1574029-20.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1574029-20.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.M. - - S.A.L. e outros - Vistos. Citados (fls.8739/8747 e 8756), apenas os réus S. A. L. e D. M. apresentaram defesas prévias (fls.8418/8489 e 8753/8754). O acusado S.A.L. arguiu, preliminarmente, exceção de incompetência da Justiça Estadual, pedido de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 CPP), arguição de ausência de laudo pericial formal sobre os dados extraídos dos celulares, com alegação de quebra de cadeia de custódia; pedido de desentranhamento de legendas fotográficas de terceiros estranhos ao feito. Requer ainda acareação com a denunciante L. M. Z., remessa de seus depoimentos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal própria, expedição de ofício à LATAM, produção de prova testemunhal e, ao final, prisão domiciliar humanitária. A acusada D.M. pugna pela rejeição da denúncia e arquivamento do feito quanto à acusada, e, subsidiariamente, requer liberdade provisória, por ausência dos requisitos da prisão cautelar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 8731/8736, quanto à defesa de S. A. L., e à fl. 8761, quanto à defesa de D. M., pugnando pela rejeição de todas as preliminares, pelo indeferimento do incidente de insanidade mental e da prisão domiciliar, e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR S. A. L. Da incompetência da Justiça Estadual A defesa sustenta que a menção à transnacionalidade na denúncia (fl. 8193), por si só, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, uma vez que os delitos dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA estariam, em tese, vinculados a contexto de alcance internacional. A preliminar não prospera. Ressalto que a questão da transnacionalidade já foi devidamente decidida e abordada pela decisão de fls. 8275/8275, de modo que me remeto a ela. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.624 (Tema 393 da repercussão geral), a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes de pornografia infantil pressupõe a efetiva demonstração de transnacionalidade da conduta isto é, que o material tenha sido tornado acessível a usuários no exterior ou envolva fluxo internacional de dados , não bastando a mera dicção do vocábulo na peça acusatória. Da leitura da exordial, extrai-se que os fatos narrados ocorreram em território nacional, com vítimas brasileiras e mediante uso de aplicativo de comunicação de alcance doméstico, sem qualquer elemento concreto de internacionalização da conduta. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da nulidade da extração de dados digitais (Cellebrite) e da alegada quebra de cadeia de custódia Alega a defesa que a extração dos dados dos aparelhos celulares foi realizada por escrivão de polícia, e não por perito oficial, na ausência de laudo pericial conclusivo, o que inquinaria de nulidade o material produzido, por quebra da cadeia de custódia. A tese não merece acolhida. A extração de dados por meio da ferramenta Cellebrite (UFED), com aposição de código hash de verificação de integridade, conforme certificado às fls. 7113/7114, constitui procedimento técnico idôneo e reconhecido para a colheita da prova digital, observando a disciplina dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A legislação processual não exige que toda extração forense seja realizada exclusivamente por perito criminal de carreira, bastando que o procedimento seja rastreável e que se assegure a integridade dos dados, requisitos presentes na espécie. Eventuais críticas quanto à profundidade da análise interpretativa dos dados extraídos, ou a necessidade de laudo complementar, constituem matéria a ser dirimida no curso da instrução processual, não configurando, nesta fase, causa de nulidade ou de rejeição da denúncia. Rejeito a preliminar. Da atipicidade da imputação de organização criminosa e da ausência de justa causa, e do alegado erro de tipo quanto ao art. 218-C do Código Penal Rechaço a alegação de inépcia da denúncia. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo mácula a ser reconhecida. Singela leitura da peça acusatória permite concluir que o acusado foi qualificado e há suficiente exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, atendendo-se ao quanto determinado pelo estatuto processual penal, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Quanto à ausência de justa causa, esclareço que as necessárias provas de materialidade e indícios de autoria se encontram presentes, pois a denúncia vem acompanhada de suficiente suporte probatório para a cognição limitada que o momento processual requer. De mais a mais, qualquer debate aprofundado sobre a temática invariavelmente levaria uma análise precoce do mérito, o que não se admite. Pelo exposto, rejeito as preliminares aduzidas. Do desentranhamento de legendas fotográficas de terceiros estranhos ao feito A defesa requer o desentranhamento de legendas fotográficas constantes dos relatórios policiais que exporiam imagens da esposa, filhas e demais pessoas estranhas à investigação, ao argumento de violação ao art. 5º, X e LXXIX, da Constituição Federal. Indefiro por ora. Considerando a necessidade de melhor aprofundamento probatório e análise sistêmica das provas, as legendas mencionadas deverão permanecer no feito. Durante a fase probatória será possível aferir com maior acuidade sua pertinência e adequação, ocasião em que a defesa poderá reiterar seu pedido. Da acareação com a denunciante L. M. Z. e da remessa de depoimentos ao Ministério Público A defesa requer, desde logo, a realização de acareação entre o acusado e a denunciante L. M. Z., bem como a extração e remessa de seus depoimentos ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidade penal própria. Os pedidos são prematuros nesta fase processual. A acareação, nos termos dos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal, pressupõe divergência entre depoimentos já produzidos sob o crivo do contraditório judicial, o que ainda não ocorreu, tratando-se, na origem, de depoimentos colhidos em sede de investigação. Trata-se de diligência própria da fase instrutória (art. 400 do CPP), podendo ser renovada, se o caso, em audiência. Quanto à remessa de peças ao Ministério Público para eventual apuração de conduta de terceiro, não vislumbro elementos suficientes a fundamentar o pedido, sem prejuízo de que a defesa, entendendo cabível, dirija representação diretamente ao órgão ministerial. Indefiro os pedidos, por ora. Do pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP) A defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o uso combinado de Pramipexol e Testosterona, associado a possíveis sintomas pré-existentes de doença de Parkinson, teria comprometido a capacidade volitiva e cognitiva do acusado à época dos fatos. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A instauração do incidente do art. 149 do CPP exige dúvida razoável, fundada em elementos concretos e não em mera ilação, acerca da integridade mental do acusado ao tempo da conduta. A literatura científica acostada aos autos é de caráter genérico, descrevendo efeitos colaterais possíveis do medicamento Pramipexol, sem qualquer avaliação clínica individualizada do acusado que demonstre a efetiva ocorrência de tais efeitos em grau suficiente para suprimir ou reduzir substancialmente sua capacidade de compreensão da ilicitude. Ademais, o diagnóstico de doença de Parkinson sequer foi clinicamente confirmado, cuidando-se de hipótese aventada pela própria defesa, sem lastro documental específico. Indefiro, pois, a instauração do incidente de insanidade mental. Da expedição de ofício à empresa aérea LATAM Requer a defesa a expedição de ofício à LATAM Linhas Aéreas para que forneça prontuário médico e exames funcionais do acusado, a serem submetidos a perícia no âmbito do incidente de insanidade mental. Uma vez que a diligência está diretamente vinculada ao deferimento do incidente de insanidade mental, entendo-a por prejudicada. Do pedido de prisão domiciliar humanitária Por fim, a defesa reitera pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária, invocando as condições clínicas do acusado. O pedido não comporta deferimento. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões de saúde, exige comprovação documental e técnica robusta da condição clínica invocada, bem como demonstração de que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o adequado atendimento das necessidades médicas do acusado. Os documentos médicos até então juntados aos autos são insuficientes para tal demonstração, não havendo notícia de agravamento do quadro de saúde incompatível com a permanência no cárcere, tampouco de impossibilidade de atendimento pelo sistema de saúde prisional. Ademais, a decisão de fls. 8275/8276 já analisou a questão, de modo que me remeto aos seus argumentos. Persistindo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), indefiro o pedido de prisão domiciliar. II DA PRELIMINAR SUSCITADA POR D. M. Da rejeição da denúncia por fragilidade do flagrante A defesa de D. M. requer a rejeição da denúncia e o arquivamento do feito em relação à acusada, sob o argumento de que a prisão em flagrante careceria de testemunhas estranhas aos quadros policiais que corroborassem os depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão. A preliminar não prospera. Não se estabelece nexo lógico entre o fundamento apresentado relativo à validade do flagrante que ensejou a prisão cautelar e o pedido de rejeição da própria denúncia, o qual pressupõe a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Da leitura da exordial, verifica-se que esta observa, na forma e no conteúdo, a norma de regência, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do delito, não se vislumbrando inépcia, ausência de justa causa ou de condição da ação. Eventual fragilidade probatória do auto de prisão em flagrante constitui matéria a ser oportunamente apreciada no mérito da ação penal, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da peça acusatória. Rejeito a preliminar. Do pedido de liberdade provisória Subsidiariamente, requer a defesa a concessão de liberdade provisória à acusada, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. O pedido não comporta acolhimento. Subsistem, na presente quadra processual, os fundamentos fáticos e jurídicos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não tendo sobrevindo fato novo apto a infirmá-los, tampouco tendo a defesa demonstrado, de forma concreta, a desnecessidade da medida extrema (art. 312 e art. 282, § 6º, do CPP). Indefiro o pedido de liberdade provisória. Superadas as preliminares dou andamento ao feito. Determino: 1. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 2. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da denúncia, mantenho Audiência de Instrução, Debates e Julgamento já designada (fls. 8250/8255). Considerando o arrolamento de adolescente para depor nestes autos e ante a promulgação da Lei 13.431/2017, que visa garantir a integridade psicológica da vitima e o direito à única oitiva e em ambiente acolhedor, de modo a impedir sua revitimização, determino o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico multidisciplinar deste Juízo. A avaliação prévia deverá ser realizada no mesmo dia da audiência, em horário que a antecede. Recomenda-se a apresentação de breve relato acerca do atendimento prestado, concluindo, ao final, pela recomendação ou não do depoimento em Juízo. Havendo a contraindicação, deverá ser juntado aos autos relatório no prazo máximo de 10 (dez) dias, oportunizando-se ciência às partes acerca do relatado. Por fim, consigno que o referido relatório não possui caráter de perícia psicossocial, cabendo-lhes, para esse momento, tão somente a recomendação ou não do depoimento especial. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. Aguarde-se a complementação das perícias técnicas sobre os dispositivos eletrônicos apreendidos, conforme indicado às fls. 7113/7114, pedido reiterado às fls. 8731/8736 pelo Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APOLONIA BARBOZA (OAB 158463/SP), GERSON CASAGRANDE BASKAUSKAS (OAB 153808/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.M.
Réu S.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA APOLONIA BARBOZA
OAB: 158463/SP
GERSON CASAGRANDE BASKAUSKAS
OAB: 153808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1574029-20.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.M. - - S.A.L. e outros - Vistos. Citados (fls.8739/8747 e 8756), apenas os réus S. A. L. e D. M. apresentaram defesas prévias (fls.8418/8489 e 8753/8754). O acusado S.A.L. arguiu, preliminarmente, exceção de incompetência da Justiça Estadual, pedido de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 CPP), arguição de ausência de laudo pericial formal sobre os dados extraídos dos celulares, com alegação de quebra de cadeia de custódia; pedido de desentranhamento de legendas fotográficas de terceiros estranhos ao feito. Requer ainda acareação com a denunciante L. M. Z., remessa de seus depoimentos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal própria, expedição de ofício à LATAM, produção de prova testemunhal e, ao final, prisão domiciliar humanitária. A acusada D.M. pugna pela rejeição da denúncia e arquivamento do feito quanto à acusada, e, subsidiariamente, requer liberdade provisória, por ausência dos requisitos da prisão cautelar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 8731/8736, quanto à defesa de S. A. L., e à fl. 8761, quanto à defesa de D. M., pugnando pela rejeição de todas as preliminares, pelo indeferimento do incidente de insanidade mental e da prisão domiciliar, e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR S. A. L. Da incompetência da Justiça Estadual A defesa sustenta que a menção à transnacionalidade na denúncia (fl. 8193), por si só, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, uma vez que os delitos dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA estariam, em tese, vinculados a contexto de alcance internacional. A preliminar não prospera. Ressalto que a questão da transnacionalidade já foi devidamente decidida e abordada pela decisão de fls. 8275/8275, de modo que me remeto a ela. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.624 (Tema 393 da repercussão geral), a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes de pornografia infantil pressupõe a efetiva demonstração de transnacionalidade da conduta isto é, que o material tenha sido tornado acessível a usuários no exterior ou envolva fluxo internacional de dados , não bastando a mera dicção do vocábulo na peça acusatória. Da leitura da exordial, extrai-se que os fatos narrados ocorreram em território nacional, com vítimas brasileiras e mediante uso de aplicativo de comunicação de alcance doméstico, sem qualquer elemento concreto de internacionalização da conduta. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da nulidade da extração de dados digitais (Cellebrite) e da alegada quebra de cadeia de custódia Alega a defesa que a extração dos dados dos aparelhos celulares foi realizada por escrivão de polícia, e não por perito oficial, na ausência de laudo pericial conclusivo, o que inquinaria de nulidade o material produzido, por quebra da cadeia de custódia. A tese não merece acolhida. A extração de dados por meio da ferramenta Cellebrite (UFED), com aposição de código hash de verificação de integridade, conforme certificado às fls. 7113/7114, constitui procedimento técnico idôneo e reconhecido para a colheita da prova digital, observando a disciplina dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A legislação processual não exige que toda extração forense seja realizada exclusivamente por perito criminal de carreira, bastando que o procedimento seja rastreável e que se assegure a integridade dos dados, requisitos presentes na espécie. Eventuais críticas quanto à profundidade da análise interpretativa dos dados extraídos, ou a necessidade de laudo complementar, constituem matéria a ser dirimida no curso da instrução processual, não configurando, nesta fase, causa de nulidade ou de rejeição da denúncia. Rejeito a preliminar. Da atipicidade da imputação de organização criminosa e da ausência de justa causa, e do alegado erro de tipo quanto ao art. 218-C do Código Penal Rechaço a alegação de inépcia da denúncia. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo mácula a ser reconhecida. Singela leitura da peça acusatória permite concluir que o acusado foi qualificado e há suficiente exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, atendendo-se ao quanto determinado pelo estatuto processual penal, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Quanto à ausência de justa causa, esclareço que as necessárias provas de materialidade e indícios de autoria se encontram presentes, pois a denúncia vem acompanhada de suficiente suporte probatório para a cognição limitada que o momento processual requer. De mais a mais, qualquer debate aprofundado sobre a temática invariavelmente levaria uma análise precoce do mérito, o que não se admite. Pelo exposto, rejeito as preliminares aduzidas. Do desentranhamento de legendas fotográficas de terceiros estranhos ao feito A defesa requer o desentranhamento de legendas fotográficas constantes dos relatórios policiais que exporiam imagens da esposa, filhas e demais pessoas estranhas à investigação, ao argumento de violação ao art. 5º, X e LXXIX, da Constituição Federal. Indefiro por ora. Considerando a necessidade de melhor aprofundamento probatório e análise sistêmica das provas, as legendas mencionadas deverão permanecer no feito. Durante a fase probatória será possível aferir com maior acuidade sua pertinência e adequação, ocasião em que a defesa poderá reiterar seu pedido. Da acareação com a denunciante L. M. Z. e da remessa de depoimentos ao Ministério Público A defesa requer, desde logo, a realização de acareação entre o acusado e a denunciante L. M. Z., bem como a extração e remessa de seus depoimentos ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidade penal própria. Os pedidos são prematuros nesta fase processual. A acareação, nos termos dos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal, pressupõe divergência entre depoimentos já produzidos sob o crivo do contraditório judicial, o que ainda não ocorreu, tratando-se, na origem, de depoimentos colhidos em sede de investigação. Trata-se de diligência própria da fase instrutória (art. 400 do CPP), podendo ser renovada, se o caso, em audiência. Quanto à remessa de peças ao Ministério Público para eventual apuração de conduta de terceiro, não vislumbro elementos suficientes a fundamentar o pedido, sem prejuízo de que a defesa, entendendo cabível, dirija representação diretamente ao órgão ministerial. Indefiro os pedidos, por ora. Do pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP) A defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o uso combinado de Pramipexol e Testosterona, associado a possíveis sintomas pré-existentes de doença de Parkinson, teria comprometido a capacidade volitiva e cognitiva do acusado à época dos fatos. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A instauração do incidente do art. 149 do CPP exige dúvida razoável, fundada em elementos concretos e não em mera ilação, acerca da integridade mental do acusado ao tempo da conduta. A literatura científica acostada aos autos é de caráter genérico, descrevendo efeitos colaterais possíveis do medicamento Pramipexol, sem qualquer avaliação clínica individualizada do acusado que demonstre a efetiva ocorrência de tais efeitos em grau suficiente para suprimir ou reduzir substancialmente sua capacidade de compreensão da ilicitude. Ademais, o diagnóstico de doença de Parkinson sequer foi clinicamente confirmado, cuidando-se de hipótese aventada pela própria defesa, sem lastro documental específico. Indefiro, pois, a instauração do incidente de insanidade mental. Da expedição de ofício à empresa aérea LATAM Requer a defesa a expedição de ofício à LATAM Linhas Aéreas para que forneça prontuário médico e exames funcionais do acusado, a serem submetidos a perícia no âmbito do incidente de insanidade mental. Uma vez que a diligência está diretamente vinculada ao deferimento do incidente de insanidade mental, entendo-a por prejudicada. Do pedido de prisão domiciliar humanitária Por fim, a defesa reitera pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária, invocando as condições clínicas do acusado. O pedido não comporta deferimento. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões de saúde, exige comprovação documental e técnica robusta da condição clínica invocada, bem como demonstração de que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o adequado atendimento das necessidades médicas do acusado. Os documentos médicos até então juntados aos autos são insuficientes para tal demonstração, não havendo notícia de agravamento do quadro de saúde incompatível com a permanência no cárcere, tampouco de impossibilidade de atendimento pelo sistema de saúde prisional. Ademais, a decisão de fls. 8275/8276 já analisou a questão, de modo que me remeto aos seus argumentos. Persistindo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), indefiro o pedido de prisão domiciliar. II DA PRELIMINAR SUSCITADA POR D. M. Da rejeição da denúncia por fragilidade do flagrante A defesa de D. M. requer a rejeição da denúncia e o arquivamento do feito em relação à acusada, sob o argumento de que a prisão em flagrante careceria de testemunhas estranhas aos quadros policiais que corroborassem os depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão. A preliminar não prospera. Não se estabelece nexo lógico entre o fundamento apresentado relativo à validade do flagrante que ensejou a prisão cautelar e o pedido de rejeição da própria denúncia, o qual pressupõe a análise dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Da leitura da exordial, verifica-se que esta observa, na forma e no conteúdo, a norma de regência, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do delito, não se vislumbrando inépcia, ausência de justa causa ou de condição da ação. Eventual fragilidade probatória do auto de prisão em flagrante constitui matéria a ser oportunamente apreciada no mérito da ação penal, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da peça acusatória. Rejeito a preliminar. Do pedido de liberdade provisória Subsidiariamente, requer a defesa a concessão de liberdade provisória à acusada, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. O pedido não comporta acolhimento. Subsistem, na presente quadra processual, os fundamentos fáticos e jurídicos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não tendo sobrevindo fato novo apto a infirmá-los, tampouco tendo a defesa demonstrado, de forma concreta, a desnecessidade da medida extrema (art. 312 e art. 282, § 6º, do CPP). Indefiro o pedido de liberdade provisória. Superadas as preliminares dou andamento ao feito. Determino: 1. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 2. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da denúncia, mantenho Audiência de Instrução, Debates e Julgamento já designada (fls. 8250/8255). Considerando o arrolamento de adolescente para depor nestes autos e ante a promulgação da Lei 13.431/2017, que visa garantir a integridade psicológica da vitima e o direito à única oitiva e em ambiente acolhedor, de modo a impedir sua revitimização, determino o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico multidisciplinar deste Juízo. A avaliação prévia deverá ser realizada no mesmo dia da audiência, em horário que a antecede. Recomenda-se a apresentação de breve relato acerca do atendimento prestado, concluindo, ao final, pela recomendação ou não do depoimento em Juízo. Havendo a contraindicação, deverá ser juntado aos autos relatório no prazo máximo de 10 (dez) dias, oportunizando-se ciência às partes acerca do relatado. Por fim, consigno que o referido relatório não possui caráter de perícia psicossocial, cabendo-lhes, para esse momento, tão somente a recomendação ou não do depoimento especial. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. Aguarde-se a complementação das perícias técnicas sobre os dispositivos eletrônicos apreendidos, conforme indicado às fls. 7113/7114, pedido reiterado às fls. 8731/8736 pelo Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APOLONIA BARBOZA (OAB 158463/SP), GERSON CASAGRANDE BASKAUSKAS (OAB 153808/SP)