Detalhe do processo

1546535-98.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1546535-98.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCIO ROBERTO DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, § 4º-C, inciso II, e § 6º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 113/114), oportunidade na qual foi determinada a citação do acusado e designada desde logo audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa constituída apresentou resposta à acusação (fls. 134/141). Na referida manifestação, suscitou preliminares e requereu a habilitação formal do curador civil do réu nos autos, a instauração de incidente de insanidade mental, com esteio no artigo 149 do Código de Processo Penal, acompanhada da suspensão do curso processual, declaração de nulidade do interrogatório policial e de declarações informais, retificação da capitulação penal e a revogação da prisão preventiva do acusado, com a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas. A Defesa sustenta, em síntese, que o acusado é pessoa interditada judicialmente desde o ano de 2007 por retardo mental grave, congênito e permanente, o que imporia a imediata instauração do incidente de sanidade mental com a consequente suspensão do feito, a declaração de nulidade do interrogatório e declarações colhidas em sede inquisitorial, o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia e, por fim, a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente a todos os pleitos defensivos, pugnando pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, pelo regular prosseguimento da instrução criminal e pela manutenção da prisão preventiva (fls. 145/148). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental merece acolhimento. Nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida fundada sobre a higidez mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes e legitimados, a submissão do agente a exame médico-pericial. No caso concreto, a defesa acostou aos autos elementos documentais pré-constituídos de inegável relevância, consistentes em relatório médico que indica ser o réu portador de doença congênita e permanente e que este "não tem condições de, por si só, administrar seus bens e interesses", certidão de interdição civil e sentença judicial transitada em julgado desde o ano de 2007, demonstrando que o réu é civilmente interditado em razão de diagnóstico médico de retardo mental grave, congênito e permanente (CID-10 F72) (fls. 85/96). Embora a interdição na esfera civil não conduza automaticamente à declaração de inimputabilidade penal, a comprovação formal de incapacidade civil preexistente e duradoura consubstancia dúvida razoável e juridicamente qualificada sobre a higidez mental do réu ao tempo do fato delituoso (artigo 26 do Código Penal), bem como sobre sua aptidão para compreender os atos da persecução criminal em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar a necessidade de instauração do incidente pericial sempre que delineada dúvida razoável acerca da capacidade de discernimento do acusado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DA AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmã o ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental da ré, o que foi observado no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.136/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Desse modo, impõe-se a instauração do competente incidente processual para a realização de perícia médico-legal, o qual deverá ser autuado em apartado. Por imposição cogente do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a instauração do incidente impõe a suspensão do curso da ação penal principal, obstando a prática de atos instrutórios que dependam da capacidade de compreensão e autodefesa do acusado. Ainda, impõe-se a imediata revogação da prisão preventiva do acusado, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do réu fora convertida em audiência de custódia com esteio na garantia da ordem pública ante o histórico de reiteração patrimonial. Todavia, a superveniência de prova idônea da interdição civil por retardo mental grave e congênito (CID-10 F72) altera substancialmente o panorama fático-jurídico que ensejou o decreto prisional. A custódia cautelar rege-se pelos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 282 do Código de Processo Penal), configurando medida de extrema exceção (ultima ratio). Tratando-se de imputação de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto de aparelho celular), a manutenção de indivíduo reconhecidamente acometido por grave déficit cognitivo e sob curatela no cárcere comum mostra-se desarrazoada e excessivamente gravosa. Nesse diapasão, cessados os motivos determinantes da custódia cautelar extrema, a liberdade do acusado deve ser prontamente restabelecida. Assim, revogo a prisão preventivaedefiro a liberdade provisóriaao acusado MARCIO ROBERTO DA SILVA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) manutenção de endereço atualizado nos autos e telefone de contato; (b) proibição de mudança de endereço ou de viagem sem prévia autorização judicial; e (c) comparecimento bimestral perante este Juízo para informar e justificar suas atividades. As medidas cautelares deverão constar expressamente no alvará de soltura clausulado, além do processo ser incluído na fila de Acompanhamento de Medidas Cautelares artigo 319 do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com as comunicações de praxe. Após o retorno do andamento processual com a juntada do laudo definitivo do exame médico-legal, será formalmente verificada a citação do acusado na pessoa de seu curador legal, assegurando-se a regularidade da relação processual, ocasião em que este Juízo dará imediato prosseguimento ao feito com a análise da resposta à acusação e deliberação sobre eventual absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) ou designação de nova data para audiência instrutória. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 149 e seguintes, e artigo 316, ambos do Código de Processo Penal: a) DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em favor do acusado MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, o qual deverá ser autuado em apenso e processado na forma da lei. Baixe-se a portaria. b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, com base no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ficando cancelada a audiência anteriormente designada para o dia 29 de outubro de 2026, com as anotações e baixas necessárias na pauta. Solicitem-se a devolução dos mandados de intimação já expedidos, independentemente de cumprimento. c) NOMEIO CURADOR ao acusado, no âmbito do incidente, seu irmão e curador definitivo CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (já qualificado nos autos), anotando-se a regular representação processual pela patrona constituída. d) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-se o curador sobre o dever de manter atualizado o endereço de residência e contato telefônico, proibição de se ausentar da Comarca sem autorização, bem como de comparecimento bimestral em Juízo. e) DETERMINO, após a instrução do incidente em apartado, a intimação do Ministério Público e da defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, conclusos para formulação dos quesitos do Juízo e a imediata expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando o agendamento de data para a perícia médico-legal, instruindo-se o ofício com cópia da denúncia, da certidão de interdição civil, do relatório médico acostado pela defesa e dos quesitos formulados; Por fim, registro que, concluído o exame pericial com a juntada do laudo definitivo e retomado o curso processual, será verificada a formalização da citação na pessoa do curador e procedido o regular exame da resposta à acusação nos moldes dos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se (DJEN). São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO ROBERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELAIDE SANTOS DO PRADO

OAB: 351468/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1546535-98.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCIO ROBERTO DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, § 4º-C, inciso II, e § 6º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 113/114), oportunidade na qual foi determinada a citação do acusado e designada desde logo audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa constituída apresentou resposta à acusação (fls. 134/141). Na referida manifestação, suscitou preliminares e requereu a habilitação formal do curador civil do réu nos autos, a instauração de incidente de insanidade mental, com esteio no artigo 149 do Código de Processo Penal, acompanhada da suspensão do curso processual, declaração de nulidade do interrogatório policial e de declarações informais, retificação da capitulação penal e a revogação da prisão preventiva do acusado, com a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas. A Defesa sustenta, em síntese, que o acusado é pessoa interditada judicialmente desde o ano de 2007 por retardo mental grave, congênito e permanente, o que imporia a imediata instauração do incidente de sanidade mental com a consequente suspensão do feito, a declaração de nulidade do interrogatório e declarações colhidas em sede inquisitorial, o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia e, por fim, a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente a todos os pleitos defensivos, pugnando pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, pelo regular prosseguimento da instrução criminal e pela manutenção da prisão preventiva (fls. 145/148). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental merece acolhimento. Nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida fundada sobre a higidez mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes e legitimados, a submissão do agente a exame médico-pericial. No caso concreto, a defesa acostou aos autos elementos documentais pré-constituídos de inegável relevância, consistentes em relatório médico que indica ser o réu portador de doença congênita e permanente e que este "não tem condições de, por si só, administrar seus bens e interesses", certidão de interdição civil e sentença judicial transitada em julgado desde o ano de 2007, demonstrando que o réu é civilmente interditado em razão de diagnóstico médico de retardo mental grave, congênito e permanente (CID-10 F72) (fls. 85/96). Embora a interdição na esfera civil não conduza automaticamente à declaração de inimputabilidade penal, a comprovação formal de incapacidade civil preexistente e duradoura consubstancia dúvida razoável e juridicamente qualificada sobre a higidez mental do réu ao tempo do fato delituoso (artigo 26 do Código Penal), bem como sobre sua aptidão para compreender os atos da persecução criminal em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar a necessidade de instauração do incidente pericial sempre que delineada dúvida razoável acerca da capacidade de discernimento do acusado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DA AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmã o ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental da ré, o que foi observado no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.136/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Desse modo, impõe-se a instauração do competente incidente processual para a realização de perícia médico-legal, o qual deverá ser autuado em apartado. Por imposição cogente do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a instauração do incidente impõe a suspensão do curso da ação penal principal, obstando a prática de atos instrutórios que dependam da capacidade de compreensão e autodefesa do acusado. Ainda, impõe-se a imediata revogação da prisão preventiva do acusado, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do réu fora convertida em audiência de custódia com esteio na garantia da ordem pública ante o histórico de reiteração patrimonial. Todavia, a superveniência de prova idônea da interdição civil por retardo mental grave e congênito (CID-10 F72) altera substancialmente o panorama fático-jurídico que ensejou o decreto prisional. A custódia cautelar rege-se pelos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 282 do Código de Processo Penal), configurando medida de extrema exceção (ultima ratio). Tratando-se de imputação de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto de aparelho celular), a manutenção de indivíduo reconhecidamente acometido por grave déficit cognitivo e sob curatela no cárcere comum mostra-se desarrazoada e excessivamente gravosa. Nesse diapasão, cessados os motivos determinantes da custódia cautelar extrema, a liberdade do acusado deve ser prontamente restabelecida. Assim, revogo a prisão preventivaedefiro a liberdade provisóriaao acusado MARCIO ROBERTO DA SILVA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) manutenção de endereço atualizado nos autos e telefone de contato; (b) proibição de mudança de endereço ou de viagem sem prévia autorização judicial; e (c) comparecimento bimestral perante este Juízo para informar e justificar suas atividades. As medidas cautelares deverão constar expressamente no alvará de soltura clausulado, além do processo ser incluído na fila de Acompanhamento de Medidas Cautelares artigo 319 do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com as comunicações de praxe. Após o retorno do andamento processual com a juntada do laudo definitivo do exame médico-legal, será formalmente verificada a citação do acusado na pessoa de seu curador legal, assegurando-se a regularidade da relação processual, ocasião em que este Juízo dará imediato prosseguimento ao feito com a análise da resposta à acusação e deliberação sobre eventual absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) ou designação de nova data para audiência instrutória. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 149 e seguintes, e artigo 316, ambos do Código de Processo Penal: a) DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em favor do acusado MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, o qual deverá ser autuado em apenso e processado na forma da lei. Baixe-se a portaria. b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, com base no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ficando cancelada a audiência anteriormente designada para o dia 29 de outubro de 2026, com as anotações e baixas necessárias na pauta. Solicitem-se a devolução dos mandados de intimação já expedidos, independentemente de cumprimento. c) NOMEIO CURADOR ao acusado, no âmbito do incidente, seu irmão e curador definitivo CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (já qualificado nos autos), anotando-se a regular representação processual pela patrona constituída. d) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-se o curador sobre o dever de manter atualizado o endereço de residência e contato telefônico, proibição de se ausentar da Comarca sem autorização, bem como de comparecimento bimestral em Juízo. e) DETERMINO, após a instrução do incidente em apartado, a intimação do Ministério Público e da defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, conclusos para formulação dos quesitos do Juízo e a imediata expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando o agendamento de data para a perícia médico-legal, instruindo-se o ofício com cópia da denúncia, da certidão de interdição civil, do relatório médico acostado pela defesa e dos quesitos formulados; Por fim, registro que, concluído o exame pericial com a juntada do laudo definitivo e retomado o curso processual, será verificada a formalização da citação na pessoa do curador e procedido o regular exame da resposta à acusação nos moldes dos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se (DJEN). São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP)