Detalhe do processo

1800010-82.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de Energia Elétrica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1800010-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. ELISETE RIBEIRO TARRICONE opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Sustenta a existência de erro material na apreciação do laudo pericial, afirmando que o perito teria reconhecido incompatibilidade entre o consumo registrado e as características do imóvel. Aponta, ainda, omissão quanto ao ônus da prova, à possibilidade de defeito no medidor, à vulnerabilidade do quadro de energia e ao pedido de produção de prova testemunhal. Alega, por fim, ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão que encerrou a instrução. A requerida manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover nova valoração da prova ou obter a reforma do julgamento. A sentença apreciou o conjunto probatório e concluiu que não houve demonstração suficiente de irregularidade imputável à concessionária. O fato de o laudo ter apontado que a média registrada era superior ao consumo estimado para um imóvel com aquelas características não comprova, por si só, defeito no equipamento, erro de leitura ou cobrança de energia não consumida. As referências a possível defeito no medidor, inversão de equipamentos, derivações ou manipulação do armário constituem hipóteses técnicas, e não constatações efetivamente verificadas durante a vistoria. O laudo registrou expressamente que não foram constatadas falhas na instalação elétrica capazes de justificar o aumento e que eventual manipulação do quadro de medidores não foi flagrada no momento da perícia. Também não houve teste laboratorial que demonstrasse defeito de funcionamento do aparelho. A sugestão de substituição do medidor, formulada em razão de sua antiguidade, possui caráter preventivo e não equivale ao reconhecimento de que o equipamento estivesse defeituoso durante o período discutido. Assim, ainda que a sentença tenha sintetizado as conclusões técnicas de forma desfavorável à autora, o fundamento determinante do julgamento foi a inexistência de prova segura de erro de medição, fraude de terceiros ou falha operacional atribuível à requerida. A divergência da embargante diz respeito à valoração do laudo, matéria incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A requerida apresentou o histórico de consumo e os registros de faturamento, enquanto a perícia não constatou defeito no equipamento nem irregularidade concreta no procedimento de medição. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que tornem verossímil a imputação de falha à concessionária, nem permite presumir que todo consumo superior à média histórica decorra de erro de medição. A alegação de que terceiros teriam realizado ligações clandestinas no quadro do condomínio permaneceu sem comprovação mínima. A mera possibilidade de acesso ao armário de medidores não demonstra que tenha ocorrido inversão, derivação ou desvio de energia durante o período controvertido. A prova testemunhal pretendida não se mostrava apta a substituir a prova técnica necessária à demonstração de defeito no medidor, erro de aferição ou desvio de energia. A existência dessas irregularidades depende de conhecimento técnico, não podendo ser comprovada pela simples percepção de moradores ou pela reprodução de informações obtidas de terceiros. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A causa encontrava-se suficientemente instruída com os documentos e a perícia de engenharia, inexistindo cerceamento de defesa. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, não foi demonstrado prejuízo processual concreto. A autora teve oportunidade de acompanhar a produção da perícia, manifestar-se sobre o laudo e expor os argumentos posteriormente reproduzidos nos embargos. A nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Os embargos revelam, portanto, inconformismo com a conclusão alcançada e pretendem nova apreciação da prova pericial e das teses deduzidas no processo. A reforma do mérito deverá ser buscada pelo recurso adequado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1800010-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. ELISETE RIBEIRO TARRICONE opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Sustenta a existência de erro material na apreciação do laudo pericial, afirmando que o perito teria reconhecido incompatibilidade entre o consumo registrado e as características do imóvel. Aponta, ainda, omissão quanto ao ônus da prova, à possibilidade de defeito no medidor, à vulnerabilidade do quadro de energia e ao pedido de produção de prova testemunhal. Alega, por fim, ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão que encerrou a instrução. A requerida manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover nova valoração da prova ou obter a reforma do julgamento. A sentença apreciou o conjunto probatório e concluiu que não houve demonstração suficiente de irregularidade imputável à concessionária. O fato de o laudo ter apontado que a média registrada era superior ao consumo estimado para um imóvel com aquelas características não comprova, por si só, defeito no equipamento, erro de leitura ou cobrança de energia não consumida. As referências a possível defeito no medidor, inversão de equipamentos, derivações ou manipulação do armário constituem hipóteses técnicas, e não constatações efetivamente verificadas durante a vistoria. O laudo registrou expressamente que não foram constatadas falhas na instalação elétrica capazes de justificar o aumento e que eventual manipulação do quadro de medidores não foi flagrada no momento da perícia. Também não houve teste laboratorial que demonstrasse defeito de funcionamento do aparelho. A sugestão de substituição do medidor, formulada em razão de sua antiguidade, possui caráter preventivo e não equivale ao reconhecimento de que o equipamento estivesse defeituoso durante o período discutido. Assim, ainda que a sentença tenha sintetizado as conclusões técnicas de forma desfavorável à autora, o fundamento determinante do julgamento foi a inexistência de prova segura de erro de medição, fraude de terceiros ou falha operacional atribuível à requerida. A divergência da embargante diz respeito à valoração do laudo, matéria incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A requerida apresentou o histórico de consumo e os registros de faturamento, enquanto a perícia não constatou defeito no equipamento nem irregularidade concreta no procedimento de medição. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que tornem verossímil a imputação de falha à concessionária, nem permite presumir que todo consumo superior à média histórica decorra de erro de medição. A alegação de que terceiros teriam realizado ligações clandestinas no quadro do condomínio permaneceu sem comprovação mínima. A mera possibilidade de acesso ao armário de medidores não demonstra que tenha ocorrido inversão, derivação ou desvio de energia durante o período controvertido. A prova testemunhal pretendida não se mostrava apta a substituir a prova técnica necessária à demonstração de defeito no medidor, erro de aferição ou desvio de energia. A existência dessas irregularidades depende de conhecimento técnico, não podendo ser comprovada pela simples percepção de moradores ou pela reprodução de informações obtidas de terceiros. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A causa encontrava-se suficientemente instruída com os documentos e a perícia de engenharia, inexistindo cerceamento de defesa. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, não foi demonstrado prejuízo processual concreto. A autora teve oportunidade de acompanhar a produção da perícia, manifestar-se sobre o laudo e expor os argumentos posteriormente reproduzidos nos embargos. A nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Os embargos revelam, portanto, inconformismo com a conclusão alcançada e pretendem nova apreciação da prova pericial e das teses deduzidas no processo. A reforma do mérito deverá ser buscada pelo recurso adequado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)