Detalhe do processo

1556324-09.2025.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1556324-09.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.S. - - C.S.C. - - P.R.D. - - A.M.C. - - Y.M.F. - - J.C.S. - - R.B.A. - - R.T.S. - - A.G.S. - - L.M.L. - - L.M.M. - Vistos. Trata-se de persecução penal em que se imputa aos acusados: 1) LEONARDO MONTEIRO MOJA, a prática do delito previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal; 2) ALESSANDRA MOJA CUNHA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, no artigo 158, § 1º, do Código Penal, no artigo 180, § 1º, do Código Penal, no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, e no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 3) JORGE DE SANTANA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 4) CLÁUDIO DOS SANTOS CELESTINO, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 5) PAULO ROGÉRIO DIAS, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 6) YASMIM MOJA FLORES, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 7) JOSÉ CARLOS DA SILVA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 8) RONALDO BATISTA DE ALMEIDA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 9) REGINALDO TERTO DA SILVA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 10) ADEMÁRIO GOES DOS SANTOS, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e 11) LEANDRA MARIA DE LIMA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, mister se faz a análise das preliminares ventiladas pelas Defesa, as quais, no entanto, não comportam acolhida. Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou elementos pelos quais possam ser identificados, a classificação jurídica dos fatos e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso sub judice, tais requisitos foram observados. A inicial acusatória, embora extensa e construída a partir de contexto fático complexo, descreve de forma suficiente, para esta fase processual, os fatos imputados aos acusados, a dinâmica geral da suposta organização criminosa atuante na Favela do Moinho, a alegada liderança exercida por Leonardo Monteiro Moja, as funções atribuídas aos demais denunciados e os crimes que, em tese, teriam sido praticados no contexto investigado. A denúncia narra, em síntese, que parte dos acusados integraria estrutura criminosa voltada à manutenção do domínio territorial da Favela do Moinho, à prática de tráfico de drogas, à disciplina da comunidade e à cobrança de valores de moradores beneficiados por programa habitacional vinculado à CDHU, mediante intimidação e grave ameaça. Também descreve, especificamente em relação à acusada Alessandra Moja Cunha, imputações relacionadas à exploração do Ferro Velho Moinho, à receptação qualificada, ao funcionamento de atividade sem licença ambiental e à lavagem de capitais. Não se verifica, portanto, peça acusatória absolutamente genérica ou incapaz de permitir o exercício da ampla defesa. A denúncia individualiza minimamente os acusados e aponta, ainda que de forma sintética, a função que cada um supostamente exerceria na dinâmica delitiva. Atribui a Leonardo Monteiro Moja o comando da estrutura e a participação na extorsão, na forma do artigo 29 do Código Penal; a Alessandra Moja Cunha, além da atuação no núcleo comunitário, condutas relacionadas ao Ferro Velho Moinho; a José Carlos da Silva, Jorge de Santana, Claudio dos Santos Celestino, Paulo Rogério Dias, Yasmim Moja Flores, Ronaldo Batista de Almeida, Reginaldo Terto da Silva, Ademario Goes dos Santos e Leandra Maria de Lima, funções vinculadas à organização criminosa, associação para o tráfico e extorsão, com indicação dos papéis que, segundo o Ministério Público, teriam desempenhado. A circunstância de a defesa discordar da narrativa acusatória, sustentar que os fatos têm interpretação diversa, afirmar que os elementos informativos são frágeis ou alegar que determinada conduta decorreu de atuação comunitária, vínculo familiar, atividade laboral ou simples convivência local não torna a denúncia inepta. Tais questões dizem respeito à procedência da imputação e à suficiência probatória, matérias que dependem da instrução processual. Também não há inépcia pelo fato de a denúncia narrar fatos em contexto de atuação coletiva. Em crimes associativos, em delitos praticados em concurso de agentes e em investigações envolvendo estruturas organizadas, admite-se a descrição global do funcionamento do grupo, desde que seja possível compreender a imputação dirigida a cada acusado, o que se verifica na hipótese. De igual modo, não se exige, nesta fase, que a denúncia contenha prova exauriente da responsabilidade penal de cada denunciado, nem que antecipe toda a demonstração probatória que será desenvolvida durante a instrução. O juízo ora realizado é de admissibilidade da acusação, não de condenação. Quanto aos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, a inicial descreve, em tese, a existência de estrutura estável, organizada e dotada de divisão de tarefas, bem como vínculo associativo voltado à prática de delitos, inclusive tráfico de drogas. A alegação defensiva de que haveria sobreposição entre os delitos associativos, bis in idem ou ausência de autonomia entre os vínculos imputados demanda exame mais aprofundado da prova e da finalidade concreta do grupo, não autorizando a rejeição liminar da denúncia. No tocante à extorsão, a denúncia narra que moradores da Favela do Moinho, em razão do processo de reassentamento habitacional, teriam sido constrangidos a repassar valores ao grupo criminoso ou à família Moja, mediante ameaças de perda da moradia, impedimento de acesso ao programa habitacional ou outras represálias. A ausência de identificação nominal, desde logo, de todas as vítimas ou de descrição pormenorizada de cada ato de ameaça não torna inepta a inicial, especialmente diante do contexto narrado de intimidação coletiva e criminalidade organizada. A existência das vítimas, a ocorrência das ameaças, a vantagem indevida e a participação concreta de cada denunciado serão objeto da instrução. Também não se reconhece inépcia quanto à receptação qualificada imputada à acusada Alessandra. A denúncia descreve que, no contexto da exploração do Ferro Velho Moinho, a acusada teria adquirido, recebido e vendido, no exercício de atividade comercial, objetos que deveria saber serem produtos de crime, destinados à reciclagem e ferro-velho. A alegação de que não foram individualizados todos os bens receptados, seus valores, datas de aquisição ou autores dos crimes antecedentes não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal, pois a acusação se refere a atividade comercial supostamente continuada, cuja comprovação demandará dilação probatória. Pelas mesmas razões, não há inépcia quanto às imputações de crime ambiental e lavagem de capitais. A denúncia aponta o funcionamento do estabelecimento sem licença ambiental e descreve, em tese, a utilização da atividade econômica como mecanismo de ocultação ou dissimulação da origem de valores ilícitos, inclusive com referência ao controle financeiro atribuído à acusada e à movimentação de recursos vinculados ao empreendimento. A suficiência desses elementos para eventual condenação é questão de mérito, a ser apreciada após a instrução. Em suma, a denúncia descreve fatos penalmente relevantes, indica os acusados, delimita as imputações jurídicas e fornece elementos mínimos para que as defesas compreendam a acusação e se oponham a ela, como efetivamente fizeram por meio de respostas à acusação extensas e detalhadas. Destarte, não se verifica inépcia apta a ensejar a rejeição da inicial acusatória. No que se refere à existência da justa causa, igualmente não prospera os reclamos defensivos. Com efeito, a justa causa exigida para o exercício da ação penal consiste em suporte probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não se confundindo com prova plena de responsabilidade penal. In casu, a denúncia está amparada em elementos informativos produzidos no curso das investigações, incluindo relatórios de inteligência, informações colhidas em procedimentos correlatos, resultados de medidas cautelares, documentos, monitoramentos e elementos relacionados às buscas e apreensões. Tais elementos foram considerados suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a instauração da ação penal, sem prejuízo de posterior controle judicial acerca de sua força probatória e suficiência para eventual condenação. As defesas pretendem, em larga medida, antecipar discussão própria do mérito, sustentando inexistência de prova direta, fragilidade de relatórios de inteligência, ausência de flagrante, inexistência de interceptações envolvendo determinados réus e insuficiência dos elementos de corroboração. Todavia, tais argumentos demandam instrução probatória. A ausência de apreensão de droga, arma ou bem ilícito na posse direta de determinado acusado não afasta, automaticamente, a justa causa para crimes associativos, organização criminosa ou participação em extorsão, sobretudo quando a imputação se funda em atuação funcional dentro de estrutura supostamente organizada. Da mesma forma, a circunstância de Leonardo Monteiro Moja estar preso à época dos fatos não exclui, por si só, a justa causa, pois a denúncia lhe atribui comando e atuação mediata, tese cuja procedência ou improcedência deverá ser examinada após a instrução, à luz dos elementos de prova que vierem a ser produzidos. Assim, havendo suporte informativo mínimo para o recebimento da denúncia e não se evidenciando, de plano, manifesta ausência de autoria ou materialidade, rejeita-se a preliminar de falta de justa causa. Não prospera, ainda, a alegação de violação ao princípio do promotor natural em razão da atuação do GAECO. A atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado não configura, por si só, ofensa à garantia do promotor natural, sobretudo quando relacionada à apuração de delitos que, em tese, envolvem organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e infrações conexas, matérias que se inserem no âmbito de atribuição especializada do referido órgão. No caso concreto, não se verifica designação casuística, arbitrária ou posterior à prática dos fatos com o objetivo de escolher órgão acusatório específico para atuar em desfavor dos denunciados. Ao contrário, a denúncia foi subscrita por membros do Ministério Público com atribuição institucional para atuação no combate à criminalidade organizada, no contexto de investigação formalmente instaurada. A garantia do promotor natural visa impedir designações excepcionais, direcionadas e arbitrárias, não servindo para invalidar a atuação de órgão especializado do Ministério Público regularmente estruturado para investigar e promover a persecução penal em hipóteses de criminalidade organizada. Também não há demonstração de prejuízo concreto às defesas em razão da atuação do GAECO. A mera discordância quanto à condução investigatória ou quanto às conclusões alcançadas pelo órgão ministerial não caracteriza nulidade processual. Não há nulidade a ser reconhecida, neste momento, em relação às medidas de busca e apreensão. As defesas sustentam, em síntese, que as buscas teriam sido decretadas como primeira medida investigativa, que os mandados seriam genéricos e que, no caso da acusada Yasmim, a diligência teria sido cumprida em endereço diverso daquele autorizado. Tais alegações, contudo, demandam exame fático mais aprofundado acerca dos elementos que embasaram o deferimento da medida, do conteúdo da decisão judicial, dos limites dos mandados expedidos, da dinâmica de cumprimento das diligências, dos locais efetivamente diligenciados e da pertinência dos objetos arrecadados. Não se trata de questão que possa ser reconhecida de plano, nesta fase processual, como causa de nulidade da denúncia ou da ação penal como um todo. Eventual irregularidade no cumprimento da busca, caso demonstrada, deverá ser analisada em relação aos elementos concretamente dela decorrentes, à sua relevância para a imputação e à existência de prejuízo efetivo, não implicando automática invalidação da persecução penal. O tema, portanto, poderá ser reexaminado oportunamente, à luz do conjunto probatório formado durante a instrução. Também deve ser afastada a alegação de nulidade da citação em razão da suposta ausência de entrega de cópia integral da denúncia aos acusados custodiados. Não há demonstração de prejuízo concreto. Ao contrário, os acusados constituíram defensores de sua confiança, os quais apresentaram respostas à acusação extensas, minuciosas e combativas, enfrentando os fatos narrados na inicial, impugnando os elementos informativos indicados pelo Ministério Público e formulando pedidos de natureza processual e meritória. Assim, ainda que se admita a relevância da disponibilização da peça acusatória ao réu preso para o exercício da autodefesa, eventual ausência de entrega física da cópia da denúncia não conduz, automaticamente, à nulidade do processo, especialmente quando preservada a defesa técnica e não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, por cautela e a fim de resguardar a autodefesa, providencie-se a extração, em formato PDF, da denúncia, encaminhando-se os arquivos à unidade prisional em que recolhidos os acusados Alessandra e Leonardo para que lhes sejam disponibilizados em meio físico, certificando-se nos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de acesso amplo e indistinto a procedimentos correlatos ou sigilosos. A questão, em parte, já foi anteriormente enfrentada por este Juízo, ocasião em que se consignou que a prova ainda se encontra em formação, que laudos periciais pendentes podem ser juntados no curso da lide e que tal circunstância não impede o oferecimento de resposta à acusação, sem prejuízo de eventual emenda futura caso surja necessidade decorrente de elementos posteriormente acostados aos autos. Na mesma oportunidade, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, determinou-se o cadastro dos advogados regularmente constituídos em autos correlatos (fls. 1.359/1.360), com posterior abertura de prazo para apresentação ou emenda da resposta à acusação. Quanto ao pedido genérico de habilitação em outros procedimentos, não cabe ao Juízo presumir eventual interesse defensivo em feito não individualizado, tampouco determinar acesso amplo e irrestrito a todo e qualquer procedimento sigiloso que possa guardar alguma relação remota com as investigações. Cabe à defesa indicar, de forma concreta, os autos cujo acesso pretende e demonstrar sua pertinência com os fatos imputados neste processo. Além disso, os procedimentos que tramitam sob sigilo absoluto perante Juízo diverso não se submetem à competência deste magistrado, razão pela qual eventual pedido de habilitação deverá ser dirigido ao Juízo competente. No caso, não se verifica que o procedimento nº 1522444-26.2025.8.26.0050 tenha sido expressamente mencionado na denúncia ou utilizado como fundamento direto da imputação formulada nestes autos. Assim, a ausência de acesso automático a referido feito não implica nulidade da ação penal, sem prejuízo de eventual requerimento próprio perante o Juízo competente, caso a defesa entenda demonstrada sua pertinência. Igualmente não procede a alegação de cerceamento de defesa. decorrente da ausência de acesso integral ao material apreendido nas buscas e apreensões. Embora a defesa sustente não ter obtido acesso integral aos elementos oriundos das medidas de busca e apreensão realizadas no curso das investigações, não se verifica, neste momento processual, nulidade apta a ensejar a rejeição da denúncia ou a renovação do juízo de admissibilidade da ação penal. Com efeito, os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes para o oferecimento da denúncia e para o exercício do contraditório em sua fase inicial, tanto que foi apresentada resposta à acusação abrangendo extensamente os fatos imputados e os fundamentos da imputação. Ademais, a alegada ausência de acesso a determinados elementos informativos não conduz, por si só, à nulidade do processo nem impõe a renovação do juízo de admissibilidade da denúncia. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade processual reclama demonstração de efetivo prejuízo, o que não se evidencia no caso concreto. Verifica-se, em verdade, que a insurgência defensiva diz respeito ao acesso e à disponibilização de elementos informativos produzidos no curso das investigações, questão que pode ser adequadamente equacionada no decorrer da marcha processual, sem comprometer a validade da denúncia ou dos atos processuais já praticados. Não prospera, outrossim, a alegada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário. A própria narrativa defensiva, ao afirmar que a decisão se limitou a transcrever a solicitação ministerial, descreve conduta que corresponde à técnica da fundamentação per relationem - técnica essa que é válida no ordenamento jurídico pátrio, desde que o magistrado demonstre juízo de adesão fundamentado e a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, o que se verificou no caso concreto, ao constar da decisão a análise dos indícios de autoria e materialidade, bem como a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações. Concisão não se confunde com ausência de fundamentação. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não impõe extensão ou prolixidade, bastando que se explicitem, ainda que sucintamente, as razões de convencimento do julgador. No caso, a decisão indicou os elementos que autorizaram a medida invasiva, referindo-se aos indícios colhidos nas investigações e à necessidade de aprofundamento quanto às movimentações financeiras do investigado e da pessoa jurídica a ele vinculada, o que satisfaz o standard mínimo de motivação exigido para medidas dessa natureza, notadamente em fase investigativa, na qual não se exige o mesmo grau de detalhamento próprio de decisão de mérito. Menos ainda merece acolhida a preliminar de nulidade quanto à obtenção do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público junto ao COAF sem prévia autorização judicial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 990 da repercussão geral (RE 1.055.941/SP), já assentou a constitucionalidade do compartilhamento de dados financeiros e fiscais pelos órgãos de controle com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo das informações e assegurado o controle jurisdicional posterior - o que se verifica no caso concreto. Ainda que se adote o entendimento mais recente e restritivo fixado na liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165 (Tema 1404), que impõe requisitos adicionais à requisição direta de RIF pelo Ministério Público, tais exigências restam integralmente atendidas na hipótese dos autos. Isso porque, como demonstram os elementos acostados aos fólios, o RIF foi requisitado no contexto de investigação criminal já formalmente instaurada, mediante prévia delimitação do objeto da apuração e dos sujeitos investigados, não configurando, portanto, requisição genérica, prospectiva ou exploratória. E, no que tange ao pedido de suspensão do feito, certo é que o Ministro Alexandre de Moraes prolatou outra decisão, esclarecendo o alcance da anterior. Confira-se o seguinte trecho desta última decisão, publicada em 25 de agosto de 2025: "...Nesse contexto, reitero que a suspensão dos processos, em âmbito nacional, busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes No entanto, como afirmado pela PGR e reforçado pelo MPSP, as defesas de investigados ou réus em diversas situações envolvendo apuração de crimes graves, especialmente relacionadas a organizações criminosas vêm utilizando a decisão supramencionada para requerer a suspensão de investigações e a revogação de medidas cautelares já deferidas, o que extrapola o âmbito da determinação e ameaça a eficácia da persecução penal em inúmeros procedimentos e processos criminais. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal." (grifei). Como se vê, a determinação de suspensão não alcança todos os feitos que possuem compartilhamento de relatórios de inteligência, mas apenas os que desrespeitam, de alguma forma, o entendimento firmado na Tese nº 990, o que não é o caso dos presentes autos. Já a ausência das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, não implica o reconhecimento automático da ilicitude das buscas realizadas. Com efeito, foi justificada a razão pela qual os policiais não as utilizavam, conforme documentação juntada pela própria Defesa (fls. 1.021), ainda que de forma sucinta. Ademais, o descumprimento da Portaria PM1-04/02/2024 é objeto de apuração em procedimento próprio, conforme manifestação de fls. 1.658/1.661, o que, repita-se, não influi nestes autos, porquanto não se verifica, até o presente momento, qualquer elemento apto a demonstrar que os acusados estejam sendo vítimas de falsa inculpação. Ressalta-se que a existência de procedimento próprio destinado à apuração de eventual abuso praticado por agentes estatais não implica em nulidade da investigação, da denúncia ou da ação penal. Isso porque, para que eventual ilicitude contamine elementos informativos ou probatórios utilizados na persecução penal, é indispensável a demonstração concreta do nexo de causalidade entre a suposta violência e a obtenção de determinada prova, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. No caso, as defesas não demonstraram, de forma objetiva, que algum elemento específico utilizado para lastrear a denúncia tenha sido produzido mediante tortura, coação ou violência policial. Limitam-se a invocar a existência de apuração paralela ou relatos de abuso, o que, embora possa justificar investigação própria, não autoriza o reconhecimento de nulidade global da ação penal. Não assiste razão à defesa da ré Leandra quanto à alegação de que o Acordo de Não Persecução Penal constituiria direito subjetivo de que o Ministério Público não poderia se furtar a oferecer. O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal é expresso ao condicionar o cabimento do ANPP à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e a pena mínima do delito imputado inferior a 4 (quatro) anos, além de exigir a não configuração de investigação relacionada à criminalidade organizado. Trata-se de requisitos objetivos, cuja ausência afasta, de plano, a possibilidade do benefício, independentemente de juízo de conveniência do órgão acusatório. No caso concreto, o Ministério Público justificou de forma expressa a não formulação da proposta (fls. 388/389), de modo que não se trata de discricionariedade arbitrária do órgão ministerial, mas de simples constatação da ausência dos pressupostos legais mínimos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado quando ausentes os requisitos objetivos legais, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal, a avaliação sobre o preenchimento das condições legais para o oferecimento da proposta - decisão que, no caso, veio adequadamente fundamentada. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, certo é que eventual irregularidade não tem o condão de, per se, contaminar a prova e gerar automática nulidade, cabendo, consoante remansosa jurisprudência, ao magistrado proceder à análise das irregularidades verificadas na cadeia de custódia, sopesando-as com todos os elementos produzidos durante a instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, 'Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte'. 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, 'de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio'. 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há - ADV: GABRIEL AZEVEDO DA CRUZ (OAB 502490/SP), MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI (OAB 501434/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI (OAB 493410/SP), NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP), PEDRO BAHDUR DE AGUIAR (OAB 508015/SP), GIOVANNA VENTURA NUNES (OAB 519727/SP), LEONARDO MARCONDES CABRAL (OAB 534354/SP), ANA PAULA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 51702/PE), MARTA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 38534/PE), INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), GUSTAVO NENO ALTMAN (OAB 473839/SP), ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB 287370/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), MONICA REITER FERREIRA (OAB 419696/SP), NELSON BERNARDO DA COSTA (OAB 98446/SP), AMELIA EMY REBOUÇAS IMASAKI (OAB 286435/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), LUIZ ANTÔNIO SANTOS (OAB 346533/SP), MONICA REITER FERREIRA (OAB 419696/SP), LYDIA GAMA MONTEIRO (OAB 402397/SP), FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP), FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP), MONICA APARECIDA ALVES TEODORO (OAB 337950/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.G.S.

Réu A.M.C.

Réu C.S.C.

Réu J.C.S.

Réu J.S.

Réu L.M.L.

Réu L.M.M.

Réu P.R.D.

Réu R.B.A.

Réu R.T.S.

Réu Y.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MARCONDES CABRAL

OAB: 534354/SP

FELIPE QUEIROZ GOMES

OAB: 392520/SP

FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS

OAB: 359872/SP

GUSTAVO NENO ALTMAN

OAB: 473839/SP

NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO

OAB: 436916/SP

FÁBIO TOFIC SIMANTOB

OAB: 220540/SP

CECILIA GALICIO BRANDÃO

OAB: 252775/SP

NELSON BERNARDO DA COSTA

OAB: 98446/SP

AMELIA EMY REBOUÇAS IMASAKI

OAB: 286435/SP

GIOVANNA VENTURA NUNES

OAB: 519727/SP

ANA PAULA RODRIGUES SILVEIRA

OAB: 51702/PE

MARTA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 38534/PE

LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL

OAB: 444562/SP

EDNA ALVES DA COSTA

OAB: 252806/SP

ALEXANDRE PACHECO MARTINS

OAB: 287370/SP

TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI

OAB: 493410/SP

MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI

OAB: 501434/SP

LYDIA GAMA MONTEIRO

OAB: 402397/SP

GABRIEL AZEVEDO DA CRUZ

OAB: 502490/SP

INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA

OAB: 375482/SP

ALBERTO ZACHARIAS TORON

OAB: 65371/SP

MONICA APARECIDA ALVES TEODORO

OAB: 337950/SP

RODRIGO ANTUNES BENETTI

OAB: 387104/SP

ANDRÉ LUIZ BELTRAME

OAB: 217112/SP

MONICA REITER FERREIRA

OAB: 419696/SP

LUIZ ANTÔNIO SANTOS

OAB: 346533/SP

PEDRO BAHDUR DE AGUIAR

OAB: 508015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1556324-09.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.S. - - C.S.C. - - P.R.D. - - A.M.C. - - Y.M.F. - - J.C.S. - - R.B.A. - - R.T.S. - - A.G.S. - - L.M.L. - - L.M.M. - Vistos. Trata-se de persecução penal em que se imputa aos acusados: 1) LEONARDO MONTEIRO MOJA, a prática do delito previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal; 2) ALESSANDRA MOJA CUNHA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, no artigo 158, § 1º, do Código Penal, no artigo 180, § 1º, do Código Penal, no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, e no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 3) JORGE DE SANTANA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 4) CLÁUDIO DOS SANTOS CELESTINO, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 5) PAULO ROGÉRIO DIAS, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 6) YASMIM MOJA FLORES, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 7) JOSÉ CARLOS DA SILVA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 8) RONALDO BATISTA DE ALMEIDA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 9) REGINALDO TERTO DA SILVA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 10) ADEMÁRIO GOES DOS SANTOS, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e 11) LEANDRA MARIA DE LIMA, a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, mister se faz a análise das preliminares ventiladas pelas Defesa, as quais, no entanto, não comportam acolhida. Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou elementos pelos quais possam ser identificados, a classificação jurídica dos fatos e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso sub judice, tais requisitos foram observados. A inicial acusatória, embora extensa e construída a partir de contexto fático complexo, descreve de forma suficiente, para esta fase processual, os fatos imputados aos acusados, a dinâmica geral da suposta organização criminosa atuante na Favela do Moinho, a alegada liderança exercida por Leonardo Monteiro Moja, as funções atribuídas aos demais denunciados e os crimes que, em tese, teriam sido praticados no contexto investigado. A denúncia narra, em síntese, que parte dos acusados integraria estrutura criminosa voltada à manutenção do domínio territorial da Favela do Moinho, à prática de tráfico de drogas, à disciplina da comunidade e à cobrança de valores de moradores beneficiados por programa habitacional vinculado à CDHU, mediante intimidação e grave ameaça. Também descreve, especificamente em relação à acusada Alessandra Moja Cunha, imputações relacionadas à exploração do Ferro Velho Moinho, à receptação qualificada, ao funcionamento de atividade sem licença ambiental e à lavagem de capitais. Não se verifica, portanto, peça acusatória absolutamente genérica ou incapaz de permitir o exercício da ampla defesa. A denúncia individualiza minimamente os acusados e aponta, ainda que de forma sintética, a função que cada um supostamente exerceria na dinâmica delitiva. Atribui a Leonardo Monteiro Moja o comando da estrutura e a participação na extorsão, na forma do artigo 29 do Código Penal; a Alessandra Moja Cunha, além da atuação no núcleo comunitário, condutas relacionadas ao Ferro Velho Moinho; a José Carlos da Silva, Jorge de Santana, Claudio dos Santos Celestino, Paulo Rogério Dias, Yasmim Moja Flores, Ronaldo Batista de Almeida, Reginaldo Terto da Silva, Ademario Goes dos Santos e Leandra Maria de Lima, funções vinculadas à organização criminosa, associação para o tráfico e extorsão, com indicação dos papéis que, segundo o Ministério Público, teriam desempenhado. A circunstância de a defesa discordar da narrativa acusatória, sustentar que os fatos têm interpretação diversa, afirmar que os elementos informativos são frágeis ou alegar que determinada conduta decorreu de atuação comunitária, vínculo familiar, atividade laboral ou simples convivência local não torna a denúncia inepta. Tais questões dizem respeito à procedência da imputação e à suficiência probatória, matérias que dependem da instrução processual. Também não há inépcia pelo fato de a denúncia narrar fatos em contexto de atuação coletiva. Em crimes associativos, em delitos praticados em concurso de agentes e em investigações envolvendo estruturas organizadas, admite-se a descrição global do funcionamento do grupo, desde que seja possível compreender a imputação dirigida a cada acusado, o que se verifica na hipótese. De igual modo, não se exige, nesta fase, que a denúncia contenha prova exauriente da responsabilidade penal de cada denunciado, nem que antecipe toda a demonstração probatória que será desenvolvida durante a instrução. O juízo ora realizado é de admissibilidade da acusação, não de condenação. Quanto aos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, a inicial descreve, em tese, a existência de estrutura estável, organizada e dotada de divisão de tarefas, bem como vínculo associativo voltado à prática de delitos, inclusive tráfico de drogas. A alegação defensiva de que haveria sobreposição entre os delitos associativos, bis in idem ou ausência de autonomia entre os vínculos imputados demanda exame mais aprofundado da prova e da finalidade concreta do grupo, não autorizando a rejeição liminar da denúncia. No tocante à extorsão, a denúncia narra que moradores da Favela do Moinho, em razão do processo de reassentamento habitacional, teriam sido constrangidos a repassar valores ao grupo criminoso ou à família Moja, mediante ameaças de perda da moradia, impedimento de acesso ao programa habitacional ou outras represálias. A ausência de identificação nominal, desde logo, de todas as vítimas ou de descrição pormenorizada de cada ato de ameaça não torna inepta a inicial, especialmente diante do contexto narrado de intimidação coletiva e criminalidade organizada. A existência das vítimas, a ocorrência das ameaças, a vantagem indevida e a participação concreta de cada denunciado serão objeto da instrução. Também não se reconhece inépcia quanto à receptação qualificada imputada à acusada Alessandra. A denúncia descreve que, no contexto da exploração do Ferro Velho Moinho, a acusada teria adquirido, recebido e vendido, no exercício de atividade comercial, objetos que deveria saber serem produtos de crime, destinados à reciclagem e ferro-velho. A alegação de que não foram individualizados todos os bens receptados, seus valores, datas de aquisição ou autores dos crimes antecedentes não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal, pois a acusação se refere a atividade comercial supostamente continuada, cuja comprovação demandará dilação probatória. Pelas mesmas razões, não há inépcia quanto às imputações de crime ambiental e lavagem de capitais. A denúncia aponta o funcionamento do estabelecimento sem licença ambiental e descreve, em tese, a utilização da atividade econômica como mecanismo de ocultação ou dissimulação da origem de valores ilícitos, inclusive com referência ao controle financeiro atribuído à acusada e à movimentação de recursos vinculados ao empreendimento. A suficiência desses elementos para eventual condenação é questão de mérito, a ser apreciada após a instrução. Em suma, a denúncia descreve fatos penalmente relevantes, indica os acusados, delimita as imputações jurídicas e fornece elementos mínimos para que as defesas compreendam a acusação e se oponham a ela, como efetivamente fizeram por meio de respostas à acusação extensas e detalhadas. Destarte, não se verifica inépcia apta a ensejar a rejeição da inicial acusatória. No que se refere à existência da justa causa, igualmente não prospera os reclamos defensivos. Com efeito, a justa causa exigida para o exercício da ação penal consiste em suporte probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não se confundindo com prova plena de responsabilidade penal. In casu, a denúncia está amparada em elementos informativos produzidos no curso das investigações, incluindo relatórios de inteligência, informações colhidas em procedimentos correlatos, resultados de medidas cautelares, documentos, monitoramentos e elementos relacionados às buscas e apreensões. Tais elementos foram considerados suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a instauração da ação penal, sem prejuízo de posterior controle judicial acerca de sua força probatória e suficiência para eventual condenação. As defesas pretendem, em larga medida, antecipar discussão própria do mérito, sustentando inexistência de prova direta, fragilidade de relatórios de inteligência, ausência de flagrante, inexistência de interceptações envolvendo determinados réus e insuficiência dos elementos de corroboração. Todavia, tais argumentos demandam instrução probatória. A ausência de apreensão de droga, arma ou bem ilícito na posse direta de determinado acusado não afasta, automaticamente, a justa causa para crimes associativos, organização criminosa ou participação em extorsão, sobretudo quando a imputação se funda em atuação funcional dentro de estrutura supostamente organizada. Da mesma forma, a circunstância de Leonardo Monteiro Moja estar preso à época dos fatos não exclui, por si só, a justa causa, pois a denúncia lhe atribui comando e atuação mediata, tese cuja procedência ou improcedência deverá ser examinada após a instrução, à luz dos elementos de prova que vierem a ser produzidos. Assim, havendo suporte informativo mínimo para o recebimento da denúncia e não se evidenciando, de plano, manifesta ausência de autoria ou materialidade, rejeita-se a preliminar de falta de justa causa. Não prospera, ainda, a alegação de violação ao princípio do promotor natural em razão da atuação do GAECO. A atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado não configura, por si só, ofensa à garantia do promotor natural, sobretudo quando relacionada à apuração de delitos que, em tese, envolvem organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e infrações conexas, matérias que se inserem no âmbito de atribuição especializada do referido órgão. No caso concreto, não se verifica designação casuística, arbitrária ou posterior à prática dos fatos com o objetivo de escolher órgão acusatório específico para atuar em desfavor dos denunciados. Ao contrário, a denúncia foi subscrita por membros do Ministério Público com atribuição institucional para atuação no combate à criminalidade organizada, no contexto de investigação formalmente instaurada. A garantia do promotor natural visa impedir designações excepcionais, direcionadas e arbitrárias, não servindo para invalidar a atuação de órgão especializado do Ministério Público regularmente estruturado para investigar e promover a persecução penal em hipóteses de criminalidade organizada. Também não há demonstração de prejuízo concreto às defesas em razão da atuação do GAECO. A mera discordância quanto à condução investigatória ou quanto às conclusões alcançadas pelo órgão ministerial não caracteriza nulidade processual. Não há nulidade a ser reconhecida, neste momento, em relação às medidas de busca e apreensão. As defesas sustentam, em síntese, que as buscas teriam sido decretadas como primeira medida investigativa, que os mandados seriam genéricos e que, no caso da acusada Yasmim, a diligência teria sido cumprida em endereço diverso daquele autorizado. Tais alegações, contudo, demandam exame fático mais aprofundado acerca dos elementos que embasaram o deferimento da medida, do conteúdo da decisão judicial, dos limites dos mandados expedidos, da dinâmica de cumprimento das diligências, dos locais efetivamente diligenciados e da pertinência dos objetos arrecadados. Não se trata de questão que possa ser reconhecida de plano, nesta fase processual, como causa de nulidade da denúncia ou da ação penal como um todo. Eventual irregularidade no cumprimento da busca, caso demonstrada, deverá ser analisada em relação aos elementos concretamente dela decorrentes, à sua relevância para a imputação e à existência de prejuízo efetivo, não implicando automática invalidação da persecução penal. O tema, portanto, poderá ser reexaminado oportunamente, à luz do conjunto probatório formado durante a instrução. Também deve ser afastada a alegação de nulidade da citação em razão da suposta ausência de entrega de cópia integral da denúncia aos acusados custodiados. Não há demonstração de prejuízo concreto. Ao contrário, os acusados constituíram defensores de sua confiança, os quais apresentaram respostas à acusação extensas, minuciosas e combativas, enfrentando os fatos narrados na inicial, impugnando os elementos informativos indicados pelo Ministério Público e formulando pedidos de natureza processual e meritória. Assim, ainda que se admita a relevância da disponibilização da peça acusatória ao réu preso para o exercício da autodefesa, eventual ausência de entrega física da cópia da denúncia não conduz, automaticamente, à nulidade do processo, especialmente quando preservada a defesa técnica e não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, por cautela e a fim de resguardar a autodefesa, providencie-se a extração, em formato PDF, da denúncia, encaminhando-se os arquivos à unidade prisional em que recolhidos os acusados Alessandra e Leonardo para que lhes sejam disponibilizados em meio físico, certificando-se nos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de acesso amplo e indistinto a procedimentos correlatos ou sigilosos. A questão, em parte, já foi anteriormente enfrentada por este Juízo, ocasião em que se consignou que a prova ainda se encontra em formação, que laudos periciais pendentes podem ser juntados no curso da lide e que tal circunstância não impede o oferecimento de resposta à acusação, sem prejuízo de eventual emenda futura caso surja necessidade decorrente de elementos posteriormente acostados aos autos. Na mesma oportunidade, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, determinou-se o cadastro dos advogados regularmente constituídos em autos correlatos (fls. 1.359/1.360), com posterior abertura de prazo para apresentação ou emenda da resposta à acusação. Quanto ao pedido genérico de habilitação em outros procedimentos, não cabe ao Juízo presumir eventual interesse defensivo em feito não individualizado, tampouco determinar acesso amplo e irrestrito a todo e qualquer procedimento sigiloso que possa guardar alguma relação remota com as investigações. Cabe à defesa indicar, de forma concreta, os autos cujo acesso pretende e demonstrar sua pertinência com os fatos imputados neste processo. Além disso, os procedimentos que tramitam sob sigilo absoluto perante Juízo diverso não se submetem à competência deste magistrado, razão pela qual eventual pedido de habilitação deverá ser dirigido ao Juízo competente. No caso, não se verifica que o procedimento nº 1522444-26.2025.8.26.0050 tenha sido expressamente mencionado na denúncia ou utilizado como fundamento direto da imputação formulada nestes autos. Assim, a ausência de acesso automático a referido feito não implica nulidade da ação penal, sem prejuízo de eventual requerimento próprio perante o Juízo competente, caso a defesa entenda demonstrada sua pertinência. Igualmente não procede a alegação de cerceamento de defesa. decorrente da ausência de acesso integral ao material apreendido nas buscas e apreensões. Embora a defesa sustente não ter obtido acesso integral aos elementos oriundos das medidas de busca e apreensão realizadas no curso das investigações, não se verifica, neste momento processual, nulidade apta a ensejar a rejeição da denúncia ou a renovação do juízo de admissibilidade da ação penal. Com efeito, os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes para o oferecimento da denúncia e para o exercício do contraditório em sua fase inicial, tanto que foi apresentada resposta à acusação abrangendo extensamente os fatos imputados e os fundamentos da imputação. Ademais, a alegada ausência de acesso a determinados elementos informativos não conduz, por si só, à nulidade do processo nem impõe a renovação do juízo de admissibilidade da denúncia. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade processual reclama demonstração de efetivo prejuízo, o que não se evidencia no caso concreto. Verifica-se, em verdade, que a insurgência defensiva diz respeito ao acesso e à disponibilização de elementos informativos produzidos no curso das investigações, questão que pode ser adequadamente equacionada no decorrer da marcha processual, sem comprometer a validade da denúncia ou dos atos processuais já praticados. Não prospera, outrossim, a alegada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário. A própria narrativa defensiva, ao afirmar que a decisão se limitou a transcrever a solicitação ministerial, descreve conduta que corresponde à técnica da fundamentação per relationem - técnica essa que é válida no ordenamento jurídico pátrio, desde que o magistrado demonstre juízo de adesão fundamentado e a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, o que se verificou no caso concreto, ao constar da decisão a análise dos indícios de autoria e materialidade, bem como a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações. Concisão não se confunde com ausência de fundamentação. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não impõe extensão ou prolixidade, bastando que se explicitem, ainda que sucintamente, as razões de convencimento do julgador. No caso, a decisão indicou os elementos que autorizaram a medida invasiva, referindo-se aos indícios colhidos nas investigações e à necessidade de aprofundamento quanto às movimentações financeiras do investigado e da pessoa jurídica a ele vinculada, o que satisfaz o standard mínimo de motivação exigido para medidas dessa natureza, notadamente em fase investigativa, na qual não se exige o mesmo grau de detalhamento próprio de decisão de mérito. Menos ainda merece acolhida a preliminar de nulidade quanto à obtenção do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público junto ao COAF sem prévia autorização judicial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 990 da repercussão geral (RE 1.055.941/SP), já assentou a constitucionalidade do compartilhamento de dados financeiros e fiscais pelos órgãos de controle com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo das informações e assegurado o controle jurisdicional posterior - o que se verifica no caso concreto. Ainda que se adote o entendimento mais recente e restritivo fixado na liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165 (Tema 1404), que impõe requisitos adicionais à requisição direta de RIF pelo Ministério Público, tais exigências restam integralmente atendidas na hipótese dos autos. Isso porque, como demonstram os elementos acostados aos fólios, o RIF foi requisitado no contexto de investigação criminal já formalmente instaurada, mediante prévia delimitação do objeto da apuração e dos sujeitos investigados, não configurando, portanto, requisição genérica, prospectiva ou exploratória. E, no que tange ao pedido de suspensão do feito, certo é que o Ministro Alexandre de Moraes prolatou outra decisão, esclarecendo o alcance da anterior. Confira-se o seguinte trecho desta última decisão, publicada em 25 de agosto de 2025: "...Nesse contexto, reitero que a suspensão dos processos, em âmbito nacional, busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes No entanto, como afirmado pela PGR e reforçado pelo MPSP, as defesas de investigados ou réus em diversas situações envolvendo apuração de crimes graves, especialmente relacionadas a organizações criminosas vêm utilizando a decisão supramencionada para requerer a suspensão de investigações e a revogação de medidas cautelares já deferidas, o que extrapola o âmbito da determinação e ameaça a eficácia da persecução penal em inúmeros procedimentos e processos criminais. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal." (grifei). Como se vê, a determinação de suspensão não alcança todos os feitos que possuem compartilhamento de relatórios de inteligência, mas apenas os que desrespeitam, de alguma forma, o entendimento firmado na Tese nº 990, o que não é o caso dos presentes autos. Já a ausência das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, não implica o reconhecimento automático da ilicitude das buscas realizadas. Com efeito, foi justificada a razão pela qual os policiais não as utilizavam, conforme documentação juntada pela própria Defesa (fls. 1.021), ainda que de forma sucinta. Ademais, o descumprimento da Portaria PM1-04/02/2024 é objeto de apuração em procedimento próprio, conforme manifestação de fls. 1.658/1.661, o que, repita-se, não influi nestes autos, porquanto não se verifica, até o presente momento, qualquer elemento apto a demonstrar que os acusados estejam sendo vítimas de falsa inculpação. Ressalta-se que a existência de procedimento próprio destinado à apuração de eventual abuso praticado por agentes estatais não implica em nulidade da investigação, da denúncia ou da ação penal. Isso porque, para que eventual ilicitude contamine elementos informativos ou probatórios utilizados na persecução penal, é indispensável a demonstração concreta do nexo de causalidade entre a suposta violência e a obtenção de determinada prova, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. No caso, as defesas não demonstraram, de forma objetiva, que algum elemento específico utilizado para lastrear a denúncia tenha sido produzido mediante tortura, coação ou violência policial. Limitam-se a invocar a existência de apuração paralela ou relatos de abuso, o que, embora possa justificar investigação própria, não autoriza o reconhecimento de nulidade global da ação penal. Não assiste razão à defesa da ré Leandra quanto à alegação de que o Acordo de Não Persecução Penal constituiria direito subjetivo de que o Ministério Público não poderia se furtar a oferecer. O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal é expresso ao condicionar o cabimento do ANPP à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e a pena mínima do delito imputado inferior a 4 (quatro) anos, além de exigir a não configuração de investigação relacionada à criminalidade organizado. Trata-se de requisitos objetivos, cuja ausência afasta, de plano, a possibilidade do benefício, independentemente de juízo de conveniência do órgão acusatório. No caso concreto, o Ministério Público justificou de forma expressa a não formulação da proposta (fls. 388/389), de modo que não se trata de discricionariedade arbitrária do órgão ministerial, mas de simples constatação da ausência dos pressupostos legais mínimos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado quando ausentes os requisitos objetivos legais, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal, a avaliação sobre o preenchimento das condições legais para o oferecimento da proposta - decisão que, no caso, veio adequadamente fundamentada. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, certo é que eventual irregularidade não tem o condão de, per se, contaminar a prova e gerar automática nulidade, cabendo, consoante remansosa jurisprudência, ao magistrado proceder à análise das irregularidades verificadas na cadeia de custódia, sopesando-as com todos os elementos produzidos durante a instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, 'Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte'. 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, 'de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio'. 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há - ADV: GABRIEL AZEVEDO DA CRUZ (OAB 502490/SP), MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI (OAB 501434/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI (OAB 493410/SP), NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP), PEDRO BAHDUR DE AGUIAR (OAB 508015/SP), GIOVANNA VENTURA NUNES (OAB 519727/SP), LEONARDO MARCONDES CABRAL (OAB 534354/SP), ANA PAULA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 51702/PE), MARTA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 38534/PE), INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), GUSTAVO NENO ALTMAN (OAB 473839/SP), ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB 287370/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), MONICA REITER FERREIRA (OAB 419696/SP), NELSON BERNARDO DA COSTA (OAB 98446/SP), AMELIA EMY REBOUÇAS IMASAKI (OAB 286435/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), LUIZ ANTÔNIO SANTOS (OAB 346533/SP), MONICA REITER FERREIRA (OAB 419696/SP), LYDIA GAMA MONTEIRO (OAB 402397/SP), FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP), FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP), MONICA APARECIDA ALVES TEODORO (OAB 337950/SP)