1661399-98.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1661399-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Termo Aditivo] AUTOR: GALVAO ENGENHARIA S/A CPF: 01.340.937/0001-79 RÉU: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 DECISÃO O presente processo encontra-se na fase de instrução, aguardando, em princípio, a realização de prova pericial contábil e a oitiva de testemunhas. Inicialmente, observo que a análise dos documentos virtualizados revela-se uma tarefa extremamente difícil, uma vez que a virtualização não foi realizada de maneira adequada, pois houve juntada de documentos de maneira desordenada, e sem observar a necessidade de reprodução integral de todos os documentos constantes dos autos físicos, o que obriga aquele que examina estes extensos autos a ir e voltar entre diversos documentos, a fim de compreender o encadeamento de atos processuais. Apesar de se ter determinado, há muito, a regularização da virtualização, as providências tomadas, embora tenham complementado a documentação processual, pouco contribuíram para facilitar o manuseio dos autos e para permitir a adequada consulta processual, o que tem resultado em perda de eficiência da prestação jurisdicional, em relação a este feito, o que não se pode admitir. Em vista disso, determino, excepcionalmente, a formação de autos processuais suplementares anexos, que deverão ser associados a estes, exclusivamente para consulta (que não devem tramitar, portanto), os quais deverão ser constituídos exclusivamente pelos documentos constantes dos autos físicos, juntados em ordem cronológica, de modo a facilitar o manuseio e a análise dessa parte dos autos. Após a juntada integral dos documentos constantes dos autos físicos virtualizados, a secretaria do juízo deverá lançar certidão, indicando que se trata de autos formados apenas em cumprimento a esta determinação, constituindo mero conjunto de documentação anexa a estes autos. Na inicial (IDs 9463892593, 9463897587 e 9463909670), a autora, em síntese, relatou que a ré deu causa à prorrogação do prazo necessário à execução do objeto contratual e criou percalços para tal execução, em razão de atos comissivos e omissivos como ausência de liberação de propriedades pelas quais deveria passar o gasoduto, erros no projeto básico e atrasos no fornecimento de materiais, que resultaram em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirmou que os aditivos contratuais apenas contemplaram a ampliação de prazos e custos, em razão dos acréscimos ao projeto inicialmente previstos, e listou os prejuízos sofridos, dividindo-os em quatro grupos: prejuízos decorrentes da redução do faturamento médio durante o prazo contratual; prejuízos decorrentes do deslocamento de parte da obra para a época de chuvas; prejuízos decorrentes da revisão de projetos e atrasos na liberação de licenças e áreas de trabalho e prejuízos decorrentes do alongamento do prazo da obra. No caso dos autos, mostra-se necessário, em um primeiro momento, determinar se houve descumprimento ou dificultação do cumprimento contratual por qualquer das partes, e inclusive se os aditivos contratuais foram ou não suficientes para cobrir os alegados custos acrescidos. Caso se verifique que houve inadimplemento, em algum grau, haverá necessidade de avaliar se existe sobreposição entre os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora, ou se, pelo contrário, são passíveis de cumulação. Definidas tais questões, poder-se-á passar ao momento da determinação de eventuais valores devidos. A análise do laudo pericial de engenharia (IDs 6741583168 e seguintes), demonstra que houve esclarecimento de diversas questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Constata-se, por outro lado, a presença de respostas, como a oferecida ao quesito de n. 08 da parte autora (ID 6741583181, p. 5), que não apenas deixaram de indicar a fonte de dados e informações que lhes ofereceria sustentação (e que, no caso, teriam permitido ao perito afirmar que "a autora contratou pessoal em (...) quantidades superiores às previstas"), mas refogem aos próprios limites da prova técnica, invadindo os resguardados à atuação do magistrado, já que o perito apontou que a suposta contratação a maior teria objetivado recuperar prazos afetados pelos atrasos ocorridos nos meses iniciais da obra, dedução que não tem relação com a especialidade de engenharia, extrapola totalmente os limites da prova pericial e não poderia ser obtida a partir do emprego de sua expertise em engenharia civil. Note-se que apenas o magistrado, a partir do exame do conjunto probatório, à luz das alegações das partes, poderia, se fosse o caso, chegar a uma conclusão a respeito. Também em relação à resposta de outros quesitos, como o de nº 11 da parte autora (ID 6741583181, p. 9), identificam-se ilações que não poderiam provir de prova pericial de engenharia, ao se apontar, apenas com base em cálculo numérico de produtividade, que a redução de produtividade indicada decorreu do fato de serviços com execução prevista para a época de seca terem sido executados em época de chuva. No caso, o perito não se limitou a apontar redução de produtividade em determinados períodos, mas afirmou categoricamente, sem apresentar elementos técnicos que pudessem sustentar suas conclusões, e sem determinar se outras questões poderiam ter sido relevantes para o grau de produtividade - determinação que, ademais, somente poderia advir da análise do conjunto probatório, realizada pelo julgador - que tal redução se deveu exclusivamente à execução de determinados serviços em época de chuva. Cabe destacar que essa conclusão produziu diversos efeitos ao longo do laudo pericial, consistentes em apontamento de custos acrescidos de mão-de-obra, que o perito imputou ao deslocamento do cronograma, com execução de determinadas tarefas no período chuvoso, além de outras estimativas de elevação de custos. Ainda a esse respeito, relevante destacar que o perito respondeu a vários quesitos com base em mera descrição ou transcrição de conteúdo de documentos contidos nos autos, e que, em resposta ao quesito nº VI da ré, apontou que os diários de obra não contêm referência direta aos motivos que teriam ensejado a contratação de mão de obra em quantidade maior do que a inicialmente prevista (ID 6741108115, p. 7). No que diz respeito às estimativas de custos acrescidos, chama a atenção o fato de que, em diversos pontos do laudo, como na resposta ao quesito de nº 12 da parte autora, o perito utilizou como base para os cálculos apresentados a documentação apresentada pela própria requerente, como relatórios diários de obras, registros de horário de trabalho e horas extras. Ainda na resposta eo referido quesito, identifica-se, mais uma vez, ilação do perito que ultrapassa os limites da prova pericial e a aplicação dos conhecimentos específicos na área de engenharia, ao se apontar: "Entendemos que a mobilização a maior teve por objetivo recuperar os atrasos no prazo contratual verificados no início da obra, o que ocasionou um aumento dos cursos operacionais". Mais uma vez, constata-se a avaliação de fatos que somente o magistrado poderia verificar, a partir do conjunto probatório, como provados ou não, e, à luz das normas aplicáveis, determinar se são ou não relevantes para o deslinde da controvérsia. Interessante pontuar também que, relativamente aos atrasos nas obras, apontou o perito haver nos autos registros de motivos de atrasos atribuíveis a ambas as partes (ID 6741108126, p. 2), embora apenas tenham sido estimados custos e danos sofridos pela autora. Registrou que a autora executou serviços por mais 210 dias, em razão do prolongamento do prazo contratual, o que teria ampliado os custos, e apresentou a planilha de ID 6741108126, p. 3, apoiada nas conclusões de p. 4, conclusões que extrapolam - novamente - os limites aplicáveis à prova pericial, pois envolvem discussão das causas do atraso na realização da obra e sobre se houve ou não, em razão de tais causas, mobilização maior de mão de obra do que a inicialmente prevista e ampliação de custos, questões que devem, repita-se, ser objeto de apreciação pelo magistrado. Em relação à planilha mencionada, além de seu acatamento depender, previamente, da avaliação da ocorrência ou não das falhas imputadas pela autora à ré, e da possibilidade de responsabilização da requerida como pretendido, inclusive com cumulação das verbas postuladas, será necessário examinar, possivelmente ao final da instrução, à luz do que se observou anteriormente, se as estimativas de valores apresentadas pelo perito engenheiro podem ser consideradas, ou se, por outro lado, basearam-se em documentação unilateralmente apresentada e/ou em suposições e ilações a que o perito não poderia chegar, considerados os limites da prova técnica e tendo em vista que sua função, no caso dos autos, era exclusivamente a de atuar nos limites de sua expertise em engenharia civil, sem traçar relação de causa e efeito entre fatos ainda não reconhecidos como provados. As observações acima feitas visam apenas a atender às teses sustentadas pelas partes, mas não são suficientes para invalidar a prova técnica de engenharia realizada, que, repita-se, prestou-se ao esclarecimento de diversas questões relevantes, e deverá ser levada em conta, no momento da prolação da sentença, naquilo que for compatível com os limites da prova pericial e com a especialidade do perito que a produziu. Destaco igualmente que o fato de o laudo ter sido anteriormente "homologado" não impede a apreciação, nos momentos processualmente adequados, de seu conteúdo, inclusive com a identificação de pontos de ressalva, incongruências e inconsistências, pois a mencionada "homologação" nada mais significa do que a constatação de que, em princípio e aparentemente, a produção da prova pericial foi realizada de acordo com as normas que regem a forma de sua produção. Superada tal questão, registro que, determinada pelo TJMG a realização de perícia contábil, a autora formulou quesitos no ID 10498563984, nos quais se limitou a requerer que fossem atualizados os valores apontados pelo perito engenheiro. A ré formulou quesitos no ID 10519394458. Substituída a perita pela decisão de ID 10533003975, aprsentou propostas de atuação e de honorários de ID 10557378001. A ré GASMIG, no ID 10569860086, reiterou o requerimento de designação de nova perícia, ampla e multidisciplinar, abrangendo aspectos técnicos e contábeis, sob o argumento de que as provas realizadas anteirormente seriam fragmentadas, não estariam atualizadas e se mostrariam eivadas de vícios. Requereu a análise do pleito antes do prosseguimento da perícia contábil já determinada. Impugnou a metodologia apresentada pela perita contábil, alegando inadequação e ausência de detalhamento adequado, e postulou a revisão da metodologia apresentada. Por sua vez, a autora, no ID 10587859478, pugnou pelo indeferimento do pedido de nova perícia de engenharia ou multidisciplinar, ao fundamento de que a validade do laudo técnico já foi reiteradamente reconhecida nos autos, encontrando-se a matéria preclusa. Requereu a rejeição das objeções opostas pela ré à metodologia da perícia contábil, sustentando que a proposta apresentada pela perita é adequada ao objeto da prova e compatível com os quesitos formulados. Em relação ao pleito de realização de nova perícia, reitero a observação de que a perícia de engenharia pode ser aproveitada, em relação à parte do conteúdo em que se ateve aos limites próprios da prova pericial e à expertise do profissional que a produziu. No que diz respeito às alegações da parte ré, apresentadas inclusive no ID 10435321364, de que o perito desconsiderou a farta documentação apresentada, observo que o juiz não está adstrito ao conteúdo da prova pericial, e que lhe cabe avaliar todo o conjunto probatório, para dirimir a controvérsia. Ademais, tendo em vista o que anteriormente se ponderou, restou evidenciado que os cálculos apresentados pelo perito engenheiro não poderão ser levados em conta sem avaliar previamente se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar se houve descumprimento ou dificultação no cumprimento contratual imputável à ré, se a ampliação do objeto e do prazo contratuais foi ou não suficientemente compensada pelos aditivos contratuais, se as indenizações pretendidas são cumuláveis, se os cálculos efetuados pelo perito basearam-se em afirmações e/ou provas unilateralmente produzidos e se são idôneos a demonstrar os prejuízos sofridos. Ademais, é necessário levar em conta o fato de que o Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação interposta nestes autos, não considerou necessária, nesta fase processual, de conhecimento, a realização de nova prova técnica, além da contábil. No que diz respeito à impugnação da metodologia proposta pela perita contábil, apresentada pela ré no ID 10569860086, considerando que a resposta aos quesitos de ID 10519394458 demandam análise detalhada dos registros contábeis mantidos pelaré, relativamente ao contrato discutido nos autos, aos seus aditivos e à sua execução, e que não houve detalhamento de tal análise, na metodologia descrita no ID 10557378001, nem do quadro de horas e das etapas da perícia, apesar do elevado valor dos honorários propostos, intime-se a perita para se manifestar a respeito e detalhar a metodologia que pretende observar, inclusive o cronograma e as horas a serem empregadas no trabalho pericial, em dez dias. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias, sob pena de preclusão. Em atenção ao ofício de ID 10615718887, que determinou a penhora no rosto dos autos de créditos de titularidade da parte autora que venham a ser reconhecidos nestes autos, efetuem-se os registros necessários e tomem-se as providências cabíveis. Cumpram-se as demais determinações contidas nos autos. I. C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG
Autor GALVAO ENGENHARIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN FONTANA FERRAZ
OAB: 39005/SC
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO
OAB: 108067/MG
MAURICIO GIANNICO
OAB: 172514/SP
WILLIAN PIRES DA SILVA
OAB: 75862/MG
CAUE VECCHIA LUZIA
OAB: 20219/SC
JOEL DE MENEZES NIEBUHR
OAB: 12639/SC
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
OAB: 102090/SP
MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA
OAB: 114766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1661399-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Termo Aditivo] AUTOR: GALVAO ENGENHARIA S/A CPF: 01.340.937/0001-79 RÉU: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 DECISÃO O presente processo encontra-se na fase de instrução, aguardando, em princípio, a realização de prova pericial contábil e a oitiva de testemunhas. Inicialmente, observo que a análise dos documentos virtualizados revela-se uma tarefa extremamente difícil, uma vez que a virtualização não foi realizada de maneira adequada, pois houve juntada de documentos de maneira desordenada, e sem observar a necessidade de reprodução integral de todos os documentos constantes dos autos físicos, o que obriga aquele que examina estes extensos autos a ir e voltar entre diversos documentos, a fim de compreender o encadeamento de atos processuais. Apesar de se ter determinado, há muito, a regularização da virtualização, as providências tomadas, embora tenham complementado a documentação processual, pouco contribuíram para facilitar o manuseio dos autos e para permitir a adequada consulta processual, o que tem resultado em perda de eficiência da prestação jurisdicional, em relação a este feito, o que não se pode admitir. Em vista disso, determino, excepcionalmente, a formação de autos processuais suplementares anexos, que deverão ser associados a estes, exclusivamente para consulta (que não devem tramitar, portanto), os quais deverão ser constituídos exclusivamente pelos documentos constantes dos autos físicos, juntados em ordem cronológica, de modo a facilitar o manuseio e a análise dessa parte dos autos. Após a juntada integral dos documentos constantes dos autos físicos virtualizados, a secretaria do juízo deverá lançar certidão, indicando que se trata de autos formados apenas em cumprimento a esta determinação, constituindo mero conjunto de documentação anexa a estes autos. Na inicial (IDs 9463892593, 9463897587 e 9463909670), a autora, em síntese, relatou que a ré deu causa à prorrogação do prazo necessário à execução do objeto contratual e criou percalços para tal execução, em razão de atos comissivos e omissivos como ausência de liberação de propriedades pelas quais deveria passar o gasoduto, erros no projeto básico e atrasos no fornecimento de materiais, que resultaram em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirmou que os aditivos contratuais apenas contemplaram a ampliação de prazos e custos, em razão dos acréscimos ao projeto inicialmente previstos, e listou os prejuízos sofridos, dividindo-os em quatro grupos: prejuízos decorrentes da redução do faturamento médio durante o prazo contratual; prejuízos decorrentes do deslocamento de parte da obra para a época de chuvas; prejuízos decorrentes da revisão de projetos e atrasos na liberação de licenças e áreas de trabalho e prejuízos decorrentes do alongamento do prazo da obra. No caso dos autos, mostra-se necessário, em um primeiro momento, determinar se houve descumprimento ou dificultação do cumprimento contratual por qualquer das partes, e inclusive se os aditivos contratuais foram ou não suficientes para cobrir os alegados custos acrescidos. Caso se verifique que houve inadimplemento, em algum grau, haverá necessidade de avaliar se existe sobreposição entre os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora, ou se, pelo contrário, são passíveis de cumulação. Definidas tais questões, poder-se-á passar ao momento da determinação de eventuais valores devidos. A análise do laudo pericial de engenharia (IDs 6741583168 e seguintes), demonstra que houve esclarecimento de diversas questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Constata-se, por outro lado, a presença de respostas, como a oferecida ao quesito de n. 08 da parte autora (ID 6741583181, p. 5), que não apenas deixaram de indicar a fonte de dados e informações que lhes ofereceria sustentação (e que, no caso, teriam permitido ao perito afirmar que "a autora contratou pessoal em (...) quantidades superiores às previstas"), mas refogem aos próprios limites da prova técnica, invadindo os resguardados à atuação do magistrado, já que o perito apontou que a suposta contratação a maior teria objetivado recuperar prazos afetados pelos atrasos ocorridos nos meses iniciais da obra, dedução que não tem relação com a especialidade de engenharia, extrapola totalmente os limites da prova pericial e não poderia ser obtida a partir do emprego de sua expertise em engenharia civil. Note-se que apenas o magistrado, a partir do exame do conjunto probatório, à luz das alegações das partes, poderia, se fosse o caso, chegar a uma conclusão a respeito. Também em relação à resposta de outros quesitos, como o de nº 11 da parte autora (ID 6741583181, p. 9), identificam-se ilações que não poderiam provir de prova pericial de engenharia, ao se apontar, apenas com base em cálculo numérico de produtividade, que a redução de produtividade indicada decorreu do fato de serviços com execução prevista para a época de seca terem sido executados em época de chuva. No caso, o perito não se limitou a apontar redução de produtividade em determinados períodos, mas afirmou categoricamente, sem apresentar elementos técnicos que pudessem sustentar suas conclusões, e sem determinar se outras questões poderiam ter sido relevantes para o grau de produtividade - determinação que, ademais, somente poderia advir da análise do conjunto probatório, realizada pelo julgador - que tal redução se deveu exclusivamente à execução de determinados serviços em época de chuva. Cabe destacar que essa conclusão produziu diversos efeitos ao longo do laudo pericial, consistentes em apontamento de custos acrescidos de mão-de-obra, que o perito imputou ao deslocamento do cronograma, com execução de determinadas tarefas no período chuvoso, além de outras estimativas de elevação de custos. Ainda a esse respeito, relevante destacar que o perito respondeu a vários quesitos com base em mera descrição ou transcrição de conteúdo de documentos contidos nos autos, e que, em resposta ao quesito nº VI da ré, apontou que os diários de obra não contêm referência direta aos motivos que teriam ensejado a contratação de mão de obra em quantidade maior do que a inicialmente prevista (ID 6741108115, p. 7). No que diz respeito às estimativas de custos acrescidos, chama a atenção o fato de que, em diversos pontos do laudo, como na resposta ao quesito de nº 12 da parte autora, o perito utilizou como base para os cálculos apresentados a documentação apresentada pela própria requerente, como relatórios diários de obras, registros de horário de trabalho e horas extras. Ainda na resposta eo referido quesito, identifica-se, mais uma vez, ilação do perito que ultrapassa os limites da prova pericial e a aplicação dos conhecimentos específicos na área de engenharia, ao se apontar: "Entendemos que a mobilização a maior teve por objetivo recuperar os atrasos no prazo contratual verificados no início da obra, o que ocasionou um aumento dos cursos operacionais". Mais uma vez, constata-se a avaliação de fatos que somente o magistrado poderia verificar, a partir do conjunto probatório, como provados ou não, e, à luz das normas aplicáveis, determinar se são ou não relevantes para o deslinde da controvérsia. Interessante pontuar também que, relativamente aos atrasos nas obras, apontou o perito haver nos autos registros de motivos de atrasos atribuíveis a ambas as partes (ID 6741108126, p. 2), embora apenas tenham sido estimados custos e danos sofridos pela autora. Registrou que a autora executou serviços por mais 210 dias, em razão do prolongamento do prazo contratual, o que teria ampliado os custos, e apresentou a planilha de ID 6741108126, p. 3, apoiada nas conclusões de p. 4, conclusões que extrapolam - novamente - os limites aplicáveis à prova pericial, pois envolvem discussão das causas do atraso na realização da obra e sobre se houve ou não, em razão de tais causas, mobilização maior de mão de obra do que a inicialmente prevista e ampliação de custos, questões que devem, repita-se, ser objeto de apreciação pelo magistrado. Em relação à planilha mencionada, além de seu acatamento depender, previamente, da avaliação da ocorrência ou não das falhas imputadas pela autora à ré, e da possibilidade de responsabilização da requerida como pretendido, inclusive com cumulação das verbas postuladas, será necessário examinar, possivelmente ao final da instrução, à luz do que se observou anteriormente, se as estimativas de valores apresentadas pelo perito engenheiro podem ser consideradas, ou se, por outro lado, basearam-se em documentação unilateralmente apresentada e/ou em suposições e ilações a que o perito não poderia chegar, considerados os limites da prova técnica e tendo em vista que sua função, no caso dos autos, era exclusivamente a de atuar nos limites de sua expertise em engenharia civil, sem traçar relação de causa e efeito entre fatos ainda não reconhecidos como provados. As observações acima feitas visam apenas a atender às teses sustentadas pelas partes, mas não são suficientes para invalidar a prova técnica de engenharia realizada, que, repita-se, prestou-se ao esclarecimento de diversas questões relevantes, e deverá ser levada em conta, no momento da prolação da sentença, naquilo que for compatível com os limites da prova pericial e com a especialidade do perito que a produziu. Destaco igualmente que o fato de o laudo ter sido anteriormente "homologado" não impede a apreciação, nos momentos processualmente adequados, de seu conteúdo, inclusive com a identificação de pontos de ressalva, incongruências e inconsistências, pois a mencionada "homologação" nada mais significa do que a constatação de que, em princípio e aparentemente, a produção da prova pericial foi realizada de acordo com as normas que regem a forma de sua produção. Superada tal questão, registro que, determinada pelo TJMG a realização de perícia contábil, a autora formulou quesitos no ID 10498563984, nos quais se limitou a requerer que fossem atualizados os valores apontados pelo perito engenheiro. A ré formulou quesitos no ID 10519394458. Substituída a perita pela decisão de ID 10533003975, aprsentou propostas de atuação e de honorários de ID 10557378001. A ré GASMIG, no ID 10569860086, reiterou o requerimento de designação de nova perícia, ampla e multidisciplinar, abrangendo aspectos técnicos e contábeis, sob o argumento de que as provas realizadas anteirormente seriam fragmentadas, não estariam atualizadas e se mostrariam eivadas de vícios. Requereu a análise do pleito antes do prosseguimento da perícia contábil já determinada. Impugnou a metodologia apresentada pela perita contábil, alegando inadequação e ausência de detalhamento adequado, e postulou a revisão da metodologia apresentada. Por sua vez, a autora, no ID 10587859478, pugnou pelo indeferimento do pedido de nova perícia de engenharia ou multidisciplinar, ao fundamento de que a validade do laudo técnico já foi reiteradamente reconhecida nos autos, encontrando-se a matéria preclusa. Requereu a rejeição das objeções opostas pela ré à metodologia da perícia contábil, sustentando que a proposta apresentada pela perita é adequada ao objeto da prova e compatível com os quesitos formulados. Em relação ao pleito de realização de nova perícia, reitero a observação de que a perícia de engenharia pode ser aproveitada, em relação à parte do conteúdo em que se ateve aos limites próprios da prova pericial e à expertise do profissional que a produziu. No que diz respeito às alegações da parte ré, apresentadas inclusive no ID 10435321364, de que o perito desconsiderou a farta documentação apresentada, observo que o juiz não está adstrito ao conteúdo da prova pericial, e que lhe cabe avaliar todo o conjunto probatório, para dirimir a controvérsia. Ademais, tendo em vista o que anteriormente se ponderou, restou evidenciado que os cálculos apresentados pelo perito engenheiro não poderão ser levados em conta sem avaliar previamente se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar se houve descumprimento ou dificultação no cumprimento contratual imputável à ré, se a ampliação do objeto e do prazo contratuais foi ou não suficientemente compensada pelos aditivos contratuais, se as indenizações pretendidas são cumuláveis, se os cálculos efetuados pelo perito basearam-se em afirmações e/ou provas unilateralmente produzidos e se são idôneos a demonstrar os prejuízos sofridos. Ademais, é necessário levar em conta o fato de que o Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação interposta nestes autos, não considerou necessária, nesta fase processual, de conhecimento, a realização de nova prova técnica, além da contábil. No que diz respeito à impugnação da metodologia proposta pela perita contábil, apresentada pela ré no ID 10569860086, considerando que a resposta aos quesitos de ID 10519394458 demandam análise detalhada dos registros contábeis mantidos pelaré, relativamente ao contrato discutido nos autos, aos seus aditivos e à sua execução, e que não houve detalhamento de tal análise, na metodologia descrita no ID 10557378001, nem do quadro de horas e das etapas da perícia, apesar do elevado valor dos honorários propostos, intime-se a perita para se manifestar a respeito e detalhar a metodologia que pretende observar, inclusive o cronograma e as horas a serem empregadas no trabalho pericial, em dez dias. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias, sob pena de preclusão. Em atenção ao ofício de ID 10615718887, que determinou a penhora no rosto dos autos de créditos de titularidade da parte autora que venham a ser reconhecidos nestes autos, efetuem-se os registros necessários e tomem-se as providências cabíveis. Cumpram-se as demais determinações contidas nos autos. I. C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito