Detalhe do processo

1609141-14.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1609141-14.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBER NONATO DE SOUZA CPF: 012.155.696-45 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros DECISÃO Ação de indenização pelo procedimento ordinário ajuizada por Cléber Nonato de Souza em face do Município de Belo Horizonte, Betti e Lopes Ltda., Reinaldo Martins Rezende, Roger Gonçalves de Melo, Fábio Rodrigues da Silva, Alexandre da Silva Guimarães, Cleverson Freitas Paim e Cleyton Freitas Paim (Id. 7472533123). O autor alega, em síntese, que: (i) no dia 24 de novembro de 2001, na casa de shows Canecão Mineiro, durante a apresentação musical da banda Armadilha do Samba, foi realizado show pirotécnico que provocou incêndio de grandes proporções; (ii) o laudo pericial oficial concluiu que a fonte de ignição foram faíscas emitidas da combustão de artefato pirotécnico que atingiram material combustível; (iii) o imóvel não possuía projeto adequado de prevenção contra incêndio, alarme, iluminação de emergência nem escadas apropriadas para a evasão em segurança; (iv) suportou severas queimaduras corporais e grave abalo psíquico em decorrência do sinistro; (v) o Município incorreu em omissão no dever de fiscalização e poder de polícia, ao passo que os demais réus concorreram de forma comissiva para a deflagração dos fogos em ambiente inadequado e com superlotação. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos físicos e morais no montante mínimo de R$ 150.000,00 ou em valor a ser arbitrado pelo juízo (Id. 7472533123). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Id. 7472533142, suscitando que operou-se prejudicial de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta que (i) inexiste nexo de causalidade entre a conduta da administração municipal e o evento danoso; (ii) o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiros que promoveram a queima de fogos em ambiente fechado e superlotação sem qualquer comunicação ao ente público; (iii) não restou caracterizada falta de serviço ou dolo e culpa de servidores públicos municipais; (iv) descabe a pretensão de indenização por danos morais ou seu montante deve ser arbitrado com moderação. Ao final, pediu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou a improcedência dos pedidos iniciais. No Id. 7473868009, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. O réu Roger Gonçalves de Melo apresentou contestação no Id. 7473868029, alegando que: (i) ocorreu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, sendo inaplicável o art. 200 do Código Civil ou já consumado o prazo após o trânsito em julgado criminal; (ii) atuava unicamente como divulgador do evento, sem qualquer coordenação artística da apresentação ou responsabilidade pela escolha de efeitos especiais; (iii) não acionou artefatos pirotécnicos nem concorreu com culpa para o evento danoso, tendo sido também vítima do incêndio; (iv) inexiste ato ilícito e nexo causal a fundamentar o dever reparatório; (v) o valor pretendido é excessivo. Ao final, pediu a extinção pela prescrição ou a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 7473868029). O réu Fábio Rodrigues da Silva apresentou contestação no Id. 7474008010, alegando que: (i) a pretensão encontra-se prescrita sob a ótica do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, inclusive se computado o prazo a partir do trânsito em julgado penal; (ii) atuava como auxiliar da banda apenas para transporte de instrumentos musicais, tendo praticado atos sob ordem direta de superiores; (iii) inexistiu conduta culposa ou ilicitude de sua parte capaz de imputar-lhe responsabilidade civil; (iv) em caso eventual de condenação, deve ser sopesado o seu menor grau de culpabilidade e moderado o arbitramento do dano moral. Ao final, requereu a extinção do processo pela prescrição ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 7474008010). O autor impugnou a contestação apresentada por Fábio Rodrigues da Silva (Id. 7474008015). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nomeada curadora especial do réu Cleyton Freitas Paim, apresentou contestação (Id. 7474008015, pág. 6) arguindo preliminar de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e prejudicial de prescrição trienal, contestando o mérito por negativa geral e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação apresentada pela curadoria especial (Id. 7474008015). As partes especificaram provas: Id’s. 7474008017, 9446598320 e 9473140421. No Id. 9670185469, foi determinada a citação da ré Betti e Lopes Ltda. na pessoa de seu sócio. No Id. 9875233185, foi proferida sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O autor opôs embargos de declaração no Id. 9889928665, os quais foram rejeitados na decisão de Id. 10177126323. O autor interpôs recurso de apelação no Id. 10201332238. O réu Município de Belo Horizonte apresentou contrarrazões recursais no Id. 10208574050. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (Id. 10365906722). No Id. 10369554195, foi determinada a intimação das partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se o autor no Id. 10377834080 e o Município de Belo Horizonte no Id. 10386746750. Nos despachos de Id. 10431279197 e Id. 10496547287, foram determinadas providências para certificação das citações e a atuação da Defensoria Pública na curadoria especial dos réus citados por edital. A Defensoria Pública apresentou contestação por curadoria especial em favor do réu Reinaldo Martins Rezende no Id. 10513612246, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências e, no mérito, contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação no Id. 10531008523. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou a produção de prova pericial médica para avaliar a extensão dos alegados danos físicos, estéticos e psicológicos (Id. 10537993707). No Id. 10662470370, foi determinada a expedição de mandado para a citação pessoal do réu Cleyton Freitas Paim. O mandado de citação pessoal de Cleyton Freitas Paim foi cumprido de forma positiva (Id. 10679545233). A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelos réus Reinaldo Martins Rezende e Cleyton Freitas Paim (Id. 10692422174). É o relatório. Decido. Nulidade da citação por edital A Defensoria Pública alegou, em contestação, a nulidade da citação por edital dos réus Cleyton Freitas Paim e Reinaldo Martins Resende, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece prosperar. Em relação ao réu Cleyton Freitas Paim, a realização posterior de sua citação pessoal por mandado judicial, devidamente cumprido pelo oficial de justiça em 11 de maio de 2026 (Id. 10679545233), convalidou e superou qualquer discussão acerca do chamamento ficto anterior. Citado pessoalmente com todas as formalidades legais e tendo transcorrido o prazo sem oferecimento de resposta (Id. 10692422174), encontra-se aperfeiçoada a relação processual sem qualquer prejuízo à sua defesa. Quanto ao réu Reinaldo Martins Rezende, as diligências empreendidas pelo juízo e pelos órgãos conveniados para localização de seu paradeiro foram devidamente processadas nos autos (Id. 7473868033 e Id. 7473868042), tendo a curadoria especial exercido plenamente o múnus defensivo mediante contestação por negativa geral, sendo posteriormente certificado o decurso de prazo após a tentativa de localização pessoal do réu (Id. 10692422174). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a questão prejudicial da prescrição pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declaro o feito saneado. Das provas requeridas A controvérsia submetida a julgamento cinge-se a definir: (i) a existência de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva do Município de Belo Horizonte por alegada omissão no dever de fiscalização e exercício do poder de polícia quanto às condições de segurança da casa de shows Canecão Mineiro; (ii) a configuração de responsabilidade civil dos proprietários, administradores do estabelecimento, empresário e integrantes da banda musical pela queima de artefatos pirotécnicos em recinto fechado e pelas condições do imóvel; e (iii) a efetiva ocorrência de danos corporais, estéticos e morais suportados pelo autor, bem como sua extensão para fins de arbitramento indenizatório. Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, mostra-se pertinente a produção de prova pericial médica, destinada à apuração da existência, natureza e extensão das lesões corporais decorrentes do sinistro, inclusive quanto à presença de cicatrizes, sequelas funcionais e eventual repercussão estética. Por outro lado, não se mostra necessária a realização de perícia psicológica ou psiquiátrica. Embora o autor tenha requerido, em sede de especificação de provas, perícia para apuração de alegados danos psicológicos, a petição inicial não descreve a existência de transtorno psíquico específico, enfermidade psiquiátrica, incapacidade de natureza psicológica ou necessidade de tratamento especializado, limitando-se a apontar sofrimentos psíquicos e emocionais decorrentes do incêndio e das queimaduras sofridas. Nesse sentido, a própria pretensão deduzida na inicial está fundada na reparação por danos físicos e morais, tendo o autor relacionado as alegadas “marcas psicológicas” ao sofrimento experimentado em razão do evento danoso, sem formular pretensão autônoma fundada em doença ou sequela psiquiátrica clinicamente individualizada. Nessas circunstâncias, eventual abalo psíquico integra a análise do dano moral e deverá ser apreciado com base no conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, não dependendo, para sua caracterização, de diagnóstico técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica para a avaliação das repercussões físicas e estéticas decorrentes do sinistro, nos termos do art. 370 do CPC. O ônus da produção da prova pericial, por ora, é da parte autora, amparada pelo benefício da justiça gratuita (ID 7473868009). Assim, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2. Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica - especialista em medicina legal. 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5. Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, autos conclusos. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER NONATO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR JUNIO GREGORIO

OAB: 169266/MG

DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA

OAB: 75624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1609141-14.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBER NONATO DE SOUZA CPF: 012.155.696-45 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros DECISÃO Ação de indenização pelo procedimento ordinário ajuizada por Cléber Nonato de Souza em face do Município de Belo Horizonte, Betti e Lopes Ltda., Reinaldo Martins Rezende, Roger Gonçalves de Melo, Fábio Rodrigues da Silva, Alexandre da Silva Guimarães, Cleverson Freitas Paim e Cleyton Freitas Paim (Id. 7472533123). O autor alega, em síntese, que: (i) no dia 24 de novembro de 2001, na casa de shows Canecão Mineiro, durante a apresentação musical da banda Armadilha do Samba, foi realizado show pirotécnico que provocou incêndio de grandes proporções; (ii) o laudo pericial oficial concluiu que a fonte de ignição foram faíscas emitidas da combustão de artefato pirotécnico que atingiram material combustível; (iii) o imóvel não possuía projeto adequado de prevenção contra incêndio, alarme, iluminação de emergência nem escadas apropriadas para a evasão em segurança; (iv) suportou severas queimaduras corporais e grave abalo psíquico em decorrência do sinistro; (v) o Município incorreu em omissão no dever de fiscalização e poder de polícia, ao passo que os demais réus concorreram de forma comissiva para a deflagração dos fogos em ambiente inadequado e com superlotação. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos físicos e morais no montante mínimo de R$ 150.000,00 ou em valor a ser arbitrado pelo juízo (Id. 7472533123). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Id. 7472533142, suscitando que operou-se prejudicial de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta que (i) inexiste nexo de causalidade entre a conduta da administração municipal e o evento danoso; (ii) o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiros que promoveram a queima de fogos em ambiente fechado e superlotação sem qualquer comunicação ao ente público; (iii) não restou caracterizada falta de serviço ou dolo e culpa de servidores públicos municipais; (iv) descabe a pretensão de indenização por danos morais ou seu montante deve ser arbitrado com moderação. Ao final, pediu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou a improcedência dos pedidos iniciais. No Id. 7473868009, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. O réu Roger Gonçalves de Melo apresentou contestação no Id. 7473868029, alegando que: (i) ocorreu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, sendo inaplicável o art. 200 do Código Civil ou já consumado o prazo após o trânsito em julgado criminal; (ii) atuava unicamente como divulgador do evento, sem qualquer coordenação artística da apresentação ou responsabilidade pela escolha de efeitos especiais; (iii) não acionou artefatos pirotécnicos nem concorreu com culpa para o evento danoso, tendo sido também vítima do incêndio; (iv) inexiste ato ilícito e nexo causal a fundamentar o dever reparatório; (v) o valor pretendido é excessivo. Ao final, pediu a extinção pela prescrição ou a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 7473868029). O réu Fábio Rodrigues da Silva apresentou contestação no Id. 7474008010, alegando que: (i) a pretensão encontra-se prescrita sob a ótica do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, inclusive se computado o prazo a partir do trânsito em julgado penal; (ii) atuava como auxiliar da banda apenas para transporte de instrumentos musicais, tendo praticado atos sob ordem direta de superiores; (iii) inexistiu conduta culposa ou ilicitude de sua parte capaz de imputar-lhe responsabilidade civil; (iv) em caso eventual de condenação, deve ser sopesado o seu menor grau de culpabilidade e moderado o arbitramento do dano moral. Ao final, requereu a extinção do processo pela prescrição ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 7474008010). O autor impugnou a contestação apresentada por Fábio Rodrigues da Silva (Id. 7474008015). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nomeada curadora especial do réu Cleyton Freitas Paim, apresentou contestação (Id. 7474008015, pág. 6) arguindo preliminar de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências e prejudicial de prescrição trienal, contestando o mérito por negativa geral e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação apresentada pela curadoria especial (Id. 7474008015). As partes especificaram provas: Id’s. 7474008017, 9446598320 e 9473140421. No Id. 9670185469, foi determinada a citação da ré Betti e Lopes Ltda. na pessoa de seu sócio. No Id. 9875233185, foi proferida sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O autor opôs embargos de declaração no Id. 9889928665, os quais foram rejeitados na decisão de Id. 10177126323. O autor interpôs recurso de apelação no Id. 10201332238. O réu Município de Belo Horizonte apresentou contrarrazões recursais no Id. 10208574050. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (Id. 10365906722). No Id. 10369554195, foi determinada a intimação das partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se o autor no Id. 10377834080 e o Município de Belo Horizonte no Id. 10386746750. Nos despachos de Id. 10431279197 e Id. 10496547287, foram determinadas providências para certificação das citações e a atuação da Defensoria Pública na curadoria especial dos réus citados por edital. A Defensoria Pública apresentou contestação por curadoria especial em favor do réu Reinaldo Martins Rezende no Id. 10513612246, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências e, no mérito, contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação no Id. 10531008523. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou a produção de prova pericial médica para avaliar a extensão dos alegados danos físicos, estéticos e psicológicos (Id. 10537993707). No Id. 10662470370, foi determinada a expedição de mandado para a citação pessoal do réu Cleyton Freitas Paim. O mandado de citação pessoal de Cleyton Freitas Paim foi cumprido de forma positiva (Id. 10679545233). A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelos réus Reinaldo Martins Rezende e Cleyton Freitas Paim (Id. 10692422174). É o relatório. Decido. Nulidade da citação por edital A Defensoria Pública alegou, em contestação, a nulidade da citação por edital dos réus Cleyton Freitas Paim e Reinaldo Martins Resende, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece prosperar. Em relação ao réu Cleyton Freitas Paim, a realização posterior de sua citação pessoal por mandado judicial, devidamente cumprido pelo oficial de justiça em 11 de maio de 2026 (Id. 10679545233), convalidou e superou qualquer discussão acerca do chamamento ficto anterior. Citado pessoalmente com todas as formalidades legais e tendo transcorrido o prazo sem oferecimento de resposta (Id. 10692422174), encontra-se aperfeiçoada a relação processual sem qualquer prejuízo à sua defesa. Quanto ao réu Reinaldo Martins Rezende, as diligências empreendidas pelo juízo e pelos órgãos conveniados para localização de seu paradeiro foram devidamente processadas nos autos (Id. 7473868033 e Id. 7473868042), tendo a curadoria especial exercido plenamente o múnus defensivo mediante contestação por negativa geral, sendo posteriormente certificado o decurso de prazo após a tentativa de localização pessoal do réu (Id. 10692422174). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a questão prejudicial da prescrição pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declaro o feito saneado. Das provas requeridas A controvérsia submetida a julgamento cinge-se a definir: (i) a existência de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva do Município de Belo Horizonte por alegada omissão no dever de fiscalização e exercício do poder de polícia quanto às condições de segurança da casa de shows Canecão Mineiro; (ii) a configuração de responsabilidade civil dos proprietários, administradores do estabelecimento, empresário e integrantes da banda musical pela queima de artefatos pirotécnicos em recinto fechado e pelas condições do imóvel; e (iii) a efetiva ocorrência de danos corporais, estéticos e morais suportados pelo autor, bem como sua extensão para fins de arbitramento indenizatório. Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, mostra-se pertinente a produção de prova pericial médica, destinada à apuração da existência, natureza e extensão das lesões corporais decorrentes do sinistro, inclusive quanto à presença de cicatrizes, sequelas funcionais e eventual repercussão estética. Por outro lado, não se mostra necessária a realização de perícia psicológica ou psiquiátrica. Embora o autor tenha requerido, em sede de especificação de provas, perícia para apuração de alegados danos psicológicos, a petição inicial não descreve a existência de transtorno psíquico específico, enfermidade psiquiátrica, incapacidade de natureza psicológica ou necessidade de tratamento especializado, limitando-se a apontar sofrimentos psíquicos e emocionais decorrentes do incêndio e das queimaduras sofridas. Nesse sentido, a própria pretensão deduzida na inicial está fundada na reparação por danos físicos e morais, tendo o autor relacionado as alegadas “marcas psicológicas” ao sofrimento experimentado em razão do evento danoso, sem formular pretensão autônoma fundada em doença ou sequela psiquiátrica clinicamente individualizada. Nessas circunstâncias, eventual abalo psíquico integra a análise do dano moral e deverá ser apreciado com base no conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, não dependendo, para sua caracterização, de diagnóstico técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica para a avaliação das repercussões físicas e estéticas decorrentes do sinistro, nos termos do art. 370 do CPC. O ônus da produção da prova pericial, por ora, é da parte autora, amparada pelo benefício da justiça gratuita (ID 7473868009). Assim, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2. Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica - especialista em medicina legal. 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5. Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, autos conclusos. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte