Detalhe do processo

1773889-39.2008.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1773889-39.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO DOS SANTOS CPF: 165.893.946-87 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SEBASTIÃO CÂNDIDO DOS SANTOS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, vinculado ao processo principal de n.º 0025.05.798.237-3, que tramitou perante este juízo e atualmente encontra-se arquivado. Adoto o relatório apresentado na decisão de fls. 1.090/1.092 (ID 9713220773), pela qual, dentre outras diligências, determinei a) que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra a decisão de fls. 1.010/1.014v.º; 2) noticiado o julgamento do recurso, os autos deveriam ser remetidos à perita, “a fim de quem sejam analisados os esclarecimentos e requerimento de complementação apresentados pelas partes, atentando-se a perita, ainda, para eventual alteração de diretrizes determinadas, caso haja provimento do recurso aviado pelo autor. Deverá ser concedido à perita prazo de 45 dias para resposta, salientando-se que eventual inércia injustificada, no aludido prazo, implicará na adoção das medidas legais cabíveis.” Os autos se encontravam suspensos, conforme determinado. A perita atravessou petição em agosto de 2024, pela qual noticiou: “O cadastro desta Perita estava com inconsistência no sistema, sendo identificada somente na data de 12/08/2024, o que ensejou a receber intimações que foram direcionadas para a pasta “Prazo Perdido”. Somente na data informada, foram identificados processos com prazos perdidos por esta Perita, estando organizando a questão desde então, se manifestando nos processos. Assim, tendo em vista que a virtualização dos autos se encontra correta desde 29/07/2024, solicita a V. Ex.ª o prazo de 20 dias para poder prestar os esclarecimentos solicitados. Esta Perita está há 30 anos atendendo ao judiciário e tem interesse em finalizar este fase processual bem como elaborar outras demandas, não havendo qualquer motivo além dos especificados para não ter atendido a esse Juízo.” Solicitou prazo de 20 dias, que lhe fora concedido e que decorreu in albis (ID 10318027285). O autor exequente afirmou, em ID 10325221082, que a perita fora nomeada em maio de 2015 e intimada desde 2019 para elaborar cálculos únicos referentes aos processos nº 1773889-39.2008.8.13.0024 e nº 2815952-62.2008.8.13.0024. Diz que, apesar de diversas intimações e pedidos de dilação de prazo, a perita não entregou o laudo completo, faltando os cálculos da Diferença de Reserva Matemática (DRM) e a correção dos valores apurados para a Reserva Pessoal (RP). Assevera que a conduta da perita tem lhe causado enormes prejuízos, uma vez que aguarda há 16 anos a conclusão da liquidação. Salienta que, atualmente com 71 anos e acometido de neoplasia maligna, requer trâmite especial e urgência no processo. Requer, ainda a) seja nomeado novo perito contábil para elaboração dos cálculos dos dois processos; b) intimação da perita para devolver os valores já recebidos, com a devida correção; c) seja oficiado o Conselho de Classe competente para que seja apurada a conduta da perita Ana Paula Tristão no presente processo e para que sejam aplicadas as penalidades cabíveis. Proferida decisão de ID 10364769522, pela qual determinei que a secretaria certificasse se já houve o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.010/1.014v.º, autuado sob o n.º 1.0024.08.281595-2/007, que deu ensejo ao recurso especial n.º 1.0024.08.281595-2/007. Em caso positivo, os autos deveriam vir conclusos; em caso negativo, foi determinada a suspensão de ambos os processos conforme já determinado. Opostos embargos de declaração, rejeitados conforme ID 10417357988. O autor atravessou petição pela qual informou que i) o Vice-Presidente do TJMG determinou a remessa do recurso especial 1.0024.08.281595-2/007 à 11ª Câmara Cível para proferir novo julgamento conforme o Tema 677/STJ – IRDR 1.820.963/SP; ii) a 11ª Câmara Civel proferiu novo julgamento no agravo de instrumento n.1.0024.08.281595-2/005 (cópia anexa) e, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento reformando o acórdão anterior para determinar que a devedora responda pelos consectários da mora até a efetiva liberação ao credor, restabelecendo o Tema 677/STJ. Requer a intimação da perita para efetuar o laudo complementar solicitado nos dois processos. Proferida decisão única para os dois processos (ID 10554745846), pela qual foi determinado: “A despeito da ausência de trânsito em julgado da questão, considerando que o recurso especial, a princípio, não é dotado de efeito suspensivo, entendo cabível o prosseguimento do feito, a fim de que 1) a ilustre perita nomeada seja intimada para que analise os pedidos de esclarecimentos e requerimento de complementação apresentados pelas partes, atentando-se a perita, ainda, para a alteração das diretrizes determinadas, uma vez que houve provimento do recurso (ID 10469627651). Prazo: 20 dias. Em seguida, prestados os esclarecimentos/laudo complementar, 2) intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.” Decorrido o prazo concedido à perita, o autor requer seja nomeado um terceiro perito, diante do decurso do prazo (ID 10581021345). A perita informou que “minha mãe, atualmente com 81 anos de idade, desenvolveu Alzheimer nos últimos anos e passou a demandar cuidados diários, contratação de cuidadoras que muitas vezes faltavam ao trabalho ou necessitava que fossem trocadas, demandando minha atenção direta, haja vista que ela é totalmente incapaz, além de acompanhamento em hospitais, consultas, internações constantes devido a aspiração de alimentos decorrentes do Alzheimer, dentre vários outros ocorridos em parte de 2024 e 2025, gerando alguma desorganização no acompanhamento dos prazos dos processos, sendo alguns perdidos. Não obstante, a situação encontra-se controlada atualmente, e esta Perita informa que os esclarecimentos solicitados serão protocolados dia 18/02/2026, impreterivelmente.” (ID 10610344202 - 2815952-62.2008.8.13.0024) Transcorrido o prazo, o autor reiterou seu requerimento de nomeação de um terceiro perito. Na decisão de ID 10660956188, foi a) determinada a destituição da perita Ana Paula Martins Tristão do encargo, em razão do descumprimento injustificado das obrigações inerentes à nomeação; b) determinada a intimação da perita para restituir os valores recebidos a título de honorários; c) nomeada nova perita contábil para a realização da prova técnica. No ID 10677134316, o autor opôs embargos de declaração em face da referida decisão. Relata que requereu a destituição da perita anteriormente nomeada e a nomeação de novo perito contador para elaborar os cálculos relativos aos dois processos, sustentando que a perícia pretendida possui natureza de laudo complementar, destinado a apontar eventuais inconsistências do primeiro laudo pericial, nos termos do art. 480, §§ 1º e 3º, do CPC, e não de nova perícia. Alega que a decisão embargada se referiu à realização de "terceira perícia", razão pela qual requer esclarecimento sobre esse ponto. Sustenta que a segunda perícia apresentou cálculos incorretos e incompletos, por não contemplar os cálculos das parcelas de Reserva Pessoal (RP) e Diferença da Reserva Matemática (DRM) relativos aos dois processos. Afirma que requereu a nomeação de novo perito contador para elaboração dos cálculos de ambas as parcelas e para apontamento das inconsistências do primeiro laudo. Alega, ainda, que a decisão embargada atribuiu ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sustenta que a PREVI deu causa às demandas e que, por esse motivo, deve arcar integralmente com os honorários e as custas da prova pericial, invocando o Tema 671 do STJ, o REsp 1.274.466/SC e os arts. 927, III, e 985, I, do CPC. Em razão disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com esclarecimento dos pontos suscitados e reforma da decisão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A perita Vera Milagres (nomeada da decisão de ID 10660956188) apresentou proposta de honorários no ID 10684657668. A perita Ana Paula Tristão se manifestou no ID 10694158496 salientando que, para desenvolver os cálculos apresentados, possui uma dúvida a ser sanada por este Juízo. Afirma que, diante do Tema 677 do STJ, este Juízo deverá esclarecer se os cálculos devem ser elaborados até a data dos depósitos judiciais, conforme despacho, ou se devem observar o referido precedente. Requer sua manutenção na função de perita, esclarecendo que a perda de prazos ocorreu por motivos de saúde. Informa que o laudo poderá ser juntado no prazo de 5 dias. DECIDO Da análise dos autos, verifico que, após a prolação da decisão de ID 10660956188, por meio da qual foi determinada a destituição da perita Ana Paula Martins Tristão, a restituição dos honorários percebidos e a nomeação de nova perita contábil, sobreveio manifestação da sra. Ana Paula Martins Tristão (ID 10694158496). Na referida petição, a perita esclarece que a inobservância do prazo foi motivada por questões médicas e familiares, reiterando as justificativas anteriormente apresentadas. Afirma, ainda, que a situação encontra-se superada e informa que necessita de apenas cinco dias para a apresentação do laudo complementar, requerendo sua manutenção no encargo. Pois bem. Acerca do pedido formulado pela perita no ID 10694158496, a despeito deste Juízo muito se sensibilizar com os tristes fatos narrados (id 10694157462), registre-se que lhe foram concedidas sucessivas oportunidades para apresentação do laudo complementar, inclusive mediante contatos realizados diretamente pela Secretaria da 34ª Vara Cível, solicitando o cumprimento do encargo. Conforme consignado na decisão de ID 10660956188, a perita permaneceu inerte, deixando de apresentar o laudo complementar ou qualquer justificativa apta a demonstrar motivo legítimo para o descumprimento das determinações judiciais, circunstância que ensejou sua destituição do encargo, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Insta consignar que do enorme atraso decorreu impacto na celeridade e interesse do Estado e das partes em por um fim no litígio. Por outro lado, considerando que a própria perita informa estar apta a apresentar o laudo complementar no prazo de cinco dias e tendo em vista o longo tempo de tramitação deste cumprimento de sentença, mostra-se prudente oportunizar à parte exequente manifestar-se acerca da conveniência de se admitir a apresentação do referido laudo, medida que, em tese, poderá representar solução mais célere para o deslinde da presente fase processual. Quanto à dúvida suscitada acerca dos critérios para elaboração dos cálculos, esclareço que, assim como consignado na decisão de ID 10542271402, o laudo complementar deverá observar as diretrizes fixadas no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0024.08.281595-2/005, em juízo de retratação, que deu provimento ao recurso para determinar que a devedora responda pelos consectários da mora até a efetiva liberação do crédito ao credor, restabelecendo a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10469627651). Diante do exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com a apresentação do laudo complementar pela perita inicialmente nomeada, Sra. Ana Paula Martins Tristão. 1.1) Em caso de concordância, fica consignado, desde já, que a perita será intimada e que o prazo de 05 (cinco) dias por ela requerido terá início a partir de sua intimação. 2) Na hipótese de discordância da parte autora, venham os autos IMEDIATAMENTE conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 10660956188, bem como para deliberação acerca do prosseguimento da nova perícia determinada. 3) Intime-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO CANDIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MUSA CASTRO SILVA

OAB: 84823/MG

LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA

OAB: 59144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1773889-39.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO DOS SANTOS CPF: 165.893.946-87 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SEBASTIÃO CÂNDIDO DOS SANTOS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, vinculado ao processo principal de n.º 0025.05.798.237-3, que tramitou perante este juízo e atualmente encontra-se arquivado. Adoto o relatório apresentado na decisão de fls. 1.090/1.092 (ID 9713220773), pela qual, dentre outras diligências, determinei a) que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra a decisão de fls. 1.010/1.014v.º; 2) noticiado o julgamento do recurso, os autos deveriam ser remetidos à perita, “a fim de quem sejam analisados os esclarecimentos e requerimento de complementação apresentados pelas partes, atentando-se a perita, ainda, para eventual alteração de diretrizes determinadas, caso haja provimento do recurso aviado pelo autor. Deverá ser concedido à perita prazo de 45 dias para resposta, salientando-se que eventual inércia injustificada, no aludido prazo, implicará na adoção das medidas legais cabíveis.” Os autos se encontravam suspensos, conforme determinado. A perita atravessou petição em agosto de 2024, pela qual noticiou: “O cadastro desta Perita estava com inconsistência no sistema, sendo identificada somente na data de 12/08/2024, o que ensejou a receber intimações que foram direcionadas para a pasta “Prazo Perdido”. Somente na data informada, foram identificados processos com prazos perdidos por esta Perita, estando organizando a questão desde então, se manifestando nos processos. Assim, tendo em vista que a virtualização dos autos se encontra correta desde 29/07/2024, solicita a V. Ex.ª o prazo de 20 dias para poder prestar os esclarecimentos solicitados. Esta Perita está há 30 anos atendendo ao judiciário e tem interesse em finalizar este fase processual bem como elaborar outras demandas, não havendo qualquer motivo além dos especificados para não ter atendido a esse Juízo.” Solicitou prazo de 20 dias, que lhe fora concedido e que decorreu in albis (ID 10318027285). O autor exequente afirmou, em ID 10325221082, que a perita fora nomeada em maio de 2015 e intimada desde 2019 para elaborar cálculos únicos referentes aos processos nº 1773889-39.2008.8.13.0024 e nº 2815952-62.2008.8.13.0024. Diz que, apesar de diversas intimações e pedidos de dilação de prazo, a perita não entregou o laudo completo, faltando os cálculos da Diferença de Reserva Matemática (DRM) e a correção dos valores apurados para a Reserva Pessoal (RP). Assevera que a conduta da perita tem lhe causado enormes prejuízos, uma vez que aguarda há 16 anos a conclusão da liquidação. Salienta que, atualmente com 71 anos e acometido de neoplasia maligna, requer trâmite especial e urgência no processo. Requer, ainda a) seja nomeado novo perito contábil para elaboração dos cálculos dos dois processos; b) intimação da perita para devolver os valores já recebidos, com a devida correção; c) seja oficiado o Conselho de Classe competente para que seja apurada a conduta da perita Ana Paula Tristão no presente processo e para que sejam aplicadas as penalidades cabíveis. Proferida decisão de ID 10364769522, pela qual determinei que a secretaria certificasse se já houve o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.010/1.014v.º, autuado sob o n.º 1.0024.08.281595-2/007, que deu ensejo ao recurso especial n.º 1.0024.08.281595-2/007. Em caso positivo, os autos deveriam vir conclusos; em caso negativo, foi determinada a suspensão de ambos os processos conforme já determinado. Opostos embargos de declaração, rejeitados conforme ID 10417357988. O autor atravessou petição pela qual informou que i) o Vice-Presidente do TJMG determinou a remessa do recurso especial 1.0024.08.281595-2/007 à 11ª Câmara Cível para proferir novo julgamento conforme o Tema 677/STJ – IRDR 1.820.963/SP; ii) a 11ª Câmara Civel proferiu novo julgamento no agravo de instrumento n.1.0024.08.281595-2/005 (cópia anexa) e, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento reformando o acórdão anterior para determinar que a devedora responda pelos consectários da mora até a efetiva liberação ao credor, restabelecendo o Tema 677/STJ. Requer a intimação da perita para efetuar o laudo complementar solicitado nos dois processos. Proferida decisão única para os dois processos (ID 10554745846), pela qual foi determinado: “A despeito da ausência de trânsito em julgado da questão, considerando que o recurso especial, a princípio, não é dotado de efeito suspensivo, entendo cabível o prosseguimento do feito, a fim de que 1) a ilustre perita nomeada seja intimada para que analise os pedidos de esclarecimentos e requerimento de complementação apresentados pelas partes, atentando-se a perita, ainda, para a alteração das diretrizes determinadas, uma vez que houve provimento do recurso (ID 10469627651). Prazo: 20 dias. Em seguida, prestados os esclarecimentos/laudo complementar, 2) intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.” Decorrido o prazo concedido à perita, o autor requer seja nomeado um terceiro perito, diante do decurso do prazo (ID 10581021345). A perita informou que “minha mãe, atualmente com 81 anos de idade, desenvolveu Alzheimer nos últimos anos e passou a demandar cuidados diários, contratação de cuidadoras que muitas vezes faltavam ao trabalho ou necessitava que fossem trocadas, demandando minha atenção direta, haja vista que ela é totalmente incapaz, além de acompanhamento em hospitais, consultas, internações constantes devido a aspiração de alimentos decorrentes do Alzheimer, dentre vários outros ocorridos em parte de 2024 e 2025, gerando alguma desorganização no acompanhamento dos prazos dos processos, sendo alguns perdidos. Não obstante, a situação encontra-se controlada atualmente, e esta Perita informa que os esclarecimentos solicitados serão protocolados dia 18/02/2026, impreterivelmente.” (ID 10610344202 - 2815952-62.2008.8.13.0024) Transcorrido o prazo, o autor reiterou seu requerimento de nomeação de um terceiro perito. Na decisão de ID 10660956188, foi a) determinada a destituição da perita Ana Paula Martins Tristão do encargo, em razão do descumprimento injustificado das obrigações inerentes à nomeação; b) determinada a intimação da perita para restituir os valores recebidos a título de honorários; c) nomeada nova perita contábil para a realização da prova técnica. No ID 10677134316, o autor opôs embargos de declaração em face da referida decisão. Relata que requereu a destituição da perita anteriormente nomeada e a nomeação de novo perito contador para elaborar os cálculos relativos aos dois processos, sustentando que a perícia pretendida possui natureza de laudo complementar, destinado a apontar eventuais inconsistências do primeiro laudo pericial, nos termos do art. 480, §§ 1º e 3º, do CPC, e não de nova perícia. Alega que a decisão embargada se referiu à realização de "terceira perícia", razão pela qual requer esclarecimento sobre esse ponto. Sustenta que a segunda perícia apresentou cálculos incorretos e incompletos, por não contemplar os cálculos das parcelas de Reserva Pessoal (RP) e Diferença da Reserva Matemática (DRM) relativos aos dois processos. Afirma que requereu a nomeação de novo perito contador para elaboração dos cálculos de ambas as parcelas e para apontamento das inconsistências do primeiro laudo. Alega, ainda, que a decisão embargada atribuiu ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sustenta que a PREVI deu causa às demandas e que, por esse motivo, deve arcar integralmente com os honorários e as custas da prova pericial, invocando o Tema 671 do STJ, o REsp 1.274.466/SC e os arts. 927, III, e 985, I, do CPC. Em razão disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com esclarecimento dos pontos suscitados e reforma da decisão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A perita Vera Milagres (nomeada da decisão de ID 10660956188) apresentou proposta de honorários no ID 10684657668. A perita Ana Paula Tristão se manifestou no ID 10694158496 salientando que, para desenvolver os cálculos apresentados, possui uma dúvida a ser sanada por este Juízo. Afirma que, diante do Tema 677 do STJ, este Juízo deverá esclarecer se os cálculos devem ser elaborados até a data dos depósitos judiciais, conforme despacho, ou se devem observar o referido precedente. Requer sua manutenção na função de perita, esclarecendo que a perda de prazos ocorreu por motivos de saúde. Informa que o laudo poderá ser juntado no prazo de 5 dias. DECIDO Da análise dos autos, verifico que, após a prolação da decisão de ID 10660956188, por meio da qual foi determinada a destituição da perita Ana Paula Martins Tristão, a restituição dos honorários percebidos e a nomeação de nova perita contábil, sobreveio manifestação da sra. Ana Paula Martins Tristão (ID 10694158496). Na referida petição, a perita esclarece que a inobservância do prazo foi motivada por questões médicas e familiares, reiterando as justificativas anteriormente apresentadas. Afirma, ainda, que a situação encontra-se superada e informa que necessita de apenas cinco dias para a apresentação do laudo complementar, requerendo sua manutenção no encargo. Pois bem. Acerca do pedido formulado pela perita no ID 10694158496, a despeito deste Juízo muito se sensibilizar com os tristes fatos narrados (id 10694157462), registre-se que lhe foram concedidas sucessivas oportunidades para apresentação do laudo complementar, inclusive mediante contatos realizados diretamente pela Secretaria da 34ª Vara Cível, solicitando o cumprimento do encargo. Conforme consignado na decisão de ID 10660956188, a perita permaneceu inerte, deixando de apresentar o laudo complementar ou qualquer justificativa apta a demonstrar motivo legítimo para o descumprimento das determinações judiciais, circunstância que ensejou sua destituição do encargo, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Insta consignar que do enorme atraso decorreu impacto na celeridade e interesse do Estado e das partes em por um fim no litígio. Por outro lado, considerando que a própria perita informa estar apta a apresentar o laudo complementar no prazo de cinco dias e tendo em vista o longo tempo de tramitação deste cumprimento de sentença, mostra-se prudente oportunizar à parte exequente manifestar-se acerca da conveniência de se admitir a apresentação do referido laudo, medida que, em tese, poderá representar solução mais célere para o deslinde da presente fase processual. Quanto à dúvida suscitada acerca dos critérios para elaboração dos cálculos, esclareço que, assim como consignado na decisão de ID 10542271402, o laudo complementar deverá observar as diretrizes fixadas no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0024.08.281595-2/005, em juízo de retratação, que deu provimento ao recurso para determinar que a devedora responda pelos consectários da mora até a efetiva liberação do crédito ao credor, restabelecendo a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10469627651). Diante do exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com a apresentação do laudo complementar pela perita inicialmente nomeada, Sra. Ana Paula Martins Tristão. 1.1) Em caso de concordância, fica consignado, desde já, que a perita será intimada e que o prazo de 05 (cinco) dias por ela requerido terá início a partir de sua intimação. 2) Na hipótese de discordância da parte autora, venham os autos IMEDIATAMENTE conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 10660956188, bem como para deliberação acerca do prosseguimento da nova perícia determinada. 3) Intime-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte A