Detalhe do processo

1643192-18.2008.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1643192-18.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VERA MARIA DE MATOS CPF: 051.418.186-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face dos réus. Os requeridos NELSON FONSECA LEITE e CRISTINA COSTA GODOY LEITE, em sua peça de contestação (documento 10300469416), pleitearam a denunciação da lide ao MUNICÍPIO DE BETIM, sob o argumento de que o ente municipal move Ação de Desapropriação (processo nº 5006660-06.2020.8.13.0027) que atinge parte do mesmo imóvel, destinado à implantação do "Aeródromo Inhotim". Sustentam que a presença do Município no feito é necessária para que se apure a exata área objeto da servidão e a quem a indenização é devida. Instados a se manifestarem sobre os pontos controvertidos, os réus reiteraram a urgência na apreciação do pedido de intervenção de terceiros (documentos 10405854146 e 10560483112). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à modalidade de intervenção de terceiros adequada para o ingresso do Município de Betim na lide. 1. Da Denunciação da Lide A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para que a parte exerça um direito de regresso em face de terceiro que, por força de lei ou de contrato, esteja obrigado a garantir o resultado da demanda, indenizando o denunciante em caso de sucumbência. As hipóteses de cabimento são: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando a situação dos autos, verifico que a pretensão dos réus não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. Os requeridos não buscam uma garantia ou um direito de regresso contra o Município de Betim. A sua intenção é esclarecer uma situação fática complexa, decorrente da aparente sobreposição de dois atos do Poder Público (a servidão pretendida pela CEMIG e a desapropriação movida pelo Município) sobre a mesma propriedade. A incerteza sobre a exata área a ser gravada pela servidão e sobre a titularidade de eventuais indenizações não configura uma relação de garantia que autorize a denunciação da lide. Portanto, indefiro o requerimento de denunciação da lide. 2. Do Chamamento ao Processo e da Intervenção de Ofício Ainda que a denunciação da lide seja incabível, a questão levantada pelos réus é de extrema relevância para o justo deslinde do feito. Conforme se extrai dos autos, notadamente da petição inicial da Ação de Desapropriação (10300467578) e do laudo pericial (10258984928), o Município de Betim de fato pretende desapropriar áreas significativas da "Fazenda do Mota", de propriedade dos réus, para a construção de um aeródromo. A presente ação, por sua vez, busca constituir servidão administrativa sobre a mesma propriedade. Essa concorrência de atos administrativos sobre o mesmo bem gera fundada incerteza sobre qual porção da propriedade será efetivamente atingida pela servidão, se esta área já foi ou será desapropriada pelo Município e, consequentemente, a quem caberá a justa indenização e em que medida. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, também não se mostra tecnicamente adequado, pois suas hipóteses se restringem a devedores e fiadores, o que não é o caso do Município na presente relação jurídica. Contudo, é poder-dever do magistrado dirigir o processo de forma a assegurar uma solução de mérito justa e efetiva, prevenindo decisões conflitantes e garantindo a correta prestação jurisdicional. Nesse sentido, a participação do Município de Betim é indispensável para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, embora por fundamento diverso do requerido, acolho a preocupação dos réus. Com base no poder geral de direção do processo, insculpido no art. 139 do CPC, determino de ofício a intimação do Município de Betim para que intervenha no feito. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 125 do CPC. b) Com fulcro no art. 139 do CPC, determino, de ofício, a intimação do MUNICÍPIO DE BETIM, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos, prestando os esclarecimentos que entender necessários acerca da sua eventual sobreposição com a área objeto da servidão administrativa pleiteada pela CEMIG. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACIL ARTEFATOS DE CIMENTO SAO LUIZ LIMITADA - ME

Réu CELSO NOGUEIRA

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu CRISTINA COSTA GODOY LEITE

Réu JACINTO FRANCO DA MATA

Réu JANAINA DINIZ SILVA MATOS

Réu JOSE CAMARGOS DE MATOS JUNIOR

Réu LUCIO MACEDO GONTIJO FILHO

Réu MARIA DO CARMO CAMARGOS DE MATTOS NOGUEIRA

Réu MARIA JOSE DE MATOS

Réu MARIA JOSE DE MATOS GONTIJO

Réu NELSON FONSECA LEITE

Réu PATRICIA SILVA DE MATOS FRANCO

Réu VERA MARIA DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE FLAVIO MATOS SALIBA

OAB: 84938/MG

JOSE ARTHUR DA CUNHA

OAB: 28346/MG

GERALDO COSTA DE FARIA

OAB: 53099/MG

CANDIDA CARLA BARBOSA AGUILAR

OAB: 128281/MG

CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO

OAB: 52402/MG

REYNALDO XIMENES CARNEIRO

OAB: 10136/MG

HENRIQUE COSTA VIEIRA

OAB: 100710/MG

NINA SUE HANGAI COSTA

OAB: 143089/MG

ADRIANA CARLA SILVEIRA MATOS

OAB: 152416/MG

MATHEUS FERREIRA CALDAS

OAB: 143537/MG

RICARDO MORAES COHEN

OAB: 106760/MG

ALAIR CESAR RABELO

OAB: 65240/MG

LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES

OAB: 132070/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

MARIA HELENA DE MATOS SALIBA

OAB: 29080/MG

BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 207432/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1643192-18.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VERA MARIA DE MATOS CPF: 051.418.186-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face dos réus. Os requeridos NELSON FONSECA LEITE e CRISTINA COSTA GODOY LEITE, em sua peça de contestação (documento 10300469416), pleitearam a denunciação da lide ao MUNICÍPIO DE BETIM, sob o argumento de que o ente municipal move Ação de Desapropriação (processo nº 5006660-06.2020.8.13.0027) que atinge parte do mesmo imóvel, destinado à implantação do "Aeródromo Inhotim". Sustentam que a presença do Município no feito é necessária para que se apure a exata área objeto da servidão e a quem a indenização é devida. Instados a se manifestarem sobre os pontos controvertidos, os réus reiteraram a urgência na apreciação do pedido de intervenção de terceiros (documentos 10405854146 e 10560483112). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à modalidade de intervenção de terceiros adequada para o ingresso do Município de Betim na lide. 1. Da Denunciação da Lide A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para que a parte exerça um direito de regresso em face de terceiro que, por força de lei ou de contrato, esteja obrigado a garantir o resultado da demanda, indenizando o denunciante em caso de sucumbência. As hipóteses de cabimento são: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando a situação dos autos, verifico que a pretensão dos réus não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. Os requeridos não buscam uma garantia ou um direito de regresso contra o Município de Betim. A sua intenção é esclarecer uma situação fática complexa, decorrente da aparente sobreposição de dois atos do Poder Público (a servidão pretendida pela CEMIG e a desapropriação movida pelo Município) sobre a mesma propriedade. A incerteza sobre a exata área a ser gravada pela servidão e sobre a titularidade de eventuais indenizações não configura uma relação de garantia que autorize a denunciação da lide. Portanto, indefiro o requerimento de denunciação da lide. 2. Do Chamamento ao Processo e da Intervenção de Ofício Ainda que a denunciação da lide seja incabível, a questão levantada pelos réus é de extrema relevância para o justo deslinde do feito. Conforme se extrai dos autos, notadamente da petição inicial da Ação de Desapropriação (10300467578) e do laudo pericial (10258984928), o Município de Betim de fato pretende desapropriar áreas significativas da "Fazenda do Mota", de propriedade dos réus, para a construção de um aeródromo. A presente ação, por sua vez, busca constituir servidão administrativa sobre a mesma propriedade. Essa concorrência de atos administrativos sobre o mesmo bem gera fundada incerteza sobre qual porção da propriedade será efetivamente atingida pela servidão, se esta área já foi ou será desapropriada pelo Município e, consequentemente, a quem caberá a justa indenização e em que medida. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, também não se mostra tecnicamente adequado, pois suas hipóteses se restringem a devedores e fiadores, o que não é o caso do Município na presente relação jurídica. Contudo, é poder-dever do magistrado dirigir o processo de forma a assegurar uma solução de mérito justa e efetiva, prevenindo decisões conflitantes e garantindo a correta prestação jurisdicional. Nesse sentido, a participação do Município de Betim é indispensável para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, embora por fundamento diverso do requerido, acolho a preocupação dos réus. Com base no poder geral de direção do processo, insculpido no art. 139 do CPC, determino de ofício a intimação do Município de Betim para que intervenha no feito. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 125 do CPC. b) Com fulcro no art. 139 do CPC, determino, de ofício, a intimação do MUNICÍPIO DE BETIM, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos, prestando os esclarecimentos que entender necessários acerca da sua eventual sobreposição com a área objeto da servidão administrativa pleiteada pela CEMIG. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim