1547620-22.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1547620-22.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - G.G.C. - Vistos. Fls. 75/84: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do investigado, ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 101/102), entendendo ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas. Assiste razão ao Ministério Público. Embora os fatos apurados sejam, em tese, graves e envolvam a suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se, neste momento processual, que não subsistem elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme destacado pelo Parquet, o investigado ostenta primariedade e bons antecedentes, inexistindo, por ora, dados concretos que evidenciem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, sobretudo diante da subsistência das medidas protetivas de urgência já deferidas. Diante desse cenário, a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional, sendo adequada a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Assim, defiro ao investigado os benefícios da liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado, de não se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e mediante a observância das medidas protetivas já fixadas em audiência de custódia (fls. 48/53), tudo sob pena de se decretar, novamente, sua prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas após a liberação, para assinatura do termo de compromisso, sob as penas da lei. Notifique-se a vítima acerca da soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). No mais, acolho a manifestação ministerial para determinar o regular prosseguimento das investigações, aguardando-se o esgotamento das diligências pendentes, inclusive a juntada do laudo pericial da ofendida e a apresentação do relatório final pela autoridade policial. Assim, encaminhe-se os autos à Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB 231763/SP), CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 435281/SP), TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS PEREIRA DA SILVA
OAB: 435281/SP
GILVAN PONCIANO DA SILVA
OAB: 231763/SP
TIAGO MARQUES RUFINO
OAB: 447742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1547620-22.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - G.G.C. - Vistos. Fls. 75/84: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do investigado, ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 101/102), entendendo ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas. Assiste razão ao Ministério Público. Embora os fatos apurados sejam, em tese, graves e envolvam a suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se, neste momento processual, que não subsistem elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme destacado pelo Parquet, o investigado ostenta primariedade e bons antecedentes, inexistindo, por ora, dados concretos que evidenciem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, sobretudo diante da subsistência das medidas protetivas de urgência já deferidas. Diante desse cenário, a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional, sendo adequada a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Assim, defiro ao investigado os benefícios da liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado, de não se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e mediante a observância das medidas protetivas já fixadas em audiência de custódia (fls. 48/53), tudo sob pena de se decretar, novamente, sua prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas após a liberação, para assinatura do termo de compromisso, sob as penas da lei. Notifique-se a vítima acerca da soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). No mais, acolho a manifestação ministerial para determinar o regular prosseguimento das investigações, aguardando-se o esgotamento das diligências pendentes, inclusive a juntada do laudo pericial da ofendida e a apresentação do relatório final pela autoridade policial. Assim, encaminhe-se os autos à Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB 231763/SP), CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 435281/SP), TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP)