1552259-68.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1552259-68.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Q.R.S. - Vistos. Preliminarmente, rejeito as alegações de ausência de justa causa, tendo em vista que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, bastam provas de materialidade e indícios de autoria, não cabendo à acusação, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas. Demais disso, a prova testemunhal deverá ser analisada durante a instrução criminal, sendo certo que, a princípio, os depoimentos colhidos extrajudicialmente, somados à captura de tela acostada à fl. 20, conferem a segurança necessária para o recebimento da exordial acusatória. Já em relação à alegada negativa de autoria e ausência de lesões na vítima no tocante ao crime de vias de fato, oportuno consignar que, em tal delito, é prescindível a presença de laudo pericial, conforme assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova (STJ, HC nº 274.431/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, C. 5ª Turma, j. 18.06.2014). No tocante à alegação de suposta ausência de autenticidade da captura de tela juntada aos autos e de quebra da cadeia de custódia, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a violação do regramento previsto no art. 158-A a 158-F do CPP não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida (STJ. 6ª Turma. REsp 2.024.992-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 5/3/2024). Ademais, não há qualquer indício, neste momento processual, de adulteração dos elementos probatórios colhidos, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia das provas juntadas aos autos, sendo que, caso seja de interesse da Defesa, poderá juntar os documentos que julgar como pertinentes, não cabendo, neste momento processual, de cognição sumária, avaliar as provas dos autos com total profundidade. As demais alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Para análise do requerimento de gratuidade postulado, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, § 2º, NCPC, deverá a Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota, garantindo, contudo, o direito de participação de forma presencial à ofendida. Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 30 de novembro de 2026, às 15 horas, a ser realizada de modo HÍBRIDO (virtualmente e presencialmente) através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link abaixo, desde já disponível às partes: https://tinyurl.com/28tkuumz Intime-se o acusado da audiência designada no endereço em que efetivamente tenha sido encontrado para citação. Defiro o requerimento formulado pela defesa para habilitação do patrono Fernando Marciano Neves, OAB/SP nº 483.297, nos autos. Determino à Serventia que proceda à sua regular habilitação no sistema, fazendo constar que todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais sejam realizadas em seu nome, observadas as cautelas de praxe. Fica também o acusado intimado da data da audiência por meio do advogado supracitado. Intime-se a vítima, por mandado, para que seja cientificada quanto ao direito de participar da audiência no formato presencial, devendo ser colhida expressa manifestação de sua vontade caso opte por participar virtualmente do ato, na forma do art. 3º-A, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento certificar a ausência de quaisquer interferências de terceiros no momento da declaração de vontade da vítima, comunicando ao juízo na hipótese de constatar temor e/ou coação daquela. Intimem-se as demais testemunhas, preferencialmente por meio remoto, observado os termos do Comunicado CG nº 378/2020, devendo ser solicitado endereço eletrônico válido e/ou número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Na oportunidade das intimações, deverá o responsável pelo cumprimento indagar sobre eventual temor ou constrangimento com a presença do acusado em audiência para aplicação, se for o caso, do art. 217, CPP. No mais, forneçam-se as instruções de utilização do link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Ciência as partes. - ADV: FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu Q.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARCIANO NEVES
OAB: 483297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1552259-68.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Q.R.S. - Vistos. Preliminarmente, rejeito as alegações de ausência de justa causa, tendo em vista que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, bastam provas de materialidade e indícios de autoria, não cabendo à acusação, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas. Demais disso, a prova testemunhal deverá ser analisada durante a instrução criminal, sendo certo que, a princípio, os depoimentos colhidos extrajudicialmente, somados à captura de tela acostada à fl. 20, conferem a segurança necessária para o recebimento da exordial acusatória. Já em relação à alegada negativa de autoria e ausência de lesões na vítima no tocante ao crime de vias de fato, oportuno consignar que, em tal delito, é prescindível a presença de laudo pericial, conforme assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova (STJ, HC nº 274.431/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, C. 5ª Turma, j. 18.06.2014). No tocante à alegação de suposta ausência de autenticidade da captura de tela juntada aos autos e de quebra da cadeia de custódia, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a violação do regramento previsto no art. 158-A a 158-F do CPP não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida (STJ. 6ª Turma. REsp 2.024.992-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 5/3/2024). Ademais, não há qualquer indício, neste momento processual, de adulteração dos elementos probatórios colhidos, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia das provas juntadas aos autos, sendo que, caso seja de interesse da Defesa, poderá juntar os documentos que julgar como pertinentes, não cabendo, neste momento processual, de cognição sumária, avaliar as provas dos autos com total profundidade. As demais alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Para análise do requerimento de gratuidade postulado, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, § 2º, NCPC, deverá a Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota, garantindo, contudo, o direito de participação de forma presencial à ofendida. Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 30 de novembro de 2026, às 15 horas, a ser realizada de modo HÍBRIDO (virtualmente e presencialmente) através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link abaixo, desde já disponível às partes: https://tinyurl.com/28tkuumz Intime-se o acusado da audiência designada no endereço em que efetivamente tenha sido encontrado para citação. Defiro o requerimento formulado pela defesa para habilitação do patrono Fernando Marciano Neves, OAB/SP nº 483.297, nos autos. Determino à Serventia que proceda à sua regular habilitação no sistema, fazendo constar que todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais sejam realizadas em seu nome, observadas as cautelas de praxe. Fica também o acusado intimado da data da audiência por meio do advogado supracitado. Intime-se a vítima, por mandado, para que seja cientificada quanto ao direito de participar da audiência no formato presencial, devendo ser colhida expressa manifestação de sua vontade caso opte por participar virtualmente do ato, na forma do art. 3º-A, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento certificar a ausência de quaisquer interferências de terceiros no momento da declaração de vontade da vítima, comunicando ao juízo na hipótese de constatar temor e/ou coação daquela. Intimem-se as demais testemunhas, preferencialmente por meio remoto, observado os termos do Comunicado CG nº 378/2020, devendo ser solicitado endereço eletrônico válido e/ou número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Na oportunidade das intimações, deverá o responsável pelo cumprimento indagar sobre eventual temor ou constrangimento com a presença do acusado em audiência para aplicação, se for o caso, do art. 217, CPP. No mais, forneçam-se as instruções de utilização do link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Ciência as partes. - ADV: FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)