Detalhe do processo

1578580-43.2025.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1578580-43.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Haiwei Zhu - Vistos. Fls. 72/74: INDEFIRO a oitiva dos peritos na audiência de instrução, debates e julgamento. Dispõe o art. 159, §5°, do Código de Processo Penal que "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar" (g.n.). Assim, anoto que a convocação dos peritos para deporem como testemunhas é ato excepcional, somente autorizados em casos específicos em que, questionado o laudo por quesitos complementares, mesmo com as respostas posteriores algum aspecto continue nebuloso e necessite de maiores esclarecimentos. Neste sentido: "O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, autoriza as partes a requererem esclarecimentos ao perito e apresentar quesitos, desde que encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo as respostas ser prestadas por meio de laudo complementar. Peritos oficiais atuam como auxiliares técnicos do juízo e não se equiparam a testemunhas, de modo que sua oitiva em audiência constitui providência excepcional, a ser demonstrada mediante a efetiva necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. Embora a defesa tenha apresentado os quesitos após o prazo judicial de três dias, verificou-se que foram protocolados com antecedência superior a dez dias da audiência designada, atendendo à finalidade da norma processual de permitir análise técnica prévia pelo perito. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança prejudicada. Tese de julgamento: A oitiva de perito oficial em audiência constitui medida excepcional, devendo ser precedida de demonstração concreta da necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. A apresentação de quesitos ao perito com antecedência mínima de dez dias da audiência atende à finalidade do art. 159, § 5º, I, do CPP, permitindo a elaboração de laudo complementar [...]" (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2045880-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026 - g.n.) No caso dos autos, o requerimento de oitiva dos peritos em audiência não teve motivação excepcional, por isso não se justifica. Dado o exposto, INDEFIRO o pedido. Sem prejuízo, intime-se o réu, através de publicação em órgão oficial para sua defesa constituída, para que, com antecedência mínima de 10 dias da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 19 de novembro de 2026, apresente os quesitos que pretende que sejam esclarecidos por cada perito, a fim de que seja realizado laudo complementar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES DE VASCONCELLOS (OAB 527951/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO GUIMARÃES DE VASCONCELLOS

OAB: 527951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1578580-43.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Haiwei Zhu - Vistos. Fls. 72/74: INDEFIRO a oitiva dos peritos na audiência de instrução, debates e julgamento. Dispõe o art. 159, §5°, do Código de Processo Penal que "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar" (g.n.). Assim, anoto que a convocação dos peritos para deporem como testemunhas é ato excepcional, somente autorizados em casos específicos em que, questionado o laudo por quesitos complementares, mesmo com as respostas posteriores algum aspecto continue nebuloso e necessite de maiores esclarecimentos. Neste sentido: "O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, autoriza as partes a requererem esclarecimentos ao perito e apresentar quesitos, desde que encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo as respostas ser prestadas por meio de laudo complementar. Peritos oficiais atuam como auxiliares técnicos do juízo e não se equiparam a testemunhas, de modo que sua oitiva em audiência constitui providência excepcional, a ser demonstrada mediante a efetiva necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. Embora a defesa tenha apresentado os quesitos após o prazo judicial de três dias, verificou-se que foram protocolados com antecedência superior a dez dias da audiência designada, atendendo à finalidade da norma processual de permitir análise técnica prévia pelo perito. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança prejudicada. Tese de julgamento: A oitiva de perito oficial em audiência constitui medida excepcional, devendo ser precedida de demonstração concreta da necessidade de esclarecimentos técnicos não supridos pelo laudo pericial. A apresentação de quesitos ao perito com antecedência mínima de dez dias da audiência atende à finalidade do art. 159, § 5º, I, do CPP, permitindo a elaboração de laudo complementar [...]" (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2045880-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026 - g.n.) No caso dos autos, o requerimento de oitiva dos peritos em audiência não teve motivação excepcional, por isso não se justifica. Dado o exposto, INDEFIRO o pedido. Sem prejuízo, intime-se o réu, através de publicação em órgão oficial para sua defesa constituída, para que, com antecedência mínima de 10 dias da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 19 de novembro de 2026, apresente os quesitos que pretende que sejam esclarecidos por cada perito, a fim de que seja realizado laudo complementar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES DE VASCONCELLOS (OAB 527951/SP)