1777213-95.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erars PROCESSO Nº: 1777213-95.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANNE CAROLINE MARTINS GOMES CPF: 114.251.386-67 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Anne Carolina Martins Gomes em face, originalmente, de Caciane Sá de Souza Couto e Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que deu entrada na Santa Casa em 22/05/2011, às 7h, em trabalho de parto, apresentando contrações uterinas. Alegou que permaneceu em sofrimento até o dia seguinte, quando foi submetida a cesariana, recebendo alta hospitalar três dias depois, embora persistissem as dores no período pós-parto. Relatou que, cerca de 20 dias após a alta, apresentou intenso sangramento, seguido de desmaio, sendo encaminhada ao Hospital Odilon Behrens em estado de choque hipovolêmico. Aduziu que, na referida unidade hospitalar, foi submetida à curetagem uterina, ocasião em que foi constatada a existência de restos ovulares, situação que, segundo afirmou, colocou em risco sua vida e a preservação do útero. Sustentou que o quadro decorreu de imperícia, imprudência e negligência da equipe médica responsável pelo primeiro atendimento, que deixou de realizar a adequada limpeza uterina e demorou a adotar as medidas necessárias. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 9366468012 – Pág. 1, foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte apresentou contestação, acompanhada dos documentos, aos id 9366468016 a id 9366468023. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que se exige do profissional atuação pautada pela perícia, diligência e observância da técnica, sem garantia de cura ou da inexistência de intercorrências. Defendeu que a indicação do parto cesáreo decorreu da evolução do trabalho de parto e que o procedimento foi realizado adequadamente, sem qualquer intercorrência. Asseverou que a presença de restos ovulares e a ocorrência de hemorragia secundária constituem riscos inerentes ao procedimento obstétrico, não sendo, por si sós, indicativos de negligência. Acrescentou que a autora recebeu alta hospitalar em boas condições clínicas, devidamente orientada a retornar à instituição em caso de complicações. Por fim, alegou que os fatos narrados não configuram violação à honra ou à dignidade da autora, tratando-se de intercorrência clínica passível de tratamento, bem como que inexistem provas dos alegados danos materiais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora presentou impugnação à contestação, conforme id 9366468024. A parte ré Caciane Sá apresentou contestação, acompanhada dos documentos, aos ids 9366468030 a 9366468038. Sustentou a ausência de sua responsabilidade, esclarecendo que seu nome constou como médica responsável apenas para fins administrativos, em razão do preenchimento da autorização de internação hospitalar. Sustentou, ainda, que não participou do atendimento nem da realização da cirurgia da autora, circunstância que afirmou estar demonstrada pela folha de ponto juntada aos autos, da qual consta que esteve de plantão apenas no dia 22/05/2011, das 7h às 19h. Defendeu a ausência de relação de consumo e de danos a serem indenizados, sejam morais ou materiais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (id 9366468039), a parte autora concordou com a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Caciane de Sá. Instadas as partes a especificar provas, a ré Santa Casa, em id 9366468040, pediu a produção de prova pericial e oral, enquanto a autora, em id 9366468041, pugnou pelas mesmas provas. A ré Caciane pediu a produção de prova testemunhal (id 9366468042). Em decisão de saneamento e organização do processo (id 9365868043), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Caciane de Sá, extinguindo-se o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos no id 10375966614 e homologado por decisão de id 10602943507, ante a desnecessidade de esclarecimentos periciais. As partes apresentaram alegações finais nos ids 10615509069 e 10474480779. É o relatório. Decido. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços médicos durante o atendimento obstétrico prestado à autora, apta a ensejar a responsabilização das rés pelos danos alegadamente suportados. Pois bem. Tratando-se de alegação de erro médico, cumpre registrar que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Quanto ao estabelecimento hospitalar, embora sua responsabilidade seja objetiva, o dever de indenizar igualmente pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e do respectivo nexo causal. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. TJMG reconhece que a ocorrência de complicações inerentes ao quadro clínico da paciente e aos procedimentos adotados não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço de saúde, bem como que, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, este pode ser adotado como fundamento do julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS AGENTES PÚBLICOS. TEMA 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - O atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS por profissionais vinculados à fundação prestadora de serviço público, circunstância que atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 940 do STF. - Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial atende aos requisitos legais, responde aos quesitos formulados e não apresenta vícios técnicos. - A impugnação da autora não demonstrou vícios técnicos aptos a comprometer a validade da perícia, limitando-se ao inconformismo com as conclusões alcançadas pela especialista. - A perícia concluiu que a assistência ao parto e ao puerpério imediato observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos. - A ocorrência de complicações médicas inerentes ao quadro clínico da paciente e aos procedimentos adotados não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço de saúde. - A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, requisito não comprovado nos autos. - Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões justifica sua adoção como fundamento do julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085370-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo próprio) (grifo próprio) No caso concreto, a prova pericial revela-se conclusiva no sentido de afastar a ocorrência de erro médico. Conforme consignado pelo expert (id 10375966614), não havia indicação prévia para realização de cesariana durante o acompanhamento pré-natal, tendo o procedimento sido corretamente indicado apenas no curso da evolução do trabalho de parto, após o diagnóstico de desproporção cefalopélvica. Esclareceu, ainda, que a hemorragia puerperal e a retenção de restos ovulares, que posteriormente ensejaram a realização de curetagem uterina, constituem intercorrências possíveis do procedimento obstétrico, descritas na literatura médica, não sendo, por si sós, indicativas de erro médico. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao concluir que a equipe médica atuou de forma tecnicamente adequada, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência na condução do parto ou na realização da cesariana. Embora tenha apontado a ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e da autorização para realização dos procedimentos no prontuário médico, qualificando tal circunstância como falha institucional, o perito não estabeleceu qualquer relação entre essa irregularidade documental e as complicações posteriormente apresentadas pela autora. Ao contrário, concluiu que o atendimento foi realizado de acordo com a técnica médica e que as intercorrências verificadas decorreram de riscos inerentes ao procedimento. Assim, não há elementos que demonstrem que os danos alegados decorreram de falha na prestação dos serviços médicos, razão pela qual não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida. Assim, o pedido de indenização por danos moral e material não merece acolhimento. Além de ausente a responsabilidade civil da requerida, a autora não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar despesas ou prejuízos patrimoniais decorrentes dos fatos narrados, limitando-se a requerer sua apuração em liquidação de sentença. A liquidação de sentença destina-se apenas à quantificação de danos já reconhecidos, não podendo suprir a ausência de prova acerca de sua própria existência, motivos pelos quais entendo que razão não lhe assiste. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito deste feito, julgo improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civi. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 17% sobre o valor atualizado da causa. As verbas devidas pela parte autora terão sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi deferida. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar o feito com baixa e anotações pertinentes junto ao Pje. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNE CAROLINE MARTINS GOMES
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSCAR FERNANDES VIEIRA GONCALVES
OAB: 158588/MG
CAROLINA FLAVIA GUIMARAES RODRIGUES
OAB: 142545/MG
WESLEY ROBERTO DE PAULA
OAB: 112507/MG
ANA LUIZA DIONISIO MOTA LACERDA
OAB: 176980/MG
ISABEL MARIA DE ALMEIDA
OAB: 136541/MG
JOAO COSTA AGUIAR FILHO
OAB: 75308/MG
CLAUDIO RUAS PINTO
OAB: 100475/MG
CAROLINA AIRES RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 191237/MG
AURO CALDEIRA VALADARES
OAB: 50685/MG
ROMULO DANIEL DIAS RIOS
OAB: 123653/MG
CARLA MAINARDI
OAB: 109659/MG
CIRLENE VILELA ROMAO
OAB: 154364/MG
MARIANA MARQUES SOARES
OAB: 112948/MG
FRANCISCO GILMAR DE MIRANDA GAUDERETO
OAB: 50784/MG
FERNANDO MITRAUD RUAS
OAB: 50790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erars PROCESSO Nº: 1777213-95.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANNE CAROLINE MARTINS GOMES CPF: 114.251.386-67 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Anne Carolina Martins Gomes em face, originalmente, de Caciane Sá de Souza Couto e Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que deu entrada na Santa Casa em 22/05/2011, às 7h, em trabalho de parto, apresentando contrações uterinas. Alegou que permaneceu em sofrimento até o dia seguinte, quando foi submetida a cesariana, recebendo alta hospitalar três dias depois, embora persistissem as dores no período pós-parto. Relatou que, cerca de 20 dias após a alta, apresentou intenso sangramento, seguido de desmaio, sendo encaminhada ao Hospital Odilon Behrens em estado de choque hipovolêmico. Aduziu que, na referida unidade hospitalar, foi submetida à curetagem uterina, ocasião em que foi constatada a existência de restos ovulares, situação que, segundo afirmou, colocou em risco sua vida e a preservação do útero. Sustentou que o quadro decorreu de imperícia, imprudência e negligência da equipe médica responsável pelo primeiro atendimento, que deixou de realizar a adequada limpeza uterina e demorou a adotar as medidas necessárias. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 9366468012 – Pág. 1, foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte apresentou contestação, acompanhada dos documentos, aos id 9366468016 a id 9366468023. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que se exige do profissional atuação pautada pela perícia, diligência e observância da técnica, sem garantia de cura ou da inexistência de intercorrências. Defendeu que a indicação do parto cesáreo decorreu da evolução do trabalho de parto e que o procedimento foi realizado adequadamente, sem qualquer intercorrência. Asseverou que a presença de restos ovulares e a ocorrência de hemorragia secundária constituem riscos inerentes ao procedimento obstétrico, não sendo, por si sós, indicativos de negligência. Acrescentou que a autora recebeu alta hospitalar em boas condições clínicas, devidamente orientada a retornar à instituição em caso de complicações. Por fim, alegou que os fatos narrados não configuram violação à honra ou à dignidade da autora, tratando-se de intercorrência clínica passível de tratamento, bem como que inexistem provas dos alegados danos materiais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora presentou impugnação à contestação, conforme id 9366468024. A parte ré Caciane Sá apresentou contestação, acompanhada dos documentos, aos ids 9366468030 a 9366468038. Sustentou a ausência de sua responsabilidade, esclarecendo que seu nome constou como médica responsável apenas para fins administrativos, em razão do preenchimento da autorização de internação hospitalar. Sustentou, ainda, que não participou do atendimento nem da realização da cirurgia da autora, circunstância que afirmou estar demonstrada pela folha de ponto juntada aos autos, da qual consta que esteve de plantão apenas no dia 22/05/2011, das 7h às 19h. Defendeu a ausência de relação de consumo e de danos a serem indenizados, sejam morais ou materiais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (id 9366468039), a parte autora concordou com a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Caciane de Sá. Instadas as partes a especificar provas, a ré Santa Casa, em id 9366468040, pediu a produção de prova pericial e oral, enquanto a autora, em id 9366468041, pugnou pelas mesmas provas. A ré Caciane pediu a produção de prova testemunhal (id 9366468042). Em decisão de saneamento e organização do processo (id 9365868043), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Caciane de Sá, extinguindo-se o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos no id 10375966614 e homologado por decisão de id 10602943507, ante a desnecessidade de esclarecimentos periciais. As partes apresentaram alegações finais nos ids 10615509069 e 10474480779. É o relatório. Decido. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços médicos durante o atendimento obstétrico prestado à autora, apta a ensejar a responsabilização das rés pelos danos alegadamente suportados. Pois bem. Tratando-se de alegação de erro médico, cumpre registrar que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Quanto ao estabelecimento hospitalar, embora sua responsabilidade seja objetiva, o dever de indenizar igualmente pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e do respectivo nexo causal. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. TJMG reconhece que a ocorrência de complicações inerentes ao quadro clínico da paciente e aos procedimentos adotados não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço de saúde, bem como que, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, este pode ser adotado como fundamento do julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS AGENTES PÚBLICOS. TEMA 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - O atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS por profissionais vinculados à fundação prestadora de serviço público, circunstância que atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 940 do STF. - Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial atende aos requisitos legais, responde aos quesitos formulados e não apresenta vícios técnicos. - A impugnação da autora não demonstrou vícios técnicos aptos a comprometer a validade da perícia, limitando-se ao inconformismo com as conclusões alcançadas pela especialista. - A perícia concluiu que a assistência ao parto e ao puerpério imediato observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos. - A ocorrência de complicações médicas inerentes ao quadro clínico da paciente e aos procedimentos adotados não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço de saúde. - A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, requisito não comprovado nos autos. - Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões justifica sua adoção como fundamento do julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085370-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo próprio) (grifo próprio) No caso concreto, a prova pericial revela-se conclusiva no sentido de afastar a ocorrência de erro médico. Conforme consignado pelo expert (id 10375966614), não havia indicação prévia para realização de cesariana durante o acompanhamento pré-natal, tendo o procedimento sido corretamente indicado apenas no curso da evolução do trabalho de parto, após o diagnóstico de desproporção cefalopélvica. Esclareceu, ainda, que a hemorragia puerperal e a retenção de restos ovulares, que posteriormente ensejaram a realização de curetagem uterina, constituem intercorrências possíveis do procedimento obstétrico, descritas na literatura médica, não sendo, por si sós, indicativas de erro médico. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao concluir que a equipe médica atuou de forma tecnicamente adequada, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência na condução do parto ou na realização da cesariana. Embora tenha apontado a ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e da autorização para realização dos procedimentos no prontuário médico, qualificando tal circunstância como falha institucional, o perito não estabeleceu qualquer relação entre essa irregularidade documental e as complicações posteriormente apresentadas pela autora. Ao contrário, concluiu que o atendimento foi realizado de acordo com a técnica médica e que as intercorrências verificadas decorreram de riscos inerentes ao procedimento. Assim, não há elementos que demonstrem que os danos alegados decorreram de falha na prestação dos serviços médicos, razão pela qual não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida. Assim, o pedido de indenização por danos moral e material não merece acolhimento. Além de ausente a responsabilidade civil da requerida, a autora não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar despesas ou prejuízos patrimoniais decorrentes dos fatos narrados, limitando-se a requerer sua apuração em liquidação de sentença. A liquidação de sentença destina-se apenas à quantificação de danos já reconhecidos, não podendo suprir a ausência de prova acerca de sua própria existência, motivos pelos quais entendo que razão não lhe assiste. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito deste feito, julgo improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civi. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 17% sobre o valor atualizado da causa. As verbas devidas pela parte autora terão sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi deferida. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar o feito com baixa e anotações pertinentes junto ao Pje. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível