1545884-66.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1545884-66.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO - VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 11/08/2046. Cite-se o réu RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal. II - Cite-se. III - Fl. 70: Sobre o pedido de habilitação, em vista da juntada do instrumento de procuração (fl. 71), DEFIRO o ingresso da defensora ora constituída nos autos. Anote-se no sistema informatizado SAJ, para futuras intimações. IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos. V - Sobre a cota ministerial introdutória, delibero: Item 2: Anoto a juntada das folhas de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome do acusado, conforme requerido pela Acusação (fls. 80/81). Item 3: Diligencie-se a juntada dos laudos de exame químico-toxicológico definitivo, bem como dos armamentos apreendidos, requisitando-os à Delegacia de Polícia de origem sua remessa. Como forma de conferir maior brevidade ao expediente, servirá a presente deliberação como ofício. Encaminhe-se ao 26º D.P. SACOMA. VI - Sobre a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, passo a deliberar. Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública. Ao que consta da inicial, " Segundo apurado, o denunciado mantinha as drogas, munições e carregadores acima descritos no interior de sua residência, situada na Rua Afonso Rodrigues Adorno, nº 133, Sacomã, nesta Capital. Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando, ao passarem em frente ao imóvel acima indicado, sentiram forte odor de maconha proveniente da residência. Na sequência, visualizaram o denunciado no interior do local, tentando evadir-se, razão pela qual procederam à sua abordagem. Indagado e cientificado de seus direitos constitucionais, o denunciado admitiu aos agentes que armazenava drogas no imóvel para fins de tráfico. Ato contínuo, os policiais ingressaram na residência na companhia de RENDERSON e localizaram expressiva quantidade de entorpecentes, além de munições, carregadores e diversos petrechos utilizados na preparação e no acondicionamento das substâncias. No local, foram apreendidos cerca de 143,5kg de maconha e 949,0g de cocaína, além de outras substâncias ainda pendentes de identificação conclusiva, bem como 55 munições de calibre 9mm, 23 munições de calibre .32, dois carregadores de pistola, uma balança de precisão, um liquidificador industrial e uma seladora de embalagens plásticas. Apreendidas as substâncias, sobreveio laudo de constatação, que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol em 142.439,13g e em outros 1.133,11g de material vegetal, totalizando aproximadamente 143,5kg de maconha, bem como a presença de cocaína em 949,0g de substância em pó (fls. 22/27). Quanto aos 2.000ml de material líquido e aos outros 213,05g de substância em pó, os exames preliminares foram inconclusivos, ficando sua natureza sujeita à identificação pelo laudo pericial químico-toxicológico definitivo. As circunstâncias da apreensão, a extraordinária quantidade de entorpecentes, a tentativa de evasão, a confissão informal prestada aos policiais e a existência de instrumentos próprios para o preparo e a embalagem das drogas indicam, com segurança, que o denunciado se dedicava à traficância. A apreensão simultânea das munições e dos carregadores evidencia, ainda, a prática autônoma do delito previsto no Estatuto do Desarmamento." Em virtude disso, o réu RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO encontra-se processado nestes autos pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva, decretada em desfavor do réu, mostra-se concretamente necessária, como forma de garantia da ordem pública, haja vista que a enorme quantidade de entorpecente apreendido (167 tijolos e 15 porções de maconha (tetrahidrocanabinol - THC), com peso líquido total de 143.572,24g; 01 porção de cocaína, com peso líquido de 949,0g; 01 porção de substância em pó ainda não identificada, com peso líquido de 213,05g; e 02 garrafas contendo substância líquida também ainda não identificada, com volume líquido total de 2.000ml, estas últimas a serem devidamente apontadas quando da elaboração do laudo pericial químico-toxicológico definitivo, segundo a denúncia) - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - além de munições, cartuchos variados (55 cartuchos íntegros de calibre 9mm, munição de uso restrito, bem como 23 cartuchos íntegros de calibre .32, munição de uso permitido, e dois carregadores de pistola) envolvendo munição de uso restrito, inclusive, o que indica o envolvimento do acusado com a traficância e com a criminalidade estruturada. Diante de tais fatos, por ora, entendo que háperigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tendo em vista a periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, considerando a natureza e quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas, a justificar, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar. Por todas essas razões, como forma de garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do réu RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO. VII - Ciência às partes. São Paulo, 12 de agosto de 2026. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA NUNES DE TOLEDO
OAB: 372720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1545884-66.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO - VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 11/08/2046. Cite-se o réu RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal. II - Cite-se. III - Fl. 70: Sobre o pedido de habilitação, em vista da juntada do instrumento de procuração (fl. 71), DEFIRO o ingresso da defensora ora constituída nos autos. Anote-se no sistema informatizado SAJ, para futuras intimações. IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos. V - Sobre a cota ministerial introdutória, delibero: Item 2: Anoto a juntada das folhas de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome do acusado, conforme requerido pela Acusação (fls. 80/81). Item 3: Diligencie-se a juntada dos laudos de exame químico-toxicológico definitivo, bem como dos armamentos apreendidos, requisitando-os à Delegacia de Polícia de origem sua remessa. Como forma de conferir maior brevidade ao expediente, servirá a presente deliberação como ofício. Encaminhe-se ao 26º D.P. SACOMA. VI - Sobre a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, passo a deliberar. Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública. Ao que consta da inicial, " Segundo apurado, o denunciado mantinha as drogas, munições e carregadores acima descritos no interior de sua residência, situada na Rua Afonso Rodrigues Adorno, nº 133, Sacomã, nesta Capital. Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando, ao passarem em frente ao imóvel acima indicado, sentiram forte odor de maconha proveniente da residência. Na sequência, visualizaram o denunciado no interior do local, tentando evadir-se, razão pela qual procederam à sua abordagem. Indagado e cientificado de seus direitos constitucionais, o denunciado admitiu aos agentes que armazenava drogas no imóvel para fins de tráfico. Ato contínuo, os policiais ingressaram na residência na companhia de RENDERSON e localizaram expressiva quantidade de entorpecentes, além de munições, carregadores e diversos petrechos utilizados na preparação e no acondicionamento das substâncias. No local, foram apreendidos cerca de 143,5kg de maconha e 949,0g de cocaína, além de outras substâncias ainda pendentes de identificação conclusiva, bem como 55 munições de calibre 9mm, 23 munições de calibre .32, dois carregadores de pistola, uma balança de precisão, um liquidificador industrial e uma seladora de embalagens plásticas. Apreendidas as substâncias, sobreveio laudo de constatação, que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol em 142.439,13g e em outros 1.133,11g de material vegetal, totalizando aproximadamente 143,5kg de maconha, bem como a presença de cocaína em 949,0g de substância em pó (fls. 22/27). Quanto aos 2.000ml de material líquido e aos outros 213,05g de substância em pó, os exames preliminares foram inconclusivos, ficando sua natureza sujeita à identificação pelo laudo pericial químico-toxicológico definitivo. As circunstâncias da apreensão, a extraordinária quantidade de entorpecentes, a tentativa de evasão, a confissão informal prestada aos policiais e a existência de instrumentos próprios para o preparo e a embalagem das drogas indicam, com segurança, que o denunciado se dedicava à traficância. A apreensão simultânea das munições e dos carregadores evidencia, ainda, a prática autônoma do delito previsto no Estatuto do Desarmamento." Em virtude disso, o réu RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO encontra-se processado nestes autos pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva, decretada em desfavor do réu, mostra-se concretamente necessária, como forma de garantia da ordem pública, haja vista que a enorme quantidade de entorpecente apreendido (167 tijolos e 15 porções de maconha (tetrahidrocanabinol - THC), com peso líquido total de 143.572,24g; 01 porção de cocaína, com peso líquido de 949,0g; 01 porção de substância em pó ainda não identificada, com peso líquido de 213,05g; e 02 garrafas contendo substância líquida também ainda não identificada, com volume líquido total de 2.000ml, estas últimas a serem devidamente apontadas quando da elaboração do laudo pericial químico-toxicológico definitivo, segundo a denúncia) - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - além de munições, cartuchos variados (55 cartuchos íntegros de calibre 9mm, munição de uso restrito, bem como 23 cartuchos íntegros de calibre .32, munição de uso permitido, e dois carregadores de pistola) envolvendo munição de uso restrito, inclusive, o que indica o envolvimento do acusado com a traficância e com a criminalidade estruturada. Diante de tais fatos, por ora, entendo que háperigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tendo em vista a periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, considerando a natureza e quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas, a justificar, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar. Por todas essas razões, como forma de garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do réu RENDERSON RICHARD FREITAS SALVIANO. VII - Ciência às partes. São Paulo, 12 de agosto de 2026. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)