1800072-20.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1800072-20.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Remoção - Marcos Vinicius Sanchez - Vistos. 1. Anoto o teor do r. Despacho de fls.74/77 e a ele dou cumprimento, nos termos desta decisão. 2. A situação do requerente revela extrema vulnerabilidade social e patrimonial. Pessoa com deficiência intelectual, interditada desde 2007, encontra-se em situação de rua, sem acesso ao Benefício de Prestação Continuada, que foi cessado em 04 de março de 2026 por não comparecimento à perícia médica convocada pelo INSS (fls. 46/48). Embora tenha realizado nova perícia médica em 11 de junho de 2026 e avaliação social em 16 de junho de 2026 (fls. 88-89), o restabelecimento do benefício permanece obstado pela ausência de representante legal habilitado perante a autarquia previdenciária. A tutela provisória anteriormente deferida determinou a substituição da curadora e a indicação de curador profissional pela Defensoria Pública (fls. 40/41). Contudo, a instituição esclareceu não dispor de quadro próprio de curadores profissionais para indicar (fls. 78/80). O requerente, por sua vez, não possui familiares ou pessoas de confiança aptas a assumir o encargo, conforme declaração de próprio punho anexa aos autos (fls. 16) e reiteradas manifestações da Defensoria Pública. Nesse contexto, impõe-se a nomeação de curador dativo provisório, de confiança do juízo, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a nomear curador provisório ao interditando quando justificada a urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade da nomeação de curador dativo quando inexistentes familiares aptos ou quando há animosidade que inviabilize o exercício do encargo por pessoa próxima: "Interdição Nomeação de curador provisório dativo Existência de grande animosidade entre as filhas da interditanda a justificar a designação de um curador dativo - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2339940-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). A curatela, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. No caso em exame, a ausência de representante legal tem gerado danos concretos ao curatelado, que se vê privado de sua única fonte de renda e de acesso a serviços essenciais de saúde e assistência social. Considerando que o requerente mantém vínculos com a rede socioassistencial e de saúde da Comarca de São Paulo (CAPS e CTA Barra II), mostra-se imprescindível que o curador nomeado atue nesta Capital, viabilizando o contato pessoal com o curatelado e o acompanhamento adequado de suas necessidades. DEFIRO, portanto, a nomeação do Dr. Marcos Vinicius Sanchez (demais dados de qualificação no cabeçalho), como CURADOR PROVISÓRIO DATIVO de Edward Comitre Miranda Junior (demais dados de qualificação no cabeçalho). Servirá como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA cópia desta decisão (que deverá ser impressa e assinada fisicamente, na última folha, em campo específico, além de rubricadas as demais folhas, pelo Curador) devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Consigno, desde já que, a partir do início do exercício da curatela, o representante do incapaz se dá por ciente dos deveres legais inerentes ao encargo, ressaltando-se que deverá atuar sempre em favor do/a curatelando, administrando seus bens, zelando por sua saúde e bem estar e representando-o legalmente, ressaltando-se, em especial, ser-lhe vedada, nos termos dos arts. 1781, 1753 e 1754 do CC, a prática de qualquer ato de disposição de bens daquele sem prévia autorização judicial. 3. A requerida foi regularmente citada em 22 de abril de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 54. Transcorreu o prazo legal sem que apresentasse contestação, conforme certificado pela serventia às fls. 93. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, notadamente quanto ao abandono do exercício da curatela, à ausência de repasse dos valores do BPC e à apropriação indevida dos recursos pertencentes ao curatelado. Decreto a revelia da requerida Maria Aparecida Norimar Cordeiro, com os efeitos do artigo 344 do CPC. 4. O Benefício de Prestação Continuada de titularidade do interdito (NB 87/705.475.148-6) foi cessado em 04 de março de 2026, pelo motivo 128 (não atendimento à convocação para revisão), conforme documento de fls. 46. O requerente submeteu-se a nova perícia médica em 11 de junho de 2026 e a avaliação social em 16 de junho de 2026, com vistas ao restabelecimento do benefício (fls. 88/89). A nomeação de curador dativo provisório é condição indispensável para a regularização da representação do beneficiário perante o INSS e consequente restabelecimento dos pagamentos. Serve cópia desta decisão como ofício à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí (oficios.gexjdi@inss.gov.br), para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 do CPC) e outras sanções de caráter civil e criminal cabíveis à especie: a) informe o resultado da perícia médica realizada em 11/06/2026 e da avaliação social realizada em 16/06/2026; b) conclua, com prioridade, o processamento do restabelecimento do NB 87/705.475.148-6; c) seja cientificada de que a substituição do representante legal do beneficiário encontra-se judicializada nestes autos, devendo o curador dativo provisório ser habilitado perante a autarquia para o recebimento do benefício; d) os valores eventualmente devidos e não pagos sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento, com brevidade. 6. A petição inicial noticia que a requerida recebeu e sacou valores do BPC do autor entre 2021 e 2025, totalizando aproximadamente R$ 69.046,40 (fls. 15 e 19-29), sem realizar o devido repasse ao curatelado. A decisão de fls. 40/41 determinou que a requerida se abstivesse de dispor dos valores pertencentes ao autor e efetuasse o depósito judicial de eventual numerário em sua posse, no prazo de 15 dias. Citada em 22 de abril de 2026, a requerida quedou-se inerte, não havendo nos autos qualquer notícia de cumprimento da medida. Diante do risco concreto de dissipação patrimonial e da necessidade de garantir a futura restituição dos valores ao curatelado, mostra-se cabível o bloqueio cautelar de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD, até o limite de R$ 69.046,40 (sessenta e nove mil, quarenta e seis reais e quarenta centavos), nos termos dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil. Determino o bloqueio de ativos financeiros da requerida Maria Aparecida Norimar Cordeiro (CPF 308.798.988-60), via SISBAJUD, até o limite de R$ 69.046,40, como medida cautelar de garantia da futura restituição ao curatelado. 7. A conduta atribuída à requerida, consistente na apropriação dos valores do benefício assistencial de pessoa com deficiência sob sua curatela, amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 89 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a causa de aumento do parágrafo único, inciso I. Determino a extração de cópias da petição inicial, documentos de fls. 16-32, decisões de fls. 40/41 e 46/48, e remessa ao Ministério Público, para que tome as medidas que julgar cabíveis à hipótese, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela z. Serventia. 8. Considerando a situação de rua do requerente e a necessidade de viabilizar sua localização para o compromisso do curador dativo e eventual estudo social, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao equipamento de acolhimento. Serve cópia desta decisão como ofício ao CTA Barra II (Oficina Boracea, Rua Norma Pieruccini Gianotti, nº 77, Barra Funda, São Paulo/SP), solicitando informes atualizados acerca do requerente Edward Comitre Miranda Junior, inclusive quanto à sua vinculação atual ao serviço, frequência e condições de saúde. 9. Considerando que o interdito é pessoa economicamente vulnerável e recebe benefício de prestação continuada do INSS, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária,. Anote-se. 10. Suscitado o conflito negativo de competência entre este juízo e o Juízo da 1ª Vara de Francisco Morato, e pendente de julgamento pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do feito quanto aos atos que não se revistam de urgência. O artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspensão do processo, e o artigo 314 veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvados os urgentes para evitar dano irreparável. As medidas acima deferidas revestem-se de caráter urgente, necessárias à proteção imediata dos interesses do curatelado, pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade. Contudo, os demais atos processuais, notadamente a instrução probatória e o julgamento de mérito, devem aguardar a definição da competência pelo Tribunal. Determino a suspensão do processo quanto aos atos não urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após o cumprimento das medidas urgentes ora determinadas e o julgamento do conflito, os autos deverão aguardar a remessa ao juízo declarado competente para regular prosseguimento. 11. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS SANCHEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS SANCHEZ
OAB: 125108/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1800072-20.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Remoção - Marcos Vinicius Sanchez - Vistos. 1. Anoto o teor do r. Despacho de fls.74/77 e a ele dou cumprimento, nos termos desta decisão. 2. A situação do requerente revela extrema vulnerabilidade social e patrimonial. Pessoa com deficiência intelectual, interditada desde 2007, encontra-se em situação de rua, sem acesso ao Benefício de Prestação Continuada, que foi cessado em 04 de março de 2026 por não comparecimento à perícia médica convocada pelo INSS (fls. 46/48). Embora tenha realizado nova perícia médica em 11 de junho de 2026 e avaliação social em 16 de junho de 2026 (fls. 88-89), o restabelecimento do benefício permanece obstado pela ausência de representante legal habilitado perante a autarquia previdenciária. A tutela provisória anteriormente deferida determinou a substituição da curadora e a indicação de curador profissional pela Defensoria Pública (fls. 40/41). Contudo, a instituição esclareceu não dispor de quadro próprio de curadores profissionais para indicar (fls. 78/80). O requerente, por sua vez, não possui familiares ou pessoas de confiança aptas a assumir o encargo, conforme declaração de próprio punho anexa aos autos (fls. 16) e reiteradas manifestações da Defensoria Pública. Nesse contexto, impõe-se a nomeação de curador dativo provisório, de confiança do juízo, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a nomear curador provisório ao interditando quando justificada a urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade da nomeação de curador dativo quando inexistentes familiares aptos ou quando há animosidade que inviabilize o exercício do encargo por pessoa próxima: "Interdição Nomeação de curador provisório dativo Existência de grande animosidade entre as filhas da interditanda a justificar a designação de um curador dativo - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2339940-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). A curatela, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. No caso em exame, a ausência de representante legal tem gerado danos concretos ao curatelado, que se vê privado de sua única fonte de renda e de acesso a serviços essenciais de saúde e assistência social. Considerando que o requerente mantém vínculos com a rede socioassistencial e de saúde da Comarca de São Paulo (CAPS e CTA Barra II), mostra-se imprescindível que o curador nomeado atue nesta Capital, viabilizando o contato pessoal com o curatelado e o acompanhamento adequado de suas necessidades. DEFIRO, portanto, a nomeação do Dr. Marcos Vinicius Sanchez (demais dados de qualificação no cabeçalho), como CURADOR PROVISÓRIO DATIVO de Edward Comitre Miranda Junior (demais dados de qualificação no cabeçalho). Servirá como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA cópia desta decisão (que deverá ser impressa e assinada fisicamente, na última folha, em campo específico, além de rubricadas as demais folhas, pelo Curador) devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Consigno, desde já que, a partir do início do exercício da curatela, o representante do incapaz se dá por ciente dos deveres legais inerentes ao encargo, ressaltando-se que deverá atuar sempre em favor do/a curatelando, administrando seus bens, zelando por sua saúde e bem estar e representando-o legalmente, ressaltando-se, em especial, ser-lhe vedada, nos termos dos arts. 1781, 1753 e 1754 do CC, a prática de qualquer ato de disposição de bens daquele sem prévia autorização judicial. 3. A requerida foi regularmente citada em 22 de abril de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 54. Transcorreu o prazo legal sem que apresentasse contestação, conforme certificado pela serventia às fls. 93. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, notadamente quanto ao abandono do exercício da curatela, à ausência de repasse dos valores do BPC e à apropriação indevida dos recursos pertencentes ao curatelado. Decreto a revelia da requerida Maria Aparecida Norimar Cordeiro, com os efeitos do artigo 344 do CPC. 4. O Benefício de Prestação Continuada de titularidade do interdito (NB 87/705.475.148-6) foi cessado em 04 de março de 2026, pelo motivo 128 (não atendimento à convocação para revisão), conforme documento de fls. 46. O requerente submeteu-se a nova perícia médica em 11 de junho de 2026 e a avaliação social em 16 de junho de 2026, com vistas ao restabelecimento do benefício (fls. 88/89). A nomeação de curador dativo provisório é condição indispensável para a regularização da representação do beneficiário perante o INSS e consequente restabelecimento dos pagamentos. Serve cópia desta decisão como ofício à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí (oficios.gexjdi@inss.gov.br), para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 do CPC) e outras sanções de caráter civil e criminal cabíveis à especie: a) informe o resultado da perícia médica realizada em 11/06/2026 e da avaliação social realizada em 16/06/2026; b) conclua, com prioridade, o processamento do restabelecimento do NB 87/705.475.148-6; c) seja cientificada de que a substituição do representante legal do beneficiário encontra-se judicializada nestes autos, devendo o curador dativo provisório ser habilitado perante a autarquia para o recebimento do benefício; d) os valores eventualmente devidos e não pagos sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento, com brevidade. 6. A petição inicial noticia que a requerida recebeu e sacou valores do BPC do autor entre 2021 e 2025, totalizando aproximadamente R$ 69.046,40 (fls. 15 e 19-29), sem realizar o devido repasse ao curatelado. A decisão de fls. 40/41 determinou que a requerida se abstivesse de dispor dos valores pertencentes ao autor e efetuasse o depósito judicial de eventual numerário em sua posse, no prazo de 15 dias. Citada em 22 de abril de 2026, a requerida quedou-se inerte, não havendo nos autos qualquer notícia de cumprimento da medida. Diante do risco concreto de dissipação patrimonial e da necessidade de garantir a futura restituição dos valores ao curatelado, mostra-se cabível o bloqueio cautelar de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD, até o limite de R$ 69.046,40 (sessenta e nove mil, quarenta e seis reais e quarenta centavos), nos termos dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil. Determino o bloqueio de ativos financeiros da requerida Maria Aparecida Norimar Cordeiro (CPF 308.798.988-60), via SISBAJUD, até o limite de R$ 69.046,40, como medida cautelar de garantia da futura restituição ao curatelado. 7. A conduta atribuída à requerida, consistente na apropriação dos valores do benefício assistencial de pessoa com deficiência sob sua curatela, amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 89 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a causa de aumento do parágrafo único, inciso I. Determino a extração de cópias da petição inicial, documentos de fls. 16-32, decisões de fls. 40/41 e 46/48, e remessa ao Ministério Público, para que tome as medidas que julgar cabíveis à hipótese, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela z. Serventia. 8. Considerando a situação de rua do requerente e a necessidade de viabilizar sua localização para o compromisso do curador dativo e eventual estudo social, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao equipamento de acolhimento. Serve cópia desta decisão como ofício ao CTA Barra II (Oficina Boracea, Rua Norma Pieruccini Gianotti, nº 77, Barra Funda, São Paulo/SP), solicitando informes atualizados acerca do requerente Edward Comitre Miranda Junior, inclusive quanto à sua vinculação atual ao serviço, frequência e condições de saúde. 9. Considerando que o interdito é pessoa economicamente vulnerável e recebe benefício de prestação continuada do INSS, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária,. Anote-se. 10. Suscitado o conflito negativo de competência entre este juízo e o Juízo da 1ª Vara de Francisco Morato, e pendente de julgamento pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do feito quanto aos atos que não se revistam de urgência. O artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspensão do processo, e o artigo 314 veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvados os urgentes para evitar dano irreparável. As medidas acima deferidas revestem-se de caráter urgente, necessárias à proteção imediata dos interesses do curatelado, pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade. Contudo, os demais atos processuais, notadamente a instrução probatória e o julgamento de mérito, devem aguardar a definição da competência pelo Tribunal. Determino a suspensão do processo quanto aos atos não urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após o cumprimento das medidas urgentes ora determinadas e o julgamento do conflito, os autos deverão aguardar a remessa ao juízo declarado competente para regular prosseguimento. 11. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)