1771613-26.2008.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1771613-26.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA AUXILIADORA TRINDADE CPF: 515.400.296-20 RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.700.394/0001-40 e outros SENTENÇA O Espólio de Maria Auxiliadora Trindade ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A, sucedido por Itaú Unibanco S/A, pretendendo diferenças de correção monetária de caderneta de poupança referentes aos Planos Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril, maio e junho de 1990) e Collor II (fevereiro e março de 1991) afirmando, em síntese, que a conta de poupança deveria ter sido corrigidas pelo IPC/IBGE nos períodos mencionados, e não pelos índices instituídos pelos planos econômicos, requerendo a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Foi deferido em favor do autor o benefício de gratuidade de justiça, ID 4348223045, pág. 3. A instituição financeira requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a prescrição e a denunciação da lide à União. No mérito, defendeu a correta aplicação dos índices legais vigentes à época e a inexistência de direito adquirido a índice de correção diverso (ID 4348223045, pág. 8, ID 4348223046, ID 4348223048, ID 4348223049, ID 4348223050 e ID 4348223051). Impugnação à contestação, ID 4348223062, págs. 5/6 e ID 4348223063. Foi deferida a realização de perícia contábil (ID 4348223064, pág. 8), tendo o perito nomeado apresentado laudo que apurou diferença de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora, considerados os expurgos pleiteados (ID 4348223082, ID 4348223083 e ID 4348223085). Ambas as partes concordaram com o laudo pericial (ID 4348223092 e ID 4883618003). Em razão da pendência de julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, o processo foi suspenso, sendo posteriormente retomado com a intimação da autora para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. A parte autora, mesmo intimada, quedou-se inerte em outubro de 2019 (ID 4348198057, págs. 6/7). Transcorridos 06 (seis) anos, a instituição financeira requerida apresentou petição informando os valores devidos em caso de adesão ao acordo coletivo, qual seja, a quantia de R$ 5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos), requerendo a intimação da parte autora (ID 10584912091). A parte autora, intimada novamente a respeito do acordo, outra vez permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestar a respeito da adesão ao acordo (ID 10588775790 e ID 10610290109). Relatado o necessário. Decido. A pretensão deduzida na petição inicial parte da premissa de que os poupadores teriam direito adquirido à aplicação do IPC como índice de correção monetária das cadernetas de poupança, direito esse que teria sido violado pelas normas que instituíram os Planos Verão, Collor I e Collor II. Essa premissa, contudo, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 165, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos, reconhecendo-as como medidas legítimas de política econômica adotadas em contexto de hiperinflação. Com a declaração de constitucionalidade, firma-se que as instituições financeiras atuaram em estrito cumprimento do dever legal ao aplicar os índices de correção monetária previstos na legislação de cada plano. Não há, portanto, ato ilícito nem inadimplemento contratual que justifique o pagamento de diferenças ou indenizações aos poupadores. Assim, a pretensão da petição inicial não encontra amparo. Se as normas que determinaram os índices de correção aplicados pela parte requerida são constitucionais e se não há direito adquirido a índice diverso, o pedido de pagamento de diferenças baseado no IPC é insustentável. O laudo pericial que apurou diferença de R$ 4,35 e embora tecnicamente correto sob a perspectiva contábil, não gera direito subjetivo ao recebimento dessa quantia, porque a premissa jurídica que o sustenta, ou seja, a ilegitimidade dos índices aplicados, foi afastada pela declaração de constitucionalidade. Diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, o STF, nos mesmos autos da ADPF 165, homologou acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, a Advocacia-Geral da União - AGU, o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e a Frente Brasileira pelos Poupadores - FEBRAPO. Esse acordo estabeleceu a única via para que os poupadores obtenham ressarcimento pelas diferenças de correção monetária dos planos econômicos, com adesão voluntária e prazos prorrogados. Neste processo, em junho de 2019, ou seja, há 06 (seis) anos, já foi determinada expressamente a intimação da parte autora para manifestar interesse em aderir ao acordo coletivo. Além disso, em novembro de 2025, outra vez e após petição da instituição financeira, contendo os valores atualizados, a parte autora foi novamente intimada. Em ambos os casos, a parte autora permaneceu inerte. A inércia da parte autora, nesse contexto, opera a preclusão temporal e configura recusa tácita à adesão ao acordo coletivo. A intimação judicial fixou prazo processual específico para que a parte exercesse a opção de aderir à via consensual; o silêncio, no processo civil, produz efeitos jurídicos e, no caso, equivale à rejeição da proposta. Essa recusa autoriza o levantamento da suspensão e o julgamento do mérito do processo, que foi distribuído há quase 02 (duas) décadas e há pelo menos 06 (seis) anos a parte autora já foi intimada sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. A suspensão do processo servia para aguardar a definição das teses jurídicas pelo Supremo Tribunal Federal e viabilizar as tratativas de conciliação. Julgado o mérito da ADPF 165 e oferecida à parte a oportunidade de adesão ao acordo, não há mais razão para manter o processo paralisado. Recusa a via consensual, aplicam-se integralmente os precedentes vinculantes do STF. Declarada a constitucionalidade dos planos econômicos e afastada a tese de direito adquirido a índices expurgados, o pedido de cobrança formulado na inicial fica desprovido de fundamento jurídico e, assim, é improcedente. Ressalto, por oportuno, que a parte autora não era obrigada a aderir ao acordo, pois a adesão é voluntária. Contudo, a não adesão e a opção pelo prosseguimento da ação judicial individual têm como consequência jurídica necessária a aplicação dos precedentes vinculantes do STF (ADPF 165, Tema 284 e Tema 285), os quais afastam a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária fora do âmbito do acordo homologado. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida (ID 4348223045, pág. 3). Se houver manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Se houver a interposição do recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data do sistema. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUXILIADORA TRINDADE
Réu UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA VIEIRA GALERA MENDES
OAB: 120537/MG
ALEXANDRE REZENDE TRINDADE
OAB: 80017/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
SILVIO RODOLFO DE LANNA COSTA
OAB: 80252/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
LUCIANA DO CARMO PEREIRA
OAB: 175819/MG
RACHEL CAPUCIO DE PAULA E SILVA ALVIM
OAB: 120727/MG
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES
OAB: 121615/MG
NATHALIA SIQUEIRA CAIRES
OAB: 126627/MG
CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
OAB: 101649/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1771613-26.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA AUXILIADORA TRINDADE CPF: 515.400.296-20 RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.700.394/0001-40 e outros SENTENÇA O Espólio de Maria Auxiliadora Trindade ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A, sucedido por Itaú Unibanco S/A, pretendendo diferenças de correção monetária de caderneta de poupança referentes aos Planos Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril, maio e junho de 1990) e Collor II (fevereiro e março de 1991) afirmando, em síntese, que a conta de poupança deveria ter sido corrigidas pelo IPC/IBGE nos períodos mencionados, e não pelos índices instituídos pelos planos econômicos, requerendo a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Foi deferido em favor do autor o benefício de gratuidade de justiça, ID 4348223045, pág. 3. A instituição financeira requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a prescrição e a denunciação da lide à União. No mérito, defendeu a correta aplicação dos índices legais vigentes à época e a inexistência de direito adquirido a índice de correção diverso (ID 4348223045, pág. 8, ID 4348223046, ID 4348223048, ID 4348223049, ID 4348223050 e ID 4348223051). Impugnação à contestação, ID 4348223062, págs. 5/6 e ID 4348223063. Foi deferida a realização de perícia contábil (ID 4348223064, pág. 8), tendo o perito nomeado apresentado laudo que apurou diferença de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora, considerados os expurgos pleiteados (ID 4348223082, ID 4348223083 e ID 4348223085). Ambas as partes concordaram com o laudo pericial (ID 4348223092 e ID 4883618003). Em razão da pendência de julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, o processo foi suspenso, sendo posteriormente retomado com a intimação da autora para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. A parte autora, mesmo intimada, quedou-se inerte em outubro de 2019 (ID 4348198057, págs. 6/7). Transcorridos 06 (seis) anos, a instituição financeira requerida apresentou petição informando os valores devidos em caso de adesão ao acordo coletivo, qual seja, a quantia de R$ 5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos), requerendo a intimação da parte autora (ID 10584912091). A parte autora, intimada novamente a respeito do acordo, outra vez permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestar a respeito da adesão ao acordo (ID 10588775790 e ID 10610290109). Relatado o necessário. Decido. A pretensão deduzida na petição inicial parte da premissa de que os poupadores teriam direito adquirido à aplicação do IPC como índice de correção monetária das cadernetas de poupança, direito esse que teria sido violado pelas normas que instituíram os Planos Verão, Collor I e Collor II. Essa premissa, contudo, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 165, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos, reconhecendo-as como medidas legítimas de política econômica adotadas em contexto de hiperinflação. Com a declaração de constitucionalidade, firma-se que as instituições financeiras atuaram em estrito cumprimento do dever legal ao aplicar os índices de correção monetária previstos na legislação de cada plano. Não há, portanto, ato ilícito nem inadimplemento contratual que justifique o pagamento de diferenças ou indenizações aos poupadores. Assim, a pretensão da petição inicial não encontra amparo. Se as normas que determinaram os índices de correção aplicados pela parte requerida são constitucionais e se não há direito adquirido a índice diverso, o pedido de pagamento de diferenças baseado no IPC é insustentável. O laudo pericial que apurou diferença de R$ 4,35 e embora tecnicamente correto sob a perspectiva contábil, não gera direito subjetivo ao recebimento dessa quantia, porque a premissa jurídica que o sustenta, ou seja, a ilegitimidade dos índices aplicados, foi afastada pela declaração de constitucionalidade. Diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, o STF, nos mesmos autos da ADPF 165, homologou acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, a Advocacia-Geral da União - AGU, o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e a Frente Brasileira pelos Poupadores - FEBRAPO. Esse acordo estabeleceu a única via para que os poupadores obtenham ressarcimento pelas diferenças de correção monetária dos planos econômicos, com adesão voluntária e prazos prorrogados. Neste processo, em junho de 2019, ou seja, há 06 (seis) anos, já foi determinada expressamente a intimação da parte autora para manifestar interesse em aderir ao acordo coletivo. Além disso, em novembro de 2025, outra vez e após petição da instituição financeira, contendo os valores atualizados, a parte autora foi novamente intimada. Em ambos os casos, a parte autora permaneceu inerte. A inércia da parte autora, nesse contexto, opera a preclusão temporal e configura recusa tácita à adesão ao acordo coletivo. A intimação judicial fixou prazo processual específico para que a parte exercesse a opção de aderir à via consensual; o silêncio, no processo civil, produz efeitos jurídicos e, no caso, equivale à rejeição da proposta. Essa recusa autoriza o levantamento da suspensão e o julgamento do mérito do processo, que foi distribuído há quase 02 (duas) décadas e há pelo menos 06 (seis) anos a parte autora já foi intimada sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. A suspensão do processo servia para aguardar a definição das teses jurídicas pelo Supremo Tribunal Federal e viabilizar as tratativas de conciliação. Julgado o mérito da ADPF 165 e oferecida à parte a oportunidade de adesão ao acordo, não há mais razão para manter o processo paralisado. Recusa a via consensual, aplicam-se integralmente os precedentes vinculantes do STF. Declarada a constitucionalidade dos planos econômicos e afastada a tese de direito adquirido a índices expurgados, o pedido de cobrança formulado na inicial fica desprovido de fundamento jurídico e, assim, é improcedente. Ressalto, por oportuno, que a parte autora não era obrigada a aderir ao acordo, pois a adesão é voluntária. Contudo, a não adesão e a opção pelo prosseguimento da ação judicial individual têm como consequência jurídica necessária a aplicação dos precedentes vinculantes do STF (ADPF 165, Tema 284 e Tema 285), os quais afastam a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária fora do âmbito do acordo homologado. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida (ID 4348223045, pág. 3). Se houver manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Se houver a interposição do recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data do sistema. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim