1546122-07.2024.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1546122-07.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Washington Mendes da Silva - - Marcos Vinicius da Silva Santos - - Anderson Gonçalves Barbosa - Vistos. Anoto que a petição juntada pela defesa do réu Marcos a fls. 387 não pertence aos autos. Desentranhe-se a petição, tornando-se sem efeito. Anoto citação pessoal a fls. 333 (Anderson) e resposta à acusação a fls. 322/328 (Anderson), 344/356 (Marcos) e 375/377 (Washington). Tendo em vista que os réus Marcos e Washington se encontram devidamente representados por advogados com procuração nos autos (fls. 245 e 368), dou-os por citados. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia alegada pelas defesas dos réus Anderson e Marcos. A denúncia, que contém descrição do fato com todas as suas circunstâncias, encontrando justa causa nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial não é inepta, possibilitando compreensão da imputação e pleno exercício do direito de defesa. As demais alegações se confundem com o mérito e serão analisadas no momento processual oportuno, estando ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária dos réus, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 14h30mins. Intimem-se as testemunhas 4 e 5 arroladas na denúncia, requisitem-se os policiais civis e expeça-se ofício-convite ao D. Delegado de Polícia. Anoto que não foram arroladas testemunhas pela defesa de Anderson e Marcos, bem ainda apresentado rol comum pela defesa de Washington. Intimem-se os réus. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Juntem-se a FA e certidão de distribuições criminais atualizadas. Requisite-se o laudo pericial das placas apreendidas (fls. 31/32). Dê-se ciência ao MP. Intime-se (DJEN). - ADV: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB 506552/SP), RICARDO ALVES BENTO (OAB 134587/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA MOREIRA DA COSTA (OAB 460240/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON GONçALVES BARBOSA
Réu MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS
Réu WASHINGTON MENDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA MOREIRA DA COSTA
OAB: 460240/SP
RICARDO ALVES BENTO
OAB: 134587/SP
MATHEUS ROCHA DOS SANTOS
OAB: 506552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1546122-07.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Washington Mendes da Silva - - Marcos Vinicius da Silva Santos - - Anderson Gonçalves Barbosa - Vistos. Anoto que a petição juntada pela defesa do réu Marcos a fls. 387 não pertence aos autos. Desentranhe-se a petição, tornando-se sem efeito. Anoto citação pessoal a fls. 333 (Anderson) e resposta à acusação a fls. 322/328 (Anderson), 344/356 (Marcos) e 375/377 (Washington). Tendo em vista que os réus Marcos e Washington se encontram devidamente representados por advogados com procuração nos autos (fls. 245 e 368), dou-os por citados. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia alegada pelas defesas dos réus Anderson e Marcos. A denúncia, que contém descrição do fato com todas as suas circunstâncias, encontrando justa causa nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial não é inepta, possibilitando compreensão da imputação e pleno exercício do direito de defesa. As demais alegações se confundem com o mérito e serão analisadas no momento processual oportuno, estando ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária dos réus, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 14h30mins. Intimem-se as testemunhas 4 e 5 arroladas na denúncia, requisitem-se os policiais civis e expeça-se ofício-convite ao D. Delegado de Polícia. Anoto que não foram arroladas testemunhas pela defesa de Anderson e Marcos, bem ainda apresentado rol comum pela defesa de Washington. Intimem-se os réus. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Juntem-se a FA e certidão de distribuições criminais atualizadas. Requisite-se o laudo pericial das placas apreendidas (fls. 31/32). Dê-se ciência ao MP. Intime-se (DJEN). - ADV: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB 506552/SP), RICARDO ALVES BENTO (OAB 134587/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA MOREIRA DA COSTA (OAB 460240/SP)