Detalhe do processo

1649514-19.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1649514-19.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : GENOVE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) EXEQUENTE : PAINEIRAS URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) EXEQUENTE : MASA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) EXECUTADO : EDUARDO ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG076901) ADVOGADO(A) : ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG155739) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PEREIRA MADUREIRA (OAB MG120858) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Genove Empreendimentos Ltda., Paineiras Urbanização Ltda. e Masa Empreendimentos Ltda. em face de Eduardo Antônio Machado, fundado em título executivo judicial proferido na ação de consignação em pagamento ( evento 112, SENT1 e evento 133, TRASLADO2 ). No evento 209, PET1 , o executado alegou excesso de execução, sustentando que o valor atualizado do débito principal seria de R$ 293.335,69 e que a verba honorária sucumbencial corresponderia a R$ 10.885,33, resultando no montante total de R$ 304.221,02, motivo pelo qual haveria excesso de R$ 91.834,90. As partes exequentes manifestaram-se no evento 217, PET1 , arguindo a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e sustentando que os critérios de cálculo foram definidos pelo laudo pericial homologado na fase de conhecimento e resguardados pela coisa julgada. Requereram a rejeição da manifestação do devedor e a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou petição ao evento 218, PET1 , alegando a tempestividade de sua defesa ou, subsidiariamente, a necessidade de seu recebimento como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e de suposto erro material no cálculo. Fundamento e decido. Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 20 de fevereiro de 2026, tendo apresentado Impugnação em 14 de abril de 2026. Nota-se, assim, que o prazo para impugnar o presente feito precluiu, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento de sentença não deverá ser conhecida. De qualquer forma, analisando detidamente os cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que estes se encontram em estrita conformidade com o título executivo judicial, nos seguintes termos: (i) a atualização do saldo devedor observou os critérios estabelecidos no laudo pericial contábil homologado na fase de conhecimento ( evento 90, OUTDOC1 ), com correção monetária pelo IGP-M, juros remuneratórios de 0,95% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%; (ii) realizou-se a devida e integral dedução da quantia de R$ 98.564,48, recebida em janeiro de 2026 ( evento 189, CALCULO2 ); e (iii) apurou-se regularmente a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o débito exequendo R$ 396.055,92. A planilha apresentada pela parte executado ( evento 209, CALCULO2 e evento 209, CALCULO3 ), por sua vez, não observa os parâmetros estabelecidos no título exequendo, concernentes ao laudo pericial retificado do evento 90, OUTDOC1 , expressamente acolhido pela sentença ( evento 112, SENT1 ) e pelo acórdão ( evento 133, TRASLADO2 ), uma vez que adota correção monetária pelo ICGJ e deixa de considerar os demais fatores de atualização, tais como os juros de mora. Da mesma forma, o executado não aplicou juros de mora na atualização dos honorários advocatícios, em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis, o que resultou, por consequência, na apuração de valor inferior ao efetivamente devido. Com isso, constatadas a manifesta incorreção dos cálculos apresentados pelo executado, a regularidade do cálculo exequendo apresentado pelas partes exequentes e a ausência de pagamento voluntário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Diante do expsto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por sua manifesta intempestividade, fixando o débito exequendo de acordo com os cálculos apresentados pelas partes exequente, na quantia de R$ 396.055,92, atualizado até 31/01/2026 ( evento 189, CALCULO2 ), a ser acrescido das penalidades previstas no o artigo 523, § 1º, do CPC. Visando ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte executada para promover o pagamento do referido valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de descumprimento, fica, desde já, autorizada a consulta ao sistema SISBAJUD em nome da parte executada. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada, uma vez que não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários à aplicação das referidas penalidades. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO ANTONIO MACHADO

Autor GENOVE EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor MASA EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor PAINEIRAS URBANIZACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO PEREIRA MADUREIRA

OAB: 120858/MG

FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA

OAB: 76901/MG

MAURICIO PRADO FERREIRA

OAB: 60242/MG

ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 155739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1649514-19.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : GENOVE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) EXEQUENTE : PAINEIRAS URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) EXEQUENTE : MASA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) EXECUTADO : EDUARDO ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG076901) ADVOGADO(A) : ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG155739) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PEREIRA MADUREIRA (OAB MG120858) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Genove Empreendimentos Ltda., Paineiras Urbanização Ltda. e Masa Empreendimentos Ltda. em face de Eduardo Antônio Machado, fundado em título executivo judicial proferido na ação de consignação em pagamento ( evento 112, SENT1 e evento 133, TRASLADO2 ). No evento 209, PET1 , o executado alegou excesso de execução, sustentando que o valor atualizado do débito principal seria de R$ 293.335,69 e que a verba honorária sucumbencial corresponderia a R$ 10.885,33, resultando no montante total de R$ 304.221,02, motivo pelo qual haveria excesso de R$ 91.834,90. As partes exequentes manifestaram-se no evento 217, PET1 , arguindo a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e sustentando que os critérios de cálculo foram definidos pelo laudo pericial homologado na fase de conhecimento e resguardados pela coisa julgada. Requereram a rejeição da manifestação do devedor e a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou petição ao evento 218, PET1 , alegando a tempestividade de sua defesa ou, subsidiariamente, a necessidade de seu recebimento como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e de suposto erro material no cálculo. Fundamento e decido. Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 20 de fevereiro de 2026, tendo apresentado Impugnação em 14 de abril de 2026. Nota-se, assim, que o prazo para impugnar o presente feito precluiu, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento de sentença não deverá ser conhecida. De qualquer forma, analisando detidamente os cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que estes se encontram em estrita conformidade com o título executivo judicial, nos seguintes termos: (i) a atualização do saldo devedor observou os critérios estabelecidos no laudo pericial contábil homologado na fase de conhecimento ( evento 90, OUTDOC1 ), com correção monetária pelo IGP-M, juros remuneratórios de 0,95% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%; (ii) realizou-se a devida e integral dedução da quantia de R$ 98.564,48, recebida em janeiro de 2026 ( evento 189, CALCULO2 ); e (iii) apurou-se regularmente a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o débito exequendo R$ 396.055,92. A planilha apresentada pela parte executado ( evento 209, CALCULO2 e evento 209, CALCULO3 ), por sua vez, não observa os parâmetros estabelecidos no título exequendo, concernentes ao laudo pericial retificado do evento 90, OUTDOC1 , expressamente acolhido pela sentença ( evento 112, SENT1 ) e pelo acórdão ( evento 133, TRASLADO2 ), uma vez que adota correção monetária pelo ICGJ e deixa de considerar os demais fatores de atualização, tais como os juros de mora. Da mesma forma, o executado não aplicou juros de mora na atualização dos honorários advocatícios, em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis, o que resultou, por consequência, na apuração de valor inferior ao efetivamente devido. Com isso, constatadas a manifesta incorreção dos cálculos apresentados pelo executado, a regularidade do cálculo exequendo apresentado pelas partes exequentes e a ausência de pagamento voluntário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Diante do expsto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por sua manifesta intempestividade, fixando o débito exequendo de acordo com os cálculos apresentados pelas partes exequente, na quantia de R$ 396.055,92, atualizado até 31/01/2026 ( evento 189, CALCULO2 ), a ser acrescido das penalidades previstas no o artigo 523, § 1º, do CPC. Visando ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte executada para promover o pagamento do referido valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de descumprimento, fica, desde já, autorizada a consulta ao sistema SISBAJUD em nome da parte executada. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada, uma vez que não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários à aplicação das referidas penalidades. Intimem-se. Cumpra-se.