via o declarante à Autoridade Policial; QUE, recorda-se de uma apreensão de dez quilos de drogas resultante das informações dadas por PRISCILA, e outras informações que desencadeou a OPERAÇÃO CONTUSÃO, tendo conhecimento da existência cautelar pela 3ª Vara de Tóxicos, porém não tem conhecimento específico dos alvos das investigações, visto que o expediente foi repassado ao Dr. Murilo, Delegado Adjunto da Unidade, e este não compartilhava das informações com a Inspetoria; QUE, o delegado Dr. DANIEL ALVES AMÂNCIO, certa feita, determinou ao declarante e ao próprio RAFAEL que evitassem a presença da PRISCILA naquela Unidade, principalmente pela frequência que ela comparecia; QUE PRISCILA deixou de frequentar a Unidade, porém tomou conhecimento de que ela sempre estava nas imediações chamando pelo RAFAEL; QUE, em relação a denúncia de que o declarante teria exigido que o veículo AMAROK fosse entregue ao declarante, esclarece que o fato não condiz com a verdade, pois ao tomar conhecimento que a equipe teria apreendido o citado veículo, prontamente consultou no sistema da PRODEMG/SIP, e percebeu que havia um registro de furto; QUE, a partir dessa informação o declarante entrou em contato com o proprietário do automóvel, prenome ALESSANDRO, e solicitando a presença deste na delegacia pra que fosse narrada a dinâmica do crime patrimonial e eventual restituição; QUE, conforme anteriormente consignado, diante das contradições, o veículo não foi entregue ao Sr. ALESSANDRO; QUE, o veículo foi devidamente apreendido nos autos do APFD, e permaneceu à disposição da justiça; QUE, tudo ocorreu antes mesmo do contato com a denunciante PRISCILA. (Depoimento extrajudicial do PC Alair à fl. 129). Também foram ouvidos outros policiais civis que estariam ligados à prisão de Eric e que também foram mencionados e reconhecidos por Priscila como envolvidos com os fatos: O policial civil Denis que também foi mencionado por Priscila como envolvido com os atos de concussão, indicou extrajudicialmente que a informação original da carga de drogas veio pelo acusado Rafael, que teria sido alertado por Alair. Neste ponto extrai-se que Rafael e Alair sustentaram extrajudicialmente que a informação veio por Denis (fl. 110 dos autos principais e fl. 02 dos autos em apenso): “QUE, o declarante ocupa o cargo de Investigador de Polícia há cinco anos e meio, estando lotado atualmente na 3ª DPC/NOROTESTE; QUE, o declarante nesta oportunidade toma conhecimento do objeto da presente investigação, e esclarece primeiramente não conhecer a pessoa de ERIK BORGES BEDULAR; QUE, o declarante esclarece ter participado da operação policial que culminou com a prisão de ERIK, não sendo este seu conhecido anteriormente à citada operação; QUE, no dia da prisão de ERIK, o declarante foi contactado durante a madrugada pelo investigador RAFAEL, o qual informou que o Inspetor da 4ª DPC/NOROESTE, Senhor ALAIR, teria informado que haveria certa quantidade de drogas guardada em uma residência; QUE, o declarante juntamente com RAFAEL e os investigadores DENIS e DANIEL, prontamente se reuniram na sede da 4ª DPC/NOROESTE, e discutiram como seria deflagrada a diligência visando apurar as denúncias recebidas pelo Inspetor ALAIR; QUE, o declarante e RAFAEL se dirigiram em uma viatura descaracterizada FIAT SIENA para o bairro Santo André, sendo que DENIS ALVES e DANIEL em outra viatura descaracterizada FIESTA PRATA, onde permaneceram em campana aguardando a chegada do suspeito, segundo consta apareceria no local em uma caminhonete de cor preta; QUE, chegaram no local por volta das 05h da manhã, sendo que por volta das 14h30, ERIK chegou em uma caminhonete AMAROCK, salvo engano preta, e entrou em uma casa, tendo a equipe se dirigido para o local; QUE, a equipe ao se aproximar percebeu que ERIK estava segurando uma mala, e havia uma segunda mala no chão, salvo engano, sendo este abordado; QUE, na oportunidade ERIK estava sozinho; QUE, foi realizada uma busca no imóvel oportunidade em que foram localizadas outras malas, que estavam cheias de “maconha”; QUE, o proprietário do imóvel foi localizado no interior da residência e também foi detido pela equipe; QUE, a equipe imediatamente conduziu ERIK e o proprietário do imóvel até a 4ª DPC/NOROESTE, apresentando-os ao Dr. DANIEL ALVES AMANCIO; QUE, o Dr. DANIEL lavrou o APFD em desfavor de ERIK, constando o declarante como condutor; QUE, ERIK foi autuado por tráfico de drogas, constando que foi apreendida cerca de 150 a 160 quilos de “maconha” em seu poder; QUE, posteriormente, o informante do Investigador DENIS repassou a informação de que na residência de ERIK havia mais drogas, tendo o declarante juntamente com o RAFAEL e DANIEL se dirigido ao Bairro União, salvo engano, e com autorização de ERIK que se fazia presente, realizaram buscas no imóvel e nada de ilícito foi encontrado; QUE, o declarante conhece a Senhora PRISCILA SANTOS BERNARDINO, sabendo que a mesma é esposa do autuado ERIK BORGES BEDULAR, ambos conhecidos no dia dos fatos; QUE, esta oportunidade o declarante a toma conhecimento das denúncias apresentadas pela Senhora PRISCILA SANTOS BERNARDINO, juntada às fls. 06/10, e em relação ao ocorrido esclarece primeiramente que no dia da abordagem não percebeu que o indivíduo BRUNO estava em companhia de ERIK, conforme denunciado pela Senhora PRISCILA; QUE, posteriormente, no decorrer das investigações, a equipe confirmou que BRUNO teria envolvimento com o tráfico de drogas, e segundo consta estaria no local dos fatos em um outro veículo, não percebido pela equipe; QUE, a investigação paralela ora citada não teve a participação do declarante; QUE, o declarante nega que no local havia meia tonelada de “maconha”, reafirmando que foram apreendidos 160 quilos aproximadamente da droga; QUE, o declarante não se recorda se o dono do imóvel se encontrava próximo de ERIK quando da abordagem, da mesma forma reafirma que BRUNO não estava no local; QUE, realmente o declarante e a equipe, conforme acima citado, estiveram na residência de ERIK após sua detenção e apreensão da droga, local onde foi realizado uma busca e nada foi localizado; QUE, o declarante nega que tenha sido subtraída quantia em dinheiro, relógios e joias no interior da residência de ERIK, bem como ter sido exigida vantagem indevida para não algemá-lo; QUE, a busca foi acompanhada pela denunciante PRISCILA; QUE, na mesma oportunidade a equipe compareceu na residência da genitora de ERIK, nãos sabendo o seu nome, localizada nas proximidades do município de Vespasiano, local onde também foi realizada uma busca, autorizada por ERIK e sua mãe, e nada de ilícito foi encontrado; QUE, posteriormente ERIK novamente foi conduzido à Delegacia onde foi efetivamente lavrado o APFD; QUE, em relação a denúncia de que policiais civis, incluindo o declarante efetuaram uma busca em um sítio pertencente a ERIK, situado na cidade de São José da Lapa, o declarante nega ter participado desta diligência; QUE, confirma somente que no decorrer das investigações descobriu-se que ERIK possuía um sítio, no entanto o declarante não compareceu no local, e não sabe se outra equipe realizou busca no aludido imóvel; QUE, o veículo conduzido por ERIK, sendo uma caminhonete AMAROCK foi devidamente apreendida no dia do flagrante; QUE, o declarante permaneceu na 4ª DPC/NOROESTE até meados de julho aproximadamente, esclarecendo que quando foi transferido daquela Unidade Policial a AMAROCK ainda permanecia apreendida na Delegacia; QUE, o veículo em menção constava um registro de furto ou roubo, inserido no dia da prisão de ERIK, ou nos dias próximos, tendo o Inspetor ALAIR localizado o proprietário da AMAROCK, salvo engano ALESSANDRO, não sabendo informar o que foi comprovado naquele momento; QUE, o declarante tem conhecimento que restou apurado que ALESSANDRO estaria envolvido com ERIK e BRUNO na prática de crimes, justificando a não restituição do automóvel; QUE, o declarante nega ter participado de qualquer negociação criminosa visando liberar o veículo AMAROCK para o proprietário, conforme denunciou PRISCILA, da mesma forma não tomou conhecimento que esse fato tenha realmente ocorrido; QUE, o declarante esclarece que no dia da prisão de ERIK este não estava acompanhado de nenhum advogado; QUE, não foi apreendido nenhum veículo pertencente a Senhora PRISCILA, no expediente específico em desfavor de ERIK; QUE, o declarante tem conhecimento que RAFAEL possui um veículo PALIO, prata, bem como um HYUNDAY i30, pertencente a sua genitora, salvo engano; QUE, o declarante tem conhecimento que PRISCILA esteve na Delegacia com o Delegado Dr. MURILO, e segundo consta teria denunciado os policiais civis por envolvimento em práticas criminosas, não sabendo do que se trata; QUE, o declarante nega qualquer envolvimento nos crimes denunciados pela senhora PRISCILA, esclarecendo que foi reconhecido por meio de fotografias pelo fato de ter participado da prisão de ERIK, sendo este marido da denunciante (Depoimento extrajudicial do PC Denis à fl. 110). “QUE na presente data o CONDUTOR e sua equipe tomaram conhecimento de que havia um fornecedor de drogas na região do Bairro Santo André; QUE o fornecedor utilizaria uma caminhonete preta e que este teria trazido boa quantidade de maconha para abastecer o mercado ilícito; QUE CONDUTOR e sua equipe tomaram conhecimento, também, de que o suposto fornecedor teria deixado, por intermédio de um terceiro, que não foi identificado, certa quantidade de drogas na rua miosotis, bairro santo andré, para posteriormente buscar e abastecer a região; QUE a droga teria chegado na região na madrugada deste dia, por volta das 03 horas; QUE assim, a equipe dirigiu-se até a unidade policial, informou o subinspetor da unidade e a autoridade policial e posteriormente partiu para o local, para manter vigilância (campana); QUE então o CONDUTOR e sua equipe permaneceram no local em extrema dedicação, na presente data, de 05:00h da manha até as 14:30h, quando avistaram parar, na rua miosotis, em frente ao numero 74 (local do fato), uma caminhonete amarok cor preta placa HKW7295; QUE então os policiais aguardaram um certo momento e observaram, que o condutor da caminhonete, identificado como ERIC BORGES PEDULAR, teria entrado no imóvel, momento em que aproximaram-para efetuar a abordagem; QUE os policiais lograram êxito em abordar o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR, na garagem do imóvel, com uma bolsa nas mãos; QUE junto com ERIC estava o senhor JOSE NILTON DA SILVA, proprietário da casa; QUE após identificarem como policiais e tomarem as medidas de praxe, olharam na bolsa de ERIC e verificaram que estava cheia de barras de substância semelhante a maconha; QUE os policiais questionaram o proprietário do imóvel, JOSE NILTON DA SILVA, e este levou até outras bolsas, ainda no interior do imóvel, também contendo barras de substancia semelhante a maconha, em um total de 160 barras, em seis bolsas; QUE o senhor JOSE NILTON DA SILVA alegou aos policiais que alugou a residência para um individuo e que não soube indicar quem se tratava; QUE o indivíduo alugou a residência de JOSE NILTON para guardar umas bolsas no local; QUE JOSE NILTON também não soube dizer aos policiais o que tinha no interior das bolsas; QUE JOSE NILTON ainda disse aos policiais que não tem envolvimento com tráfico de drogas e que se soubesse o que tinha no conteúdo das bolsas não teria deixado-as no local; QUE para a equipe de investigadores, o suposto autor ERIC BORGES PEDULAR confirmou que a droga era de sua propriedade e que o individuo que teria guardado as drogas para ele naquele local teria fugido quando viu o movimento de policiais se aproximando; QUE com ERIC também foram arrecadados os outros materiais que constam em campo próprio do Reds; QUE o veículo, citado no reds, placa HKW7293, para o qual consta impedimento por roubo, foi trazido ate a presença desta autoridade policial para providencias; QUE se fez presente nesta unidade policial o senhor ALESSANDRO FERNANDES COELHO DE FREITAS, proprietario do veiculo amarok, o qual registrou nesta data o roubo do veículo, ocorrido por volta das 12:00, reds 2014-027122621 (Depoimento extrajudicial do PC Denis à fl. 02 do apenso). O policial civil Daniel Laia, que também foi mencionado por Priscila como envolvido com os atos de concussão, indicou extrajudicialmente que a informação original da carga de drogas veio pelo policial civil Denis e confirmou que o acusado o comunicou que Priscila estaria repassando informações, que desencadearam operação policial (fl. 124): “QUE, o declarante conhece a reclamante PRISCILA SANTOS BERNARDINO e seu marido ERIC BORGES PEDULAR, em virtude da prisão deste por envolvimento com tráfico de drogas; QUE, em relação as denúncias apresentadas pela reclamante, juntada às fls. 06/10, o declarante nega por completo os crimes imputados pela Senhora PRISCILA em seu desfavor; QUE, na madrugada do dia 17/12/2014 o declarante se encontrava em sua residência quando foi acionado pelo Investigador DENIS EDUARDO, o qual narrou que o policial civil DENIS ALVES SILVA, teria recebido uma informação de que na área circunscricional da 4ª DPC/NOROESTE, tinha chegado um carregamento de “maconha”, sendo que o proprietário da droga iria busca-la ainda naquela madrugada e se utilizando de uma caminhonete de cor preta; QUE, com a autorização do Inspetor ALAIR uma equipe se deslocou para o local e fez campana esperando pelo suspeito; QUE, a equipe foi dividida em dois grupos, sendo que o declarante e o DENIS ALVES SILVA se deslocaram na viatura descaracterizada FIESTA prata, e o RAFAEL e DENIS EDUARDO na viatura descaracterizada SIENA preta; QUE, até aquele momento o declarante nunca tinha ouvido falar do ERIC BORGES PEDULAR; QUE, o suspeito não compareceu na madrugada conforme o informante disse, porém como tinham a informação de que haveria droga dentro do imóvel, persistiram na campana até por volta de 14h30, quando apareceu o indivíduo que foi identificado como ERIC BORGES PEDULAR, em uma caminhonete AMARO de cor escura, salvo engano preta; QUE, a equipe aguardou alguns instantes, ressaltando que as viaturas estavam um pouco distante do local, cerca de trezentos metros, logo em seguida aproximaram do veículo AMAROERIC, e abordaram o ERIC na garagem, segurando em uma das mãos uma bolsa grande contendo várias barras de “maconha”; QUE, no interior do imóvel foram localizadas mais cinco bolsas, todas contendo “maconha”, havendo salvo engano, um total de cento e sessenta barras; QUE, no momento da abordagem ERIC estava sozinho, bem como não havia ninguém na parte térrea do imóvel; QUE, o imóvel tratava-se de uma casa de dois pavimentos, sendo que ERIC estava na parte térrea, e os proprietários moravam no segundo andar; QUE, segundo informações dos proprietários do imóvel um homem queria alugar um quarto da casa no dia anterior, como não havia quartos disponíveis para o aluguel, pediu aos proprietários para deixar as bolsas guardadas no local, sob a alegação de que as buscaria no dia seguinte; QUE, o declarante ressalta que as bolsas estavam guardadas no segundo andar, e apenas uma estava com ERIC no momento da abordagem, sendo que o proprietário do imóvel é que estava descendo com as outras cinco bolsas; QUE, o proprietário do imóvel alegou não ter conhecimento do conteúdo das bolsas; QUE, após a abordagem e apreensão da droga, deslocaram imediatamente para a 4ª DPC/NOROESTE, com os conduzidos ERIC e o proprietário do imóvel, bem como com a droga apreendida e a caminhonete AMAROK; QUE, na Delegacia foi apresentado ao Delegado, Dr. DANIEL, a quantidade de droga apreendida, bem como os conduzidos e a AMAROK; QUE, a denúncia dava conta de que havia também drogas na casa de ERIC e em um sítio de sua propriedade, e com autorização do Dr. DANIEL, continuaram a diligência e se deslocaram para a casa de ERIC, acompanhados por ele; QUE, casa estava a PRISCILA, tendo esta e ERIC autorizado a entrada dos policiais DENIS EDUARDO e RAFAEL, os quais deram buscas na casa não sendo apreendido nenhuma substância ilícita; QUE, o declarante ficou com o ERIC no carro enquanto a PRISCILA acompanhava DENIS e RAFAEL na busca; QUE, em seguida o ERIC levou a equipe até a casa da mãe dele, que fica em um bairro próximo do Centro de Treinamento do Atlético, região de Vespasiano, sendo que com a autorização do ERIC e de sua mãe que estava no local, deram buscas apenas no quarto dele, e nada de ilícito foi encontrado; QUE, quando a equipe estava se deslocando para a casa da mãe de ERIC, receberam uma ligação do Investigador LUIZ JOSUÉ, que informou que a AMAROK estava com um impedimento por roubo, e havia sido colocado alguns instantes antes da prisão de ERIC; QUE, após a busca dada na casa da mãe de ERIC, retornaram para a delegacia onde o Dr. DANIEL lavrou o APFD em desfavor de ERIC, pelo de delito de tráfico de drogas, sendo que o proprietário do imóvel onde estava guardada a droga figurou como testemunha; QUE, o declarante ressalta que além da prisão de ERIC no dia 17/12/2014, também foi cumprido um mandado de prisão, não se recordando por qual delito, que estava em aberto; QUE, em relação as denúncias apresentadas pela reclamante de que objetos pessoais teriam sido subtraídos de sua residência pelos policiais civis, o declarante nega a prática da aludida conduta criminosa, inclusive na ocasião permaneceu do lado externo da residência de PRISCILA, na viatura FIESTA, em companhia do autuado ERIC; QUE, na verdade quem efetuou a busca na residência de PRISCILA foram os policiais civis DENIS EDUARDO e RAFAEL; QUE, o declarante nega também ter exigido qualquer vantagem indevida para que ERIC no não fosse preso, bem como para que o veículo AMAROK permanecesse com os policiais civis da delegacia, tratando-se de denúncia infundada, pois ERIC foi preso com grande quantidade de “maconha” constando ainda em seu desfavor um mandado de prisão em aberto; QUE, em relação as denúncias em desfavor do policial civil RAFAEL, o declarante não tem conhecimento de maneira precisa mesmo porque não fazia parte da mesma equipe, tendo participado das diligências somente como apoio, no entanto tem conhecimento que PRISCILA constantemente comparecia na delegacia e procurava pelo policial civil RAFAEL, bem como ia ao cartório para buscar cópia do inquérito policial; QUE, o declarante inclusive, tomou conhecimento através de RAFAEL, que PRISCILA estaria passando informações para o mesmo; QUE, o declarante esclarece que posteriormente RAFAEL realmente apresentou inúmeras informações relevantes, que desencadeou uma investigação que se encontra em curso na 4ª DPC/NOROESTE, e tal operação recebeu a denominação “OPERAÇÃO CONTUSÃO”; QUE, o declarante reafirma que a sua única participação foi no apoio da prisão em desfavor do imputável ERIC, não participando do prosseguimento das investigações; QUE, tem conhecimento que a AMAROK permaneceu apreendida, sendo que há cerca de um mês um oficial de justiça esteve na delegacia e levou o aludido veículo, constando que por decisão judicial houve o perdimento do bem (Depoimento extrajudicial do PC Daniel Laia à fl. 124). O policial civil Luiz Josué, que também foi mencionado por Priscila como envolvido com os atos de concussão, indicou extrajudicialmente que as investigações se iniciaram em informações prestadas pelo acusado (fl. 147): “QUE, o declarante relata iniciou-se na 4ª DPC/NOROESTE uma investigação de tráfico de drogas referente a pessoa de ERIC BORGES BEDULAR; QUE, o declarante relata não ter participado da prisão e apreensão das drogas, acreditando que os Investigadores DANIEL DE LAIA, DÊNIS EDUARDO DE ARAÚJO, DENIZ ALVES SILVA e RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS foram os responsáveis pela prisão de ERIC e apreensão das drogas; QUE, posteriormente o declarante juntamente com o investigador REINALDO SILVA BONFIN JUNIOR ficaram responsáveis por fazer a vida pregressa de ERIC e o levantamento de informações sobre a origem da droga apreendida; QUE, as investigações foram iniciadas baseadas em algumas informações prestadas pelo Investigador RAFAEL; QUE, as apurações dessa investigação foram feitas em campo, com conhecimento do inspetor ALAIR, pelo declarante e REINALDO, bem como acompanhados pelo Delegado, DR. MURILO, titular da 4ª DPC/NOROESTE; QUE, durante as investigações o declarante e REINALDO, bem como o Dr. MURILO, fizeram parte da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), a fim de fazer o grampo telefônico de pessoas provavelmente envolvidas no crime, inclusive da companheira de ERIC, chamada PRISCILA SANTOS BERNARDINO; QUE, o declarante tem um certo temor de estar prestando tais informações neste termo uma vez que assinou termo de sigilo junto à Polícia Federal, Militar e Civil, que trabalharam em conjunto; QUE, não foi possível concluir a apuração junto ao grampo telefônico por motivo da denúncia feita por PRISCILA de que Policiais estariam envolvidos exigindo propina; QUE, o declarante nega qualquer envolvimento em tal situação, afirmando que a sua atuação foi puramente de apurar os fatos e trabalhar na escuta telefônica; QUE, não tem conhecimento de envolvimentos dos policiais da 4ª DPC/NOROESTE na exigência de propina no caso em tela; QUE, foi pego de surpresa com tal denúncia, pois estavam tendo êxito e sucesso nas investigações; QUE, desde a denúncia de PRISCILA o declarante encontra-se afastado de caso e da 4ª DPC/NOROESTE, estando atualmente prestando serviços na 1ª DPC/NOROESTE, ressaltando que tem muito interesse em retornar a laborar na 4ª DPC/NOROESTE por conhecer a região de trabalho e por ser mais próxima de sua residência tendo em vista a necessidade de estar próximo de sua casa, pois possui pais com necessidades especiais, sendo a sua mãe deficiente física e seu pais estar em tratamento médico, sendo o declarante o filho mais próximo; QUE, gostaria de esclarecer que não compareceu à primeira requisição por estar de licença médica para acompanhar a sua mãe; QUE o declarante não tem conhecimento da conversa realizada entre o investigador de polícia RAFAEL e a denunciante PRISCILA, pois sequer estava na delegacia, recordando-se que na ocasião estava em gozo de férias regulamentares e em viagem para a cidade de Caldas Novas/GO; QUE o declarante não conhecia PRISCILA antes das investigações acima mencionadas, conhecendo-a posteriormente; QUE o declarante nunca presenciou PRISCILA procurar pelo IPC RAFAEL na 4ª DPC/Noroeste. (Depoimento extrajudicial do PC Luiz Josué à fl. 147). Em juízo, foram ouvidos cinco policiais civis, valendo registrar que os policiais Denis, Luiz, Reinaldo e Alair foram mencionados por Priscila como envolvidos com os fatos. Registre-se, que o policial civil Reinaldo, também mencionado por Priscila, não chegou a ser ouvido extrajudicialmente, mas foi ouvido em juízo, enquanto que o policial Daniel Laia foi ouvido extrajudicialmente, mas não foi ouvido em juízo. Assim como da análise dos relatos extrajudiciais dos policiais, vale a análise com cuidado de seus conteúdos em juízo, posto que potencialmente envolvidos no delito imputado ao réu: O policial civil Denis foi ouvido em juízo. Foi perguntado se atuou na 4ª Delegacia de Polícia Noroeste e se Rafael integrava sua equipe, e informou que sim. Foi perguntado se o declarante e o policial Rafael participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante de Eric Borges, e informou que sim. Informou que chegou à delegacia entre 17h e 18h e que foi o condutor da ocorrência. Foi questionado se sabe quem é Priscila, e informou que é namorada de Eric. Foi perguntado sobre o policial Rafael, tendo afirmado que ele é um excelente policial, um dos melhores com quem trabalhou em seus 15 anos de polícia. Foi perguntado se já conhecia Priscila anteriormente, e informou que não. Foi perguntado se chegou a presenciar conversas entre Rafael e Priscila e informou que nunca presenciou. Foi perguntado se tomou conhecimento dos fatos da denúncia contra Rafael pelo crime de concussão e informou que sim, mas que não presenciou nada. Informou que, após a denúncia contra Rafael, outros profissionais assumiram as investigações (PJE Mídias). O policial civil Alair foi ouvido em juízo. Era o inspetor da delegacia à época e que teve conhecimento superficial da denúncia de Priscila, sem acesso direto ao vídeo mencionado. Disse que autorizou Rafael a continuar as diligências após a prisão de Eric, pois surgiram informações periféricas e Priscila demonstrava confiança em Rafael. Confirmou que essas diligências foram documentadas e registradas por meio de ordens de serviço, discutidas previamente com o delegado de polícia. Afirmou que Rafael retornou com a comunicação de serviço cumprida e que essa originou, inclusive, a prisão de Rosimeire em outra operação. Declarou que conversou com Priscila uma ou duas vezes, sempre acompanhada de advogado. Confirmou que Rafael trouxe informações oriundas de Priscila e que autorizou a técnica de “estória e cobertura”, ensinada na Academia de Polícia, como método investigativo. Disse que, ao perceber que Priscila poderia estar envolvida nos fatos além de ser mera informante, determinou o encerramento da relação dela com Rafael. Negou conhecimento de qualquer fato desabonador sobre a conduta profissional de Rafael (PJE Mídias). O policial civil Luiz Josué foi ouvido em juízo. Foi perguntado se participou da prisão de Eric Borges e informou que não. Foi perguntado se participou das diligências referentes à investigação da vida pregressa de Eric e informou que sim. Foi perguntado se o policial Rafael possuía algum informante sobre a vida pregressa de Eric e informou que sim. Foi perguntado se a namorada de Eric, Priscila, foi investigada pelos policiais da 4ª Delegacia Noroeste, e informou que sim. Foi questionado sobre a existência de uma técnica de investigação denominada “estória e cobertura”, e informou que sim, esclarecendo que se trata de uma narrativa criada para angariar informações. Foi perguntado se Priscila foi apresentada na ACADEPOL, e informou que acredita que sim. Quando o declarante foi ouvido na Corregedoria, confirmou a fala de que “foi pego de surpresa com tal denúncia (referente ao pedido de propina pelo policial Rafael), pois estavam obtendo êxito e sucesso nas investigações”. Foi perguntado se os efeitos da acusação feita por Priscila em desfavor do policial Rafael prejudicaram as investigações e informou que sim, inclusive que foram removidos da investigação que estavam realizando à época (PJE Mídias). O policial civil Reinaldo foi ouvido em juízo. Foi perguntado se participou da prisão de Eric Borges e informou que não. Foi perguntado se participou das diligências relativas à investigação da vida pregressa de Eric e informou que sim. Foi perguntado se o policial Rafael forneceu informações sobre o investigado Eric e informou que sim, que forneceu informações sobre indivíduos a ele vinculados por tráfico de drogas. Foi perguntado qual seria a fonte dessas informações e respondeu que, segundo Rafael, seria uma pessoa próxima ao investigado, sua namorada ou esposa, Priscila Santos. Foi perguntado se Priscila foi investigada pela polícia e informou que sim, havendo inclusive interceptação telefônica. Foi perguntado se, no dia da prisão de Eric, havia conhecimento da existência de mandado de prisão prévio da Justiça Federal e informou que não se recorda, mas que Eric já era um alvo conhecido (PJE Mídias). O policial civil Daniel Laia foi ouvido em juízo. Participou da prisão em flagrante de Eric junto com outros investigadores e redigiu o REDS da prisão. Confirmou que, após a prisão, surgiram informações sobre outros locais com drogas e que o inspetor Alair, por telefone, autorizou as diligências. Disse que Rafael acompanhou essas diligências. Relatou que Priscila procurou a delegacia dias depois da condenação de Eric e apresentou denúncia com um vídeo. Afirmou ter conhecimento de que Rafael mantinha contato com Priscila, que se dispôs a fornecer informações, e que essas informações foram utilizadas em outra operação, a chamada “Operação Contusão”, instaurada por determinação do delegado Murilo. Alegou que Rafael não redigiu a comunicação de serviço, mas que os investigadores Josué e Reinaldo registraram as informações repassadas por Rafael no PCNET. Disse que a prisão de Rosimeire Mendonça Correia se deu com base em informações repassadas por Priscila a Rafael. Negou conhecimento de qualquer conduta antiética por parte de Rafael durante o período em que trabalharam juntos (PJE Mídias). Também foi ouvida uma quinta policial civil em juízo: A policial civil Vanessa foi ouvida em juízo. Relatou que era da mesma sala do acusado, mas não trabalhou diretamente no expediente do caso. Disse que sabe, de forma geral, que houve uma operação na delegacia onde o acusado trabalhava e que ocorreu uma apreensão de drogas envolvendo um traficante e sua esposa. Informou que, em determinado momento, a esposa do traficante acusou o réu de ter recebido ou exigido um relógio, mas não sabe ao certo. Declarou que não sabe dizer se o acusado estava presente na diligência, mas lembra de que o réu apresentou as drogas e os autores aos meios de comunicação. Afirmou que não conversou com o acusado sobre os fatos e que seu único conhecimento é quanto ao suposto pedido do relógio, não sabendo de mais nada que envolvesse o acusado. Disse ainda que não se recorda de ter apoiado qualquer diligência relacionada ao acusado. Perguntada pela defesa, afirmou que não estava presente quando foi lavrado o auto de prisão em flagrante do acusado. Reconheceu sua assinatura em relatório, mas não se recorda do conteúdo do documento, inclusive se Priscila fazia uso de algum medicamento, nem das circunstâncias durante sua elaboração. Disse que, apesar de não se lembrar de quase nada, se escreveu no relatório, foi algo que de fato ocorreu. Ressaltou que é investigadora de polícia, não escrivã, e que não requisita assinatura de ninguém, além de afirmar que nunca esteve na presença de Priscila (PJE Mídias). A testemunha Luiz Henrique foi ouvida em sede policial, esclareceu que era o advogado de Eric, que Priscila filmou policiais para prejudicá-los e alegou que os policiais faltaram com a verdade mas que todos são inocentes (fl. 179): “1. O depoente acompanhou efetivamente o desenrolar das investigações e consequente condenação do cliente ERIC BORGES BEDULAR? Sim, que acompanhou o cliente Eric Borges Bedular no Auto de Prisão em Flagrante Delito pelo Crime de Tráfico de Droga. 2. O depoente em alguma ocasião esteve na delegacia de polícia acompanhando ERIC ou mesmo a sua esposa PRISCILA SANTOS BERNARDINO? Sim. 3. O depoente conversou em alguma oportunidade com PRISCILA acerca de investigações inauguradas em desfavor de ERIC? Sim, que o depoente conversou com Priscila sobre às investigações em desfavor de Eric, solicitando a mesma que providenciasse testemunhas em favor de Eric, também recebia os honorários dela. 4. Foi lhe informado acerca de alguma ilegalidade nas investigações? Sim, que Eric foi levado para um Bar, cujo endereço não se recorda, que nesse Bar foi encontrado aproximadamente 500 Kgs., de droga maconha, que Eric foi levado por Bruno e Alexandre para que ele fosse preso e que Alexandre ficasse com a camioneta que estava em nome do Alexandre. 5. O depoente em alguma oportunidade se reuniu na sede da Delegacia Regional Noroeste, acompanhado de PRISCILA e os delegados de polícia Dr. Murilo e Dr. Daniel, quando PRISCILA narrou os fatos ilícitos que estaria acontecendo naquela Unidade Policial? Não, que nunca se reuniu acompanhado de Priscila e os delegados Dr. Murilo e Dr. Daniel, afirma que quando se reunia com tais autoridades Policiais se fazia acompanhado do seu assessor Marcelo Bruno Soares. Que segundo Priscila e Eric comunicaram o depoente que Policiais Civis estariam envolvidos na prisão ilegal de Eric, porque os Policiais afirmaram em depoimento que flagraram o Eric com uma das malas na mão, que isso não era verdade, pois ele foi preso assim que desceu da camioneta, segundo Erci e o dono do Bar, e que a pessoa de Alexandre que levou o Eric até o local, fugiu do local sem a intervenção dos Policiais. 6. PRISCILA comentou com o depoente que policiais civis, especialmente o investigador de polícia RAFAEL, teria exigido vantagem indevida com intenção de beneficiar ERIC, esclareça minuciosamente o que sabe? Não. 7. Tem conhecimento ou tomou conhecimento de que policiais civis da DRPC Noroeste teriam subtraído pertences de PRISCILA e ERIC durante as buscas no imóvel do casal? Não. 8. Tem conhecimento se realmente RAFAEL se apossou de um veículo particular de PRISCILA, o que sabe? Não tem conhecimento de tal fato e ela nada comentou com o depoente. 9. Tem conhecimento das filmagens realizadas por PRISCILA? Que o depoente sabe que Priscila chamou alguns policiais para conversar e ofereceu vantagens a eles, fazia filmagens com o propósito de incriminá-los, com o propósito de se vingar pela prisão ilegal do Eric. 10. O depoente orientou PRISCILA a não denunciar e jogar as filmagens fora, qual o motivo? Disse que quando soube das filmagens foi por meio dela, mas ela já havia encaminhado ás filmagens para a Corregedoria, que somente tomou conhecimento após Priscila ter levado as filmagens para a Corregedoria, e nega ter orientado a mesma. 11. O depoente realmente manifestou a PRISCILA que não iria coadunar com as condutas criminosas praticadas pelos policiais civis, conforme mencionou PRISCILA, dando a entender que não participaria de eventual negociação? Disse que nunca se manifestou a respeito destas condutas supostamente praticados pelos policiais, porque nunca tomou ciência de tais condutas. 12. Outros esclarecimentos que considerar pertinentes à elucidação dos fatos. Se tem outras informações ou conhecimentos que possam ajudar a esclarecer o fatos ora em apuração, o depoente disse “nestes fatos existem duas partes prejudicadas, o autor Eric, que foi preso injustamente, e os policiais que estão sendo acusados de corrupção sem ter praticado tal crime” que isso não poderia ter ocorrido se desde o início Alexandre tivesse sido preso e que às declarações prestadas pelo Policiais no momento do Flagrante condissessem com a verdade, que o presente caso trata-se de um jogo de vingança (Depoimento extrajudicial da testemunha Luiz Henrique à fl. 179). A testemunha Luiz Henrique foi ouvida em juízo. É advogado. Perguntado pela defesa, relatou que, apesar do lapso temporal, recorda-se de alguns fatos. Disse que acompanhou o caso de Eric, marido de Priscila, do início ao fim e que Priscila não esteve presente na delegacia à época da prisão em flagrante. Acredita que Eric já possuía mandado de prisão em aberto e que nunca presenciou qualquer exigência de dinheiro em troca da liberdade dele. Relatou que Priscila não afirmou nada nesse sentido, tampouco Eric e que não notou nenhuma anormalidade no trabalho dos policiais civis. Descreveu Priscila como uma pessoa inconformada e emocionalmente abalada, o que, segundo ele, poderia levá-la a fazer vídeos oferecendo vantagens a policiais civis para incriminá-los. Disse que nunca teve qualquer conversa com Priscila sobre pagamentos aos policiais e que acredita que ela tenta incriminar o acusado por vingança e inconformismo. Perguntado pelo Ministério Público, afirmou que não trabalhou para Rafael e Priscila, apenas no caso de Eric. Disse que desconhece os presentes autos, que não teve divergência com Eric, apesar de seu cliente não ter gostado do resultado do trabalho, e que teve apenas uma discussão com Priscila após a condenação de Eric, mas nada demais (PJE Mídias). Além disso, foram ouvidas outras duas testemunhas em juízo, buscando justificar a origem de um relógio e de uma correntinha que o réu teria e que teriam sido mencionados por Priscila como subtraídos: A testemunha Elias Dutra foi ouvido em sede de juízo. Atua no ramo de compra e venda de relógios há mais de 30 anos. Foi perguntado sobre a marca e o modelo do relógio contido nos autos, tendo respondido que se trata de um Casio G-Shock GA-200, módulo 5229, manual. Foi perguntado se ele vendeu esse relógio para Rafael, e informou que sim, que recebeu cheques em nome de Camila, os quais não foram depositados, pois Rafael lhe pagou em dinheiro, tendo este recuperado os cheques. Foi perguntado se possui algum conhecimento sobre o crime de concussão pelo qual Rafael está sendo investigado, referente aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, envolvendo Erick e Priscila como vítimas, e informou que não possui nenhum conhecimento sobre os fatos (PJE Mídias). A testemunha Camila foi ouvida em sede de juízo. Informou que manteve um relacionamento afetivo com Rafael de 2007 até 2015 ou 2016. Foi perguntado se ela acompanhou o episódio de investigação em desfavor dele envolvendo Priscila, e informou que sim, que ambos estudavam Direito na Universidade Salgado de Oliveira, e que, em determinado dia, Rafael informou que iria demorar para estudarem juntos para a prova, pois estava participando de uma investigação. Foi perguntado se ela reconhece o relógio dos autos, e informou que reconhece, esclarecendo que comprou o relógio com Elias para Rafael, utilizando cheques de sua titularidade, e que posteriormente Rafael lhe pagou. Foi perguntado se ela sabia de alguma discussão acerca de uma correntinha de Rafael que Priscila teria dado a ele, e informou que se recorda, afirmando que Rafael disse que a correntinha era dele, que havia sido dada por sua mãe, e que inclusive existe uma foto antiga, de datas anteriores, em que ele já estava utilizando a correntinha. Informou que não se recorda do valor do relógio. Declarou que o relógio foi um presente da declarante para Rafael e que o dinheiro utilizado para a compra do relógio era proveniente de estágio e de trabalhos como freelancer, além de auxílio no trabalho com seus pais na feira (PJE Mídias). Outras quatro testemunhas foram ouvidas extrajudicialmente nos autos em apenso, sendo o dono da casa onde Eric teria sido localizado com drogas e pessoas conectadas ao veículo Amarok e que confirmaram ter sido adquirido por Eric em nome de Alessandro, que sustentou ter sofrido assalto no dia e subtraída a caminhonete (fls. 04/05, 50 e 54 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos): “Que o depoente é proprietário de um imóvel situado na Rua Miosótis, no 74, Bairro Santo André, Nesta Capital, no qual também funciona um bar; Que em 16 de dezembro de 2014, por volta das 22:00h, um individuo, do qual o depoente não sabe dar maiores informações, podendo informar apenas que ele é branco, tem cabelos pretos e com corte social, mede aproximadamente 1,75m, e que estava em um veículo Fiat Uno cor preta, entrou no bar de propriedade do depoente, por volta das 22:00h, e perguntou se ele tinha um imóvel para alugar; Que o depoente respondeu que tinha um imóvel no bairro Paraíso, mas que não poderia levá-lo lá naquele momento porque estava muito tarde da noite; Que o individuo demonstrou interesse em alugar o barracão do Bairro Paraíso, situado na Rua Desembargador Veloso, no 147, Bairro Paraíso, Belo Horizonte/MG; Que o individuo pediu ao depoente que deixasse guardar algumas malas em sua casa até o dia seguinte, quando as levaria para o barracão que alugaria; Que apesar de relutante, o depoente permitiu que o individuo guardasse as malas em sua casa devido a insistência; Que o individuo não apareceu nesta data, pela manhã, para buscar as malas como havia prometido; Que nesta data, por volta das 14:30h, o depoente recebeu em sua casa uma pessoa que nesta Unidade Policial ele soube se chamar ERIC BORGES PEDULAR, o qual dirigia uma caminhonete Amarok Preta; Que Eric Borges Pedular estava acompanhado do indivíduo que guardara as malas no dia anterior em sua casa; Que o individuo que deixou as malas não chegou a entrar no imóvel; Que ERIC entrou em sua casa e pediu as malas que o outro individuo tinha deixado no dia anterior; Que o depoente buscou uma das malas e quando chegou na garagem de sua casa foi surpreendido por Policiais Civis, que efetuaram a prisão de ERIC; Que o depoente mostrou aos policiais onde estavam as demais bolsas e ficou surpreso quando viu que no interior delas haviam barras prensadas aparentemente de maconha; Que o depoente não sabe informar com exatidão quantas bolsas foram deixadas em sua casa; Que o depoente não tem qualquer tipo de envolvimento com tráfico ou qualquer outra atividade ilícita, motivo pelo qual ficou muito surpreso ao saber que no interior das bolsas haviam barras prensadas de maconha; Que deseja reiterar que não abriu as bolsas para saber o que havia dentro e que não percebeu que se tratava de maconha; Que afirma, ainda, desconhecer Alessandro Fernandes Coelho de Freitas, nunca o tendo visto antes (Depoimento extrajudicial da testemunha José Nilton à fl. 04 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). “QUE na presente data, entre 11:30h e 12:00h, na rua Padre Nogueira (paralela a avenida Ressaca), Bairro Coração Eucarístico, o DECLARANTE teve seu veículo AMAROK placa HKW7293 tomada de assalto; QUE o DECLARANTE foi abordado por um indivíduo, munido de uma arma de fogo, com idade entre 27 a 30 anos, de cor negra, cabelo raspado, usando calça jeans e blusa azul clara; QUE o indivíduo ordenou ao DECLARANTE para descer do veículo, apontando a arma para ele; QUE o indivíduo disse “desce rápido se não vou te matar, eu só quero o veiculo; QUE em questão de segundos o indivíduo tomou o veículo do DECLARANTE e evadiu sentido Bairro Padre Eustáquio; QUE o DECLARANTE informa ainda ter adquirido o veículo a cerca de quinze dias, através do site OLX, pela quantia de R$ 60.000,00 à vista com dinheiro de sua empresa, e o recibo de transferência do veículo encontra-se provavelmente em sua residência ou com o despachante que realizou a transferência do veículo; QUE o DECLARANTE alega ter pego efetivamente o veículo na presente data, por volta de 10:00h, diretamente com o despachante, na rua Ursula Paulina, em uma agência de veículo, que não se recorda o nome; QUE pouco tempo após circular com o veículo, teve o mesmo tomado por assalto (Depoimento extrajudicial da testemunha Alessandro à fl. 05 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). “QUE trabalha autonomamente com revenda de veículos nesta Capital e era proprietário do veículo VW Amarok HKW-7293, o qual vendeu na segunda quinzena do mês de novembro de 2014, em data da qual não se recorda precisamente, para ERIC BORGES PEDULAR; ERIC pagou pelo veículo o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie; ALESSANDRO F COELHO DE FREITAS, a pedido de ERIC, apenas compareceu a um cartório de notas na Cidade de Nova Lima; em 03/12/2014, a fim de assinar o documento de transferência do veículo e ter sua firma reconhecida; Não sabe dizer, entretanto, o motivo de ERIC ter solicitado que o veículo fosse transferido para o nome de ALESSANDRO e não para o seu próprio nome; ERIC não a declarou a profissão que exercia; Neste momento, ao ver uma fotografia de ERIC BORGES PEDULA, portador do RG MG-6558496, extraída do sistema ISP, o depoente o reconhece sem qualquer sombra de dúvidas como o indivíduo que adquiriu o veículo em questão; Tomou conhecimento da apreensão do veículo apenas nesta data, quando foi convidado a comparecer a esta Unidade Policial para prestar depoimento a respeito dos fatos; Esclarece, ainda, que ALESSANDRO não participou de qualquer ato negocial na transferência do veículo, apenas comparecendo ao cartório de notas de Nova Lima, a pedido de ERIC, para que o veículo fosse registrado em seu nome (Depoimento extrajudicial da testemunha Delano à fl. 50 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). “QUE trabalha como despachante e prestou serviços de tal natureza a DELANO JORGE SANTOS MAIA para a transferência do veículo VW Amarok de placa HKW-7293 a ALESSANDO FERNANDES COELHO DE FREITAS; DELANO encontrou-se com o depoente no Detran, no bairro Nova Gameleira, provavelmente no dia 03 ou 04 de dezembro de 2014, de posse do Certificado de Registro do veículo em questão com os dados do vendedor e do comprador preenchidos e com as respectivas firmas reconhecidas, tendo sido realizada no local a necessária vistoria para que a transferência de propriedade pudesse ser feita; No dia seguinte à vistoria, DELANO buscou com o depoente, no escritório deste, na Rua Primeiro de Maio, no 20, Nova Gameleira, o CRV do veículo já com a transferência realizada; Em nenhum momento teve contato com o comprador do veículo e sequer chegou a conhecê-lo; Não é verdade que tenha ficado na posse do CRV do VW Amarok nem que tenha entregue o veículo a ALESSANDRO, afirmando novamente desconhecer e nunca ter tido contato tal indivíduo (Depoimento extrajudicial da testemunha Tchaikovsky à fl. 54 dos autos em apenso da 3ª de Tóxicos). Estes são os elementos de convicção. Passa-se à análise dos fatos. No que tange aos delitos imputados ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria, sendo certo que tudo indica que o acusado exigiu valores da companheira de pessoa abordada com drogas, objetivando não prendê-lo e, ainda, objetivando influenciar nas investigações, buscando minimizar o envolvimento de Eric e a sua responsabilidade penal. Certo é que as provas são suficientes para atestar as condutas perpetradas pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor dos delitos, não havendo dúvidas de que não só aceitou receber dinheiro da esposa de pessoa ligada ao tráfico de drogas, como também exigiu valores em diversos momentos, durante e fora da sua atividade policial e em atos funcionais que realizou. Ressalte-se, por oportuno, que os fatos não apuram se a pessoa de Eric estaria ligada ao tráfico de drogas, o que foi apurado na ação penal específica, tendo sido ele condenado (fls. 226/233 dos autos em apenso). Dos elementos de convicção produzidos, ao que parece, seria notória a ligação de Eric com relevante tráfico de drogas, incluindo caminhonete de valor considerável (Amarok), grande quantidade de drogas e aparato organizacional, inclusive aparente “laranja” na compra do veículo, bem como que a pessoa de Priscila seria companheira de Eric na época. Nesta esteira, a presente ação penal em desfavor do policial civil Rafael apura se o acusado teria se aproveitado da relevância e da grandiosidade da atividade de traficância do abordado e passado a exigir/solicitar/aceitar receber vantagens indevidas, incluindo valores, para que pudesse realizar seus atos de ofício de maneira viciada, facilitando o caminho de Eric perante a Justiça e minimizando a sua importância criminosa na batida policial e o seu envolvimento com os fatos. Verifica-se da prova produzida, inclusive, a potencialidade de envolvimento de outros membros de sua equipe nas negociações de valores com Priscila. Nesta ótica, percebe-se que as declarações extrajudiciais de Priscila são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica dos delitos e à identificação do réu como um dos envolvidos, mais precisamente o autor que exigiu valores no dia da prisão e ainda posteriormente, sendo que seus relatos estão amparados nas gravações realizadas. A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PROVA ORAL ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA (...) As declarações da vítima, aliadas à segura prova testemunhal e ao exame detido dos demais elementos colacionados ao feito, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado (ACR 1.0000.23.204954-4/001). TJMG: “(…) CORRUPÇÃO PASSIVA - ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (...) Se as declarações da vítima não se revelam ostensivamente mentirosas ou aviltantes ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se razoável a sua aceitação quando coerente e em harmonia com as demais provas e indícios (RSE 1.0707.00.030269-5/001). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA - CORRUPÇÃO PASSIVA - PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS - AUTORIA COMPROVADA (...) VV. Se as prova dos autos, especialmente as declarações da vítima, apontam em direção ao Apelante, não há falar em absolvição (ACR 1.0433.01.020574-1/001). Os depoimentos dos delegados de polícia também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se apresente, prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa (ACR 1.0024.08.269585-9/007). Vale dizer ainda que tais delitos, como os praticados em desfavor de Priscila, excluídos os casos anômalos, são praticados, como sabido, às ocultas, em meio à clandestinidade. Portanto, entendo que não foi prejudicial à comprovação da autoria o fato de as condutas não terem sido presenciadas por testemunhas, o que, a propósito, sói acontecer em tais modalidades de delito em razão de os agentes preferirem as oportunidades em que estão sozinhos com as vítimas ou em locais ermos. De outro lado, os relatos de Priscila estão em perfeita sintonia com a gravação e com os relatos dos delegados, que viram a gravação. Sobre o tema: TJMG: “Por outro lado, a circunstância de ninguém ter presenciado o apelante exigir e solicitar as vantagens indevidas não tem o condão de inocentá-lo, pois condutas desta natureza são daquelas que se procuram cometer às escondidas, entre quatro paredes, longe das vistas de testemunhas, sendo oportuna, então, a lembrança de Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal, volume III, Editora Saraiva, 19ª edição, São Paulo, 1997, p. 296): "(....) Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas -, a palavra da vítima é de valor extraordinário". A dificuldade probatória em casos dessa natureza é notória, mormente tratando-se de delitos praticados no interior de recinto controlado pelo Estado. Portanto, "as provas jamais serão abundantes, pois o que se faz, como regra, é realizado sob o mais absoluto sigilo, longe das vistas de testemunhas" (Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 3ª edição, p. 1089) (ACR 1.0480.05.072412-3/001). TJMG: “- À ausência de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório na elucidação de crimes cometidos na clandestinidade, prevalecendo, pois, sobre a negativa do réu, mormente quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução. - A negativa de autoria inteiramente isolada e inverossímil diante da lógica do acervo probatório coligido aos autos ao longo da instrução, não pode obstar a condenação (ACR 1.0290.14.009074-4/001). TJMG: “- Na ausência de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório na elucidação de crimes cometidos à clandestinidade, e prevalece sobre a negativa do réu, já que este não tem compromisso com a verdade e aquela tem interesse no esclarecimento dos fatos (ACR 1.0005.09.031006-0/001). TACRIMSP: “A ausência de testemunhas jamais obsta a evidenciação do delito, se este se comprova por outros meios, tais como as declarações das vítimas que despontem coerentes (RJD 22/322). Registre-se que os delegados de polícia ouvidos em audiência judicializaram os relatos extrajudiciais de Priscila e a gravação que ela os apresentou, motivo pelo qual tanto a narrativa de Priscila em sede policial, em especial na Corregedoria, como o conteúdo das gravações, podem ser utilizados como elementos de convicção aptos a contribuir para a elucidação da autoria. Ademais, o próprio acusado confirmou os contatos com Priscila. A propósito: TJMG: “O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, exige apenas a "judicialização da prova", consistente na necessidade de que os elementos informativos colhidos durante a investigação policial sejam confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Os relatos extremamente coerentes do policial militar inquirido em juízo, não contraditados e em perfeita consonância com a confissão extrajudicial do apelante, com as declarações de testemunhas civis e com a prova material, são plenamente convincentes e idôneos, suficientes para a condenação (ACR 1.0480.09.123236-7/001). TJMG: “Não há que se falar em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido localizada para ser ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado (ACR 1.0024.15.168288-7/001). TJMG: “E como cediço, não há óbice à utilização da prova inquisitorial para dar suporte à demonstração da autoria, se esta está aliada a outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, o que, como visto, ocorre no caso em testilha. Não há que se falar em ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal (ACR 1.0079.14.066275-4/001). STJ: “2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo, concluiu que o Juiz sentenciante analisou as provas produzidas na fase inquisitorial em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, não há falar em violação do art. 155 do CPP, uma vez que, observado o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar (AgRgREsp 1205036/MS). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que o acusado é gravado negociando valores, em atividade que claramente ultrapassa a extração de informações, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele apresentar justificativas razoáveis, o que não ocorreu. Vale registrar o contato não usual entre o acusado e Priscila e que claramente se distancia das boas práticas de atuação policial, mesmo de “estória cobertura”, de infiltração ou de ação controlada, posto que ultrapassou a extração de informações para transformar-se em exigência e negociação de valores, visando favorecer processado em ação penal por tráfico de grande quantidade de drogas. As alegações das testemunhas defensivas indicando que o relógio e a correntinha que o réu usava eram dele, afastando as alegações de Priscila, não se mostram suficientes para afastar a questão da negociação de valores e as exigências realizadas. Certo é que as testemunhas arroladas pela Defesa não são suficientes para afastar a prova apresentada pelo Ministério Público. As testemunhas não acompanharam as negociações entre Priscila e o réu, que ocorreram na clandestinidade. O mesmo pode-se dizer em relação aos policiais civis da equipe do réu e que abrandam a conduta dele, posto que também foram mencionados por Priscila como envolvidos e devem ser analisados com cautela. A propósito: TJMG: “Lado outro, nenhuma das testemunhas arroladas pelas defesas trouxe aos autos qualquer informação relevante ou suficiente a desconstituir os sólidos elementos de convicção expostos neste voto (ACR 1.0024.08.269585-9/007). TJMG: “II - Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de se dar especial relevância à palavra das vítimas como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem nos autos indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes (ACR 1.0054.12.004036-2/001). Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes e não são capazes de eximí-lo, de minimizar a sua responsabilidade penal ou de retirá-lo do cenário dos crimes. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. TJMG: “Se o álibi sustentado pela Defesa não restou suficientemente demonstrado, incabível a pretensão absolutória (ACR 1.0024.15.011184-7/001). TJMG: “As suas declarações deixam muito a desejar e não se coadunam com a alegada inocência. Finalmente, verifica-se que o réu não apresentou um álibi, não havendo outro suspeito para o cometimento do crime (ACR 1.0473.03.001753-6/001). Ressalte-se, por oportuno, que a versão do réu que somente tentava extrair informações de Priscila e que ela chegou a contribuir com informações que levaram a operação relevante e prisão de outra pessoa (Rosemary) com dez quilos de maconha, bem como a informação de um colega policial e do inspetor, de que o acusado comunicou a aproximação de Priscila, não eximem o acusado, posto que ele foi captado negociando valores com Priscila, o que ultrapassa por completo a sua atuação. Importante frisar que tecnicamente, a atuação policial alegada pelo acusado envolve ação controlada e infiltração, que necessitariam atender aos requisitos legais, o que não foi feito minimamente. A propósito: Art. 53 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) : “Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”. Art. 8º, da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013): “Seção II - Da Ação Controlada: Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada”. Art. 10, da Lei de Organizações Criminosas: “A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. § 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. § 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”. Art. 12, da Lei de Organizações Criminosas: “O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado. § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado. § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente. § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial”. Art. 13, da Lei de Organizações Criminosas: “O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa”. Certo é que não há qualquer informação nos autos de que a Autoridade Policial superior ao réu, o Ministério Público ou o Judiciário foram comunicados, acionados ou os alegados atos do réu foram reportados previamente, sendo certo que, mesmo que tivessem sido, a negociação e a exigência de valores ultrapassa a alegada atuação policial. A infiltração, a ação controlada e a “estória cobertura” são medidas extremamente invasivas, que colocam a vida do policial em risco e relativizam direitos fundamentais, motivo pelo qual os seus requisitos são muito rígidos. No caso em tela, o acusado nada fez nesse sentido, tendo agido clandestinamente, bem como de seus relatos não se extrai que os requisitos da inexigibilidade de conduta diversa estivessem presentes. Nesta ótica, não há qualquer informação da obrigatória autorização judicial prévia, não houve comunicação à Autoridade Policial para representar ou requerer as medidas, o MPMG não foi ouvido antes, bem como sequer foi evidenciada a demonstração de necessidade ou que a medida era a única cabível, conforme o princípio da subsidiariedade. Ademais, não havia informações de indícios de crime específico por Priscila ou que ela, simplesmente por ser companheira de um grande traficante, poderia acrescentar algo. Nesta esteira, extrai-se que o fornecimento de informações por Priscila claramente buscava trocar como contrapartida favorável a Eric a indicação de outros criminosos, o que não autoriza a alegada atuação do réu conforme foi realizada, exigindo valores para favorecer Eric. Certo é que não houve decisão judicial fixando a duração e os limites da atuação alegada, tratando-se de atuação isolada pelo réu, sem amparo legal e que claramente extrapolou os limites legais. Registre-se mais uma vez que no caso de tráfico de Drogas (Lei nº 11.343/2006), a autorização judicial prévia é obrigatória, com manifestação prévia do MP, o que não ocorreu. De outro lado, mesmo que a ciência da extração de informações de Priscila por colegas do réu supostamente ampare o contato, os requisitos legais não foram cumpridos e o réu extrapolou totalmente a suposta extração, ao exigiu e negociar valores. Ademais, há indicadores consistentes de que o acusado não só exigiu valores no dia da abordagem, para liberar Eric, bem como que posteriormente exigiu e negociou valores para influir nas investigações e minimizar o envolvimento de Eric com os fatos, sendo que os policiais que alegaram ter ciência da suposta atuação do réu foram mencionados por Priscila como envolvidos com a atuação ilícita do acusado. A propósito: STJ: “CORRUPÇÃO PASSIVA. VANTAGEM (...) Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência (…) Assim, a atividade visada pelo suborno estaria abrangida nas atribuições, na competência da funcionária ou teria, ao menos, relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que seria suficiente, portanto, para a configuração do delito do art. 317 do CP (HC 135142/MS). STF: “Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais (Inq 4506). Registre-se que não se mostra crível que Priscila, companheira de relevante traficante de grande quantidade de drogas e transitando em caminhonete de valor considerável, tenha deliberadamente decidido delatar para o acusado outras pessoas ligadas à traficância, sem que houvesse contrapartida em prol de Eric, sendo certo que a manobra indica que Priscila tentou “pagar” com informações, ao invés de quantias, posto que ela se apresentava relutante em efetivamente pagar o réu. Do mesmo modo, há clara divergência nos relatos dos policiais sobre quem trouxe a informação inicial acerca do transporte de drogas por Eric, havendo clara possibilidade de que o acusado Rafael tenha planejado a batida policial, com base em informações repassadas pela pessoa que “fugiu” do local (Bruno). Certo é que a conduta do acusado em relação a Priscila mostrou-se totalmente incompatível e fora da lei, não havendo dúvidas de que exigiu e negociou valores com Priscila, objetivando esquivar Eric de sua responsabilidade penal. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor das práticas criminosas em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. As evidências apontam com coerência e harmonia todo o modus operandi adotado pelo acusado e que ele exigiu e negociou valores de Priscila, exigindo quantias e vantagens, sob a alegação de que ajudaria Eric, pessoa presa, na ação penal por tráfico de drogas. A propósito: STF: “Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública (AP 996). STF: “À luz do disposto no art. 59 do CP, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. No crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, “a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos (HC 132990). Com efeito, restou devidamente provado que o réu não somente exigiu diretamente e aceitou receber, em pelo menos duas oportunidades, vantagens indevidas para realizar atos de ofício viciados, quais sejam, não apresentar a verdade dos fatos perante a Justiça, mas também exigiu a vantagem indevida de Priscila. Ela estava em condição de companheira de pessoa abordada por policiais, que evidentemente são pessoas armadas e partiu do acusado e, ao que parece, de seus colegas, as exigências de vantagens, posto que Eric encontrava-se na iminência de ser efetivamente apresentado. Tudo aponta no sentido que partiu do(s) policial(is) a exigência de valores e vantagens para Priscila ver Eric solto e, ao que parece, Priscila somente aceitou pagar, não tendo nascido dela as tratativas de conversas sobre dinheiro. O fato de haver uma suposta contrapartida posterior pelo réu (quid pro quo) não tem o condão de afastar que o acusado exigia vantagens de Priscila Do mesmo modo, as exigências de valores pelo réu, enquanto Eric encontrava-se preso e a ação penal transcorria, inclusive estipulando prazos para pagamento e negociações para reduzir a propina e entregar outros bens, claramente ocorreu em situação que Priscila não via outro caminho senão colaborar com o réu, tanto com informações, quanto prometendo pagar vantagens. Inclusive, foi mencionado que os envolvidos nas exigências tentaram ficar com a caminhonete Amarok, que bens teriam sido subtraídos e que veículo de Priscila teria permanecido com o acusado, o que afasta por completo a ação controlada com base em “estória cobertura” e enquadra-se como crime de concussão, ultrapassando a corrupção ativa, pelas circunstâncias em que se deram as exigências. Certo é que não houve mera solicitação e sim exigências por parte do acusado, durante a sua atividade funcional. A propósito: TJMG: “- A palavra da vítima, amparada pelo acervo probatório colhido nos autos, reveste-se de especial valor nos crimes cometidos na clandestinidade. - À tipicidade da conduta prevista no art. 316 do CPB, não se faz necessário o emprego de ameaça ou qualquer tipo de violência, uma vez que o temor de represálias incutido na vítima pela exigência indevida provém do simples fato de serem os acusados policiais civis (ACR 1.0433.06.174112-3/001). TJMG: “APELAÇÃO - EXTORSÃO - DIFERENÇA EM RELAÇÃO À CONCUSSÃO - GRAVE AMEAÇA INJUSTA - FLAGRANTE PREPARADO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PENAL A AUTORIZAR A PRISÃO - CONSUMAÇÃO - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I- O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto (ACR 2.0000.00.306289-1/000). Os diversos contatos entre Priscila e o acusado, cobrando valores e negociando a quantia, por tempo considerável e durante vários encontros, inclusive com menção de que o réu ficava passando na porta da casa de Priscila, também evidenciam que a conduta do réu enquadra-se como exigência e não somente como solicitação. A propósito: TJMG: “- Havendo lastro probatório robusto no sentido de que o réu não só exigiu vantagem pessoal mediante o seu cargo público, como também utilizou a viatura policial para o exercício de intimidação contra o ofendido na sua própria residência, a fim de que o mesmo se resignasse a dar-lhe o dinheiro exigido indevidamente, impõe-se a manutenção da sentença que o condenou como incurso nas penas do delito previsto no art. 316 do CP (concussão) (ACR 1.0210.12.003322-5/001). TJMG: “CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM POR POLICIAIS CIVIS EM INVESTIGAÇÃO POR ELES PERPETRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA (…) - Comprovado nos autos que os policiais civis exigiram da vítima vantagem indevida no exercício da função e em razão dela, caracterizado se encontra o crime de concussão (ACR 1.0280.11.003661-1/001). Desta forma, a conduta do acusado enquadra-se perfeitamente ao tipo penal de concussão, previsto no art. 316, do CP, ultrapassando a corrupção passiva, posto que além de solicitar e aceitar receber valores, exigiu de Priscila vantagens indevidas, seja no momento da prisão, seja durante a ação penal, para ver se companheiro livre ou futuramente beneficiado em ação penal. A propósito: Art. 316, caput, do CP (CONCUSSÃO): “- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Art. 317, caput, do CP (CORRUPÇÃO PASSIVA): “ – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” A concussão caracteriza-se como crime de caráter formal, que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida. No caso em apreço, os dois delitos restaram consumados no momento em que o acusado exigiu e negociou valores, para deixar de prender e para influenciar nas investigações após a prisão de Eric. A propósito: TJMG: “Afastadas as preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa e ilicitude das provas, mantém-se a condenação dos réus pelo crime de concussão, estando comprovado que eles, agindo em conluio, exigiram da vítima certa quantia em dinheiro para que as investigações policiais pelo crime de estelionato contra ela fossem obstadas (ACR 1.0223.09.295570-5/001). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 316 DO CP. CONCUSSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (…) - A exigência do pagamento indevido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em troca da liberdade de um cidadão que sequer tinha motivos para permanecer encarcerado, justifica a condenação dos agentes policias (e de um particular que a eles se uniu) pelo delito de concussão. - O delito do artigo 316 do Código Penal se consuma com a mera exigência da vantagem indevida, independentemente de seu efetivo recebimento. - O decreto de perda do cargo público (CP, artigo 92, I) depende de fundamentação, mas não se exige que o Magistrado dedique um capítulo específico da sentença para tanto, pois os fundamentos desse efeito específico da condenação podem estar disseminados ao longo do julgado, sem que isso implique nulidade (ACR 1.0188.10.091765-0/001). TJMG: “CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAIS CIVIS. ESQUEMA DE COBRANÇA DE PROPINA DE VENDEDORES DE PRODUTOS ""PIRATAS"". PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE (…) - Comprovada a prática por policiais civis de cobrança de propina como condição para não atuarem na repressão a venda irregular de CDs e DVDs piratas em Camelódromo Municipal, encontra-se consumado o crime de concussão, previsto no art. 316 do CP (ACR 1.0702.08.494159-1/001). Considerando que os dois delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Não há dúvidas de que o acusado exigiu valores da vítima em pelo menos dois momentos distintos, quais sejam, antes da apresentação de Eric à Autoridade Policial e durante a ação penal. Contudo, extrai-se claramente que toda a dinâmica dos fatos deslanchou da abordagem inicial ao companheiro de Priscila e os fatos se desencadearam a partir daí, utilizando-se o réu do mesmo modo sequencial de exigências de valores. A versão do réu de que teve contato com Priscila e extraiu informações não pode ser considerada como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, posto que baseia-se na alegação de ausência de dolo e na atuação dentro da lei, o que se provou o contrário. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 316, caput (2x), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS: DOIS DELITOS DE CONCUSSÃO - ARTIGO 316, CAPUT (2x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRATICAMENTE IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 9624280749); 3. não há elementos acerca de sua conduta social, posto que as manifestações profissionais positivas pelos policiais civis mencionados por Priscila não tem o condão de abonar a conduta social do réu; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que envolveram apreensão relevante de drogas, exigência de valores consideráveis e buscou macular a verdade em ação penal contra delito equiparado a crime hediondo; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS no total de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou duas concussões em continuidade delitiva, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/6 (um sexto), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa (art. 71, do CP, e Julgado: STJ - AgRgAREsp 484.057/SP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Em razão da primariedade do acusado e do quantum fixado, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “C”, do Código Penal). Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a serem revertidos em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais, e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. A propósito: TJMG: “APELAÇÕES CRIMINAIS - CONCUSSÃO (...) CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENAS-BASE APLICADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REPRIMENDAS MANTIDAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE (...) 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, possível e socialmente recomendável torna-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (ACR 1.0145.05.275007-5/001). Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. PERDA DO CARGO PÚBLICO: Tendo em vista que o acusado foi condenado a sanção restritiva de liberdade muito superior a um ano, por delitos de concussão cometidos com manifestou abuso de poder, em razão de sua função pública de agente da Lei e durante sua atuação como policial civil envolvendo apreensão em tráfico de drogas, mostra-se imperioso impedir a consecução de novos crimes, razão pela qual, com amparo no artigo 92, inciso I, do Código Penal, entendo por necessário DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO ocupado por RAFAEL RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS. A propósito: TJMG: “- A perda do cargo deve ser cominada como efeito da condenação pelo crime de corrupção passiva, quando restar comprovado que o agente atuou com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, demonstrando com seus atos ilícitos incompatibilidade com a atuação no setor público (ACR 1.0280.11.003661-1/001). TJMG: “5. O delito de corrupção passiva praticado pelo réu é grave e demonstra incompatibilidade com a atuação no setor público e, por isso, a perda do cargo é efeito da condenação que deve ser aplicado ao caso em exame, uma vez que este atuou com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública (ACR 1.0702.07.403218-7/001). Deixo de determinar o afastamento cautelar do réu de sua função pública, posto que os fatos são de 2015, não havendo contemporaneidade para a medida cautelar. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu é policial civil e foi assistido por defensor constituído desde o início do processo (fl. 22 e ID: 9879299153). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528) (STJ – Jurisprudência em teses nº 150). Inexistem elementos a evidenciar os prejuízos concretos que a conduta do acusado gerou à Administração Pública e à pessoa de Priscila S.B., motivo pelo qual deixo de fixar valor mínimo para reparação (art. 387, IV, do CPP). Intime-se o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Intime-se Priscila por edital. Oficie-se à Corregedoria da PCMG acerca da presente decisão e do afastamento cautelar do réu de seu cargo. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte