Detalhe do processo

1591411-91.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1591411-91.2022.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - JELBEM ALMEIDA DAS VIRGENS - Vistos. O réu Jelbem Almeida das Virgens, por intermédio de Defensor Constituído, aduziu que o endereço declarado nos autos está correto, acreditando ter ocorrido algum equívoco na diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, que certificou não ter localizado sua residência. Manifestou ciência à respeito da juntada do prontuário médico do ofendido e aduziu que referido documento reforçam que as narrativas apresentadas pelas testemunhas Sigilosa I, Sigilosa II e José Antero Basílio são tendenciosas e buscaram responsabiliza-lo criminalmente sem provas para tanto. Alegou que a Autoridade Policial excluiu a hipótese de autoria do delito por parte de José Antero Basílio (que foi autuado em flagrante por tentativa de homicídio em abril de 2022) com base em mera impressão subjetiva da equipe policial e que não foi possível identificar se a Autoridade Policial tomou qualquer cautela acerca da confiabilidade das testemunhas Sigilosa I e II. Salientou que o réu não tentou se evadir do local desde o princípio, tendo sido a primeira pessoa a ter procurado socorro ao perceber que Nivaldo estava ferido e desfalecido no chão. Apenas após transcorrido considerável lapso temporal, o acusado tentou deixar o local. Relatou que após empreender diligências, logrou êxito em obter mais informações a respeito dos antecedentes de José Antero Basílio, o qual respondeu por uma tentativa de homicídio ocorrida no mesmo local dos fatos, após um desentendimento banal com o namorado de uma vizinha. Enfatizou que José Antero Basílio admitiu que "brigava com seu irmão em razão deste trazer para sua casa usuários de drogas", demonstrando ser motivo mais do que suficiente para ele atentar contra a vida de uma pessoa. Acrescentou que José Antero também foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por ter praticado, em tese, o crime de ameaça contra sua própria irmã. Aduziu que a investigação que desencadeou presente ação penal desconsiderou todas as outras hipóteses bastante plausíveis sobre a dinâmica dos fatos com base apenas em impressões subjetivas da Autoridade Policia e da equipe de investigação. Deste modo, requereu a reconsideração a respeito do pedido de reprodução simulada dos fatos indeferida anteriormente, bem como reiteração do ofício de fl. 471 ao IML para requisitar o laudo pericial complementar, com urgência (fls. 593/599). Juntou documentos (fls. 600/634). O Ministério Público se manifestou às fls. 637/640. Decido. Em que pese a manifestação da D. Defesa, as provas produzidas no inquérito policial fornecem indícios de autoria que recaem sobre o réu, inexistindo, nesta etapa processual, qualquer fragilidade capaz de elidir a conclusão formada a partir da análise dos elementos de prova juntados aos autos. Outrossim, este não é o momento adequado para discussão de prova ou análise mais aprofundada sobre os fatos, uma vez que a instrução processual ainda não se iniciou. Saliento, outrossim, que a reprodução simulada dos fatos visa esclarecer dinâmicas complexas ou controvertidas, quando o conjunto probatório não oferece elementos suficientes para a escorreita compreensão do modo como o crime foi praticado, o que não vislumbro no caso concreto. Tal como explanado na decisão de fls. 459/462, na presente fase processual, o que se busca são indicios de autoria e materialidade, além daqueles que já sustentaram o recebimento da denúncia. Na instrução preliminar não é possível a dilação probatória a fim de produzir tese defensiva ou de acusação. No entanto, ao final da primeira fase do Sumário da Culpa, o pedido poderá ser reanalisado. Deste modo, indefiro o pedido de realização da reprodução simulada dos fatos. Defiro, no entanto, o pedido de reiteração do ofício expedido à fl. 471 ao IML a fim de que seja providenciada a remessa do laudo pericial complementar ainda pendente. Por fim, expeça-se mandado de constatação no endereço declinado à fl. 593, para verificar se o acusado realmente reside no local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar, previamente, o melhor dia e horário para cumprimento da diligência. Com a juntada da certidão lavrada pelo Meirinho, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP), PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JELBEM ALMEIDA DAS VIRGENS

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO BARCELLOS PANTALEAO

OAB: 408404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1591411-91.2022.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - JELBEM ALMEIDA DAS VIRGENS - Vistos. O réu Jelbem Almeida das Virgens, por intermédio de Defensor Constituído, aduziu que o endereço declarado nos autos está correto, acreditando ter ocorrido algum equívoco na diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, que certificou não ter localizado sua residência. Manifestou ciência à respeito da juntada do prontuário médico do ofendido e aduziu que referido documento reforçam que as narrativas apresentadas pelas testemunhas Sigilosa I, Sigilosa II e José Antero Basílio são tendenciosas e buscaram responsabiliza-lo criminalmente sem provas para tanto. Alegou que a Autoridade Policial excluiu a hipótese de autoria do delito por parte de José Antero Basílio (que foi autuado em flagrante por tentativa de homicídio em abril de 2022) com base em mera impressão subjetiva da equipe policial e que não foi possível identificar se a Autoridade Policial tomou qualquer cautela acerca da confiabilidade das testemunhas Sigilosa I e II. Salientou que o réu não tentou se evadir do local desde o princípio, tendo sido a primeira pessoa a ter procurado socorro ao perceber que Nivaldo estava ferido e desfalecido no chão. Apenas após transcorrido considerável lapso temporal, o acusado tentou deixar o local. Relatou que após empreender diligências, logrou êxito em obter mais informações a respeito dos antecedentes de José Antero Basílio, o qual respondeu por uma tentativa de homicídio ocorrida no mesmo local dos fatos, após um desentendimento banal com o namorado de uma vizinha. Enfatizou que José Antero Basílio admitiu que "brigava com seu irmão em razão deste trazer para sua casa usuários de drogas", demonstrando ser motivo mais do que suficiente para ele atentar contra a vida de uma pessoa. Acrescentou que José Antero também foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por ter praticado, em tese, o crime de ameaça contra sua própria irmã. Aduziu que a investigação que desencadeou presente ação penal desconsiderou todas as outras hipóteses bastante plausíveis sobre a dinâmica dos fatos com base apenas em impressões subjetivas da Autoridade Policia e da equipe de investigação. Deste modo, requereu a reconsideração a respeito do pedido de reprodução simulada dos fatos indeferida anteriormente, bem como reiteração do ofício de fl. 471 ao IML para requisitar o laudo pericial complementar, com urgência (fls. 593/599). Juntou documentos (fls. 600/634). O Ministério Público se manifestou às fls. 637/640. Decido. Em que pese a manifestação da D. Defesa, as provas produzidas no inquérito policial fornecem indícios de autoria que recaem sobre o réu, inexistindo, nesta etapa processual, qualquer fragilidade capaz de elidir a conclusão formada a partir da análise dos elementos de prova juntados aos autos. Outrossim, este não é o momento adequado para discussão de prova ou análise mais aprofundada sobre os fatos, uma vez que a instrução processual ainda não se iniciou. Saliento, outrossim, que a reprodução simulada dos fatos visa esclarecer dinâmicas complexas ou controvertidas, quando o conjunto probatório não oferece elementos suficientes para a escorreita compreensão do modo como o crime foi praticado, o que não vislumbro no caso concreto. Tal como explanado na decisão de fls. 459/462, na presente fase processual, o que se busca são indicios de autoria e materialidade, além daqueles que já sustentaram o recebimento da denúncia. Na instrução preliminar não é possível a dilação probatória a fim de produzir tese defensiva ou de acusação. No entanto, ao final da primeira fase do Sumário da Culpa, o pedido poderá ser reanalisado. Deste modo, indefiro o pedido de realização da reprodução simulada dos fatos. Defiro, no entanto, o pedido de reiteração do ofício expedido à fl. 471 ao IML a fim de que seja providenciada a remessa do laudo pericial complementar ainda pendente. Por fim, expeça-se mandado de constatação no endereço declinado à fl. 593, para verificar se o acusado realmente reside no local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar, previamente, o melhor dia e horário para cumprimento da diligência. Com a juntada da certidão lavrada pelo Meirinho, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP), PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP)