1546919-61.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1546919-61.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITORIA WASHINGTON DE JESUS - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se a acusada VITORIA WASHINGTON DE JESUS para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Caso não possua condições de contratar advogado particular ou decorra o prazo supra sem apresentação de resposta, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública em exercício nesta Vara para que apresente a referida defesa, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Atenda-se o requerido na cota ministerial de fls. 69, item "III", providenciando a serventia a juntada do laudo químico toxicológico definitivo e demais laudos periciais pendentes. 3 - Acolho as razões pelas quais o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, "(...) por se tratar de delito equiparado a hediondo e apenado com pena mínima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, a denunciada é reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado (fls. 43/45), circunstância que igualmente afasta a incidência do artigo 28-A do Código de Processo Penal" (cf. cota de fls. 69, item "IV"). 4 - Passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Em que pese não se caracterize pela violência ou grave ameaça, o crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado aos hediondos, cabendo, ainda, salienta que houve apreensão de diversificadas substâncias entorpecentes - 136 (cento e trinta e seis) porções de cocaína, com massa líquida de 152,6 gramas; 72 (setenta e duas) porções de tetrahidrocannabinol (THC), substância entorpecente conhecida como "maconha", com massa líquida de 322,3 gramas; e 50 (cinquenta) frascos contendo substância submetida a exame pericial, cujo resultado preliminar revelou-se inconclusivo, com volume líquido de 500 mililitros (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 25/26; e laudo de constatação de fls. 27/30) -, em circunstâncias que evidenciam a prática da vil mercancia. A regularidade da prisão em flagrante delito foi analisada pelo Juiz das Garantias, o qual considerou presentes os requisitos autorizadores previstos na legislação processual penal e converteu a prisão em flagrante em preventiva (cf. fls. 52/54). A Lei 15.272/2025, ao acrescentar o §5º ao artigo 310 do Código de Processo Penal, estabeleceu rol de circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. No caso em apreço, verifica-se a acusada é reincidente pelo cometimento de crime contra o patrimônio - furto (cf. fls. 40/42), o que evidencia habitualidade e reiteração criminosa e revela que medidas menos gravosas são absolutamente ineficazes. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. EMENTA: "(...)2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 142.650/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Portanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a manutenção da custódia da acusada é a medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública, até para que se evite a prática de novos crimes, não se mostrando arrazoada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão preventiva da acusada. Após a notificação e a apresentação de defesa prévia, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. - ADV: NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VITORIA WASHINGTON DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO
OAB: 436916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1546919-61.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITORIA WASHINGTON DE JESUS - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se a acusada VITORIA WASHINGTON DE JESUS para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Caso não possua condições de contratar advogado particular ou decorra o prazo supra sem apresentação de resposta, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública em exercício nesta Vara para que apresente a referida defesa, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Atenda-se o requerido na cota ministerial de fls. 69, item "III", providenciando a serventia a juntada do laudo químico toxicológico definitivo e demais laudos periciais pendentes. 3 - Acolho as razões pelas quais o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, "(...) por se tratar de delito equiparado a hediondo e apenado com pena mínima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, a denunciada é reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado (fls. 43/45), circunstância que igualmente afasta a incidência do artigo 28-A do Código de Processo Penal" (cf. cota de fls. 69, item "IV"). 4 - Passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Em que pese não se caracterize pela violência ou grave ameaça, o crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado aos hediondos, cabendo, ainda, salienta que houve apreensão de diversificadas substâncias entorpecentes - 136 (cento e trinta e seis) porções de cocaína, com massa líquida de 152,6 gramas; 72 (setenta e duas) porções de tetrahidrocannabinol (THC), substância entorpecente conhecida como "maconha", com massa líquida de 322,3 gramas; e 50 (cinquenta) frascos contendo substância submetida a exame pericial, cujo resultado preliminar revelou-se inconclusivo, com volume líquido de 500 mililitros (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 25/26; e laudo de constatação de fls. 27/30) -, em circunstâncias que evidenciam a prática da vil mercancia. A regularidade da prisão em flagrante delito foi analisada pelo Juiz das Garantias, o qual considerou presentes os requisitos autorizadores previstos na legislação processual penal e converteu a prisão em flagrante em preventiva (cf. fls. 52/54). A Lei 15.272/2025, ao acrescentar o §5º ao artigo 310 do Código de Processo Penal, estabeleceu rol de circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. No caso em apreço, verifica-se a acusada é reincidente pelo cometimento de crime contra o patrimônio - furto (cf. fls. 40/42), o que evidencia habitualidade e reiteração criminosa e revela que medidas menos gravosas são absolutamente ineficazes. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. EMENTA: "(...)2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 142.650/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Portanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a manutenção da custódia da acusada é a medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública, até para que se evite a prática de novos crimes, não se mostrando arrazoada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão preventiva da acusada. Após a notificação e a apresentação de defesa prévia, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. - ADV: NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP)