1548457-77.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1548457-77.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - SAMARA TOBIAS MEDRADO - Vistos. 1) Revelados, pelos elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial, indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo o caso de rejeição liminar, uma vez que a inicial permite a plena identificação dos elementos da ação penal (partes, pedidos e causa de pedir), recebo a denúncia. 2) Atualize-se o histórico de partes (recebimento da denúncia) e dados do processo (números do inquérito policial, boletim de ocorrência e tipo penal imputado). Evolua-se a classe para ação penal de competência do júri. 3) Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, na forma do artigo 406, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a advertência de que, no silêncio, será nomeado Defensor Público para assisti-la. Deverá o oficial de justiça anotar o CPF, número do celular e e-mail da ré para fins de cadastro. Deverá o oficial de justiça indagar a acusada se possui defensor constituído ou se deseja a atuação da Defensoria Pública. Não tendo a acusada constituído defensor, abra-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de resposta por escrito. 4) Requisitem-se certidões ao Distribuidor Criminal (modelo 27), extraindo-se a folha de antecedentes e, caso não seja indicado o local da prisão, diligencie a serventia no sentido de informá-lo nos autos, a fim de viabilizar futuras requisições, certificando-se nos autos. Se for o caso, solicite-se a folha de antecedentes do estado de origem da acusada. 5) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6) Cobrem-se os laudos periciais faltantes, especialmente, os laudos de exame de corpo de delito das vítimas Maicon de Lima Alves Barbosa e Jonas Tobias, no prazo de 15 dias. 7) OFICIE-SE à UPA do Sacomã para fornecer prontuários médicos, fichas de atendimento, relatórios clínicos e demais documentos hospitalares referentes aos atendimentos prestados a Maicon De Lima Alves Barbosa e Jonas Tobias, em 12/08/2026, no prazo de 15 dias. OFICIE-SE à autoridade policial para remeter o frasco/embalagem da marca Diabo Verde apreendido ao IC para perícia, a fim de identificar a substância nele contida ou seus resíduos, bem como a faca e demais objetos apreendidos (fls. 39/40), no prazo de 15 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. Encaminhe-se preferencialmente por mensagem eletrônica. 9) Nos termos do artigo §2º do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, passo a revisar as medidas cautelares impostas. Consta da denúncia que a ré SAMIRA TOBIAS MEDRADO, em 12 de agosto de 2026, por volta das 16h29, na Rua Primavera Brasileira, nº 5, Vila Heliópolis, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, imbuída de manifesto animus necandi, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar seu ex-namorado Maicon de Lima Alves Barbosa, arremessando em sua direção substância química corrosiva (a ser apurada em exame pericial), somente não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista o pronto e eficaz socorro médico prestado à vítima. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, a acusada, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio cruel, tentou matar seu filho Jonas Tobias, criança de 6 anos de idade, ao arremessar a referida substância corrosiva em direção a Maicon de Lima Alves Barbosa enquanto a criança se encontrava em sua companhia, vindo a substância a atingir o infante, não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no socorro médico imediato prestado na unidade hospitalar. Narrou a denúncia que a vítima Maicon é ex-namorado da ré, com quem teve o filho Jonas Tobias, de 6 anos de idade. Na data dos fatos, a acusada armou-se previamente com um recipiente contendo líquido corrosivo e uma faca, dirigiu-se até o local dos fatos, com a intenção deliberada de ceifar a vida da vítima Maicon, seu ex-namorado e, ao avistá-lo retornando da escola na companhia do filho comum, aproximou-se de surpresa e, dificultando possibilidade de reação ou defesa, arremessou o líquido corrosivo contra o rosto de Maicon. O líquido também atingiu a criança e a própria ré. Após o ocorrido, vizinhos tentaram socorrer as vítimas, ocasião em que a acusada os ameaçou com uma faca. Os crimes somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade da ré, notadamente o socorro prestado às vítimas e o atendimento médico recebido. É o breve relatório. DECIDO. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Há prova da materialidade e indícios de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos na fase policial. A cautela é indispensável, em primeiro lugar, diante da gravidade concreta do delito em tese praticado pela ré, que arremessou líquido corrosivo contra o ex-namorado e o próprio filho. Além disso, a cautela se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, tema 1068. Deixo de substituir a prisão da acusada pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar à ré medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-la do meio social e impedi-la de se aproximar da vítima. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMARA TOBIAS MEDRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERCIO NEVES ALMEIDA
OAB: 304027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1548457-77.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - SAMARA TOBIAS MEDRADO - Vistos. 1) Revelados, pelos elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial, indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo o caso de rejeição liminar, uma vez que a inicial permite a plena identificação dos elementos da ação penal (partes, pedidos e causa de pedir), recebo a denúncia. 2) Atualize-se o histórico de partes (recebimento da denúncia) e dados do processo (números do inquérito policial, boletim de ocorrência e tipo penal imputado). Evolua-se a classe para ação penal de competência do júri. 3) Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, na forma do artigo 406, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a advertência de que, no silêncio, será nomeado Defensor Público para assisti-la. Deverá o oficial de justiça anotar o CPF, número do celular e e-mail da ré para fins de cadastro. Deverá o oficial de justiça indagar a acusada se possui defensor constituído ou se deseja a atuação da Defensoria Pública. Não tendo a acusada constituído defensor, abra-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de resposta por escrito. 4) Requisitem-se certidões ao Distribuidor Criminal (modelo 27), extraindo-se a folha de antecedentes e, caso não seja indicado o local da prisão, diligencie a serventia no sentido de informá-lo nos autos, a fim de viabilizar futuras requisições, certificando-se nos autos. Se for o caso, solicite-se a folha de antecedentes do estado de origem da acusada. 5) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6) Cobrem-se os laudos periciais faltantes, especialmente, os laudos de exame de corpo de delito das vítimas Maicon de Lima Alves Barbosa e Jonas Tobias, no prazo de 15 dias. 7) OFICIE-SE à UPA do Sacomã para fornecer prontuários médicos, fichas de atendimento, relatórios clínicos e demais documentos hospitalares referentes aos atendimentos prestados a Maicon De Lima Alves Barbosa e Jonas Tobias, em 12/08/2026, no prazo de 15 dias. OFICIE-SE à autoridade policial para remeter o frasco/embalagem da marca Diabo Verde apreendido ao IC para perícia, a fim de identificar a substância nele contida ou seus resíduos, bem como a faca e demais objetos apreendidos (fls. 39/40), no prazo de 15 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. Encaminhe-se preferencialmente por mensagem eletrônica. 9) Nos termos do artigo §2º do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, passo a revisar as medidas cautelares impostas. Consta da denúncia que a ré SAMIRA TOBIAS MEDRADO, em 12 de agosto de 2026, por volta das 16h29, na Rua Primavera Brasileira, nº 5, Vila Heliópolis, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, imbuída de manifesto animus necandi, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar seu ex-namorado Maicon de Lima Alves Barbosa, arremessando em sua direção substância química corrosiva (a ser apurada em exame pericial), somente não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista o pronto e eficaz socorro médico prestado à vítima. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, a acusada, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio cruel, tentou matar seu filho Jonas Tobias, criança de 6 anos de idade, ao arremessar a referida substância corrosiva em direção a Maicon de Lima Alves Barbosa enquanto a criança se encontrava em sua companhia, vindo a substância a atingir o infante, não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no socorro médico imediato prestado na unidade hospitalar. Narrou a denúncia que a vítima Maicon é ex-namorado da ré, com quem teve o filho Jonas Tobias, de 6 anos de idade. Na data dos fatos, a acusada armou-se previamente com um recipiente contendo líquido corrosivo e uma faca, dirigiu-se até o local dos fatos, com a intenção deliberada de ceifar a vida da vítima Maicon, seu ex-namorado e, ao avistá-lo retornando da escola na companhia do filho comum, aproximou-se de surpresa e, dificultando possibilidade de reação ou defesa, arremessou o líquido corrosivo contra o rosto de Maicon. O líquido também atingiu a criança e a própria ré. Após o ocorrido, vizinhos tentaram socorrer as vítimas, ocasião em que a acusada os ameaçou com uma faca. Os crimes somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade da ré, notadamente o socorro prestado às vítimas e o atendimento médico recebido. É o breve relatório. DECIDO. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Há prova da materialidade e indícios de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos na fase policial. A cautela é indispensável, em primeiro lugar, diante da gravidade concreta do delito em tese praticado pela ré, que arremessou líquido corrosivo contra o ex-namorado e o próprio filho. Além disso, a cautela se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, tema 1068. Deixo de substituir a prisão da acusada pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar à ré medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-la do meio social e impedi-la de se aproximar da vítima. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)