Detalhe do processo

1596775-06.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1596775-06.2014.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOR ADVOGADO(A) : IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (OAB MG150621) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) RÉU : JORGE HISSA SAFAR NETO ADVOGADO(A) : TALITA CARDOSO QUEIROZ (OAB MG180292) ADVOGADO(A) : RENAN PIMENTA DE GOUVÊA (OAB MG137377) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE ANGELI NETO (OAB MG160819) ADVOGADO(A) : CAMILA BATIGNIANI PIMENTA TEIXEIRA (OAB MG151035) ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) ADVOGADO(A) : DANIEL PIMENTA DE GOUVEA (OAB MG142610) ADVOGADO(A) : JÉSSICA BATIGNIANI PIMENTA FREITAS (OAB MG214516) DESPACHO Cuida-se de “ação demolitória c/c danos materiais e pedido de antecipação de tutela” ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WINDSOR em face de JORGE HISSA SAFAR NETO . Alega que o requerido é usufrutuário e morador do apartamento 106 do condomínio do Edifício Windsor, localizado na Rua Espírito Santo, 2.050, Bairro Lourdes, em Belo Horizonte. Diz que o requerido, em 2011, alterou a sacada do apartamento 106, sem autorização do autor, infringindo a Convenção do Condomínio. Informa que o requerido construiu sauna na sacada do seu apartamento, instalação de uma ducha, esquadria externa e blindex. Afirma que a sauna construída pelo requerido, além de alterar substancialmente a fachada do condomínio, comprometeu a estrutura da sacada, diante da mudança da rede hidráulica e retirada do guarda do corpo original. Assevera que a construção ocasionou vazamento de água no condomínio, situação que vem causando danos ao autor. Pelo exposto, requer seja deferida tutela antecipada determinando que o requerido remova, imediatamente, a obra que alterou a fachada do condomínio, retornando ao estado anterior. Ao final, pugna pela a) confirmação da tutela antecipada; b) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais que deverão ser verificados por meio de perícia. Por meio da decisão de ID 6464258028, proferida pela magistrada antecedente, foi indeferida a tutela antecipada. Contestação oferecida pelo requerido em ID 6464258029. Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do condomínio e sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, argui a decadência. No mérito, resistiu aos pedidos sob alegação de que se aplica a teoria da supressio e surrectio; afirma que a obra está pronta e acabada há muitos anos, sem qualquer interferência do condomínio. Informa que há anos a disposição da sacada do apartamento 106 foi modificada exclusivamente para proteção do filho do requerido, menor impúbere acometido de hiperatividade, conforme atestado anexo, que facilmente cairia da sacada se a esta permanecesse na disposição original. Ressalta que nem mesmo durante as obras houve interferência para a sua interrupção, seja por qualquer condômino ou pelo próprio condomínio. Salienta que a prática de fechamento da sacada é comum entre os condôminos, até porque a varanda não possui rodapé e/ou mureta embaixo do guarda corpo vermelho de tubo, o qual é instalado horizontalmente e de forma paralela, com longa distância entre si, não havendo qualquer segurança para as famílias e suas crianças. Assevera que inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o fechamento da sacada se deu para construção de uma sauna; reitera que o fechamento da sacada se deu exclusivamente para segurança da família do requerente, composta por uma criança hiperativa, diagnosticada por psiquiatra, que fatalmente cairia da sacada. Ressalta que no período de gravidez da sua esposa, o mesmo entrou em contato com a síndica eleita naquela época, Sra. Elizabeth, a fim de viabilizar o fechamento da sacada para proteção da criança, questionando se havia algum projeto do condomínio ou da construtora nesse sentido. Contudo, a resposta foi negativa, sendo-lhe concedida, verbalmente, autorização para fechamento da sacada e a promessa de que em futura assembleia o assunto seria colocado em pauta, o que nunca aconteceu por culpa exclusiva da ex síndica. Discorre acerca da ausência de prova de comprometimento da estrutura do prédio, tampouco do vazamento do salão; salienta que não há qualquer prova de relação entre a obra executada e o alegado vazamento. Sustenta a ausência de prova de dano moral indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em ID 6464258035. Intimadas as partes para especificar provas, o autor pugnou pelo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e perícia de engenharia. O réu requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do atual síndico. Em decisão saneadora de ID 6464258037, foram rejeitadas as preliminares e deferida a prova pericial. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID 6463508149). Rejeitada a prejudicial de mérito de decadência em ID 6464258037 (pág. 24) Apresentada proposta de honorários periciais; o autor manifestou sua discordância. Em decisão de ID 646308144 (pág. 14), entendeu-se que seria desnecessária a produção da prova pericial; foram indeferidas as provas pleiteadas e determinada a intimação do requerido para que juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência. Gratuidade de justiça indeferida ao requerido, conforme decisão de ID 646350815. Interposto agravo de instrumento, provido, para fins de conceder ao requerido o benefício da justiça gratuita (ID 6464803027). Pela decisão de ID 8089968035, em reanálise ao processo, entendeu-se prudente a produção da prova pericial e foi nomeado o perito de engenharia civil, Sr. Thiago Ferreira Barbosa. Apresentados quesitos, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$7.500,00, quantia questionada pelo autor. O perito reduziu o valor proposto para R$7.130,00, todavia, o autor reiterou a discordância e requereu a redução dos honorários para R$3.000,00. Arbitrados honorários periciais (ID 9659399512), cujo depósito fora realizado, após o que o laudo pericial foi juntado (ID 10457189385 a ID 10457191760). Solicitados esclarecimentos, prestados conforme ID 10518245548. Aberta vista às partes, o autor (ID 10615584570) e o requerido (ID 10546831997) afirmaram que o laudo pericial é inconclusivo, eis que não teriam sido realizados os testes necessários para apuração da origem das infiltrações no salão de festas. Proferida decisão de evento 109, DOC1 , pela qual foi determinado: "INTIME-SE o perito para que se manifeste, em 15 dias, sobre as petições das partes e informe quais as condições físicas necessárias para a execução da medida remanescente investigativa, cabendo ao autor garantir meios para que o perito as execute, eis que ele é o solicitante da prova e o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 373 do CPC." O autor pugnou pela juntada de arquivo audiovisual ( evento 111, DOC1 a evento 111, DOC6 ). O perito informou as condições necessárias para investigação e afirmou que "uma vez viabilizadas pela parte autora as condições físicas acima descritas, este profissional se coloca à disposição deste douto Juízo para designação de nova diligência, em data a ser oportunamente ajustada, para execução da medida remanescente investigativa." (ev. 112). Intimado, o autor discordou das exigências ( evento 116, DOC1 ). O perito justificou a necessidade das medidas preparatórias solicitadas e, por fim, afirmou que "este profissional mantém o entendimento de que, para a realização da medida remanescente investigativa com maior segurança técnica, o mais adequado é a retirada do forro de gesso do teto do salão de festas em extensão suficiente para proporcionar visualização ampla e contínua da face inferior da laje na área sob investigação, além da disponibilização de meio de acesso seguro em altura compatível com o pé-direito do ambiente, tal como plataforma elevatória, andaime devidamente montado e travado, ou equipamento equivalente." ( evento 120, DOC1 ). DECIDO. INTIMEM-SE as partes sobre a manifestação do perito ( evento 120, DOC1 ), devendo o autor, em 10 dias, requerer o que de direito e informar se viabilizará as condições exigidas pelo perito, expert técnico de confiança deste juízo, ou se concorda com o prosseguimento do feito. J
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOR

Réu JORGE HISSA SAFAR NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PIMENTA DE GOUVEA

OAB: 142610/MG

JÉSSICA BATIGNIANI PIMENTA FREITAS

OAB: 214516/MG

TALITA CARDOSO QUEIROZ

OAB: 180292/MG

CAMILA BATIGNIANI PIMENTA TEIXEIRA

OAB: 151035/MG

IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ

OAB: 150621/MG

RENAN PIMENTA DE GOUVÊA

OAB: 137377/MG

ROMULO DE GOUVÊA

OAB: 40760/MG

RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA

OAB: 104178/MG

GIUSEPPE ANGELI NETO

OAB: 160819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1596775-06.2014.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOR ADVOGADO(A) : IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (OAB MG150621) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) RÉU : JORGE HISSA SAFAR NETO ADVOGADO(A) : TALITA CARDOSO QUEIROZ (OAB MG180292) ADVOGADO(A) : RENAN PIMENTA DE GOUVÊA (OAB MG137377) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE ANGELI NETO (OAB MG160819) ADVOGADO(A) : CAMILA BATIGNIANI PIMENTA TEIXEIRA (OAB MG151035) ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) ADVOGADO(A) : DANIEL PIMENTA DE GOUVEA (OAB MG142610) ADVOGADO(A) : JÉSSICA BATIGNIANI PIMENTA FREITAS (OAB MG214516) DESPACHO Cuida-se de “ação demolitória c/c danos materiais e pedido de antecipação de tutela” ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WINDSOR em face de JORGE HISSA SAFAR NETO . Alega que o requerido é usufrutuário e morador do apartamento 106 do condomínio do Edifício Windsor, localizado na Rua Espírito Santo, 2.050, Bairro Lourdes, em Belo Horizonte. Diz que o requerido, em 2011, alterou a sacada do apartamento 106, sem autorização do autor, infringindo a Convenção do Condomínio. Informa que o requerido construiu sauna na sacada do seu apartamento, instalação de uma ducha, esquadria externa e blindex. Afirma que a sauna construída pelo requerido, além de alterar substancialmente a fachada do condomínio, comprometeu a estrutura da sacada, diante da mudança da rede hidráulica e retirada do guarda do corpo original. Assevera que a construção ocasionou vazamento de água no condomínio, situação que vem causando danos ao autor. Pelo exposto, requer seja deferida tutela antecipada determinando que o requerido remova, imediatamente, a obra que alterou a fachada do condomínio, retornando ao estado anterior. Ao final, pugna pela a) confirmação da tutela antecipada; b) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais que deverão ser verificados por meio de perícia. Por meio da decisão de ID 6464258028, proferida pela magistrada antecedente, foi indeferida a tutela antecipada. Contestação oferecida pelo requerido em ID 6464258029. Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do condomínio e sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, argui a decadência. No mérito, resistiu aos pedidos sob alegação de que se aplica a teoria da supressio e surrectio; afirma que a obra está pronta e acabada há muitos anos, sem qualquer interferência do condomínio. Informa que há anos a disposição da sacada do apartamento 106 foi modificada exclusivamente para proteção do filho do requerido, menor impúbere acometido de hiperatividade, conforme atestado anexo, que facilmente cairia da sacada se a esta permanecesse na disposição original. Ressalta que nem mesmo durante as obras houve interferência para a sua interrupção, seja por qualquer condômino ou pelo próprio condomínio. Salienta que a prática de fechamento da sacada é comum entre os condôminos, até porque a varanda não possui rodapé e/ou mureta embaixo do guarda corpo vermelho de tubo, o qual é instalado horizontalmente e de forma paralela, com longa distância entre si, não havendo qualquer segurança para as famílias e suas crianças. Assevera que inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o fechamento da sacada se deu para construção de uma sauna; reitera que o fechamento da sacada se deu exclusivamente para segurança da família do requerente, composta por uma criança hiperativa, diagnosticada por psiquiatra, que fatalmente cairia da sacada. Ressalta que no período de gravidez da sua esposa, o mesmo entrou em contato com a síndica eleita naquela época, Sra. Elizabeth, a fim de viabilizar o fechamento da sacada para proteção da criança, questionando se havia algum projeto do condomínio ou da construtora nesse sentido. Contudo, a resposta foi negativa, sendo-lhe concedida, verbalmente, autorização para fechamento da sacada e a promessa de que em futura assembleia o assunto seria colocado em pauta, o que nunca aconteceu por culpa exclusiva da ex síndica. Discorre acerca da ausência de prova de comprometimento da estrutura do prédio, tampouco do vazamento do salão; salienta que não há qualquer prova de relação entre a obra executada e o alegado vazamento. Sustenta a ausência de prova de dano moral indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em ID 6464258035. Intimadas as partes para especificar provas, o autor pugnou pelo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e perícia de engenharia. O réu requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do atual síndico. Em decisão saneadora de ID 6464258037, foram rejeitadas as preliminares e deferida a prova pericial. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID 6463508149). Rejeitada a prejudicial de mérito de decadência em ID 6464258037 (pág. 24) Apresentada proposta de honorários periciais; o autor manifestou sua discordância. Em decisão de ID 646308144 (pág. 14), entendeu-se que seria desnecessária a produção da prova pericial; foram indeferidas as provas pleiteadas e determinada a intimação do requerido para que juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência. Gratuidade de justiça indeferida ao requerido, conforme decisão de ID 646350815. Interposto agravo de instrumento, provido, para fins de conceder ao requerido o benefício da justiça gratuita (ID 6464803027). Pela decisão de ID 8089968035, em reanálise ao processo, entendeu-se prudente a produção da prova pericial e foi nomeado o perito de engenharia civil, Sr. Thiago Ferreira Barbosa. Apresentados quesitos, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$7.500,00, quantia questionada pelo autor. O perito reduziu o valor proposto para R$7.130,00, todavia, o autor reiterou a discordância e requereu a redução dos honorários para R$3.000,00. Arbitrados honorários periciais (ID 9659399512), cujo depósito fora realizado, após o que o laudo pericial foi juntado (ID 10457189385 a ID 10457191760). Solicitados esclarecimentos, prestados conforme ID 10518245548. Aberta vista às partes, o autor (ID 10615584570) e o requerido (ID 10546831997) afirmaram que o laudo pericial é inconclusivo, eis que não teriam sido realizados os testes necessários para apuração da origem das infiltrações no salão de festas. Proferida decisão de evento 109, DOC1 , pela qual foi determinado: "INTIME-SE o perito para que se manifeste, em 15 dias, sobre as petições das partes e informe quais as condições físicas necessárias para a execução da medida remanescente investigativa, cabendo ao autor garantir meios para que o perito as execute, eis que ele é o solicitante da prova e o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 373 do CPC." O autor pugnou pela juntada de arquivo audiovisual ( evento 111, DOC1 a evento 111, DOC6 ). O perito informou as condições necessárias para investigação e afirmou que "uma vez viabilizadas pela parte autora as condições físicas acima descritas, este profissional se coloca à disposição deste douto Juízo para designação de nova diligência, em data a ser oportunamente ajustada, para execução da medida remanescente investigativa." (ev. 112). Intimado, o autor discordou das exigências ( evento 116, DOC1 ). O perito justificou a necessidade das medidas preparatórias solicitadas e, por fim, afirmou que "este profissional mantém o entendimento de que, para a realização da medida remanescente investigativa com maior segurança técnica, o mais adequado é a retirada do forro de gesso do teto do salão de festas em extensão suficiente para proporcionar visualização ampla e contínua da face inferior da laje na área sob investigação, além da disponibilização de meio de acesso seguro em altura compatível com o pé-direito do ambiente, tal como plataforma elevatória, andaime devidamente montado e travado, ou equipamento equivalente." ( evento 120, DOC1 ). DECIDO. INTIMEM-SE as partes sobre a manifestação do perito ( evento 120, DOC1 ), devendo o autor, em 10 dias, requerer o que de direito e informar se viabilizará as condições exigidas pelo perito, expert técnico de confiança deste juízo, ou se concorda com o prosseguimento do feito. J