Detalhe do processo

1596721-41.2008.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1596721-41.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVESTRE RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 152.178.668-29 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 e outros DECISÃO Vistos, etc... Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar apenas o Município de Betim, nos termos da decisão de ID 10108985798. A parte requerente, em ID 10600620632, manifestou-se quanto à ausência de apreciação de quesitos complementares, contudo, não se vislumbram quaisquer esclarecimentos a serem prestados pelo expert, apenas a impugnação ao entendimento consolidado no laudo pericial. Cabe salientar que a quesitação das partes foi prontamente submetida à apreciação do expert, não havendo que se falar em nova quesitação após apresentação do laudo. Vale reforçar, ainda, que não foram apontadas quaisquer irregularidades no laudo que sejam capazes de anulá-lo para realização de novo exame. Como houve o pedido de prova testemunhal em fase oportuna (pág. 06 de ID 9359142997) e a parte requerente insiste na oitiva de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 14h45min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências e, também, por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao (à) advogado (a) da parte interessada realizar a intimação da (s) testemunha (s) já arrolada (s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias da data de audiência. 3) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 4) Havendo oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do (a) advogado (a). 5) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 6) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 7) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 8) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO ANTONIO FABRINI DE ARAUJO

Autor SILVESTRE RODRIGUES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

FRANCISCO GILMAR DE MIRANDA GAUDERETO

OAB: 50784/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1596721-41.2008.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVESTRE RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 152.178.668-29 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 e outros DECISÃO Vistos, etc... Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar apenas o Município de Betim, nos termos da decisão de ID 10108985798. A parte requerente, em ID 10600620632, manifestou-se quanto à ausência de apreciação de quesitos complementares, contudo, não se vislumbram quaisquer esclarecimentos a serem prestados pelo expert, apenas a impugnação ao entendimento consolidado no laudo pericial. Cabe salientar que a quesitação das partes foi prontamente submetida à apreciação do expert, não havendo que se falar em nova quesitação após apresentação do laudo. Vale reforçar, ainda, que não foram apontadas quaisquer irregularidades no laudo que sejam capazes de anulá-lo para realização de novo exame. Como houve o pedido de prova testemunhal em fase oportuna (pág. 06 de ID 9359142997) e a parte requerente insiste na oitiva de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 14h45min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências e, também, por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao (à) advogado (a) da parte interessada realizar a intimação da (s) testemunha (s) já arrolada (s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias da data de audiência. 3) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 4) Havendo oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do (a) advogado (a). 5) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 6) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 7) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 8) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP