Detalhe do processo

1805303-16.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 1805303-16.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] AUTOR: WASHINGTON JUNIO DA SILVA CPF: 044.530.316-61 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada para apurar os valores devidos em conformidade com o v. acórdão de ID 7382213038, que transitou em julgado. O perito judicial nomeado, Sr. Dalton Carvalho de Freitas, apresentou o laudo pericial sob ID 10575597069, complementado pelos esclarecimentos de ID 10621623458. Intimadas, as partes se manifestaram. O réu, em ID 10607978609, apontou a ausência dos anexos do laudo, questão sanada pelo perito. O autor, em ID 10596397299, impugnou os cálculos, sustentando, em suma, a quitação do contrato pela baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN/MG e discordando da metodologia de apuração da restituição da Tarifa de Serviços de Terceiros. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos periciais. Inicialmente, afasto a alegação do autor de que o contrato estaria quitado. A baixa do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito é um ato administrativo que, por si só, não extingue a obrigação pecuniária reconhecida em título executivo judicial. A existência e o valor do débito foram objeto de cognição exauriente neste processo, e sua apuração final ocorre nesta fase de liquidação. A obrigação subsiste até seu efetivo pagamento. No que tange à metodologia de cálculo, observo que o i. perito apurou a restituição da "Tarifa de Serviços de Terceiros" ao identificar o impacto financeiro deste valor em cada parcela do financiamento, conforme se extrai da análise do contrato e da utilização do Sistema Francês de Amortização (Apêndice 01 do laudo). Tal método se mostra tecnicamente mais adequado do que a simples correção do valor histórico total da tarifa, pois reflete a real composição do encargo ao longo do tempo. Da mesma forma, os cálculos relativos aos encargos moratórios e ao saldo devedor em aberto (Apêndices 03 e 04) seguiram estritamente os parâmetros definidos no acórdão, expurgando a cumulação indevida e recalculando a dívida. As conclusões do perito estão devidamente fundamentadas, e as impugnações do autor não foram suficientes para infirmar a correção técnica do trabalho apresentado, que se mostra em conformidade com o título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 10575597069 e seus esclarecimentos de ID 10621623458, para fixar o quantum debeatur da seguinte forma: Crédito em favor do autor, WASHINGTON JUNIO DA SILVA: R$1.123,74 (um mil, cento e vinte e três reais setenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2025. Débito em desfavor do autor, WASHINGTON JUNIO DA SILVA: R$79.128,66 (setenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2025. Procedida a compensação entre os valores, nos termos do acórdão, resulta um saldo devedor final de R$78.004,92 (setenta e oito mil, quatro reais e noventa e dois centavos) em favor do réu, BANCO VOTORANTIM S.A., valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir da data do laudo até o efetivo pagamento. Fixo, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do laudo, em R$2.945,66 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devidos ao patrono do autor e R$1.262,43 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) devidos ao patrono do réu, admitida a compensação e observada a suspensão da exigibilidade para o autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados em juízo (ID 7382532997), em favor do i. Perito. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, e havendo requerimento da parte credora, dê-se início à fase de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor WASHINGTON JUNIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELGA LOPES SANCHEZ

OAB: 179994/MG

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

RAFAEL BARIONI

OAB: 281098/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

JOSE ANTONIO DA SILVA

OAB: 124689/MG

LEYLA MOREIRA ROCHA CASAGRANDE

OAB: 104270/MG

RUBENS ZAMPIERI FILARDI

OAB: 212835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 1805303-16.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] AUTOR: WASHINGTON JUNIO DA SILVA CPF: 044.530.316-61 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada para apurar os valores devidos em conformidade com o v. acórdão de ID 7382213038, que transitou em julgado. O perito judicial nomeado, Sr. Dalton Carvalho de Freitas, apresentou o laudo pericial sob ID 10575597069, complementado pelos esclarecimentos de ID 10621623458. Intimadas, as partes se manifestaram. O réu, em ID 10607978609, apontou a ausência dos anexos do laudo, questão sanada pelo perito. O autor, em ID 10596397299, impugnou os cálculos, sustentando, em suma, a quitação do contrato pela baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN/MG e discordando da metodologia de apuração da restituição da Tarifa de Serviços de Terceiros. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos periciais. Inicialmente, afasto a alegação do autor de que o contrato estaria quitado. A baixa do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito é um ato administrativo que, por si só, não extingue a obrigação pecuniária reconhecida em título executivo judicial. A existência e o valor do débito foram objeto de cognição exauriente neste processo, e sua apuração final ocorre nesta fase de liquidação. A obrigação subsiste até seu efetivo pagamento. No que tange à metodologia de cálculo, observo que o i. perito apurou a restituição da "Tarifa de Serviços de Terceiros" ao identificar o impacto financeiro deste valor em cada parcela do financiamento, conforme se extrai da análise do contrato e da utilização do Sistema Francês de Amortização (Apêndice 01 do laudo). Tal método se mostra tecnicamente mais adequado do que a simples correção do valor histórico total da tarifa, pois reflete a real composição do encargo ao longo do tempo. Da mesma forma, os cálculos relativos aos encargos moratórios e ao saldo devedor em aberto (Apêndices 03 e 04) seguiram estritamente os parâmetros definidos no acórdão, expurgando a cumulação indevida e recalculando a dívida. As conclusões do perito estão devidamente fundamentadas, e as impugnações do autor não foram suficientes para infirmar a correção técnica do trabalho apresentado, que se mostra em conformidade com o título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 10575597069 e seus esclarecimentos de ID 10621623458, para fixar o quantum debeatur da seguinte forma: Crédito em favor do autor, WASHINGTON JUNIO DA SILVA: R$1.123,74 (um mil, cento e vinte e três reais setenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2025. Débito em desfavor do autor, WASHINGTON JUNIO DA SILVA: R$79.128,66 (setenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2025. Procedida a compensação entre os valores, nos termos do acórdão, resulta um saldo devedor final de R$78.004,92 (setenta e oito mil, quatro reais e noventa e dois centavos) em favor do réu, BANCO VOTORANTIM S.A., valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir da data do laudo até o efetivo pagamento. Fixo, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do laudo, em R$2.945,66 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devidos ao patrono do autor e R$1.262,43 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) devidos ao patrono do réu, admitida a compensação e observada a suspensão da exigibilidade para o autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados em juízo (ID 7382532997), em favor do i. Perito. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, e havendo requerimento da parte credora, dê-se início à fase de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte