1584470-60.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1584470-60.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.E. - D.T.C. - Vistos. Fls. 355/360: Trata-se de pedido formulado pela vítima de habilitação e participação como expert de psicóloga por ela indicada nos atos periciais, bem como a juntada de quesitos O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido à fl. 364. Decido. De início, registro que o pedido de habilitação da vítima se refere tão somente à habilitação nos autos para acesso, pois correm sob segredo de justiça, não havendo alusão expressa à pretensão de habilitação como Assistente de acusação que só é cabível em sede de ação penal. Quanto à indicação de assistente técnico, entendo que, visando a assegurar a autonomia e a imparcialidade da perícia oficial, a lei prevê sua participação após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, quando serão as partes intimadas desta decisão, nos termos do art. 159, § 4º do Código de Processo Penal, cabendo-lhe elaborar o parecer técnico e propor quesitos complementares, se entender necessário. Ademais, ainda que o inquérito seja procedimento administrativo, de natureza precipuamente inquisitória deve o juiz permitir que seja permeado pela ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB). Assim, considerando que não há habilitação da defesa do indiciado, a participação da psicóloga indicada pela vítima, como assistente técnica, pode causar eventual alegação futura de nulidade do laudo pela defesa, caso venha a ser oferecida denúncia. Sem prejuízo, quanto aos quesitos formulados às fls. 358/360, importa ressaltar que o Ministério Público requisitou o agendamento e a realização de exame psiquiátrico da vítima, junto ao Setor de Psiquiatria Forense do Instituto Médico Legal (IML). Assim, com a ressalva de que os laudos elaborados pelo referido setor, por praxe, já descrevem as técnicas e metodologias utilizadas, ADMITO os quesitos apresentados pela vítima constantes dos itens 1 a 7, restando INDEFERIDOS os demais quesitos, tendo em vista que, na esteira da manifestação ministerial, extrapolam o escopo da perícia determinada, bem como alguns induzem a ofendida a relatar percepções específicas, sendo certo que cabe ao perito, sem direcionamento, realizar o exame para o qual foi designado. Por fim, destaco que caberá ao(à) perito(a) responsável pela realização do exame, indicado(a) pelo Setor de Psiquiatria Forense do Instituto Médico Legal (IML), avaliar igualmente a pertinência dos quesitos, de forma que eventuais questionamentos fora do escopo do processo ou que gerem revitimização para a ofendida poderão não ser respondidos pelo(a) profissional de forma justificada, considerando se tratar de especialista com conhecimento técnico para avaliação da pertinência e adequação ao caso. Isto posto, retornem os autos à delegacia de origem para as diligências requisitadas, com prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI (OAB 237564/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L.S.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI
OAB: 237564/SP
DÉBORA PEREZ DIAS
OAB: 273795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1584470-60.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.E. - D.T.C. - Vistos. Fls. 355/360: Trata-se de pedido formulado pela vítima de habilitação e participação como expert de psicóloga por ela indicada nos atos periciais, bem como a juntada de quesitos O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido à fl. 364. Decido. De início, registro que o pedido de habilitação da vítima se refere tão somente à habilitação nos autos para acesso, pois correm sob segredo de justiça, não havendo alusão expressa à pretensão de habilitação como Assistente de acusação que só é cabível em sede de ação penal. Quanto à indicação de assistente técnico, entendo que, visando a assegurar a autonomia e a imparcialidade da perícia oficial, a lei prevê sua participação após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, quando serão as partes intimadas desta decisão, nos termos do art. 159, § 4º do Código de Processo Penal, cabendo-lhe elaborar o parecer técnico e propor quesitos complementares, se entender necessário. Ademais, ainda que o inquérito seja procedimento administrativo, de natureza precipuamente inquisitória deve o juiz permitir que seja permeado pela ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB). Assim, considerando que não há habilitação da defesa do indiciado, a participação da psicóloga indicada pela vítima, como assistente técnica, pode causar eventual alegação futura de nulidade do laudo pela defesa, caso venha a ser oferecida denúncia. Sem prejuízo, quanto aos quesitos formulados às fls. 358/360, importa ressaltar que o Ministério Público requisitou o agendamento e a realização de exame psiquiátrico da vítima, junto ao Setor de Psiquiatria Forense do Instituto Médico Legal (IML). Assim, com a ressalva de que os laudos elaborados pelo referido setor, por praxe, já descrevem as técnicas e metodologias utilizadas, ADMITO os quesitos apresentados pela vítima constantes dos itens 1 a 7, restando INDEFERIDOS os demais quesitos, tendo em vista que, na esteira da manifestação ministerial, extrapolam o escopo da perícia determinada, bem como alguns induzem a ofendida a relatar percepções específicas, sendo certo que cabe ao perito, sem direcionamento, realizar o exame para o qual foi designado. Por fim, destaco que caberá ao(à) perito(a) responsável pela realização do exame, indicado(a) pelo Setor de Psiquiatria Forense do Instituto Médico Legal (IML), avaliar igualmente a pertinência dos quesitos, de forma que eventuais questionamentos fora do escopo do processo ou que gerem revitimização para a ofendida poderão não ser respondidos pelo(a) profissional de forma justificada, considerando se tratar de especialista com conhecimento técnico para avaliação da pertinência e adequação ao caso. Isto posto, retornem os autos à delegacia de origem para as diligências requisitadas, com prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI (OAB 237564/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP)