Detalhe do processo

1553003-78.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1553003-78.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.A. - Vistos. I) A denúncia (fls. 73/77), em tese, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que descreve, adequadamente, os delitos de lesão corporal e ameaça, os quais teriam sido praticados pelo denunciado. Os elementos de informação constantes do inquérito policial, notadamente as declarações da vítima (fl. 12), que possuem especial relevância no contexto de crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, os depoimentos de testemunhas (fls. 14/15), as fotografias (fls. 42, 44 e 46) e o laudo pericial (fls. 78/79), dão suporte fático para a imputação. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra G. S. A. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II) Cite-se o acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, na qual poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. Ressalte-se que o denunciado deverá juntar as declarações de eventuais testemunhas de antecedentes por escrito, bem como indicar o e-mail e telefone das demais testemunhas de defesa arroladas, se o caso, além de seu endereço. No ato da citação, deverá o réu, em termo próprio, declarar ao Oficial de Justiça se possui ou não defensor, indicando os seus dados. Caso declare não ter condições de constituir advogado, com a juntada do mandado, requisite-se no sistema "Defensoria on-line" a indicação de defensor dativo para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. III) Requisite-se F.A. e certidões de praxe. IV) Fls. 19/20: Cobre-se o laudo pericial do averiguado. V) Fls. 73, item 5, e 80/83 destes autos, bem como fls. 01/05 e 11/12 dos apensos: o pedido de concessão de liberdade provisória comporta deferimento. Com efeito, verifica-se que é imputada ao denunciado a prática de delitos de lesão corporal leve e ameaça, cujas penas, em caso de eventual condenação, implicariam em fixação de regime de cumprimento diverso do fechado. Ademais, observa-se que o denunciado é primário (fl. 53) e não há notícia de que ele tenha descumprido medidas protetivas de urgência (fl. 28, item 7), de maneira que, por ora, a imposição de cautelares é suficiente para a integral proteção da vítima. Por estes motivos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G. S. A., condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da ofendida, a fim de preservar suas integridades física e psicológica; d) obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; e) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado. Intime-se a vítima, por telefone, acerca da soltura do denunciado, sem prejuízo da expedição de mandado, caso não seja possível o contato telefônico. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do denunciado, advertindo-o, desde logo, sobre as medidas cautelares que lhe foram impostas e das consequências de sua inobservância. CITE-SE o denunciado na oportunidade do cumprimento do respectivo alvará. Ressalte-se que, apesar de o art. 418 das NSCGJ autorizar o cumprimento de alvará de soltura, mediante oficial de justiça, somente nas hipóteses de determinações de liberdade de detido em audiência, não se pode ignorar a necessidade de proteção da vítima, que se encontraria em situação de vulnerabilidade e sob risco iminente caso a soltura ocorresse sem sua devida intimação acerca das medidas protetivas de urgência impostas. Assim, para a proteção da vítima, e também porque ausente previsão expressa acerca do cumprimento simultâneo de alvará de soltura e mandado de intimação sobre medidas protetivas de urgência, em analogia ao retromencionado art. 418 das NSCGJ, cumpra-se esta decisão imediatamente, EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico de partes o evento correspondente à presente medida. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA MAGUETTA

OAB: 130639/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1553003-78.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.A. - Vistos. I) A denúncia (fls. 73/77), em tese, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que descreve, adequadamente, os delitos de lesão corporal e ameaça, os quais teriam sido praticados pelo denunciado. Os elementos de informação constantes do inquérito policial, notadamente as declarações da vítima (fl. 12), que possuem especial relevância no contexto de crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, os depoimentos de testemunhas (fls. 14/15), as fotografias (fls. 42, 44 e 46) e o laudo pericial (fls. 78/79), dão suporte fático para a imputação. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra G. S. A. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II) Cite-se o acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, na qual poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. Ressalte-se que o denunciado deverá juntar as declarações de eventuais testemunhas de antecedentes por escrito, bem como indicar o e-mail e telefone das demais testemunhas de defesa arroladas, se o caso, além de seu endereço. No ato da citação, deverá o réu, em termo próprio, declarar ao Oficial de Justiça se possui ou não defensor, indicando os seus dados. Caso declare não ter condições de constituir advogado, com a juntada do mandado, requisite-se no sistema "Defensoria on-line" a indicação de defensor dativo para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. III) Requisite-se F.A. e certidões de praxe. IV) Fls. 19/20: Cobre-se o laudo pericial do averiguado. V) Fls. 73, item 5, e 80/83 destes autos, bem como fls. 01/05 e 11/12 dos apensos: o pedido de concessão de liberdade provisória comporta deferimento. Com efeito, verifica-se que é imputada ao denunciado a prática de delitos de lesão corporal leve e ameaça, cujas penas, em caso de eventual condenação, implicariam em fixação de regime de cumprimento diverso do fechado. Ademais, observa-se que o denunciado é primário (fl. 53) e não há notícia de que ele tenha descumprido medidas protetivas de urgência (fl. 28, item 7), de maneira que, por ora, a imposição de cautelares é suficiente para a integral proteção da vítima. Por estes motivos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G. S. A., condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência, local de trabalho e/ou estudo da ofendida, a fim de preservar suas integridades física e psicológica; d) obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; e) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado. Intime-se a vítima, por telefone, acerca da soltura do denunciado, sem prejuízo da expedição de mandado, caso não seja possível o contato telefônico. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do denunciado, advertindo-o, desde logo, sobre as medidas cautelares que lhe foram impostas e das consequências de sua inobservância. CITE-SE o denunciado na oportunidade do cumprimento do respectivo alvará. Ressalte-se que, apesar de o art. 418 das NSCGJ autorizar o cumprimento de alvará de soltura, mediante oficial de justiça, somente nas hipóteses de determinações de liberdade de detido em audiência, não se pode ignorar a necessidade de proteção da vítima, que se encontraria em situação de vulnerabilidade e sob risco iminente caso a soltura ocorresse sem sua devida intimação acerca das medidas protetivas de urgência impostas. Assim, para a proteção da vítima, e também porque ausente previsão expressa acerca do cumprimento simultâneo de alvará de soltura e mandado de intimação sobre medidas protetivas de urgência, em analogia ao retromencionado art. 418 das NSCGJ, cumpra-se esta decisão imediatamente, EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico de partes o evento correspondente à presente medida. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP)