1546898-70.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1546898-70.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN FERREIRA SILVERIO - - WELLERSON ROGER MIRANDA - - LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL - - LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA - - GUSTAVO FORTES CANOVA e outros - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS VINÍCIUS BAIMA COSTA, WILLIAM SILVA, JONATHAN FERREIRA SILVÉRIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL, THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO e WELLERSON ROGER MIRANDA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 34 e 35, todos da Lei Federal nº 11.343/2006, c.c. art. 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi inicialmente rejeitada por este Juízo (fls. 346/361), mas, por força de acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, foi realizado o recebimento da denúncia para o regular prosseguimento do feito (fls. 560/575). Rejeitados os embargos de declaração opostos por Lucas Gabriel Fernandes Cabral (fls. 624/634) e certificado o trânsito em julgado (fls. 643), os autos foram remetidos à vara de origem para as providências do art. 396 do Código de Processo Penal. Denúncia, então, RECEBIDA em segundo grau de Jurisdição. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. Sobre o tema: Habeas Corpus Criminal nº 2121121-97.2019.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de julho de 2019, rel. Desembargador DINIZ FERNANDO; Apelação nº 0006344-13.2015.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 10 de maio de 2018, rel. Desembargadora ELY AMIOKA; Apelação nº 0000867-78.2016.8.26.0536, da Comarca Praia Grande, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de março de 2018, rel. Desembargador GERALDO WOHLERS; Apelação Criminal nº 0000495-06.2015.8.26.0556, Comarca de Araraquara, j. Em 09 de agosto de 2.017, rel. Desembargador GERALDO PINHEIRO FRANCO; Revisão Criminal nº 0066812-05.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 31 de outubro de 2017, rel. Desembargador AIRTON VIEIRA; Apelação nº 0009481-17.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 22 de março de 2017, rel. Desembargador GUILHERME G. STRENGER; Apelação nº 0006974-83.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de fevereiro de 2017, rel. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA; Apelação nº 0001113-71.2014.8.26.0495, da Comarca de Registro, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 8 de março de 2016, rel. Desembargador EDSON BRANDÃO; Apelação nº 0087770- 90.2014.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 19 de outubro de 2015, rel. Desembargador PÉRICLES PIZA; Apelação nº 0000358-42.2011.8.26.0272, da Comarca de Itapira, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de dezembro de 2015, rel. Desembargadora IVANA DAVID; Apelação nº 3001923-18.2013.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 26 de fevereiro de 2015, rel. Desembargador. SOUZA NERY; Habeas Corpus Criminal nº 2135062-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de agosto de 2019, rel. Desembargador LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Revisão Criminal nº 0137316-41.2012.8.26.0000, da Comarca de Pontal, 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de agosto de 2013, rel. Desembargador HERMANN HERSCHANDER. Assim sendo, diante do recebimento realizado em grau recursal, CITEM-SE JONATHAN FERREIRA SILVERIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL e WELLERSON ROGER MIRANDA para responder por escrito à acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, onde poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Quanto aos acusados WILLIAM SILVA (Penitenciária de Flórida Paulista) e THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO (Penitenciária de Pirajuí I), por força de prisão em outros autos, expeçam-se mandados de CITAÇÃO, para os mesmos fins e efeitos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Intimem-se os Defensores constituídos nos autos, a saber: Paulo César Duarte Júnior (OAB/SP nº 513.626), constituído pelo acusado Lucas Vinícius Baima Costa (fls. 417); Ademir Barreto Júnior (OAB/SP nº 366.273), constituído pelo acusado Jonathan Ferreira Silvério (fls. 419); Kauê Cacciolli Arantes (OAB/SP nº 442.979), constituído pelo acusado Gustavo Fortes Canova (fls. 150); Heloisa Santos Oliveira (OAB/SP nº 482.325), constituída pelo acusado Lucas Gabriel Fernandes Cabral (fls. 468); e Thayman Gregory Fantin e Mayara Baldo de Oliveira (OAB/SP nºs 439.530 e 435.832), constituídos pelo acusado Wellerson Roger Miranda (fls. 438), para os fins e efeitos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Quanto aos acusados William Silva e Thiago Exposito Souza Francisco, anoto que não possuem, até o momento, defensor constituído nos autos. Caso não ofereçam resposta, tampouco constituam Defensor, certificado, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo para a defesa dos acionados, abrindo-se vista para fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Oferecidas as respostas, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto. Anoto, para meu controle: Às fls. 2, mandado de prisão temporária de Jonathan; fls. 6, decisão de busca e apreensão; fls. 21, relatório de cumprimento de mandado de prisão; fls. 24, relatório de busca; fls. 75, interrogatório de Welerson, permaneceu em silêncio e estava assistido por advogado; fls. 88, laudo pericial das drogas apreendidas sem qualquer irregularidade; fls. 99, representação pela prisão preventiva de Lucas Gabriel e Welerson; fls. 119, decisão que decretou a prisão preventiva de Welerson e Jonathan; fls. 132, documentos relativos à custódia e cumprimento de mandado de Welerson; fls. 149, defesa constituída por Gustavo; fls. 152, mandado de prisão cumprido em relação a Jonathan; fls. 173, laudo pericial das drogas apreendidas na casa vazia; fls. 176, laudo da seladora apreendida na casa vazia; fls. 419, procuração de Jonathan; fls. 428, qualificação de Wellerson Roger Miranda, fls. 560: Acórdão com recebimento da denúncia. Intime-se. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP), ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP), THAYMAN GREGORY FANTIN (OAB 439530/SP), PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR (OAB 513626/SP), HELOISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 482325/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO FORTES CANOVA
Réu JONATHAN FERREIRA SILVERIO
Réu LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL
Réu LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA
Réu WELLERSON ROGER MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA SANTOS OLIVEIRA
OAB: 482325/SP
PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR
OAB: 513626/SP
THAYMAN GREGORY FANTIN
OAB: 439530/SP
ADEMIR BARRETO JUNIOR
OAB: 366273/SP
KAUE CACCIOLLI ARANTES
OAB: 442979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1546898-70.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN FERREIRA SILVERIO - - WELLERSON ROGER MIRANDA - - LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL - - LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA - - GUSTAVO FORTES CANOVA e outros - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS VINÍCIUS BAIMA COSTA, WILLIAM SILVA, JONATHAN FERREIRA SILVÉRIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL, THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO e WELLERSON ROGER MIRANDA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 34 e 35, todos da Lei Federal nº 11.343/2006, c.c. art. 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi inicialmente rejeitada por este Juízo (fls. 346/361), mas, por força de acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, foi realizado o recebimento da denúncia para o regular prosseguimento do feito (fls. 560/575). Rejeitados os embargos de declaração opostos por Lucas Gabriel Fernandes Cabral (fls. 624/634) e certificado o trânsito em julgado (fls. 643), os autos foram remetidos à vara de origem para as providências do art. 396 do Código de Processo Penal. Denúncia, então, RECEBIDA em segundo grau de Jurisdição. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. Sobre o tema: Habeas Corpus Criminal nº 2121121-97.2019.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de julho de 2019, rel. Desembargador DINIZ FERNANDO; Apelação nº 0006344-13.2015.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 10 de maio de 2018, rel. Desembargadora ELY AMIOKA; Apelação nº 0000867-78.2016.8.26.0536, da Comarca Praia Grande, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de março de 2018, rel. Desembargador GERALDO WOHLERS; Apelação Criminal nº 0000495-06.2015.8.26.0556, Comarca de Araraquara, j. Em 09 de agosto de 2.017, rel. Desembargador GERALDO PINHEIRO FRANCO; Revisão Criminal nº 0066812-05.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 31 de outubro de 2017, rel. Desembargador AIRTON VIEIRA; Apelação nº 0009481-17.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 22 de março de 2017, rel. Desembargador GUILHERME G. STRENGER; Apelação nº 0006974-83.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de fevereiro de 2017, rel. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA; Apelação nº 0001113-71.2014.8.26.0495, da Comarca de Registro, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 8 de março de 2016, rel. Desembargador EDSON BRANDÃO; Apelação nº 0087770- 90.2014.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 19 de outubro de 2015, rel. Desembargador PÉRICLES PIZA; Apelação nº 0000358-42.2011.8.26.0272, da Comarca de Itapira, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de dezembro de 2015, rel. Desembargadora IVANA DAVID; Apelação nº 3001923-18.2013.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 26 de fevereiro de 2015, rel. Desembargador. SOUZA NERY; Habeas Corpus Criminal nº 2135062-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de agosto de 2019, rel. Desembargador LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Revisão Criminal nº 0137316-41.2012.8.26.0000, da Comarca de Pontal, 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de agosto de 2013, rel. Desembargador HERMANN HERSCHANDER. Assim sendo, diante do recebimento realizado em grau recursal, CITEM-SE JONATHAN FERREIRA SILVERIO, GUSTAVO FORTES CANOVA, LUCAS VINICIUS BAIMA COSTA, LUCAS GABRIEL FERNANDES CABRAL e WELLERSON ROGER MIRANDA para responder por escrito à acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, onde poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Quanto aos acusados WILLIAM SILVA (Penitenciária de Flórida Paulista) e THIAGO EXPOSITO SOUZA FRANCISCO (Penitenciária de Pirajuí I), por força de prisão em outros autos, expeçam-se mandados de CITAÇÃO, para os mesmos fins e efeitos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Intimem-se os Defensores constituídos nos autos, a saber: Paulo César Duarte Júnior (OAB/SP nº 513.626), constituído pelo acusado Lucas Vinícius Baima Costa (fls. 417); Ademir Barreto Júnior (OAB/SP nº 366.273), constituído pelo acusado Jonathan Ferreira Silvério (fls. 419); Kauê Cacciolli Arantes (OAB/SP nº 442.979), constituído pelo acusado Gustavo Fortes Canova (fls. 150); Heloisa Santos Oliveira (OAB/SP nº 482.325), constituída pelo acusado Lucas Gabriel Fernandes Cabral (fls. 468); e Thayman Gregory Fantin e Mayara Baldo de Oliveira (OAB/SP nºs 439.530 e 435.832), constituídos pelo acusado Wellerson Roger Miranda (fls. 438), para os fins e efeitos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Quanto aos acusados William Silva e Thiago Exposito Souza Francisco, anoto que não possuem, até o momento, defensor constituído nos autos. Caso não ofereçam resposta, tampouco constituam Defensor, certificado, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo para a defesa dos acionados, abrindo-se vista para fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Oferecidas as respostas, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto. Anoto, para meu controle: Às fls. 2, mandado de prisão temporária de Jonathan; fls. 6, decisão de busca e apreensão; fls. 21, relatório de cumprimento de mandado de prisão; fls. 24, relatório de busca; fls. 75, interrogatório de Welerson, permaneceu em silêncio e estava assistido por advogado; fls. 88, laudo pericial das drogas apreendidas sem qualquer irregularidade; fls. 99, representação pela prisão preventiva de Lucas Gabriel e Welerson; fls. 119, decisão que decretou a prisão preventiva de Welerson e Jonathan; fls. 132, documentos relativos à custódia e cumprimento de mandado de Welerson; fls. 149, defesa constituída por Gustavo; fls. 152, mandado de prisão cumprido em relação a Jonathan; fls. 173, laudo pericial das drogas apreendidas na casa vazia; fls. 176, laudo da seladora apreendida na casa vazia; fls. 419, procuração de Jonathan; fls. 428, qualificação de Wellerson Roger Miranda, fls. 560: Acórdão com recebimento da denúncia. Intime-se. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP), ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP), THAYMAN GREGORY FANTIN (OAB 439530/SP), PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR (OAB 513626/SP), HELOISA SANTOS OLIVEIRA (OAB 482325/SP)