Detalhe do processo

1800433-71.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1800433-71.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.B. - Vistos. Inicialmente, observe-se que a curadora deverá prestar contas do alvará de fls. 80 no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, face ao teor da certidão do Oficial Justiça (fl. 49), revestida de fé pública, dispenso o interrogatório da interditanda. Em que pese o disposto no artigo 751 do CPC, em conformidade com o parágrafo único do artigo 723 do mesmo diploma, nos procedimentos de jurisdição voluntária "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", desde que, certamente, não advenha prejuízo ao interessado. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Oficie-se ao IMESC, para designação de perícia. No mais, é certo que o artigo 2º, §1º, do Estatuto do Deficiente estabelece que A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Observando o dispositivo legal em cotejo com o regramento do Código de Processo Civil para as ações de interdições, tem-se que, o fato de a avaliação ser de natureza biopsicossocial não significa que em todos os casos será necessária a realização de estudo interdisciplinar com toda a equipe técnica do juízo, apenas quando remanescer dúvida objetiva acerca da situação do interditando. Em outros termos, entendo necessário, em primeiro lugar, realizar a perícia médica já determinada, que poderá apurar melhor a situação do interditando. A designação de avaliação psicológica poderá ser determinada, conforme as considerações do médico. Da mesma forma, o estudo social dependerá de notícia de situação de risco ou divergência quanto à curadoria, o que deverá ser demonstrado. Ciente da contestação e réplica apresentados. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.L.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1800433-71.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.B. - Vistos. Inicialmente, observe-se que a curadora deverá prestar contas do alvará de fls. 80 no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, face ao teor da certidão do Oficial Justiça (fl. 49), revestida de fé pública, dispenso o interrogatório da interditanda. Em que pese o disposto no artigo 751 do CPC, em conformidade com o parágrafo único do artigo 723 do mesmo diploma, nos procedimentos de jurisdição voluntária "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", desde que, certamente, não advenha prejuízo ao interessado. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Oficie-se ao IMESC, para designação de perícia. No mais, é certo que o artigo 2º, §1º, do Estatuto do Deficiente estabelece que A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Observando o dispositivo legal em cotejo com o regramento do Código de Processo Civil para as ações de interdições, tem-se que, o fato de a avaliação ser de natureza biopsicossocial não significa que em todos os casos será necessária a realização de estudo interdisciplinar com toda a equipe técnica do juízo, apenas quando remanescer dúvida objetiva acerca da situação do interditando. Em outros termos, entendo necessário, em primeiro lugar, realizar a perícia médica já determinada, que poderá apurar melhor a situação do interditando. A designação de avaliação psicológica poderá ser determinada, conforme as considerações do médico. Da mesma forma, o estudo social dependerá de notícia de situação de risco ou divergência quanto à curadoria, o que deverá ser demonstrado. Ciente da contestação e réplica apresentados. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)