1674896-40.2009.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1674896-40.2009.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VLI S.A. CPF: 12.563.794/0001-80 e outros RÉU: ALAEDNA CARVALHO CHAGAS CPF: 016.585.386-76 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VLI S.A. em face da decisão de ID. Num. 10681172378, que determinou a suspensão da exigibilidade da sentença proferida nestes autos até o trânsito em julgado da Ação de Imissão na Posse nº 0045200-78.2016.8.13.0245, em razão da correlação fática e jurídica existente entre as demandas e dos riscos decorrentes da imediata execução do julgado. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não teria sido previamente intimada para se manifestar acerca do pedido formulado pelo Ministério Público, bem como que a presente demanda possuiria natureza individual, não sendo aplicáveis as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo Juízo. No caso, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade da sentença, tendo sido expressamente consignada a existência de correlação entre a presente demanda possessória e a Ação de Imissão na Posse nº 0045200-78.2016.8.13.0245, bem como a conexão fática com a Ação Civil Pública nº 5003529-48.2020.8.13.0245, que versa sobre a regularização fundiária, urbanística e ambiental da área objeto da controvérsia. A alegação da embargante de que a decisão teria violado o contraditório por ausência de manifestação prévia não caracteriza vício integrativo apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a medida adotada decorreu do exercício do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, diante da necessidade de preservação da utilidade do processo e da prevenção de possíveis consequências irreversíveis decorrentes da execução imediata de decisão judicial incidente sobre área cuja ocupação apresenta reconhecida complexidade social. O contraditório, no caso, não foi afastado, mas apenas diferido, técnica processual admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente nas hipóteses em que a prévia oitiva da parte possa comprometer a eficácia da medida necessária à proteção de interesses relevantes. Ademais, a oposição dos presentes embargos assegurou à embargante ampla oportunidade de manifestação acerca dos fundamentos adotados na decisão, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de ensejar eventual nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Também não se verifica contradição quanto à aplicação das diretrizes estabelecidas na ADPF 828. A despeito da tentativa da embargante de restringir a controvérsia à relação processual formalmente estabelecida entre a autora e uma única requerida, os elementos constantes dos autos demonstram realidade fática diversa, envolvendo área inserida em gleba objeto de ocupações múltiplas e consolidadas. Conforme destacado pelo Ministério Público, o laudo pericial homologado nestes autos (ID. Num. 10289876367) evidencia a existência de processo de parcelamento irregular do solo e a presença de diversas edificações e ocupações no local, circunstância que afasta a alegação de conflito meramente individual e justifica a adoção de cautela especial quanto ao cumprimento da decisão. A análise da incidência das diretrizes da ADPF 828 não decorre exclusivamente da quantidade de partes formalmente integrantes da demanda, mas da realidade material subjacente ao conflito, especialmente quando a efetivação do provimento judicial puder atingir terceiros não integrantes da relação processual. Nesse contexto, a suspensão determinada permanece adequada e necessária, sobretudo considerando que eventual cumprimento imediato da sentença poderá gerar impactos irreversíveis sobre ocupantes da área e ocasionar decisões conflitantes com os demais processos que envolvem a mesma gleba. Reforça, ainda, a necessidade de manutenção da medida o fato de que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou a Ação Civil Pública nº 1004859-41.2026.8.13.0245, com pedido de declaração de nulidade — querela nullitatis —, na qual também foi requerida a suspensão dos atos decorrentes da presente demanda, circunstância que evidencia a existência de controvérsia judicial mais ampla envolvendo a área objeto dos autos e recomenda a preservação do estado atual até definição das questões correlatas. Assim, diante da multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo núcleo fático, bem como da possibilidade de comprometimento da segurança jurídica e da efetividade das decisões judiciais, permanece hígida a determinação de suspensão da exigibilidade da sentença, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público para encaminhamento dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando a natureza coletiva do conflito evidenciada nos autos e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, encaminhem-se os autos à referida Comissão para avaliação e eventual apoio técnico e operacional, nos termos da regulamentação interna aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VLI S.A., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID. Num. 10681172378. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VLI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1674896-40.2009.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VLI S.A. CPF: 12.563.794/0001-80 e outros RÉU: ALAEDNA CARVALHO CHAGAS CPF: 016.585.386-76 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VLI S.A. em face da decisão de ID. Num. 10681172378, que determinou a suspensão da exigibilidade da sentença proferida nestes autos até o trânsito em julgado da Ação de Imissão na Posse nº 0045200-78.2016.8.13.0245, em razão da correlação fática e jurídica existente entre as demandas e dos riscos decorrentes da imediata execução do julgado. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não teria sido previamente intimada para se manifestar acerca do pedido formulado pelo Ministério Público, bem como que a presente demanda possuiria natureza individual, não sendo aplicáveis as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo Juízo. No caso, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade da sentença, tendo sido expressamente consignada a existência de correlação entre a presente demanda possessória e a Ação de Imissão na Posse nº 0045200-78.2016.8.13.0245, bem como a conexão fática com a Ação Civil Pública nº 5003529-48.2020.8.13.0245, que versa sobre a regularização fundiária, urbanística e ambiental da área objeto da controvérsia. A alegação da embargante de que a decisão teria violado o contraditório por ausência de manifestação prévia não caracteriza vício integrativo apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a medida adotada decorreu do exercício do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, diante da necessidade de preservação da utilidade do processo e da prevenção de possíveis consequências irreversíveis decorrentes da execução imediata de decisão judicial incidente sobre área cuja ocupação apresenta reconhecida complexidade social. O contraditório, no caso, não foi afastado, mas apenas diferido, técnica processual admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente nas hipóteses em que a prévia oitiva da parte possa comprometer a eficácia da medida necessária à proteção de interesses relevantes. Ademais, a oposição dos presentes embargos assegurou à embargante ampla oportunidade de manifestação acerca dos fundamentos adotados na decisão, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de ensejar eventual nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Também não se verifica contradição quanto à aplicação das diretrizes estabelecidas na ADPF 828. A despeito da tentativa da embargante de restringir a controvérsia à relação processual formalmente estabelecida entre a autora e uma única requerida, os elementos constantes dos autos demonstram realidade fática diversa, envolvendo área inserida em gleba objeto de ocupações múltiplas e consolidadas. Conforme destacado pelo Ministério Público, o laudo pericial homologado nestes autos (ID. Num. 10289876367) evidencia a existência de processo de parcelamento irregular do solo e a presença de diversas edificações e ocupações no local, circunstância que afasta a alegação de conflito meramente individual e justifica a adoção de cautela especial quanto ao cumprimento da decisão. A análise da incidência das diretrizes da ADPF 828 não decorre exclusivamente da quantidade de partes formalmente integrantes da demanda, mas da realidade material subjacente ao conflito, especialmente quando a efetivação do provimento judicial puder atingir terceiros não integrantes da relação processual. Nesse contexto, a suspensão determinada permanece adequada e necessária, sobretudo considerando que eventual cumprimento imediato da sentença poderá gerar impactos irreversíveis sobre ocupantes da área e ocasionar decisões conflitantes com os demais processos que envolvem a mesma gleba. Reforça, ainda, a necessidade de manutenção da medida o fato de que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou a Ação Civil Pública nº 1004859-41.2026.8.13.0245, com pedido de declaração de nulidade — querela nullitatis —, na qual também foi requerida a suspensão dos atos decorrentes da presente demanda, circunstância que evidencia a existência de controvérsia judicial mais ampla envolvendo a área objeto dos autos e recomenda a preservação do estado atual até definição das questões correlatas. Assim, diante da multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo núcleo fático, bem como da possibilidade de comprometimento da segurança jurídica e da efetividade das decisões judiciais, permanece hígida a determinação de suspensão da exigibilidade da sentença, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público para encaminhamento dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando a natureza coletiva do conflito evidenciada nos autos e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, encaminhem-se os autos à referida Comissão para avaliação e eventual apoio técnico e operacional, nos termos da regulamentação interna aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VLI S.A., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID. Num. 10681172378. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia