1550522-30.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1550522-30.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - M.G.R. - Vistos. A resposta escrita de fls. 112/122 não traz elementos que demonstrem falta de justa causa para a ação penal, uma vez quefoi feita a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, ainda, a apresentação do rol das testemunhas, preenchendo, portanto, todos os requisitos do artigo 41 do código de Processo Penal, bem como permitindo o exercício da ampla defesa, a teor da própria resposta à acusação. Outrossim, para o oferecimento e recebimento da denúncia, bastam provas de materialidade e indícios de autoria, os quais, a princípio, se configuram pelas declarações da vítima prestadas em inquérito policial que, em ações dessa natureza possuem especial relevância e pelo laudo pericial de fls. 15/16, não cabendo à acusação, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas. Com efeito, nesta fase processual, não se exige prova plena da imputação para autorizar o recebimento da denúncia, assim como não é imprescindível que o Juiz examine de forma aprofundada e valorativa os elementos probatórios constantes dos autos, bastando que eles apresentem a verossimilhança da acusação. O exame dos fatos para saber se ocorreram tal como descrito na peça acusatória e com a qualificação jurídica atribuída pelo Parquet constitui matéria objeto da instrução criminal, com percuciente inquirição da vítima e demais testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do Réu. Ainda, quanto à alegação da Defesa de não enquadramento à Lei Maria da Penha, importa consignar que a constante evolução nos entendimentos do Judiciário brasileiro é oportunizada pela ampliação do debate público na seara da violência doméstica e de gênero, prestando-se a Lei nº 11.340/06 a guarnecer proteção específica às mulheres em razão de sua inegável condição de hipossuficiência e disparidade física e social face às suas contrapartes masculinas. Dessa forma, tem-se que, pelo ditame da Lei Maria da Penha, é presumida a situação de vulnerabilidade da mulher em conflitos dentro da esfera das relações domésticas, familiares e afetivas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 2093541/PR: "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto deviolência domésticae familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). Em observância a isso, constata-se no presente caso que ambas as partes relatam que mantiveram relacionamento por cerca de 2 anos, sendo que a narrativa da vítima no caso em tela delata, em sede de cognição sumária, a ocorrência do que seria um comportamento subjugador, peculiarizado tanto por ser direcionado a uma mulher quanto pela afetividade ínsita na relação de convivência entre as partes (afetividade cuja existência não se denega por sua duração, superficialidade ou por já ter a relação chegado ao fim). Tal constatação é bastante para dar como reconhecida a competência de apreciação da presente instrução processual a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a fim de que se proceda à adequada averiguação dos fatos e à própria aplicação do direito. As demais alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota, garantindo, contudo, o direito de participação de forma presencial à ofendida. Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 17 de novembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de modo HÍBRIDO (virtualmente e presencialmente) através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link abaixo, desde já disponível às partes: https://tinyurl.com/38z8zvj7 Considerando a citação efetuada através da Defesa constituída, fica também o acusado intimado da data da audiência por meio dos advogados que atuam no feito. Intime-se a vítima, por mandado, para que seja cientificada quanto ao direito de participar da audiência no formato presencial, devendo ser colhida expressa manifestação de sua vontade caso opte por participar virtualmente do ato, na forma do art. 3º-A, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento certificar a ausência de quaisquer interferências de terceiros no momento da declaração de vontade da vítima, comunicando ao juízo na hipótese de constatar temor e/ou coação daquela. Intimem-se as demais testemunhas, preferencialmente por meio remoto, observado os termos do Comunicado CG nº 378/2020, devendo ser solicitado endereço eletrônico válido e/ou número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Na oportunidade das intimações, deverá o responsável pelo cumprimento indagar sobre eventual temor ou constrangimento com a presença do acusado em audiência para aplicação, se for o caso, do art. 217, CPP. No mais, forneçam-se as instruções de utilização do link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Por fim, quanto ao pedido da Defesa de apresentação de quesitos complementares ao laudo pericial de fls. 15/16, entendo, na esteira da manifestação ministerial, a cujos fundamentos me reporto, que não merece deferimento. Neste ponto, importa acrescentar que o perito não realiza juízo de compatibilidade entre a versão da vítima e o que foi constatado no corpo dela, podendo apenas descrever se as lesões se deram por possível objeto contundente, perfuro-cortante etc, de modo que não atenderia ao fim indicado pela Defesa de "esclarecer a compatibilidade temporal, anatômica e dinâmica das lesões constatadas com as versões narradas nos autos". Ciência as partes. - ADV: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), LUR GALEBE MENDONÇA (OAB 352614/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.G.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUR GALEBE MENDONÇA
OAB: 352614/SP
VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA
OAB: 439535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1550522-30.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - M.G.R. - Vistos. A resposta escrita de fls. 112/122 não traz elementos que demonstrem falta de justa causa para a ação penal, uma vez quefoi feita a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, ainda, a apresentação do rol das testemunhas, preenchendo, portanto, todos os requisitos do artigo 41 do código de Processo Penal, bem como permitindo o exercício da ampla defesa, a teor da própria resposta à acusação. Outrossim, para o oferecimento e recebimento da denúncia, bastam provas de materialidade e indícios de autoria, os quais, a princípio, se configuram pelas declarações da vítima prestadas em inquérito policial que, em ações dessa natureza possuem especial relevância e pelo laudo pericial de fls. 15/16, não cabendo à acusação, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas. Com efeito, nesta fase processual, não se exige prova plena da imputação para autorizar o recebimento da denúncia, assim como não é imprescindível que o Juiz examine de forma aprofundada e valorativa os elementos probatórios constantes dos autos, bastando que eles apresentem a verossimilhança da acusação. O exame dos fatos para saber se ocorreram tal como descrito na peça acusatória e com a qualificação jurídica atribuída pelo Parquet constitui matéria objeto da instrução criminal, com percuciente inquirição da vítima e demais testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do Réu. Ainda, quanto à alegação da Defesa de não enquadramento à Lei Maria da Penha, importa consignar que a constante evolução nos entendimentos do Judiciário brasileiro é oportunizada pela ampliação do debate público na seara da violência doméstica e de gênero, prestando-se a Lei nº 11.340/06 a guarnecer proteção específica às mulheres em razão de sua inegável condição de hipossuficiência e disparidade física e social face às suas contrapartes masculinas. Dessa forma, tem-se que, pelo ditame da Lei Maria da Penha, é presumida a situação de vulnerabilidade da mulher em conflitos dentro da esfera das relações domésticas, familiares e afetivas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 2093541/PR: "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto deviolência domésticae familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). Em observância a isso, constata-se no presente caso que ambas as partes relatam que mantiveram relacionamento por cerca de 2 anos, sendo que a narrativa da vítima no caso em tela delata, em sede de cognição sumária, a ocorrência do que seria um comportamento subjugador, peculiarizado tanto por ser direcionado a uma mulher quanto pela afetividade ínsita na relação de convivência entre as partes (afetividade cuja existência não se denega por sua duração, superficialidade ou por já ter a relação chegado ao fim). Tal constatação é bastante para dar como reconhecida a competência de apreciação da presente instrução processual a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a fim de que se proceda à adequada averiguação dos fatos e à própria aplicação do direito. As demais alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota, garantindo, contudo, o direito de participação de forma presencial à ofendida. Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 17 de novembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de modo HÍBRIDO (virtualmente e presencialmente) através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link abaixo, desde já disponível às partes: https://tinyurl.com/38z8zvj7 Considerando a citação efetuada através da Defesa constituída, fica também o acusado intimado da data da audiência por meio dos advogados que atuam no feito. Intime-se a vítima, por mandado, para que seja cientificada quanto ao direito de participar da audiência no formato presencial, devendo ser colhida expressa manifestação de sua vontade caso opte por participar virtualmente do ato, na forma do art. 3º-A, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento certificar a ausência de quaisquer interferências de terceiros no momento da declaração de vontade da vítima, comunicando ao juízo na hipótese de constatar temor e/ou coação daquela. Intimem-se as demais testemunhas, preferencialmente por meio remoto, observado os termos do Comunicado CG nº 378/2020, devendo ser solicitado endereço eletrônico válido e/ou número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Na oportunidade das intimações, deverá o responsável pelo cumprimento indagar sobre eventual temor ou constrangimento com a presença do acusado em audiência para aplicação, se for o caso, do art. 217, CPP. No mais, forneçam-se as instruções de utilização do link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Por fim, quanto ao pedido da Defesa de apresentação de quesitos complementares ao laudo pericial de fls. 15/16, entendo, na esteira da manifestação ministerial, a cujos fundamentos me reporto, que não merece deferimento. Neste ponto, importa acrescentar que o perito não realiza juízo de compatibilidade entre a versão da vítima e o que foi constatado no corpo dela, podendo apenas descrever se as lesões se deram por possível objeto contundente, perfuro-cortante etc, de modo que não atenderia ao fim indicado pela Defesa de "esclarecer a compatibilidade temporal, anatômica e dinâmica das lesões constatadas com as versões narradas nos autos". Ciência as partes. - ADV: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), LUR GALEBE MENDONÇA (OAB 352614/SP)