Detalhe do processo

1546122-07.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1546122-07.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Washington Mendes da Silva - - Marcos Vinicius da Silva Santos - - Anderson Gonçalves Barbosa - Vistos. Anoto que a petição juntada pela defesa do réu Marcos a fls. 387 não pertence aos autos. Desentranhe-se a petição, tornando-se sem efeito. Anoto citação pessoal a fls. 333 (Anderson) e resposta à acusação a fls. 322/328 (Anderson), 344/356 (Marcos) e 375/377 (Washington). Tendo em vista que os réus Marcos e Washington se encontram devidamente representados por advogados com procuração nos autos (fls. 245 e 368), dou-os por citados. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia alegada pelas defesas dos réus Anderson e Marcos. A denúncia, que contém descrição do fato com todas as suas circunstâncias, encontrando justa causa nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial não é inepta, possibilitando compreensão da imputação e pleno exercício do direito de defesa. As demais alegações se confundem com o mérito e serão analisadas no momento processual oportuno, estando ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária dos réus, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 14h30mins. Intimem-se as testemunhas 4 e 5 arroladas na denúncia, requisitem-se os policiais civis e expeça-se ofício-convite ao D. Delegado de Polícia. Anoto que não foram arroladas testemunhas pela defesa de Anderson e Marcos, bem ainda apresentado rol comum pela defesa de Washington. Intimem-se os réus. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Juntem-se a FA e certidão de distribuições criminais atualizadas. Requisite-se o laudo pericial das placas apreendidas (fls. 31/32). Dê-se ciência ao MP. Intime-se (DJEN). - ADV: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB 506552/SP), RICARDO ALVES BENTO (OAB 134587/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA MOREIRA DA COSTA (OAB 460240/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON GONçALVES BARBOSA

Réu MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS

Réu WASHINGTON MENDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA MOREIRA DA COSTA

OAB: 460240/SP

RICARDO ALVES BENTO

OAB: 134587/SP

MATHEUS ROCHA DOS SANTOS

OAB: 506552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1546122-07.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Washington Mendes da Silva - - Marcos Vinicius da Silva Santos - - Anderson Gonçalves Barbosa - Vistos. Anoto que a petição juntada pela defesa do réu Marcos a fls. 387 não pertence aos autos. Desentranhe-se a petição, tornando-se sem efeito. Anoto citação pessoal a fls. 333 (Anderson) e resposta à acusação a fls. 322/328 (Anderson), 344/356 (Marcos) e 375/377 (Washington). Tendo em vista que os réus Marcos e Washington se encontram devidamente representados por advogados com procuração nos autos (fls. 245 e 368), dou-os por citados. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia alegada pelas defesas dos réus Anderson e Marcos. A denúncia, que contém descrição do fato com todas as suas circunstâncias, encontrando justa causa nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial não é inepta, possibilitando compreensão da imputação e pleno exercício do direito de defesa. As demais alegações se confundem com o mérito e serão analisadas no momento processual oportuno, estando ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária dos réus, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 14h30mins. Intimem-se as testemunhas 4 e 5 arroladas na denúncia, requisitem-se os policiais civis e expeça-se ofício-convite ao D. Delegado de Polícia. Anoto que não foram arroladas testemunhas pela defesa de Anderson e Marcos, bem ainda apresentado rol comum pela defesa de Washington. Intimem-se os réus. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Juntem-se a FA e certidão de distribuições criminais atualizadas. Requisite-se o laudo pericial das placas apreendidas (fls. 31/32). Dê-se ciência ao MP. Intime-se (DJEN). - ADV: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB 506552/SP), RICARDO ALVES BENTO (OAB 134587/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA MOREIRA DA COSTA (OAB 460240/SP)