Detalhe do processo

1545697-58.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1545697-58.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RUAN ALVES DOS SANTOS - Recebo a denúncia de fls. 3/5, com relação ao réu RUAN ALVES DOS SANTOS, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Autoriza-se seja o mandado cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Sem prejuízo da citação do réu e respectiva apresentação da oportuna resposta à acusação, desde logo designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 5/10/2026, às 14h30. Junte-se aos autos o laudo pericial do local dos fatos (fls. 46/47). Pugna o Ministério Público pela quebra de sigilo dos dados telefônicos constantes no aparelho de telefonia apreendido por ocasião da autuação do réu (auto de apreensão de fls. 23/24 - TELEFONE CELULAR SAMSUNG ACONDICIONADO EM SACO PLÁSTICO, SOB LACRE 0003844). Consigna que o acesso aos dados do telefone celular apreendido auxiliaria na instrução do feito. Embora a fase investigatória tenha sido superada pelo recebimento da denúncia, entende-se, com efeito, ser hipótese de cabimento, pois se trata de prova pertinente e necessária para alcance da verdade real acerca da autoria delitiva. Dessarte, AUTORIZO a pesquisa nas informações existentes na memória do aparelho de telefonia apreendido (por exemplo: lista de contatos, mensagens e aplicativos, como "WhatsApp", fotos e vídeos), vedado o acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática). Nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC, limitando-se o acesso ao período de 6 meses anteriores ao cumprimento cabal da diligência. Oficie-se à Autoridade Policial. Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) preso e requisite-se para apresentação VIRTUAL, junto ao CDP para o qual será oportunamente transferido o réu, que se encontra hospitalizado (fls. 89). Intimem-se as vítimas da audiência designada, para comparecimento VIRTUAL, na data designada, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número de telefone com WhatsApp para envio do link de acesso a audiência. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias. Requisite(m)-se o(s) os policiais civis e militares, para que sejam apresentados de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. NA REQUISIÇÃO, DEVERÁ CONSTAR A NECESSIDADE DE PERFILAMENTO DO(S) RÉU(S), NO DIA DA AUDIÊNCIA, COM OUTRAS DUAS PESSOAS QUE COM ELE(S) GUARDEM SEMELHANÇA, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 317/20, ITEM 6. Inviável conceder ao acusado a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Trata-se de conduta especialmente gravosa, caracterizada pelo concurso de agentes e emprego de simulacro arma de fogo, evidenciando-se o resultado violento contra as duas vítimas acossadas na via pública; não bastasse, tem passagem pela Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Intime-se o Defensor constituído a fls. 107 para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que manifeste(m) se comparecerá(ão) em ambiente forense para participação no ato ou se prefere(m) fazê-lo de forma remota. No segundo caso, deverá(ão) indicar endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) próprio(s), para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, que abaixo se disponibiliza. Poderá(ão), caso assim deseje(m), informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. https://teams.microsoft.com/meet/251207913607292?p=rxsQA2d8SX3kr2eCy9 ID da Reunião: 251 207 913 607 292 Senha: oB73JU9b - ADV: ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUAN ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEQUES RAMOS DA CRUZ

OAB: 398365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1545697-58.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RUAN ALVES DOS SANTOS - Recebo a denúncia de fls. 3/5, com relação ao réu RUAN ALVES DOS SANTOS, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Autoriza-se seja o mandado cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Sem prejuízo da citação do réu e respectiva apresentação da oportuna resposta à acusação, desde logo designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 5/10/2026, às 14h30. Junte-se aos autos o laudo pericial do local dos fatos (fls. 46/47). Pugna o Ministério Público pela quebra de sigilo dos dados telefônicos constantes no aparelho de telefonia apreendido por ocasião da autuação do réu (auto de apreensão de fls. 23/24 - TELEFONE CELULAR SAMSUNG ACONDICIONADO EM SACO PLÁSTICO, SOB LACRE 0003844). Consigna que o acesso aos dados do telefone celular apreendido auxiliaria na instrução do feito. Embora a fase investigatória tenha sido superada pelo recebimento da denúncia, entende-se, com efeito, ser hipótese de cabimento, pois se trata de prova pertinente e necessária para alcance da verdade real acerca da autoria delitiva. Dessarte, AUTORIZO a pesquisa nas informações existentes na memória do aparelho de telefonia apreendido (por exemplo: lista de contatos, mensagens e aplicativos, como "WhatsApp", fotos e vídeos), vedado o acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática). Nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC, limitando-se o acesso ao período de 6 meses anteriores ao cumprimento cabal da diligência. Oficie-se à Autoridade Policial. Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) preso e requisite-se para apresentação VIRTUAL, junto ao CDP para o qual será oportunamente transferido o réu, que se encontra hospitalizado (fls. 89). Intimem-se as vítimas da audiência designada, para comparecimento VIRTUAL, na data designada, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número de telefone com WhatsApp para envio do link de acesso a audiência. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias. Requisite(m)-se o(s) os policiais civis e militares, para que sejam apresentados de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. NA REQUISIÇÃO, DEVERÁ CONSTAR A NECESSIDADE DE PERFILAMENTO DO(S) RÉU(S), NO DIA DA AUDIÊNCIA, COM OUTRAS DUAS PESSOAS QUE COM ELE(S) GUARDEM SEMELHANÇA, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 317/20, ITEM 6. Inviável conceder ao acusado a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Trata-se de conduta especialmente gravosa, caracterizada pelo concurso de agentes e emprego de simulacro arma de fogo, evidenciando-se o resultado violento contra as duas vítimas acossadas na via pública; não bastasse, tem passagem pela Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Intime-se o Defensor constituído a fls. 107 para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que manifeste(m) se comparecerá(ão) em ambiente forense para participação no ato ou se prefere(m) fazê-lo de forma remota. No segundo caso, deverá(ão) indicar endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) próprio(s), para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, que abaixo se disponibiliza. Poderá(ão), caso assim deseje(m), informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. https://teams.microsoft.com/meet/251207913607292?p=rxsQA2d8SX3kr2eCy9 ID da Reunião: 251 207 913 607 292 Senha: oB73JU9b - ADV: ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP)