1787939-94.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1787939-94.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANE JUNIA GOMES DE SENA CPF: 078.293.696-23 RÉU: DN&M COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA CPF: 15.704.600/0003-70 DECISÃO Da impugnação ao laudo pericial (ID 9497098974). Analisando os autos, verifico que apesar de ter sido determinado que o Digno Perito informasse às partes a data, hora e local da realização da prova pericial (ID 6248548016), o expert não os comunicou nos autos e não há informação de que tenha comunicado a parte ré para que ela acompanhasse a produção da prova (IDs 6248548016 a 6248548017). Desse modo, resta evidenciada a nulidade do ato processual, impondo que seja refeito. Como a nulidade do ato judicial decorreu da conduta do próprio perito, o que ocasionou inclusive atraso na tramitação processual, não há possibilidade de admitir que receba honorários pelo trabalho realizado, impondo, inclusive, eventual devolução de valores caso ele já tenha levantado parte do valor. Por outro lado, como ele emitiu um laudo e já foi demonstrado o seu entendimento, é necessária a sua substituição. De tudo, concluo que será necessária realização de nova prova pericial, por outro perito judicial. Por fim, com relação à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos em favor da autora, impõe seja determinada a apresentação de documentos pela parte requerente para a análise do pedido posteriormente. Desse modo, inicialmente, determino a intimação da parte autora para que ela apresente cópia das suas 3 últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 dias. Prosseguindo, certifique-se se houve o levantamento de honorários periciais pelo i. perito. Neste caso, intime-o para comprovar o depósito judicial do valor levantado atualizado, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Em substituição, nomeio perito judicial DOUTOR RONEY CAMPOS. A Secretaria deverá proceder o registro da nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG, inclusive para fins de intimação do múnus, para aceitação no banco de peritos. O perito deverá manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, independentemente de compromisso, advertindo-se de que o descumprimento dos prazos e determinações poderá ensejar comunicação à respectiva entidade de classe, sem prejuízo de aplicação de multa e descredenciamento no sistema. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes e e apresentar proposta de honorários, caso não concorde com o valor já arbitrado nestes autos. Caso o perito requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Ofertada nova proposta de honorários, havendo concordância com os honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos respectivos valores complementares. Comprovados os depósitos, para que o i. perito não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do expert, autorizo a transferência para a conta indicada. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, fica autorizado o levantamento, pelo Digno Perito, de eventual saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DN&M COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN LIMA FONSECA
OAB: 129698/MG
FELIPE FAGUNDES CANDIDO
OAB: 98606/MG
FELIPE PRATES ROZENBERG
OAB: 112668/MG
ANNA PAULA SOARES DE PAULA
OAB: 222644/MG
ANDRE EUSTAQUIO SILVA
OAB: 232858/MG
FLAVIO BARBOSA QUINAUD PEDRON
OAB: 87916/MG
FERNANDO LAGE TOLENTINO
OAB: 99425/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1787939-94.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANE JUNIA GOMES DE SENA CPF: 078.293.696-23 RÉU: DN&M COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA CPF: 15.704.600/0003-70 DECISÃO Da impugnação ao laudo pericial (ID 9497098974). Analisando os autos, verifico que apesar de ter sido determinado que o Digno Perito informasse às partes a data, hora e local da realização da prova pericial (ID 6248548016), o expert não os comunicou nos autos e não há informação de que tenha comunicado a parte ré para que ela acompanhasse a produção da prova (IDs 6248548016 a 6248548017). Desse modo, resta evidenciada a nulidade do ato processual, impondo que seja refeito. Como a nulidade do ato judicial decorreu da conduta do próprio perito, o que ocasionou inclusive atraso na tramitação processual, não há possibilidade de admitir que receba honorários pelo trabalho realizado, impondo, inclusive, eventual devolução de valores caso ele já tenha levantado parte do valor. Por outro lado, como ele emitiu um laudo e já foi demonstrado o seu entendimento, é necessária a sua substituição. De tudo, concluo que será necessária realização de nova prova pericial, por outro perito judicial. Por fim, com relação à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos em favor da autora, impõe seja determinada a apresentação de documentos pela parte requerente para a análise do pedido posteriormente. Desse modo, inicialmente, determino a intimação da parte autora para que ela apresente cópia das suas 3 últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 dias. Prosseguindo, certifique-se se houve o levantamento de honorários periciais pelo i. perito. Neste caso, intime-o para comprovar o depósito judicial do valor levantado atualizado, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Em substituição, nomeio perito judicial DOUTOR RONEY CAMPOS. A Secretaria deverá proceder o registro da nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG, inclusive para fins de intimação do múnus, para aceitação no banco de peritos. O perito deverá manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, independentemente de compromisso, advertindo-se de que o descumprimento dos prazos e determinações poderá ensejar comunicação à respectiva entidade de classe, sem prejuízo de aplicação de multa e descredenciamento no sistema. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes e e apresentar proposta de honorários, caso não concorde com o valor já arbitrado nestes autos. Caso o perito requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Ofertada nova proposta de honorários, havendo concordância com os honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos respectivos valores complementares. Comprovados os depósitos, para que o i. perito não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do expert, autorizo a transferência para a conta indicada. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, fica autorizado o levantamento, pelo Digno Perito, de eventual saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1787939-94.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANE JUNIA GOMES DE SENA CPF: 078.293.696-23 RÉU: DN&M COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA CPF: 15.704.600/0003-70 DECISÃO Da impugnação ao laudo pericial (ID 9497098974). Analisando os autos, verifico que apesar de ter sido determinado que o Digno Perito informasse às partes a data, hora e local da realização da prova pericial (ID 6248548016), o expert não os comunicou nos autos e não há informação de que tenha comunicado a parte ré para que ela acompanhasse a produção da prova (IDs 6248548016 a 6248548017). Desse modo, resta evidenciada a nulidade do ato processual, impondo que seja refeito. Como a nulidade do ato judicial decorreu da conduta do próprio perito, o que ocasionou inclusive atraso na tramitação processual, não há possibilidade de admitir que receba honorários pelo trabalho realizado, impondo, inclusive, eventual devolução de valores caso ele já tenha levantado parte do valor. Por outro lado, como ele emitiu um laudo e já foi demonstrado o seu entendimento, é necessária a sua substituição. De tudo, concluo que será necessária realização de nova prova pericial, por outro perito judicial. Por fim, com relação à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos em favor da autora, impõe seja determinada a apresentação de documentos pela parte requerente para a análise do pedido posteriormente. Desse modo, inicialmente, determino a intimação da parte autora para que ela apresente cópia das suas 3 últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 dias. Prosseguindo, certifique-se se houve o levantamento de honorários periciais pelo i. perito. Neste caso, intime-o para comprovar o depósito judicial do valor levantado atualizado, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Em substituição, nomeio perito judicial DOUTOR RONEY CAMPOS. A Secretaria deverá proceder o registro da nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG, inclusive para fins de intimação do múnus, para aceitação no banco de peritos. O perito deverá manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, independentemente de compromisso, advertindo-se de que o descumprimento dos prazos e determinações poderá ensejar comunicação à respectiva entidade de classe, sem prejuízo de aplicação de multa e descredenciamento no sistema. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes e e apresentar proposta de honorários, caso não concorde com o valor já arbitrado nestes autos. Caso o perito requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Ofertada nova proposta de honorários, havendo concordância com os honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos respectivos valores complementares. Comprovados os depósitos, para que o i. perito não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do expert, autorizo a transferência para a conta indicada. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, fica autorizado o levantamento, pelo Digno Perito, de eventual saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte