1819976-93.2007.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 1819976-93.2007.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RENATO PINTO CARTAFINA CPF: 452.366.316-53 RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 Vistos. Trata-se de embargos à execução, interpostos por Renato Pinto Cartafina em desfavor de COOPERCITRUS. O processo encontra-se aguardando a realização de perícia contábil(ID 10391459394). Veio pedido do embargante para que seja declarada preclusa a apresentação de documentação solicitada pelo perito no ID 9461287067, e indeferida a elaboração do laudo pericial sem tal documentação integral, importando em procedência dos embargos (ID 10385166416). Reiterou o pedido no ID 10400589415, e acrescentou o requerimento para que a perícia seja agendada possibilitando a participação presencial. Quanto à documentação que deveria ter sido apresentada, a saber "os documentos que deram origem aos boletos bancários", há informação pelo embargado de que se tratam de arquivos vultuosos e, por isso, o acesso do perito a tais documentos ocorreria em sua sede, na cidade de Bebedouro/SP, às suas expensas (ID 10082402575). Apresentado o laudo pericial (ID 10121731132) e homologado (ID 10252721851), interpôs-se agravo de instrumento, resultando na cassação da perícia diante da não comunicação de sua realização à parte embargante (ID 10365106667). À parte embargada foi concedida vista para manifestação, porém deixou o prazo transcorrer. Sobreveio manifestação do perito em ID 10409508681. Passo a decidir. Consta dos autos que a documentação a ser apresentada pelo embargado foi solicitada pelo perito no ID 9461287067, p. 27, e corresponde a 100(cem) livros, cada um com 500(quinhentas) folhas, totalizando 50.000(cinquenta mil) folhas, conforme ID 9461287035, p. 8. De fato, trata-se de arquivo extenso cuja juntada no Pje poderia dificultar seu manuseio. Recomendável que o perito possa acessar a documentação de forma física. Diante da justificativa apresentada pelo embargado da não juntada aos autos, não há que se falar em preclusão da apresentação. Em relação à possibilidade aventada pelo perito de confecção do laudo pericial sem referida documentação, atendo-se exclusivamente aos documentos já lançados no Pje, indefiro. Ao compulsar os autos, verifica-se que por duas vezes o e. TJMG cassou as sentenças proferidas nestes autos em virtude da realização de perícia sem a análise destes documentos (acórdãos em IDs 9461287645, págs. 21/25, e 9461287798, págs. 6/11). O laudo pericial deverá, portanto, ser elaborado a partir da análise da documentação mencionada. Para possibilitar a efetivação da perícia, determino ao embargado que possibilite ao perito o acesso à documentação física de que dispõe, devidamente discriminada nos IDs 9461287067 (p. 27) e 9461287035 (p. 8). Caberá ao perito redesignar dia, hora e local para realização da perícia, facultando o comparecimento pessoal às partes e seus assistentes técnicos. O Juízo deverá ser comunicado do agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação. Em virtude do volume extraordinário de documentos apresentados para o ato pericial, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial nos autos, a contar do início dos trabalhos. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Autor RENATO PINTO CARTAFINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE MELLO MOURA
OAB: 100829/MG
JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
OAB: 145755/SP
ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA
OAB: 161007/MG
SILVIA DE SANTI
OAB: 95872/MG
CARLOS ALBERTO MARTINS VIEIRA
OAB: 57015/MG
BARTOLOMEU DA SILVA
OAB: 27394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 1819976-93.2007.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RENATO PINTO CARTAFINA CPF: 452.366.316-53 RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 Vistos. Trata-se de embargos à execução, interpostos por Renato Pinto Cartafina em desfavor de COOPERCITRUS. O processo encontra-se aguardando a realização de perícia contábil(ID 10391459394). Veio pedido do embargante para que seja declarada preclusa a apresentação de documentação solicitada pelo perito no ID 9461287067, e indeferida a elaboração do laudo pericial sem tal documentação integral, importando em procedência dos embargos (ID 10385166416). Reiterou o pedido no ID 10400589415, e acrescentou o requerimento para que a perícia seja agendada possibilitando a participação presencial. Quanto à documentação que deveria ter sido apresentada, a saber "os documentos que deram origem aos boletos bancários", há informação pelo embargado de que se tratam de arquivos vultuosos e, por isso, o acesso do perito a tais documentos ocorreria em sua sede, na cidade de Bebedouro/SP, às suas expensas (ID 10082402575). Apresentado o laudo pericial (ID 10121731132) e homologado (ID 10252721851), interpôs-se agravo de instrumento, resultando na cassação da perícia diante da não comunicação de sua realização à parte embargante (ID 10365106667). À parte embargada foi concedida vista para manifestação, porém deixou o prazo transcorrer. Sobreveio manifestação do perito em ID 10409508681. Passo a decidir. Consta dos autos que a documentação a ser apresentada pelo embargado foi solicitada pelo perito no ID 9461287067, p. 27, e corresponde a 100(cem) livros, cada um com 500(quinhentas) folhas, totalizando 50.000(cinquenta mil) folhas, conforme ID 9461287035, p. 8. De fato, trata-se de arquivo extenso cuja juntada no Pje poderia dificultar seu manuseio. Recomendável que o perito possa acessar a documentação de forma física. Diante da justificativa apresentada pelo embargado da não juntada aos autos, não há que se falar em preclusão da apresentação. Em relação à possibilidade aventada pelo perito de confecção do laudo pericial sem referida documentação, atendo-se exclusivamente aos documentos já lançados no Pje, indefiro. Ao compulsar os autos, verifica-se que por duas vezes o e. TJMG cassou as sentenças proferidas nestes autos em virtude da realização de perícia sem a análise destes documentos (acórdãos em IDs 9461287645, págs. 21/25, e 9461287798, págs. 6/11). O laudo pericial deverá, portanto, ser elaborado a partir da análise da documentação mencionada. Para possibilitar a efetivação da perícia, determino ao embargado que possibilite ao perito o acesso à documentação física de que dispõe, devidamente discriminada nos IDs 9461287067 (p. 27) e 9461287035 (p. 8). Caberá ao perito redesignar dia, hora e local para realização da perícia, facultando o comparecimento pessoal às partes e seus assistentes técnicos. O Juízo deverá ser comunicado do agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação. Em virtude do volume extraordinário de documentos apresentados para o ato pericial, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial nos autos, a contar do início dos trabalhos. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba