Detalhe do processo

1571703-17.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1571703-17.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Propriedade] AUTOR: SILVERLANDIO FERNANDES DOS ANJOS CPF: 008.789.046-11 e outros RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por MATHEUS FILIPE OLIVEIRA DE JESUS e SILVERLÂNDIO FERNANDES DOS ANJOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SUCESSOR DO BANCO FICSA S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que, em meados de dezembro de 2011, o primeiro autor adquiriu do segundo autor o veículo GM/Vectra GLS, ano de fabricação 1996, modelo 1997, cor azul, placa GVT-8170, pelo valor total de R$13.000,00 (treze mil reais), pactuando-se uma entrada de cinco mil reais no momento da assinatura e mais 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais); que ficou estabelecido entre os contratantes que a transferência formal do bem perante o órgão de trânsito se realizaria após a quitação integral do débito; que o comprador adimpliu todas as suas obrigações financeiras de forma regular, de modo que o vendedor assinou a autorização para transferência de propriedade de veículo. No entanto, ao apresentar a documentação perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais, o primeiro autor constatou a existência de um gravame de alienação fiduciária registrado em favor do Banco Ficsa S.A., lançado em março de 2012; que nunca contrataram nenhum financiamento com o Réu, desconhecendo a origem da restrição que impediu a transferência da propriedade. Pedem a declaração de inexistência de relação jurídica com a desconstituição definitiva da restrição, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos para cada. Deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária aos Autores, conforme decisão de (fls. 52 – numeração dos autos físicos). Citado (fls. 54), o banco Réu apresentou contestação (fls. 55) arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva, alegando que em nenhum momento concorreu para os prejuízos suportados pelos requerentes. No mérito, alegou que o gravame sobre o veículo foi realizado de forma regular em decorrência de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária firmada em 25 de maio de 2012 com terceiro, identificado como João Amaro dos Anjos; que a contratação seguiu os procedimentos de segurança, com a liberação do crédito de R$ 5.900,00 diretamente em favor do lojista credenciado, a empresa W Brasil Mega Master Automóveis. Ao final, o banco defendeu a licitude da contratação, a inexistência de dever de indenizar e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os Autores apresentaram impugnação à contestação (fls.100) Instados a especificarem as provas (fls. 109), os Autores requereram a produção da prova pericial (fls. 110) e o Réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 111). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 112). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 130) Laudo pericial (ID 10469794675). Alegações finais do Réu (ID 10555980929) e dos Autores (ID 10664398073). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação dos Autores de intempestividade da contestação apresentada pelo Réu. Verifica-se dos autos que a citação da parte ré ocorreu em 03/07/2014 (fl. 53v), tendo a contestação sido protocolada em 18/07/2014 (fl. 55). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias corridos, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, constata-se que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal. Assim, a preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. Passo a análise da preliminar da ilegitimidade passiva. O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas formalizou contrato de financiamento com terceiro, não tendo contribuído para os prejuízos alegados pelos Autores. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz dos fatos narrados na petição inicial. No caso, os Autores afirmam que o banco Réu foi responsável pela inclusão e manutenção do gravame de alienação fiduciária que incidiu indevidamente sobre veículo de sua propriedade. Sendo a instituição financeira responsável pelo registro e pela baixa da restrição junto aos órgãos competentes, possui evidente pertinência para integrar o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da regularidade da contratação ou da responsabilidade de terceiros constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegação de nulidade processual O Réu também alegou nulidade dos atos processuais posteriores à habilitação de novo procurador, sustentando irregularidade nas intimações (ID 9560931426). Contudo, verifica-se que, após a identificação da falha cadastral, houve regularização da representação processual e reabertura integral do prazo para manifestação e apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial (ID 9588025376), o que foi efetivamente realizado pelo réu (ID 9588017140). Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Como foi assegurado ao Réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste vício capaz de comprometer a validade do processo. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade processual. Da falsidade da assinatura e da nulidade do gravame O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos (ID 10469794675) concluiu de forma clara e categórica que a assinatura constante da autorização de transferência do veículo apresentada pelo réu não foi lançada pelo autor Silverlândio Fernandes dos Anjos. Comprovada a falsidade da assinatura, resta evidenciada a ausência de manifestação válida de vontade do proprietário do veículo, circunstância que impede a formação válida do negócio jurídico. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da relação contratual e a nulidade da garantia fiduciária constituída sobre o veículo GM/Vectra GLS, placa GVT-8170, com a imediata retirada do gravame. Dos Danos Morais Superada a controvérsia acerca da inexistência do negócio jurídico, passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais. É incontroverso que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. No caso dos autos, restou evidenciado que o gravame foi constituído com fundamento em documento cuja assinatura foi declarada falsa pela perícia judicial, circunstância que revela inequívoca falha dos mecanismos de conferência e segurança empregados pela instituição financeira. A fraude praticada por terceiro não constitui causa apta a afastar a responsabilidade do banco, pois integra o risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o gravame indevido permaneceu registrado por aproximadamente quatorze anos, restringindo o exercício do direito de propriedade dos Autores e impedindo a livre disposição do veículo. A situação ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos e configura inequívoco dano moral, causado pela falha na prestação de serviços do réu. Dito isso, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o longo período de permanência da restrição indevida e a capacidade econômica da instituição financeira. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre os Autores e o Réu relativamente ao contrato de financiamento nº 901033947-2; b) declarar a nulidade da garantia de alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM/Vectra GLS, placa GVT-8170; c) determinar que o Réu promova a baixa definitiva do gravame perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da expedição de ofício para cumprimento direto da medida; Intime-se pessoalmente a parte ré para fins de cumprimento do enunciado 410 da Súmula do STJ. d) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um deles, quantia que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença é líquida, pois seu valor pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MATHEUS FILIPE OLIVEIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

RODRIGO TOMAS DIAS CESARIO

OAB: 150702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1571703-17.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Propriedade] AUTOR: SILVERLANDIO FERNANDES DOS ANJOS CPF: 008.789.046-11 e outros RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por MATHEUS FILIPE OLIVEIRA DE JESUS e SILVERLÂNDIO FERNANDES DOS ANJOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SUCESSOR DO BANCO FICSA S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que, em meados de dezembro de 2011, o primeiro autor adquiriu do segundo autor o veículo GM/Vectra GLS, ano de fabricação 1996, modelo 1997, cor azul, placa GVT-8170, pelo valor total de R$13.000,00 (treze mil reais), pactuando-se uma entrada de cinco mil reais no momento da assinatura e mais 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais); que ficou estabelecido entre os contratantes que a transferência formal do bem perante o órgão de trânsito se realizaria após a quitação integral do débito; que o comprador adimpliu todas as suas obrigações financeiras de forma regular, de modo que o vendedor assinou a autorização para transferência de propriedade de veículo. No entanto, ao apresentar a documentação perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais, o primeiro autor constatou a existência de um gravame de alienação fiduciária registrado em favor do Banco Ficsa S.A., lançado em março de 2012; que nunca contrataram nenhum financiamento com o Réu, desconhecendo a origem da restrição que impediu a transferência da propriedade. Pedem a declaração de inexistência de relação jurídica com a desconstituição definitiva da restrição, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos para cada. Deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária aos Autores, conforme decisão de (fls. 52 – numeração dos autos físicos). Citado (fls. 54), o banco Réu apresentou contestação (fls. 55) arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva, alegando que em nenhum momento concorreu para os prejuízos suportados pelos requerentes. No mérito, alegou que o gravame sobre o veículo foi realizado de forma regular em decorrência de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária firmada em 25 de maio de 2012 com terceiro, identificado como João Amaro dos Anjos; que a contratação seguiu os procedimentos de segurança, com a liberação do crédito de R$ 5.900,00 diretamente em favor do lojista credenciado, a empresa W Brasil Mega Master Automóveis. Ao final, o banco defendeu a licitude da contratação, a inexistência de dever de indenizar e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os Autores apresentaram impugnação à contestação (fls.100) Instados a especificarem as provas (fls. 109), os Autores requereram a produção da prova pericial (fls. 110) e o Réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 111). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 112). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 130) Laudo pericial (ID 10469794675). Alegações finais do Réu (ID 10555980929) e dos Autores (ID 10664398073). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação dos Autores de intempestividade da contestação apresentada pelo Réu. Verifica-se dos autos que a citação da parte ré ocorreu em 03/07/2014 (fl. 53v), tendo a contestação sido protocolada em 18/07/2014 (fl. 55). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias corridos, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, constata-se que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal. Assim, a preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. Passo a análise da preliminar da ilegitimidade passiva. O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas formalizou contrato de financiamento com terceiro, não tendo contribuído para os prejuízos alegados pelos Autores. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz dos fatos narrados na petição inicial. No caso, os Autores afirmam que o banco Réu foi responsável pela inclusão e manutenção do gravame de alienação fiduciária que incidiu indevidamente sobre veículo de sua propriedade. Sendo a instituição financeira responsável pelo registro e pela baixa da restrição junto aos órgãos competentes, possui evidente pertinência para integrar o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da regularidade da contratação ou da responsabilidade de terceiros constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegação de nulidade processual O Réu também alegou nulidade dos atos processuais posteriores à habilitação de novo procurador, sustentando irregularidade nas intimações (ID 9560931426). Contudo, verifica-se que, após a identificação da falha cadastral, houve regularização da representação processual e reabertura integral do prazo para manifestação e apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial (ID 9588025376), o que foi efetivamente realizado pelo réu (ID 9588017140). Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Como foi assegurado ao Réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste vício capaz de comprometer a validade do processo. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade processual. Da falsidade da assinatura e da nulidade do gravame O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos (ID 10469794675) concluiu de forma clara e categórica que a assinatura constante da autorização de transferência do veículo apresentada pelo réu não foi lançada pelo autor Silverlândio Fernandes dos Anjos. Comprovada a falsidade da assinatura, resta evidenciada a ausência de manifestação válida de vontade do proprietário do veículo, circunstância que impede a formação válida do negócio jurídico. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da relação contratual e a nulidade da garantia fiduciária constituída sobre o veículo GM/Vectra GLS, placa GVT-8170, com a imediata retirada do gravame. Dos Danos Morais Superada a controvérsia acerca da inexistência do negócio jurídico, passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais. É incontroverso que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. No caso dos autos, restou evidenciado que o gravame foi constituído com fundamento em documento cuja assinatura foi declarada falsa pela perícia judicial, circunstância que revela inequívoca falha dos mecanismos de conferência e segurança empregados pela instituição financeira. A fraude praticada por terceiro não constitui causa apta a afastar a responsabilidade do banco, pois integra o risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o gravame indevido permaneceu registrado por aproximadamente quatorze anos, restringindo o exercício do direito de propriedade dos Autores e impedindo a livre disposição do veículo. A situação ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos e configura inequívoco dano moral, causado pela falha na prestação de serviços do réu. Dito isso, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o longo período de permanência da restrição indevida e a capacidade econômica da instituição financeira. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre os Autores e o Réu relativamente ao contrato de financiamento nº 901033947-2; b) declarar a nulidade da garantia de alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM/Vectra GLS, placa GVT-8170; c) determinar que o Réu promova a baixa definitiva do gravame perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da expedição de ofício para cumprimento direto da medida; Intime-se pessoalmente a parte ré para fins de cumprimento do enunciado 410 da Súmula do STJ. d) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um deles, quantia que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença é líquida, pois seu valor pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte