Detalhe do processo

1639791-44.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1639791-44.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: AEROCRED ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - EPP CPF: 10.374.955/0001-62 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Processo nº: 1639791-44.2013.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de cobrança cumulada com perdas e danos” proposta por AEROCRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. - EPP em face de BANCO BMG S/A. Afirma atuar no ramo de intermediação financeira, na condição de correspondente bancário, captando clientes para operações de empréstimo consignado. Aduziu que, em 18/04/2011, celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços, seguido, em 02/05/2011, de Termo de Aditamento e Rerratificação (Aditivo I), por meio do qual assumiu o compromisso de produzir e entregar volume mínimo de ativos de R$531.000.000,00, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos no contrato Sustenta que, para viabilizar a execução do ajuste, ampliou seu quadro de pessoal, abriu filiais e investiu em tecnologia e qualificação, razão pela qual o requerido lhe adiantou, a título de antecipação de despesas, a quantia prevista nos §§ 4º e 5º da cláusula primeira do Aditivo I, seguida de novo adiantamento por força do Termo de Aditamento firmado em 13/02/2012 (Aditivo II). Afirma que a remuneração era composta de duas parcelas: (i) comissão diária, em alíquota variável de até 10% conforme a natureza da operação; e (ii) comissão complementar, denominada bonificação, paga ao final de cada mês, de modo a completar o percentual de 15% sobre a produção total do período Assevera que tal alíquota, embora não constante do instrumento escrito, teria sido praticada de forma reiterada e incontroversa por mais de um ano. Alega, ainda, que as partes ajustaram informalmente a possibilidade de diluição, ao longo de todo o contrato, das diferenças de produção trimestral eventualmente não atingidas. Relatou que, a partir de meados de junho de 2012, o requerido, de forma unilateral, abrupta e sem comunicação prévia, teria reduzido o percentual de comissionamento e alterado a regra operacional relativa à proporção entre contratos novos e refinanciamentos, o que teria comprometido a sua saúde financeira, obrigando-a a alienar filiais, dispensar funcionários e contrair empréstimos bancários. Diz que, notificado extrajudicialmente em outubro de 2012 para o fiel cumprimento do contrato, o requerido teria respondido com carta de rescisão contratual, imputando à autora o descumprimento das metas de produção e promovendo o abatimento de suposta dívida relativa aos adiantamentos. Requer a condenação da requerida ao pagamento de (a) R$3.664.076,76, a título de diferenças de comissões relativas ao período de junho a outubro de 2012; (b) R$1.506.790,00, a título de indenização por danos materiais, correspondentes ao bônus reconhecido e indevidamente compensado; e (c) R$2.317.090,91, a título de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao bônus final de 2% que deixou de auferir em razão da rescisão. O ilustre juiz antecedente determinou a citação da requerida, que apresentou defesa às fls. 89/127. Em preliminar, suscita a carência da ação, ao fundamento de ausência de interesse processual, sustentando que a autora pretende o recebimento de diferenças de comissões, bem como indenização por perdas e danos e lucros cessantes, sem, contudo, formular pedido de invalidação ou revisão das cláusulas dos contratos e respectivos aditamentos que disciplinam a relação jurídica entre as partes. Argumenta que os instrumentos contratuais são válidos, constituem atos jurídicos perfeitos e produzem plenamente seus efeitos, de modo que eventual acolhimento dos pedidos importaria violação aos princípios da adstrição e da congruência, previstos nos arts. 128 e 460 do CPC/1973. No mérito, sustenta que a autora firmou livremente o Termo de Aditamento e Rerratificação ao Contrato de Prestação de Serviços, comprometendo-se a produzir determinado volume de ativos, assumindo os riscos inerentes ao negócio. Aduz que as alegações de existência de acordo informal para flexibilização das metas e de pagamento de comissões inferiores às devidas não encontram respaldo contratual nem probatório. Destaca que adiantou à autora um total de R$2.655.000,00, acordado no § 4° da cláusula primeira do Aditivo I e mais R$916.974,00 previsto no Aditamento. Diz que inexiste cláusula quanto à aplicação da alíquota de 15% para comissões, assevera não ter acordado informalmente qualquer disposição neste sentido. Quanto ao bônus de 2%, alega que este consta no § 6º da cláusula 1ª do Aditivo I, e discorre sobre as razões para a rescisão contratual, previstas na cláusula 19ª do contrato, decorrentes de meta de produção de ativos não cumprida. Afirma que todas as cláusulas contratuais foram regularmente pactuadas entre pessoas jurídicas dotadas de capacidade técnica, financeira e jurídica, inexistindo qualquer vício de consentimento, abuso de direito ou desequilíbrio contratual que justifique sua desconsideração. Defende a observância dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Assevera, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual, inexistindo fundamento para condenação ao pagamento de diferenças de comissões, perdas e danos ou lucros cessantes. Sustenta que os prejuízos alegados pela autora decorrem exclusivamente de riscos empresariais assumidos por ela própria, especialmente dos investimentos realizados para ampliação de sua estrutura, os quais não podem ser transferidos ao requerido. Por fim, impugna integralmente os pedidos formulados na inicial, requerendo o acolhimento da preliminar de carência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação às fls. 344/350. Deferida a prova pericial (fl. 354). Laudo técnico pericial juntado às f. 454/489. Solicitados esclarecimentos, prestados às fls. 537/539 e fls. 812/813. Na ocasião, afirmou que o laudo pericial fora realizado através da análise de todos os documentos juntados aos autos, e não do relatório juntado após a elaboração do laudo. Novos esclarecimentos prestados em ID 8965878012; sobre os quais as partes foi aberta vista às partes. Por meio da decisão de ID 9654131125, entendi suficientes os esclarecimentos já prestados, homologuei o laudo e pericial e determinei a conclusão dos autos para julgamento. O requerido atravessou embargos de declaração, foram acolhidos conforme ID 9797870553, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar: 1) INTIME-SE o perito para que tenha ciência da presente decisão e apresente proposta de honorários suplementares, justificada, caso entenda pertinente (Prazo: 05 dias); 2) Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e o requerido deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais; 3) após o pagamento dos honorários, deverá ser intimado o perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelo requerido, observando-se a integralidade da documentação apresentada, inclusive os documentos apresentados posteriormente. Ressalto que o laudo complementar deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 4) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC),1 sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 5) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 6) decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, os autos deverão ser remetidos conclusos para julgamento. O perito reduziu a proposta para o valor de R$14.400,00, já integralmente quitado pelo requerido. Juntado laudo complementar de ID 10211495045; esclarecimentos prestados conforme ID 10306233324. Aberta vista às partes sobre os esclarecimentos, o autor permaneceu silente (ID 10334289164) e o requerido, novamente, solicitou esclarecimentos; o perito ratificou o teor do laudo, sem prestar os esclarecimentos (ID 10372367257; ID 10350741259). O requerido requer a retenção do valor de R$14.400,00, pago a título de honorários suplementares, e requer a substituição do perito por outro auxiliar de confiança do juízo. Proferida decisão de ID 10485129037, pela qual determinei a intimação do perito oficial Francisco Marçal Júnior que prestasse, no prazo de 15 dias, esclarecimentos detalhados e fundamentados sobre os pontos específicos formulados pelo requerido. O perito se manifestou conforme ID 10549593047. Intimado, o requerido requer a substituição do perito por outro que concorde em realizar a complementação de perícia. Proferida decisão de ID 10612577541, pela qual homologuei o laudo pericial e determinei, após o trânsito em julgado da decisão, a expedição de alvará ao perito. Ainda, foi determinada a intimação das partes para que informassem, em 05 dias, de forma justificada, se persiste o interesse na produção da prova oral. O requerido BANCO BMG S/A, por meio da petição de ID 10619555335, requer a) a reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial complementar; e b) a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes legais da autora e oitiva de testemunhas. A autora AEROCRED ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA – EPP, sua vez, conforme petição de ID 10629879826, requer a) o julgamento antecipado do mérito, com reconhecimento de que a instrução está completa e o encerramento definitivo da fase instrutória. Indeferido o pedido de reconsideração e deferida a prova oral (ID 10666563079). Durante a AIJ, o banco requerido Banco BMG dispensou tanto o depoimento pessoal do representante legal da autora quanto a oitiva da testemunha Douglas (ID 10686380018). As partes apresentaram alegações finais no ID 10692603453 (autor) e ID 10698351113 (requerido). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Preliminar Prefacialmente, rejeito a preliminar arguida em contestação. Com efeito, a causa de pedir consiste no suposto alegado inadimplemento contratual do requerido, que teria reduzido unilateral o comissionamento e teria promovido a rescisão, segundo o autor entende, de forma abusiva. Os pedidos formulados são de natureza condenatória, ou seja, perfeitamente adstritos à causa de pedir. A verificação sobre se as cláusulas contratuais legitimam ou não a conduta do requerido constitui exame de mérito e não condição da ação, salientando-se que a análise incidental da validade das cláusulas contratuais é admitida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. * Mérito Quanto ao direito, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Isso porque a autora não se enquadra na definição de consumidor que, nos termos do art. 2° do CDC, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ora, o contrato tem por objeto intermediação financeira, atuando a autora na condição de correspondente bancária, captando clientes para operações de empréstimo consignado em favor do requerido. Trata-se, portanto, de típico contrato cível, firmado por duas empresas no regular exercício de sua autonomia privada, ambas com evidente intuito de explorar a atividade empresarial e obter lucros, assumindo ambas a gestão e os riscos do negócios que lhes compete. Assim, incumbe à requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC). Pois bem. Incontroverso que existiu vínculo contratual entre os litigantes, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 374, inciso III do CPC, corroborado pela juntada do Contrato de Prestação de Serviços firmado em 18/04/2011 (ID 6866178085), dos Termos de Aditamento e Rerratificação em 02/05/2011 (ID 6866178045, págs. 1 a 7) e em 13/02/2012 (ID 6866178045, págs. 8 a 6866178050, pág. 1). Restou igualmente incontroversa assunção pela autora do compromisso de produção mínima de R$531.000.000,00 no período de 02/05/2011 a 31/12/2015, corrobora pela cláusula primeira do termo de aditamento: No mesmo sentido, é incontroversa a realização pelo requerido de adiantamentos em favor da autora, o que também restou comprovado pela perícia: Ademais, é incontroversa a rescisão contratual promovida pelo requerido, de forma unilateral, em outubro de 2012. A controvérsia principal nesta ação cinge-se a analisar i) se as partes ajustaram, ainda que tacitamente, remuneração correspondente a 15% sobre a produção; ii) se é exigível a bonificação de 2% prevista no § 6º da cláusula primeira do Aditivo I; iii) se houve suposto descumprimento contratual pela autora; iv) se a rescisão contratual foi abusiva, gerando dever de indenizar; e v) se remanesce saldo credor em favor da autora após a análise dos valores que a autora entende fazer jus e dos adiantamentos recebidos. Pois bem. O pedido de diferenças de comissões formulado pela autora (item i do tópico 59 da petição inicial) se funda integralmente na premissa de que o requerido se obrigara a remunerar a autora à razão de 15% sobre o volume de ativos intermediados, mediante composição entre comissão diária e bonificação mensal complementar. A autora assevera que tal percentual não estava previsto em contrato, mas teria sido praticado de forma reiterada e incontroversa por mais de um ano. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre a autora, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse encargo, contudo, ela não se desincumbiu. Sobre os percentuais praticados, o perito contábil, conforme ID 6866838073, págs. 14/17, analisou mais de 10.000 páginas e apresentou demonstrativo das operações havidas entre os meses de fevereiro a outubro de 2012, concluindo que as comissões variaram, sendo a taxa máxima encontrada 10%: Como se verifica das tabelas/demonstrativos apresentados pelo perito em 6866838073, pág. 12 e seguintes, nenhum percentual de remuneração totalizou o montante de 15% alegado. No mesmo sentido, é a resposta do perito ao responder aos quesitos nº 1 da autora, no sentido de que a taxa média foi de 6,74%: Registre-se que o próprio perito asseverou que “nenhum documento juntado permite identificar ter havido alteração no percentual”: E reafirmou a ausência de alteração das regras contratadas para a remuneração: A prática reiterada invocada pela autora, portanto, não existiu nos termos por ela afirmados. Reitere-se que os percentuais médios mensais de comissão diária apurados pelo perito nos mesmos arquivos — 6,37% em fevereiro, 6,75% em março, 6,58% em abril, 6,20% em maio, 6,82% em junho, 7,30% em julho, 8,54% em agosto, 6,14% em setembro e 4,87% em outubro de 2012 — não confirmam a alegada redução unilateral a partir de junho de 2012. Ao contrário: nos meses de junho, julho e agosto de 2012 os percentuais médios foram superiores aos praticados entre fevereiro e maio do mesmo ano. Nesse cenário, não há falar em venire contra factum proprium ou em surrectio. Ora, tais institutos pressupõem, para produzir o efeito pretendido, a identificação de um comportamento anterior objetivamente determinado, apto a gerar confiança legítima quanto a conteúdo prestacional definido. Não há como criar obrigação pecuniária cujo quantum não decorre do contrato nem da prática efetivamente demonstrada nos autos. Improcede, pois, o pedido de diferenças de comissões calculadas à alíquota de 15%, diante da ausência de prova do autor do seu direito em relação a tal percentual. Sobre o pagamento da bonificação, o § 6º da cláusula primeira do Aditivo I subordina expressamente o pagamento da bonificação de 2% à constatação, após o término do período de 02/05/2011 a 31/12/2015, de que a contratada produziu e entregou, naquele interregno, volume de ativos de, no mínimo, R$531.000.000,00, observada a proporção mínima de 70% de contratos novos, prevendo, ainda, a dedução das importâncias eventualmente pagas antecipadamente pelo BMG na forma dos §§ 4º e 5º. Sobe os prazos e valores, o perito elaborou planilhas elucidativas: Cuida-se, com clareza, de obrigação subordinada a condição suspensiva, incidindo a regra do art. 125 do Código Civil:. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. O implemento da condição não ocorreu. A questão é, inclusive, incontroversa. Ora, própria autora admite não haver atingido a meta, e o perito oficial consignou que "por certo o volume contratado não foi atingido" (quesito B.2.7.2 do réu): Ademais, o perito reafirmou, no esclarecimento de 29/09/2025, a concordância com o motivo da rescisão alegado pelo réu, qual seja, o não cumprimento das metas previstas no § 2º da cláusula primeira do Aditivo I. Vejamos: “Para o item 4, como respondi no quesito da ré, Série D) da rescisão do contrato”, tive a concordância do motivo alegado pelo réu: não houve cumprimento das metas pela autora previstas no § 2º da cláusula primeira do Aditivo I.” A autora sustenta, todavia, que o não implemento decorreu de conduta do próprio requerido. A tese não prospera. Ora, conforme demonstrado no item anterior, a alegada redução unilateral das comissões diárias a partir de junho de 2012 não encontra respaldo nos dados apurados pela perícia, tendo os percentuais médios daquele mês e dos dois subsequentes superado os praticados no quadrimestre anterior. Reitero, por pertinente, que o perito registrou, ao responder ao quesito A.1.1 do requerido, que, por instrumento datado de 23/08/2012, a pessoa jurídica da autora foi adquirida por terceira sociedade — fato que, embora não invocado como fundamento da rescisão, evidencia a existência de fatores concorrentes na desestruturação operacional narrada na inicial e que a autora atribuiu, com exclusividade, ao requerido. Inexigível, por conseguinte, a bonificação de 2%. Sobre a rescisão contratual, saliente-se que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado (cláusula 19ª), prevendo o § 4º, alínea "a", da mesma cláusula, a faculdade de os contratantes considerarem o ajuste imediatamente rescindido na hipótese de a contratada infringir ou não cumprir, no todo ou em parte, qualquer cláusula ou condição contratual. Verificado o descumprimento objetivo das metas de produção, conforme acima fundamentado, a rescisão promovida pelo requerido configurou exercício regular de direito contratualmente previsto, e não ato ilícito. Saliente-se que não houve redução unilateral comprovada das comissões diárias e não se comprovou que a rescisão tenha decorrido de motivo diverso do descumprimento das metas. Portanto, não se aplica a supressio e exceção do contrato não cumprido suscitadas pelo requerido. Quanto ao adimplemento substancial, a teoria reclama inadimplemento de escassa importância diante da economia global do contrato, o que não se verifica nos autos. Com efeito, a produção comprovada nos autos (R$82.533.872,60) representa fração reduzida da meta global pactuada (R$ 531.000.000,00), não se podendo qualificar de residual ou de pequena monta o descumprimento verificado. Portanto, a rescisão contratual foi valida. O autor requer, ainda, o recebimento do valor de R$2.317.090,91, corresponde à parcela do bônus de 2% sobre o ativo global de R$ 531.000.000,00 que alega que teria auferido caso o contrato houvesse sido levado a termo. No caso, a percepção do bônus dependeria do integral atingimento de meta de R$531.000.000,00 até 31/12/2015, com composição mínima de 70% em contratos novos. Não demonstrado o atingimento, improcede o pedido inicial. Saliente-se, por pertinente, que a autora não produziu prova de que estivesse em trajetória apta a alcançar tal patamar: ao contrário, sua produção mensal, após atingir o pico de R$29.452.514,39 em maio de 2012, despencou para R$6.522.958,12 em junho, R$2.985.089,93 em agosto e R$599.159,49 em setembro do mesmo ano, sem que se tenha demonstrado que tal queda decorreu de conduta do requerido, conforme já analisado. Portanto, improcede o pedido. Por fim, sobre o suposto de crédito de R$1.506.790,00 a título de bônus, valor que o autor que afirma que teria sido indevidamente abatido de dívida inexistente, também sem razão o autor. Ora, se a bonificação não é exigível, por não implementada a condição suspensiva, não há crédito a ser pago. E se, por hipótese, se admitisse a sua exigibilidade proporcional, o próprio § 6º da cláusula primeira do Aditivo I determina expressamente que o pagamento se faça com a dedução das importâncias que eventualmente tenham sido pagas antecipadamente pelo BMG, na forma dos §§ 4º e 5º. Ora, é incontroverso e foi confirmado pela perícia, que o requerido realizou três adiantamentos, em 11/08/2011, 14/10/2011 e 23/02/2012, no total de R$ 3.571.974,00, todos qualificados contratualmente como antecipação de despesas. O perito registrou, ainda, que não há nos autos notícia do desconto ou recuperação de tais valores (quesito D.2.4.1). Não deve ser acolhido o argumento de que os adiantamentos constituiriam mero "investimento" do banco, insuscetível de restituição ou dedução. O contrato é expresso quanto ao seu caráter de antecipação, dedutível da contraprestação futura. O mecanismo natural de recuperação, mediante abatimento por ocasião do pagamento do bônus final, restou frustrado justamente porque a condição não se implementou e o contrato se extinguiu antecipadamente. Admitir que a autora retenha, sem qualquer contrapartida, valores antecipados por conta de prestação futura não realizada configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, não demonstrada a pactuação da alíquota de 15%, não implementada a condição suspensiva a que subordinado o bônus de 2%, legítima a rescisão contratual e inexistente saldo credor após o encontro de contas com os adiantamentos recebidos, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art.487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências determinadas e pagas as custas, nada requerido, arquivem-se com baixa. Proceda-se à liberação dos honorários periciais ao perito. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AEROCRED ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - EPP

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE

OAB: 13791A/AL

ADRIANO CAMPOS CALDEIRA

OAB: 55141/MG

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

GISLAINE GARCIA ROMAO

OAB: 166534/SP

GUSTAVO DE MIRANDA SOARES

OAB: 90414/MG

LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA

OAB: 141732/SP

VICENTE FERREIRA LOURO

OAB: 27570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1639791-44.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: AEROCRED ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - EPP CPF: 10.374.955/0001-62 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Processo nº: 1639791-44.2013.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de cobrança cumulada com perdas e danos” proposta por AEROCRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. - EPP em face de BANCO BMG S/A. Afirma atuar no ramo de intermediação financeira, na condição de correspondente bancário, captando clientes para operações de empréstimo consignado. Aduziu que, em 18/04/2011, celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços, seguido, em 02/05/2011, de Termo de Aditamento e Rerratificação (Aditivo I), por meio do qual assumiu o compromisso de produzir e entregar volume mínimo de ativos de R$531.000.000,00, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos no contrato Sustenta que, para viabilizar a execução do ajuste, ampliou seu quadro de pessoal, abriu filiais e investiu em tecnologia e qualificação, razão pela qual o requerido lhe adiantou, a título de antecipação de despesas, a quantia prevista nos §§ 4º e 5º da cláusula primeira do Aditivo I, seguida de novo adiantamento por força do Termo de Aditamento firmado em 13/02/2012 (Aditivo II). Afirma que a remuneração era composta de duas parcelas: (i) comissão diária, em alíquota variável de até 10% conforme a natureza da operação; e (ii) comissão complementar, denominada bonificação, paga ao final de cada mês, de modo a completar o percentual de 15% sobre a produção total do período Assevera que tal alíquota, embora não constante do instrumento escrito, teria sido praticada de forma reiterada e incontroversa por mais de um ano. Alega, ainda, que as partes ajustaram informalmente a possibilidade de diluição, ao longo de todo o contrato, das diferenças de produção trimestral eventualmente não atingidas. Relatou que, a partir de meados de junho de 2012, o requerido, de forma unilateral, abrupta e sem comunicação prévia, teria reduzido o percentual de comissionamento e alterado a regra operacional relativa à proporção entre contratos novos e refinanciamentos, o que teria comprometido a sua saúde financeira, obrigando-a a alienar filiais, dispensar funcionários e contrair empréstimos bancários. Diz que, notificado extrajudicialmente em outubro de 2012 para o fiel cumprimento do contrato, o requerido teria respondido com carta de rescisão contratual, imputando à autora o descumprimento das metas de produção e promovendo o abatimento de suposta dívida relativa aos adiantamentos. Requer a condenação da requerida ao pagamento de (a) R$3.664.076,76, a título de diferenças de comissões relativas ao período de junho a outubro de 2012; (b) R$1.506.790,00, a título de indenização por danos materiais, correspondentes ao bônus reconhecido e indevidamente compensado; e (c) R$2.317.090,91, a título de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao bônus final de 2% que deixou de auferir em razão da rescisão. O ilustre juiz antecedente determinou a citação da requerida, que apresentou defesa às fls. 89/127. Em preliminar, suscita a carência da ação, ao fundamento de ausência de interesse processual, sustentando que a autora pretende o recebimento de diferenças de comissões, bem como indenização por perdas e danos e lucros cessantes, sem, contudo, formular pedido de invalidação ou revisão das cláusulas dos contratos e respectivos aditamentos que disciplinam a relação jurídica entre as partes. Argumenta que os instrumentos contratuais são válidos, constituem atos jurídicos perfeitos e produzem plenamente seus efeitos, de modo que eventual acolhimento dos pedidos importaria violação aos princípios da adstrição e da congruência, previstos nos arts. 128 e 460 do CPC/1973. No mérito, sustenta que a autora firmou livremente o Termo de Aditamento e Rerratificação ao Contrato de Prestação de Serviços, comprometendo-se a produzir determinado volume de ativos, assumindo os riscos inerentes ao negócio. Aduz que as alegações de existência de acordo informal para flexibilização das metas e de pagamento de comissões inferiores às devidas não encontram respaldo contratual nem probatório. Destaca que adiantou à autora um total de R$2.655.000,00, acordado no § 4° da cláusula primeira do Aditivo I e mais R$916.974,00 previsto no Aditamento. Diz que inexiste cláusula quanto à aplicação da alíquota de 15% para comissões, assevera não ter acordado informalmente qualquer disposição neste sentido. Quanto ao bônus de 2%, alega que este consta no § 6º da cláusula 1ª do Aditivo I, e discorre sobre as razões para a rescisão contratual, previstas na cláusula 19ª do contrato, decorrentes de meta de produção de ativos não cumprida. Afirma que todas as cláusulas contratuais foram regularmente pactuadas entre pessoas jurídicas dotadas de capacidade técnica, financeira e jurídica, inexistindo qualquer vício de consentimento, abuso de direito ou desequilíbrio contratual que justifique sua desconsideração. Defende a observância dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Assevera, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual, inexistindo fundamento para condenação ao pagamento de diferenças de comissões, perdas e danos ou lucros cessantes. Sustenta que os prejuízos alegados pela autora decorrem exclusivamente de riscos empresariais assumidos por ela própria, especialmente dos investimentos realizados para ampliação de sua estrutura, os quais não podem ser transferidos ao requerido. Por fim, impugna integralmente os pedidos formulados na inicial, requerendo o acolhimento da preliminar de carência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação às fls. 344/350. Deferida a prova pericial (fl. 354). Laudo técnico pericial juntado às f. 454/489. Solicitados esclarecimentos, prestados às fls. 537/539 e fls. 812/813. Na ocasião, afirmou que o laudo pericial fora realizado através da análise de todos os documentos juntados aos autos, e não do relatório juntado após a elaboração do laudo. Novos esclarecimentos prestados em ID 8965878012; sobre os quais as partes foi aberta vista às partes. Por meio da decisão de ID 9654131125, entendi suficientes os esclarecimentos já prestados, homologuei o laudo e pericial e determinei a conclusão dos autos para julgamento. O requerido atravessou embargos de declaração, foram acolhidos conforme ID 9797870553, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar: 1) INTIME-SE o perito para que tenha ciência da presente decisão e apresente proposta de honorários suplementares, justificada, caso entenda pertinente (Prazo: 05 dias); 2) Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e o requerido deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais; 3) após o pagamento dos honorários, deverá ser intimado o perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelo requerido, observando-se a integralidade da documentação apresentada, inclusive os documentos apresentados posteriormente. Ressalto que o laudo complementar deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 4) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC),1 sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 5) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 6) decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, os autos deverão ser remetidos conclusos para julgamento. O perito reduziu a proposta para o valor de R$14.400,00, já integralmente quitado pelo requerido. Juntado laudo complementar de ID 10211495045; esclarecimentos prestados conforme ID 10306233324. Aberta vista às partes sobre os esclarecimentos, o autor permaneceu silente (ID 10334289164) e o requerido, novamente, solicitou esclarecimentos; o perito ratificou o teor do laudo, sem prestar os esclarecimentos (ID 10372367257; ID 10350741259). O requerido requer a retenção do valor de R$14.400,00, pago a título de honorários suplementares, e requer a substituição do perito por outro auxiliar de confiança do juízo. Proferida decisão de ID 10485129037, pela qual determinei a intimação do perito oficial Francisco Marçal Júnior que prestasse, no prazo de 15 dias, esclarecimentos detalhados e fundamentados sobre os pontos específicos formulados pelo requerido. O perito se manifestou conforme ID 10549593047. Intimado, o requerido requer a substituição do perito por outro que concorde em realizar a complementação de perícia. Proferida decisão de ID 10612577541, pela qual homologuei o laudo pericial e determinei, após o trânsito em julgado da decisão, a expedição de alvará ao perito. Ainda, foi determinada a intimação das partes para que informassem, em 05 dias, de forma justificada, se persiste o interesse na produção da prova oral. O requerido BANCO BMG S/A, por meio da petição de ID 10619555335, requer a) a reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial complementar; e b) a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes legais da autora e oitiva de testemunhas. A autora AEROCRED ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA – EPP, sua vez, conforme petição de ID 10629879826, requer a) o julgamento antecipado do mérito, com reconhecimento de que a instrução está completa e o encerramento definitivo da fase instrutória. Indeferido o pedido de reconsideração e deferida a prova oral (ID 10666563079). Durante a AIJ, o banco requerido Banco BMG dispensou tanto o depoimento pessoal do representante legal da autora quanto a oitiva da testemunha Douglas (ID 10686380018). As partes apresentaram alegações finais no ID 10692603453 (autor) e ID 10698351113 (requerido). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Preliminar Prefacialmente, rejeito a preliminar arguida em contestação. Com efeito, a causa de pedir consiste no suposto alegado inadimplemento contratual do requerido, que teria reduzido unilateral o comissionamento e teria promovido a rescisão, segundo o autor entende, de forma abusiva. Os pedidos formulados são de natureza condenatória, ou seja, perfeitamente adstritos à causa de pedir. A verificação sobre se as cláusulas contratuais legitimam ou não a conduta do requerido constitui exame de mérito e não condição da ação, salientando-se que a análise incidental da validade das cláusulas contratuais é admitida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. * Mérito Quanto ao direito, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Isso porque a autora não se enquadra na definição de consumidor que, nos termos do art. 2° do CDC, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ora, o contrato tem por objeto intermediação financeira, atuando a autora na condição de correspondente bancária, captando clientes para operações de empréstimo consignado em favor do requerido. Trata-se, portanto, de típico contrato cível, firmado por duas empresas no regular exercício de sua autonomia privada, ambas com evidente intuito de explorar a atividade empresarial e obter lucros, assumindo ambas a gestão e os riscos do negócios que lhes compete. Assim, incumbe à requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC). Pois bem. Incontroverso que existiu vínculo contratual entre os litigantes, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 374, inciso III do CPC, corroborado pela juntada do Contrato de Prestação de Serviços firmado em 18/04/2011 (ID 6866178085), dos Termos de Aditamento e Rerratificação em 02/05/2011 (ID 6866178045, págs. 1 a 7) e em 13/02/2012 (ID 6866178045, págs. 8 a 6866178050, pág. 1). Restou igualmente incontroversa assunção pela autora do compromisso de produção mínima de R$531.000.000,00 no período de 02/05/2011 a 31/12/2015, corrobora pela cláusula primeira do termo de aditamento: No mesmo sentido, é incontroversa a realização pelo requerido de adiantamentos em favor da autora, o que também restou comprovado pela perícia: Ademais, é incontroversa a rescisão contratual promovida pelo requerido, de forma unilateral, em outubro de 2012. A controvérsia principal nesta ação cinge-se a analisar i) se as partes ajustaram, ainda que tacitamente, remuneração correspondente a 15% sobre a produção; ii) se é exigível a bonificação de 2% prevista no § 6º da cláusula primeira do Aditivo I; iii) se houve suposto descumprimento contratual pela autora; iv) se a rescisão contratual foi abusiva, gerando dever de indenizar; e v) se remanesce saldo credor em favor da autora após a análise dos valores que a autora entende fazer jus e dos adiantamentos recebidos. Pois bem. O pedido de diferenças de comissões formulado pela autora (item i do tópico 59 da petição inicial) se funda integralmente na premissa de que o requerido se obrigara a remunerar a autora à razão de 15% sobre o volume de ativos intermediados, mediante composição entre comissão diária e bonificação mensal complementar. A autora assevera que tal percentual não estava previsto em contrato, mas teria sido praticado de forma reiterada e incontroversa por mais de um ano. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre a autora, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse encargo, contudo, ela não se desincumbiu. Sobre os percentuais praticados, o perito contábil, conforme ID 6866838073, págs. 14/17, analisou mais de 10.000 páginas e apresentou demonstrativo das operações havidas entre os meses de fevereiro a outubro de 2012, concluindo que as comissões variaram, sendo a taxa máxima encontrada 10%: Como se verifica das tabelas/demonstrativos apresentados pelo perito em 6866838073, pág. 12 e seguintes, nenhum percentual de remuneração totalizou o montante de 15% alegado. No mesmo sentido, é a resposta do perito ao responder aos quesitos nº 1 da autora, no sentido de que a taxa média foi de 6,74%: Registre-se que o próprio perito asseverou que “nenhum documento juntado permite identificar ter havido alteração no percentual”: E reafirmou a ausência de alteração das regras contratadas para a remuneração: A prática reiterada invocada pela autora, portanto, não existiu nos termos por ela afirmados. Reitere-se que os percentuais médios mensais de comissão diária apurados pelo perito nos mesmos arquivos — 6,37% em fevereiro, 6,75% em março, 6,58% em abril, 6,20% em maio, 6,82% em junho, 7,30% em julho, 8,54% em agosto, 6,14% em setembro e 4,87% em outubro de 2012 — não confirmam a alegada redução unilateral a partir de junho de 2012. Ao contrário: nos meses de junho, julho e agosto de 2012 os percentuais médios foram superiores aos praticados entre fevereiro e maio do mesmo ano. Nesse cenário, não há falar em venire contra factum proprium ou em surrectio. Ora, tais institutos pressupõem, para produzir o efeito pretendido, a identificação de um comportamento anterior objetivamente determinado, apto a gerar confiança legítima quanto a conteúdo prestacional definido. Não há como criar obrigação pecuniária cujo quantum não decorre do contrato nem da prática efetivamente demonstrada nos autos. Improcede, pois, o pedido de diferenças de comissões calculadas à alíquota de 15%, diante da ausência de prova do autor do seu direito em relação a tal percentual. Sobre o pagamento da bonificação, o § 6º da cláusula primeira do Aditivo I subordina expressamente o pagamento da bonificação de 2% à constatação, após o término do período de 02/05/2011 a 31/12/2015, de que a contratada produziu e entregou, naquele interregno, volume de ativos de, no mínimo, R$531.000.000,00, observada a proporção mínima de 70% de contratos novos, prevendo, ainda, a dedução das importâncias eventualmente pagas antecipadamente pelo BMG na forma dos §§ 4º e 5º. Sobe os prazos e valores, o perito elaborou planilhas elucidativas: Cuida-se, com clareza, de obrigação subordinada a condição suspensiva, incidindo a regra do art. 125 do Código Civil:. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. O implemento da condição não ocorreu. A questão é, inclusive, incontroversa. Ora, própria autora admite não haver atingido a meta, e o perito oficial consignou que "por certo o volume contratado não foi atingido" (quesito B.2.7.2 do réu): Ademais, o perito reafirmou, no esclarecimento de 29/09/2025, a concordância com o motivo da rescisão alegado pelo réu, qual seja, o não cumprimento das metas previstas no § 2º da cláusula primeira do Aditivo I. Vejamos: “Para o item 4, como respondi no quesito da ré, Série D) da rescisão do contrato”, tive a concordância do motivo alegado pelo réu: não houve cumprimento das metas pela autora previstas no § 2º da cláusula primeira do Aditivo I.” A autora sustenta, todavia, que o não implemento decorreu de conduta do próprio requerido. A tese não prospera. Ora, conforme demonstrado no item anterior, a alegada redução unilateral das comissões diárias a partir de junho de 2012 não encontra respaldo nos dados apurados pela perícia, tendo os percentuais médios daquele mês e dos dois subsequentes superado os praticados no quadrimestre anterior. Reitero, por pertinente, que o perito registrou, ao responder ao quesito A.1.1 do requerido, que, por instrumento datado de 23/08/2012, a pessoa jurídica da autora foi adquirida por terceira sociedade — fato que, embora não invocado como fundamento da rescisão, evidencia a existência de fatores concorrentes na desestruturação operacional narrada na inicial e que a autora atribuiu, com exclusividade, ao requerido. Inexigível, por conseguinte, a bonificação de 2%. Sobre a rescisão contratual, saliente-se que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado (cláusula 19ª), prevendo o § 4º, alínea "a", da mesma cláusula, a faculdade de os contratantes considerarem o ajuste imediatamente rescindido na hipótese de a contratada infringir ou não cumprir, no todo ou em parte, qualquer cláusula ou condição contratual. Verificado o descumprimento objetivo das metas de produção, conforme acima fundamentado, a rescisão promovida pelo requerido configurou exercício regular de direito contratualmente previsto, e não ato ilícito. Saliente-se que não houve redução unilateral comprovada das comissões diárias e não se comprovou que a rescisão tenha decorrido de motivo diverso do descumprimento das metas. Portanto, não se aplica a supressio e exceção do contrato não cumprido suscitadas pelo requerido. Quanto ao adimplemento substancial, a teoria reclama inadimplemento de escassa importância diante da economia global do contrato, o que não se verifica nos autos. Com efeito, a produção comprovada nos autos (R$82.533.872,60) representa fração reduzida da meta global pactuada (R$ 531.000.000,00), não se podendo qualificar de residual ou de pequena monta o descumprimento verificado. Portanto, a rescisão contratual foi valida. O autor requer, ainda, o recebimento do valor de R$2.317.090,91, corresponde à parcela do bônus de 2% sobre o ativo global de R$ 531.000.000,00 que alega que teria auferido caso o contrato houvesse sido levado a termo. No caso, a percepção do bônus dependeria do integral atingimento de meta de R$531.000.000,00 até 31/12/2015, com composição mínima de 70% em contratos novos. Não demonstrado o atingimento, improcede o pedido inicial. Saliente-se, por pertinente, que a autora não produziu prova de que estivesse em trajetória apta a alcançar tal patamar: ao contrário, sua produção mensal, após atingir o pico de R$29.452.514,39 em maio de 2012, despencou para R$6.522.958,12 em junho, R$2.985.089,93 em agosto e R$599.159,49 em setembro do mesmo ano, sem que se tenha demonstrado que tal queda decorreu de conduta do requerido, conforme já analisado. Portanto, improcede o pedido. Por fim, sobre o suposto de crédito de R$1.506.790,00 a título de bônus, valor que o autor que afirma que teria sido indevidamente abatido de dívida inexistente, também sem razão o autor. Ora, se a bonificação não é exigível, por não implementada a condição suspensiva, não há crédito a ser pago. E se, por hipótese, se admitisse a sua exigibilidade proporcional, o próprio § 6º da cláusula primeira do Aditivo I determina expressamente que o pagamento se faça com a dedução das importâncias que eventualmente tenham sido pagas antecipadamente pelo BMG, na forma dos §§ 4º e 5º. Ora, é incontroverso e foi confirmado pela perícia, que o requerido realizou três adiantamentos, em 11/08/2011, 14/10/2011 e 23/02/2012, no total de R$ 3.571.974,00, todos qualificados contratualmente como antecipação de despesas. O perito registrou, ainda, que não há nos autos notícia do desconto ou recuperação de tais valores (quesito D.2.4.1). Não deve ser acolhido o argumento de que os adiantamentos constituiriam mero "investimento" do banco, insuscetível de restituição ou dedução. O contrato é expresso quanto ao seu caráter de antecipação, dedutível da contraprestação futura. O mecanismo natural de recuperação, mediante abatimento por ocasião do pagamento do bônus final, restou frustrado justamente porque a condição não se implementou e o contrato se extinguiu antecipadamente. Admitir que a autora retenha, sem qualquer contrapartida, valores antecipados por conta de prestação futura não realizada configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, não demonstrada a pactuação da alíquota de 15%, não implementada a condição suspensiva a que subordinado o bônus de 2%, legítima a rescisão contratual e inexistente saldo credor após o encontro de contas com os adiantamentos recebidos, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art.487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências determinadas e pagas as custas, nada requerido, arquivem-se com baixa. Proceda-se à liberação dos honorários periciais ao perito. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J