1653139-95.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1653139-95.2014.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELENA LUCIA DE SOUZA CPF: 032.850.916-73 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA RELATÓRIO HELENA LÚCIA DE SOUZA, CRISTINI ELAINE ROMANO DE SOUZA, SIDNEI LEANDRO ROMANO DE SOUZA e LUCIANO MARCOS ROMANO DE SOUZA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que são, respectivamente, viúva e filhos do Sr. Heli Cinto de Souza, falecido em 12/08/2013. Narram que o de cujus contratou junto à ré, em 03/09/2012, dois seguros de vida prestamista (propostas nº 206113921 e 12017073), vinculados a contratos de empréstimo e financiamento junto ao Banco do Brasil, com capitais segurados de R$ 63.704,60 e R$ 42.744,73. Afirmam que, com o falecimento do segurado por Neoplasia Maligna Pulmonar, a seguradora ré negou o pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente e omitida de má-fé no ato da contratação. Sustentam a boa-fé do contratante, argumentando que o diagnóstico do câncer foi posterior à celebração dos contratos, conforme documentação médica anexa. Aduzem, ainda, a falha na prestação de serviço pela ré, em razão da demora e descaso na análise do sinistro na via administrativa. Diante disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento das indenizações securitárias, para quitação dos saldos devedores e repasse do valor remanescente aos herdeiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (ID 5346718082 – p. 22). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 5346718082 – p. 26). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 5346718083), na qual defendeu a legitimidade da recusa, reiterando a tese de omissão de doença preexistente de conhecimento do segurado, o que afastaria o dever de indenizar por violação ao princípio da boa-fé contratual. Argumentou que, por se tratar de seguro prestamista, o beneficiário principal é a instituição financeira. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial (IDs 5346718083 e 5346718087). Deferida a produção de prova pericial médica indireta, requerida pela ré, foram requisitados e juntados aos autos os prontuários médicos do segurado. Após a nomeação e aceitação do encargo pelo Dr. Roney Campos, e o depósito dos honorários pela ré, foi apresentado o laudo pericial (ID 10613614261). As partes se manifestaram sobre o laudo, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 10667677205). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 10691161834 e 10706375267). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. As questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O pedido de justiça gratuita em favor da parte autora foi deferido, o qual ratifico. MÉRITO O ponto fulcral da controvérsia reside em verificar a legitimidade da recusa da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o segurado, Sr. Heli Cinto de Souza, teria agido de má-fé ao omitir, no momento da contratação, ser portador de doença preexistente que o levou a óbito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência do Código Civil, que rege especificamente o contrato de seguro. O contrato de seguro, por sua natureza, baseia-se na mais estrita boa-fé das partes, tanto na fase pré-contratual quanto na sua execução, conforme dispõe o art. 765 do Código Civil. O segurado tem o dever de prestar declarações verdadeiras e completas sobre as circunstâncias e fatos que possam influir na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio. Contudo, a alegação de doença preexistente como excludente de cobertura securitária exige, por parte da seguradora, prova robusta e inequívoca de dois elementos cumulativos: (i) a preexistência da doença à data da contratação e (ii) a má-fé do segurado, consistente na omissão deliberada de seu estado de saúde, do qual tinha pleno e prévio conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado." No caso em tela, a seguradora ré não exigiu a realização de exames médicos prévios para a contratação dos seguros, baseando-se exclusivamente na declaração de saúde firmada pelo proponente. Assim, para se eximir de sua obrigação, cabia-lhe o ônus de comprovar, de forma inconteste, a má-fé do segurado. A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a prova pericial produzida nos autos, a requerimento da própria ré, demonstrou de forma cabal a ausência de má-fé por parte do segurado. O laudo pericial (ID 10613614261), elaborado pelo Dr. Roney Campos, após análise minuciosa dos prontuários e exames médicos, foi conclusivo ao afirmar que: "Não há nos autos qualquer comprovação médica de que o segurado tivesse conhecimento da referida patologia antes da contratação do seguro, ocorrida em 03/09/2012, inexistindo registros clínicos, exames, diagnósticos ou acompanhamento médico anteriores a essa data." O perito judicial esclareceu, ainda, que os primeiros achados objetivos relacionados à doença surgiram apenas em 07/02/2013, com a confirmação diagnóstica definitiva ocorrendo somente em 21/06/2013, ou seja, mais de nove meses após a contratação do seguro. A prova pericial atestou também que a evolução da Neoplasia Maligna Pulmonar é frequentemente assintomática em seus estágios iniciais, o que corrobora a tese de que o segurado não tinha conhecimento da enfermidade. Dessa forma, resta descaracterizada a má-fé do segurado, elemento essencial para a configuração da excludente de cobertura por doença preexistente. A recusa da seguradora, portanto, mostrou-se ilícita e abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, o que impõe o dever de indenizar. Com relação a alegação de que o contrato de seguro prestamista destina-se a quitar primeiro o saldo devedor deixado pelo "de cujus" perante a instituição financeira, vejo que os autores comprovaram a quitação do referido saldo devedor (R$8.000,00), pelo que fazem jus ao recebimento da indenização securitária, tal como contratada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que este não merece prosperar. A recusa ao pagamento da cobertura securitária, embora reconhecida como indevida nesta sentença, insere-se no âmbito do descumprimento contratual. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional que extrapole a esfera do descumprimento contratual e atinja de forma extraordinária os direitos da personalidade dos autores. A negativa da seguradora, ainda que equivocada, baseou-se em uma interpretação das cláusulas contratuais, cuja controvérsia foi dirimida em juízo. Assim, ausente a comprovação de ofensa anormal à personalidade, afasta-se o dever de indenizar a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), a pagar aos autores, a título de indenização securitária, a quantia total de R$ 106.449,33 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente à soma dos capitais segurados das apólices contratadas. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a contar da data do requerimento administrativo junto à seguradora e juros de mora a contar da data da citação, ambos calculados segundo os índices oficiais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais já adiantados, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano material). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano moral), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor CRISTINI ELAINE ROMANO DE SOUZA
Autor HELENA LUCIA DE SOUZA
Autor LUCIANO MARCOS ROMANO DE SOUZA
Autor SIDNEI LEANDRO ROMANO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
GABRIEL EUSTAQUIO MAIA DA SILVA
OAB: 143119/MG
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
DANIEL PINHEIRO ALBANEZ
OAB: 143117/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1653139-95.2014.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELENA LUCIA DE SOUZA CPF: 032.850.916-73 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA RELATÓRIO HELENA LÚCIA DE SOUZA, CRISTINI ELAINE ROMANO DE SOUZA, SIDNEI LEANDRO ROMANO DE SOUZA e LUCIANO MARCOS ROMANO DE SOUZA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que são, respectivamente, viúva e filhos do Sr. Heli Cinto de Souza, falecido em 12/08/2013. Narram que o de cujus contratou junto à ré, em 03/09/2012, dois seguros de vida prestamista (propostas nº 206113921 e 12017073), vinculados a contratos de empréstimo e financiamento junto ao Banco do Brasil, com capitais segurados de R$ 63.704,60 e R$ 42.744,73. Afirmam que, com o falecimento do segurado por Neoplasia Maligna Pulmonar, a seguradora ré negou o pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente e omitida de má-fé no ato da contratação. Sustentam a boa-fé do contratante, argumentando que o diagnóstico do câncer foi posterior à celebração dos contratos, conforme documentação médica anexa. Aduzem, ainda, a falha na prestação de serviço pela ré, em razão da demora e descaso na análise do sinistro na via administrativa. Diante disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento das indenizações securitárias, para quitação dos saldos devedores e repasse do valor remanescente aos herdeiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (ID 5346718082 – p. 22). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 5346718082 – p. 26). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 5346718083), na qual defendeu a legitimidade da recusa, reiterando a tese de omissão de doença preexistente de conhecimento do segurado, o que afastaria o dever de indenizar por violação ao princípio da boa-fé contratual. Argumentou que, por se tratar de seguro prestamista, o beneficiário principal é a instituição financeira. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial (IDs 5346718083 e 5346718087). Deferida a produção de prova pericial médica indireta, requerida pela ré, foram requisitados e juntados aos autos os prontuários médicos do segurado. Após a nomeação e aceitação do encargo pelo Dr. Roney Campos, e o depósito dos honorários pela ré, foi apresentado o laudo pericial (ID 10613614261). As partes se manifestaram sobre o laudo, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 10667677205). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 10691161834 e 10706375267). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. As questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O pedido de justiça gratuita em favor da parte autora foi deferido, o qual ratifico. MÉRITO O ponto fulcral da controvérsia reside em verificar a legitimidade da recusa da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o segurado, Sr. Heli Cinto de Souza, teria agido de má-fé ao omitir, no momento da contratação, ser portador de doença preexistente que o levou a óbito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência do Código Civil, que rege especificamente o contrato de seguro. O contrato de seguro, por sua natureza, baseia-se na mais estrita boa-fé das partes, tanto na fase pré-contratual quanto na sua execução, conforme dispõe o art. 765 do Código Civil. O segurado tem o dever de prestar declarações verdadeiras e completas sobre as circunstâncias e fatos que possam influir na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio. Contudo, a alegação de doença preexistente como excludente de cobertura securitária exige, por parte da seguradora, prova robusta e inequívoca de dois elementos cumulativos: (i) a preexistência da doença à data da contratação e (ii) a má-fé do segurado, consistente na omissão deliberada de seu estado de saúde, do qual tinha pleno e prévio conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado." No caso em tela, a seguradora ré não exigiu a realização de exames médicos prévios para a contratação dos seguros, baseando-se exclusivamente na declaração de saúde firmada pelo proponente. Assim, para se eximir de sua obrigação, cabia-lhe o ônus de comprovar, de forma inconteste, a má-fé do segurado. A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a prova pericial produzida nos autos, a requerimento da própria ré, demonstrou de forma cabal a ausência de má-fé por parte do segurado. O laudo pericial (ID 10613614261), elaborado pelo Dr. Roney Campos, após análise minuciosa dos prontuários e exames médicos, foi conclusivo ao afirmar que: "Não há nos autos qualquer comprovação médica de que o segurado tivesse conhecimento da referida patologia antes da contratação do seguro, ocorrida em 03/09/2012, inexistindo registros clínicos, exames, diagnósticos ou acompanhamento médico anteriores a essa data." O perito judicial esclareceu, ainda, que os primeiros achados objetivos relacionados à doença surgiram apenas em 07/02/2013, com a confirmação diagnóstica definitiva ocorrendo somente em 21/06/2013, ou seja, mais de nove meses após a contratação do seguro. A prova pericial atestou também que a evolução da Neoplasia Maligna Pulmonar é frequentemente assintomática em seus estágios iniciais, o que corrobora a tese de que o segurado não tinha conhecimento da enfermidade. Dessa forma, resta descaracterizada a má-fé do segurado, elemento essencial para a configuração da excludente de cobertura por doença preexistente. A recusa da seguradora, portanto, mostrou-se ilícita e abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, o que impõe o dever de indenizar. Com relação a alegação de que o contrato de seguro prestamista destina-se a quitar primeiro o saldo devedor deixado pelo "de cujus" perante a instituição financeira, vejo que os autores comprovaram a quitação do referido saldo devedor (R$8.000,00), pelo que fazem jus ao recebimento da indenização securitária, tal como contratada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que este não merece prosperar. A recusa ao pagamento da cobertura securitária, embora reconhecida como indevida nesta sentença, insere-se no âmbito do descumprimento contratual. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional que extrapole a esfera do descumprimento contratual e atinja de forma extraordinária os direitos da personalidade dos autores. A negativa da seguradora, ainda que equivocada, baseou-se em uma interpretação das cláusulas contratuais, cuja controvérsia foi dirimida em juízo. Assim, ausente a comprovação de ofensa anormal à personalidade, afasta-se o dever de indenizar a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), a pagar aos autores, a título de indenização securitária, a quantia total de R$ 106.449,33 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente à soma dos capitais segurados das apólices contratadas. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a contar da data do requerimento administrativo junto à seguradora e juros de mora a contar da data da citação, ambos calculados segundo os índices oficiais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais já adiantados, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano material). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano moral), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte