Detalhe do processo

1628499-96.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 1628499-96.2012.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Agência e Distribuição RELATOR : Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR APELANTE : JOTA MENDES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB MG084669) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA (OAB MG055867) APELADO : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS FERREIRA (OAB MG202406) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO SODRÉ (OAB MG037929) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOURA SODRÉ (OAB MG112607) ADVOGADO(A) : GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI (OAB MG110499) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SFH - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - SÚMULAS 295, 450 E 454 DO STJ - SEGURO HABITACIONAL - OBRIGATORIEDADE LEGAL - SALDO DEVEDOR RESIDUAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A utilização da Tabela Price em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não implica, por si só, capitalização ilícita de juros, cabendo a verificação da alegada prática de anatocismo mediante prova técnica. Demonstrado por perícia contábil que os juros não pagos não foram incorporados ao saldo devedor para incidência de novos encargos, afasta-se a alegação de capitalização ilegal de juros. Revelam-se legítimos os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior à média de mercado. Havendo previsão contratual de atualização do saldo devedor pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mostra-se válida a incidência da Taxa Referencial (TR), nos termos das Súmulas 295 e 454 do STJ. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor deve anteceder sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme orientação da Súmula 450 do STJ. É legítima a cobrança de seguro habitacional obrigatório quando ausente prova de vício de consentimento ou abusividade nos prêmios cobrados. Inexistindo cobertura pelo FCVS e havendo cláusula expressa atribuindo ao mutuário a responsabilidade pelo saldo residual, mostra-se válida a cobrança do resíduo devedor apurado em perícia judicial. Não comprovado pagamento indevido, inviável a repetição do indébito. Caracterizada a sucumbência recíproca, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida; condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, já majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA

Autor JOTA MENDES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SÉRGIO SODRÉ

OAB: 37929/MG

JOÃO PAULO MOURA SODRÉ

OAB: 112607/MG

HUMBERTO MARCIAL FONSECA

OAB: 55867/MG

GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI

OAB: 110499/MG

KLEBER ALVES DE CARVALHO

OAB: 84669/MG

HENRIQUE BARROS FERREIRA

OAB: 202406/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 1628499-96.2012.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Agência e Distribuição RELATOR : Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR APELANTE : JOTA MENDES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB MG084669) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA (OAB MG055867) APELADO : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS FERREIRA (OAB MG202406) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO SODRÉ (OAB MG037929) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOURA SODRÉ (OAB MG112607) ADVOGADO(A) : GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI (OAB MG110499) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SFH - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - SÚMULAS 295, 450 E 454 DO STJ - SEGURO HABITACIONAL - OBRIGATORIEDADE LEGAL - SALDO DEVEDOR RESIDUAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A utilização da Tabela Price em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não implica, por si só, capitalização ilícita de juros, cabendo a verificação da alegada prática de anatocismo mediante prova técnica. Demonstrado por perícia contábil que os juros não pagos não foram incorporados ao saldo devedor para incidência de novos encargos, afasta-se a alegação de capitalização ilegal de juros. Revelam-se legítimos os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior à média de mercado. Havendo previsão contratual de atualização do saldo devedor pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mostra-se válida a incidência da Taxa Referencial (TR), nos termos das Súmulas 295 e 454 do STJ. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor deve anteceder sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme orientação da Súmula 450 do STJ. É legítima a cobrança de seguro habitacional obrigatório quando ausente prova de vício de consentimento ou abusividade nos prêmios cobrados. Inexistindo cobertura pelo FCVS e havendo cláusula expressa atribuindo ao mutuário a responsabilidade pelo saldo residual, mostra-se válida a cobrança do resíduo devedor apurado em perícia judicial. Não comprovado pagamento indevido, inviável a repetição do indébito. Caracterizada a sucumbência recíproca, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida; condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, já majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.