Detalhe do processo

1584436-85.2025.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1584436-85.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - H.S.G. - 1. O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 40/64), na qual, preliminarmente, alegou que a denúncia seria inepta, que não haveria justa causa ou suporte probatório mínimo para embasar a ação penal, que teria havido violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal por falta de exame pericial. No mérito, afirmou inexistirem provas de autoria ou materialidade do delito, razão pela qual pugnou por sua absolvição sumária. Também solicitou a realização de estudo psicossocial com a vítima e sua e representante legal e a expedição de ofícios à escola da menor e ao Conselho Tutelar. 2. Em observância ao resultado da investigação criminal, que, por meio dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo, denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, ainda considerando que os argumentos trazidos pela I. Defesa dizem respeito ao mérito da imputação, e, por fim, que a situação fática presente nestes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito a absolvição sumária e confirmo o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de julho de 2027, às 13:30, modalidade virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O link para participar da audiência será enviado com até uma hora de antecedência. 3.1 Fica consignado que, mesmo na opção pela audiência virtual, será garantido a qualquer pessoa o comparecimento ao fórum para acompanhamento do ato na sala de audiências da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes. 3.2 Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. 4. INTIME(M)-SE as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim o(a) ré(u)(s) para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições. 4.1 Na hipótese de pessoas residentes ou domiciliadas fora da Comarca, deverá ser observado o Comunicado CG 378/2020. Constatada a ausência de dados eletrônicos para formalização do ato, deverá ser expedida carta precatória, conforme dispõe o Comunicado acima mencionado, em seu item 6 (Apenas poderá ser expedida carta precatória em caso de decisão judicial fundamentada que indicar a necessidade de cumprimento presencial por oficial de justiça ou outro serventuário, como os do Setor Técnico). Providencie a serventia o necessário. 4.2 Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. 4.3 No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. 5. Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações por escrito. 6. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. 7. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. 8. No mais, indefiro o pleito defensivo pela realização de estudo psicossocial com a vítima e sua representante legal, uma vez que tal medida poderia importar em revitimização. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à escola da criança e ao Conselho Tutelar, uma vez que não demonstrada a necessidade de tal evidência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. - ADV: JAKSON DIAS DE MOURA (OAB 530873/SP), ROGER DE OLIVEIRA (OAB 519470/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGER DE OLIVEIRA

OAB: 519470/SP

JAKSON DIAS DE MOURA

OAB: 530873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1584436-85.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - H.S.G. - 1. O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 40/64), na qual, preliminarmente, alegou que a denúncia seria inepta, que não haveria justa causa ou suporte probatório mínimo para embasar a ação penal, que teria havido violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal por falta de exame pericial. No mérito, afirmou inexistirem provas de autoria ou materialidade do delito, razão pela qual pugnou por sua absolvição sumária. Também solicitou a realização de estudo psicossocial com a vítima e sua e representante legal e a expedição de ofícios à escola da menor e ao Conselho Tutelar. 2. Em observância ao resultado da investigação criminal, que, por meio dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo, denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, ainda considerando que os argumentos trazidos pela I. Defesa dizem respeito ao mérito da imputação, e, por fim, que a situação fática presente nestes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito a absolvição sumária e confirmo o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de julho de 2027, às 13:30, modalidade virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O link para participar da audiência será enviado com até uma hora de antecedência. 3.1 Fica consignado que, mesmo na opção pela audiência virtual, será garantido a qualquer pessoa o comparecimento ao fórum para acompanhamento do ato na sala de audiências da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes. 3.2 Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. 4. INTIME(M)-SE as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim o(a) ré(u)(s) para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições. 4.1 Na hipótese de pessoas residentes ou domiciliadas fora da Comarca, deverá ser observado o Comunicado CG 378/2020. Constatada a ausência de dados eletrônicos para formalização do ato, deverá ser expedida carta precatória, conforme dispõe o Comunicado acima mencionado, em seu item 6 (Apenas poderá ser expedida carta precatória em caso de decisão judicial fundamentada que indicar a necessidade de cumprimento presencial por oficial de justiça ou outro serventuário, como os do Setor Técnico). Providencie a serventia o necessário. 4.2 Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. 4.3 No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. 5. Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações por escrito. 6. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. 7. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. 8. No mais, indefiro o pleito defensivo pela realização de estudo psicossocial com a vítima e sua representante legal, uma vez que tal medida poderia importar em revitimização. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à escola da criança e ao Conselho Tutelar, uma vez que não demonstrada a necessidade de tal evidência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. - ADV: JAKSON DIAS DE MOURA (OAB 530873/SP), ROGER DE OLIVEIRA (OAB 519470/SP)