Detalhe do processo

1545909-79.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1545909-79.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.S. - L.M.S. - 1 - RECEBO a denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra J. A. DA S., qualificado(s) nos autos, eis que o inquérito policial traz prova da materialidade do delito e indícios de autoria que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. No mais, CITE(M)-SE, no prazo de 3 dias úteis, porque se trata de réu preso, nos termos do artigo 1.000, § 2º, iniciso IV, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, o(s) réu(s) para que ofereça(m) por escrito, e no prazo de dez dias, resposta à acusação, nos termos da Lei 11719/08, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se constituirá(ão) defensor(es) ou prefere(m) a atuação de advogado dativo. Se o(s) acusado(s) optar(em) pela atuação do advogado dativo ou não constituir(em) advogado(s) ou o prazo fluir in albis, requisite-se no sistema "Defensoria on-line" a indicação de defensor dativo para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema FA DIPOL e solicite-se ao cartório do distribuidor certidão de distribuição criminal em nome do acusado. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Nos termos do Informativo 688 do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada, desde já, a citação por WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça requeira que o citando se identifique com um documento oficial com foto, como por exemplo RG, CNH etc., e junte no processo a cópia do documento de identidade, como também cópia das mensagens de citação trocadas com o citando. Friso que deve o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça indagar ao réu o seu endereço eletrônico, assim como seu número de telefone celular, certificando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2 - Cobre-se a vinda do laudo pericial requerido pelo Ministério Público no item 4 da cota ministerial (fls. 60). 3 - Diante do desinteresse da vítima em manter as medidas protetivas concedidas a ela (fls. 53), revogo-as. Proceda-se o necessário, inclusive quanto a intimação da vítima e do averiguado, por meio de eventual endereço eletrônico informado nos autos ou por carta "AR". 4 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerida pelo réu (fls. 69/78). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 87/88). A legislação somente permite a prisão preventiva na fase processual a requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 282, § 2º, e artigo 311, ambos do Código Penal, e, no caso concreto, o representante ministerial opinou pela revogação da prisão, desta maneira não há mais pedido de prisão (fls. 87/88). Em suma, sem pedido de prisão pelo Ministério Público na fase processual, não há como se manter a prisão, assim revogo a sua prisão preventiva e fixo as medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) dever processual de comunicar qualquer mudança de endereço, sob pena de descumprimento da medida cautelar e decretação da prisão preventiva, segundo determina o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado J. A. DA S. Frisa-se que o réu deverá ser advertido a atualizar seu endereço, bem como contato telefônico e e-mail, sob pena de descumprimento desta medida, o que pode ensejar a decretação da nova prisão preventiva. Cite-se o réu quando do cumprimento do alvará se soltura. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, caso necessário. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS (OAB 515999/SP), AMANDA DE SOUZA SILVA (OAB 533410/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE SOUZA SILVA

OAB: 533410/SP

BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS

OAB: 515999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1545909-79.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.S. - L.M.S. - 1 - RECEBO a denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra J. A. DA S., qualificado(s) nos autos, eis que o inquérito policial traz prova da materialidade do delito e indícios de autoria que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. No mais, CITE(M)-SE, no prazo de 3 dias úteis, porque se trata de réu preso, nos termos do artigo 1.000, § 2º, iniciso IV, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, o(s) réu(s) para que ofereça(m) por escrito, e no prazo de dez dias, resposta à acusação, nos termos da Lei 11719/08, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se constituirá(ão) defensor(es) ou prefere(m) a atuação de advogado dativo. Se o(s) acusado(s) optar(em) pela atuação do advogado dativo ou não constituir(em) advogado(s) ou o prazo fluir in albis, requisite-se no sistema "Defensoria on-line" a indicação de defensor dativo para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema FA DIPOL e solicite-se ao cartório do distribuidor certidão de distribuição criminal em nome do acusado. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Nos termos do Informativo 688 do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada, desde já, a citação por WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça requeira que o citando se identifique com um documento oficial com foto, como por exemplo RG, CNH etc., e junte no processo a cópia do documento de identidade, como também cópia das mensagens de citação trocadas com o citando. Friso que deve o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça indagar ao réu o seu endereço eletrônico, assim como seu número de telefone celular, certificando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2 - Cobre-se a vinda do laudo pericial requerido pelo Ministério Público no item 4 da cota ministerial (fls. 60). 3 - Diante do desinteresse da vítima em manter as medidas protetivas concedidas a ela (fls. 53), revogo-as. Proceda-se o necessário, inclusive quanto a intimação da vítima e do averiguado, por meio de eventual endereço eletrônico informado nos autos ou por carta "AR". 4 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerida pelo réu (fls. 69/78). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 87/88). A legislação somente permite a prisão preventiva na fase processual a requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 282, § 2º, e artigo 311, ambos do Código Penal, e, no caso concreto, o representante ministerial opinou pela revogação da prisão, desta maneira não há mais pedido de prisão (fls. 87/88). Em suma, sem pedido de prisão pelo Ministério Público na fase processual, não há como se manter a prisão, assim revogo a sua prisão preventiva e fixo as medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) dever processual de comunicar qualquer mudança de endereço, sob pena de descumprimento da medida cautelar e decretação da prisão preventiva, segundo determina o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado J. A. DA S. Frisa-se que o réu deverá ser advertido a atualizar seu endereço, bem como contato telefônico e e-mail, sob pena de descumprimento desta medida, o que pode ensejar a decretação da nova prisão preventiva. Cite-se o réu quando do cumprimento do alvará se soltura. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, caso necessário. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS (OAB 515999/SP), AMANDA DE SOUZA SILVA (OAB 533410/SP)