Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1643192-18.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VERA MARIA DE MATOS CPF: 051.418.186-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face dos réus. Os requeridos NELSON FONSECA LEITE e CRISTINA COSTA GODOY LEITE, em sua peça de contestação (documento 10300469416), pleitearam a denunciação da lide ao MUNICÍPIO DE BETIM, sob o argumento de que o ente municipal move Ação de Desapropriação (processo nº 5006660-06.2020.8.13.0027) que atinge parte do mesmo imóvel, destinado à implantação do "Aeródromo Inhotim". Sustentam que a presença do Município no feito é necessária para que se apure a exata área objeto da servidão e a quem a indenização é devida. Instados a se manifestarem sobre os pontos controvertidos, os réus reiteraram a urgência na apreciação do pedido de intervenção de terceiros (documentos 10405854146 e 10560483112). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à modalidade de intervenção de terceiros adequada para o ingresso do Município de Betim na lide. 1. Da Denunciação da Lide A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para que a parte exerça um direito de regresso em face de terceiro que, por força de lei ou de contrato, esteja obrigado a garantir o resultado da demanda, indenizando o denunciante em caso de sucumbência. As hipóteses de cabimento são: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando a situação dos autos, verifico que a pretensão dos réus não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. Os requeridos não buscam uma garantia ou um direito de regresso contra o Município de Betim. A sua intenção é esclarecer uma situação fática complexa, decorrente da aparente sobreposição de dois atos do Poder Público (a servidão pretendida pela CEMIG e a desapropriação movida pelo Município) sobre a mesma propriedade. A incerteza sobre a exata área a ser gravada pela servidão e sobre a titularidade de eventuais indenizações não configura uma relação de garantia que autorize a denunciação da lide. Portanto, indefiro o requerimento de denunciação da lide. 2. Do Chamamento ao Processo e da Intervenção de Ofício Ainda que a denunciação da lide seja incabível, a questão levantada pelos réus é de extrema relevância para o justo deslinde do feito. Conforme se extrai dos autos, notadamente da petição inicial da Ação de Desapropriação (10300467578) e do laudo pericial (10258984928), o Município de Betim de fato pretende desapropriar áreas significativas da "Fazenda do Mota", de propriedade dos réus, para a construção de um aeródromo. A presente ação, por sua vez, busca constituir servidão administrativa sobre a mesma propriedade. Essa concorrência de atos administrativos sobre o mesmo bem gera fundada incerteza sobre qual porção da propriedade será efetivamente atingida pela servidão, se esta área já foi ou será desapropriada pelo Município e, consequentemente, a quem caberá a justa indenização e em que medida. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, também não se mostra tecnicamente adequado, pois suas hipóteses se restringem a devedores e fiadores, o que não é o caso do Município na presente relação jurídica. Contudo, é poder-dever do magistrado dirigir o processo de forma a assegurar uma solução de mérito justa e efetiva, prevenindo decisões conflitantes e garantindo a correta prestação jurisdicional. Nesse sentido, a participação do Município de Betim é indispensável para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, embora por fundamento diverso do requerido, acolho a preocupação dos réus. Com base no poder geral de direção do processo, insculpido no art. 139 do CPC, determino de ofício a intimação do Município de Betim para que intervenha no feito. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 125 do CPC. b) Com fulcro no art. 139 do CPC, determino, de ofício, a intimação do MUNICÍPIO DE BETIM, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos, prestando os esclarecimentos que entender necessários acerca da sua eventual sobreposição com a área objeto da servidão administrativa pleiteada pela CEMIG. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ACIL ARTEFATOS DE CIMENTO SAO LUIZ LIMITADA - ME
Réu CELSO NOGUEIRA
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu CRISTINA COSTA GODOY LEITE
Réu JACINTO FRANCO DA MATA
Réu JANAINA DINIZ SILVA MATOS
Réu JOSE CAMARGOS DE MATOS JUNIOR
Réu LUCIO MACEDO GONTIJO FILHO
Réu MARIA DO CARMO CAMARGOS DE MATTOS NOGUEIRA
Réu MARIA JOSE DE MATOS
Réu MARIA JOSE DE MATOS GONTIJO
Réu NELSON FONSECA LEITE
Réu PATRICIA SILVA DE MATOS FRANCO
Réu VERA MARIA DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FLAVIO MATOS SALIBA
OAB: 84938/MG
JOSE ARTHUR DA CUNHA
OAB: 28346/MG
GERALDO COSTA DE FARIA
OAB: 53099/MG
CANDIDA CARLA BARBOSA AGUILAR
OAB: 128281/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
HENRIQUE COSTA VIEIRA
OAB: 100710/MG
NINA SUE HANGAI COSTA
OAB: 143089/MG
ADRIANA CARLA SILVEIRA MATOS
OAB: 152416/MG
MATHEUS FERREIRA CALDAS
OAB: 143537/MG
RICARDO MORAES COHEN
OAB: 106760/MG
ALAIR CESAR RABELO
OAB: 65240/MG
LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES
OAB: 132070/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
MARIA HELENA DE MATOS SALIBA
OAB: 29080/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1643192-18.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VERA MARIA DE MATOS CPF: 051.418.186-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face dos réus. Os requeridos NELSON FONSECA LEITE e CRISTINA COSTA GODOY LEITE, em sua peça de contestação (documento 10300469416), pleitearam a denunciação da lide ao MUNICÍPIO DE BETIM, sob o argumento de que o ente municipal move Ação de Desapropriação (processo nº 5006660-06.2020.8.13.0027) que atinge parte do mesmo imóvel, destinado à implantação do "Aeródromo Inhotim". Sustentam que a presença do Município no feito é necessária para que se apure a exata área objeto da servidão e a quem a indenização é devida. Instados a se manifestarem sobre os pontos controvertidos, os réus reiteraram a urgência na apreciação do pedido de intervenção de terceiros (documentos 10405854146 e 10560483112). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à modalidade de intervenção de terceiros adequada para o ingresso do Município de Betim na lide. 1. Da Denunciação da Lide A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para que a parte exerça um direito de regresso em face de terceiro que, por força de lei ou de contrato, esteja obrigado a garantir o resultado da demanda, indenizando o denunciante em caso de sucumbência. As hipóteses de cabimento são: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando a situação dos autos, verifico que a pretensão dos réus não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. Os requeridos não buscam uma garantia ou um direito de regresso contra o Município de Betim. A sua intenção é esclarecer uma situação fática complexa, decorrente da aparente sobreposição de dois atos do Poder Público (a servidão pretendida pela CEMIG e a desapropriação movida pelo Município) sobre a mesma propriedade. A incerteza sobre a exata área a ser gravada pela servidão e sobre a titularidade de eventuais indenizações não configura uma relação de garantia que autorize a denunciação da lide. Portanto, indefiro o requerimento de denunciação da lide. 2. Do Chamamento ao Processo e da Intervenção de Ofício Ainda que a denunciação da lide seja incabível, a questão levantada pelos réus é de extrema relevância para o justo deslinde do feito. Conforme se extrai dos autos, notadamente da petição inicial da Ação de Desapropriação (10300467578) e do laudo pericial (10258984928), o Município de Betim de fato pretende desapropriar áreas significativas da "Fazenda do Mota", de propriedade dos réus, para a construção de um aeródromo. A presente ação, por sua vez, busca constituir servidão administrativa sobre a mesma propriedade. Essa concorrência de atos administrativos sobre o mesmo bem gera fundada incerteza sobre qual porção da propriedade será efetivamente atingida pela servidão, se esta área já foi ou será desapropriada pelo Município e, consequentemente, a quem caberá a justa indenização e em que medida. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, também não se mostra tecnicamente adequado, pois suas hipóteses se restringem a devedores e fiadores, o que não é o caso do Município na presente relação jurídica. Contudo, é poder-dever do magistrado dirigir o processo de forma a assegurar uma solução de mérito justa e efetiva, prevenindo decisões conflitantes e garantindo a correta prestação jurisdicional. Nesse sentido, a participação do Município de Betim é indispensável para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, embora por fundamento diverso do requerido, acolho a preocupação dos réus. Com base no poder geral de direção do processo, insculpido no art. 139 do CPC, determino de ofício a intimação do Município de Betim para que intervenha no feito. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 125 do CPC. b) Com fulcro no art. 139 do CPC, determino, de ofício, a intimação do MUNICÍPIO DE BETIM, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos, prestando os esclarecimentos que entender necessários acerca da sua eventual sobreposição com a área objeto da servidão administrativa pleiteada pela CEMIG. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim