Detalhe do processo

1545684-59.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1545684-59.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.L.S.P.P.A. - 1 - Procedam-se as devidas anotações necessárias junto ao sistema SAJ acerca do mandato procuratório juntado aos autos (fls. 50). 2 - RECEBO a denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra H. L. DE S. P. PDE A., qualificado(s) nos autos, eis que o inquérito policial traz prova da materialidade do delito e indícios de autoria que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. No mais, CITE(M)-SE ,no prazo de 3 dias úteis, porque se trata de réu preso, nos termos do artigo 1.000, § 2º, iniciso IV, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, o(s) réu(s) para que ofereça(m) por escrito, e no prazo de dez dias, resposta à acusação, nos termos da Lei 11719/08, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se constituirá(ão) defensor(es) ou prefere(m) a atuação de advogado dativo. Se o(s) acusado(s) optar(em) pela atuação do advogado dativo ou não constituir(em) advogado(s) ou o prazo fluir in albis, requisite-se no sistema "Defensoria on-line" a indicação de defensor dativo para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema FA DIPOL e solicite-se ao cartório do distribuidor certidão de distribuição criminal em nome do acusado. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Nos termos do Informativo 688 do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada, desde já, a citação por WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça requeira que o citando se identifique com um documento oficial com foto, como por exemplo RG, CNH etc., e junte no processo a cópia do documento de identidade, como também cópia das mensagens de citação trocadas com o citando. Friso que deve o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça indagar ao réu o seu endereço eletrônico, assim como seu número de telefone celular, certificando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3 - Cobre-se a vinda do laudo pericial requerido pelo Ministério Público no item 4 da cota ministerial (fls. 69). 4 - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo réu (fls. 53/62). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 69/70). Indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a decisão proferida (fls. 34/39), porque não houve alteração dos fatos daquela decisão para esta, caso contrário o juízo de primeiro grau está fazendo às vezes da segunda instância. Friso que residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impedem a prisão cautelar. 5 - Por se tratar de réu preso, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 16h:00min, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a vítima deverá ser intimada para comparecer presencialmente no dia e horário designados, no FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - VARA REG.LESTE 1 DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER, situado à Rua Doutor Joao Ribeiro, 433, 7º andar, Penha de Franca - CEP 03634-010, munida de documento pessoal, de acordo com o art. 3-A da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ; Observo que a vítima será acolhida em local apropriado, assegurando-se sua escuta qualificada e sua proteção física e psicológica, sendo garantida sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. No momento da intimação, o oficial de justiça deverá certificar se houver requerimento expresso da vítima para que sua participação se dê de forma virtual. b) a entrevista do réu com a defesa será realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; c) sendo necessária a realização de reconhecimento pessoal, em casos de réus soltos, o acusado deverá comparecer ao Fórum da Penha, na data designada, para que se proceda nos termos determinados no artigo 226 do Código de Processo Penal, em que a vítima descreverá o réu antes da abertura da imagem dele. d) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas será preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a realização da audiência de forma telepresencial, seguindo as disposições do CNJ, presume-se inteira de boa-fé, inclusive de todas as partes, testemunhas e seus patronos, e que a má-fé, deve ser provada. e) a teleaudiência será acompanhada em tempo real pelo réu, salvo expressa negativa da vítima e testemunhas em prestarem depoimento na sua presença, sendo admitida a permanência da defesa técnica, também pelo sistema microsoft teams; f) estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief- artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Intimem-se o réu, a vítima (para comparecimento pessoal) e as testemunhas arroladas. O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá advertir que se o réu ou a testemunha não tiver condições de participar da audiência de forma virtual, por falta de equipamento ou de internet adequada, deverá comparecer no Fórum no dia e hora marcados. Inclusive, no caso do réu, o não comparecimento virtual ou pessoal implicará na revelia, que significa o processo prosseguir sem a sua presença. Requisite-se a apresentação dos policiais civis e militares, bem como guardas civis municipais arrolados. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar seu número de telefone celular. Igualmente, em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado CG 317/2023. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.L.S.P.P.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE BARBOSA PEDROSO

OAB: 403414/SP

ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE

OAB: 405216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1545684-59.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.L.S.P.P.A. - 1 - Procedam-se as devidas anotações necessárias junto ao sistema SAJ acerca do mandato procuratório juntado aos autos (fls. 50). 2 - RECEBO a denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra H. L. DE S. P. PDE A., qualificado(s) nos autos, eis que o inquérito policial traz prova da materialidade do delito e indícios de autoria que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. No mais, CITE(M)-SE ,no prazo de 3 dias úteis, porque se trata de réu preso, nos termos do artigo 1.000, § 2º, iniciso IV, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, o(s) réu(s) para que ofereça(m) por escrito, e no prazo de dez dias, resposta à acusação, nos termos da Lei 11719/08, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se constituirá(ão) defensor(es) ou prefere(m) a atuação de advogado dativo. Se o(s) acusado(s) optar(em) pela atuação do advogado dativo ou não constituir(em) advogado(s) ou o prazo fluir in albis, requisite-se no sistema "Defensoria on-line" a indicação de defensor dativo para o réu, o qual, desde já, fica nomeado e deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação em 10 (dez) dias, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento CSM 1492/2008. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema FA DIPOL e solicite-se ao cartório do distribuidor certidão de distribuição criminal em nome do acusado. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Nos termos do Informativo 688 do Superior Tribunal de Justiça, está autorizada, desde já, a citação por WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça requeira que o citando se identifique com um documento oficial com foto, como por exemplo RG, CNH etc., e junte no processo a cópia do documento de identidade, como também cópia das mensagens de citação trocadas com o citando. Friso que deve o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça indagar ao réu o seu endereço eletrônico, assim como seu número de telefone celular, certificando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3 - Cobre-se a vinda do laudo pericial requerido pelo Ministério Público no item 4 da cota ministerial (fls. 69). 4 - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo réu (fls. 53/62). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 69/70). Indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a decisão proferida (fls. 34/39), porque não houve alteração dos fatos daquela decisão para esta, caso contrário o juízo de primeiro grau está fazendo às vezes da segunda instância. Friso que residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impedem a prisão cautelar. 5 - Por se tratar de réu preso, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 16h:00min, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a vítima deverá ser intimada para comparecer presencialmente no dia e horário designados, no FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - VARA REG.LESTE 1 DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER, situado à Rua Doutor Joao Ribeiro, 433, 7º andar, Penha de Franca - CEP 03634-010, munida de documento pessoal, de acordo com o art. 3-A da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ; Observo que a vítima será acolhida em local apropriado, assegurando-se sua escuta qualificada e sua proteção física e psicológica, sendo garantida sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. No momento da intimação, o oficial de justiça deverá certificar se houver requerimento expresso da vítima para que sua participação se dê de forma virtual. b) a entrevista do réu com a defesa será realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; c) sendo necessária a realização de reconhecimento pessoal, em casos de réus soltos, o acusado deverá comparecer ao Fórum da Penha, na data designada, para que se proceda nos termos determinados no artigo 226 do Código de Processo Penal, em que a vítima descreverá o réu antes da abertura da imagem dele. d) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas será preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a realização da audiência de forma telepresencial, seguindo as disposições do CNJ, presume-se inteira de boa-fé, inclusive de todas as partes, testemunhas e seus patronos, e que a má-fé, deve ser provada. e) a teleaudiência será acompanhada em tempo real pelo réu, salvo expressa negativa da vítima e testemunhas em prestarem depoimento na sua presença, sendo admitida a permanência da defesa técnica, também pelo sistema microsoft teams; f) estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief- artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Intimem-se o réu, a vítima (para comparecimento pessoal) e as testemunhas arroladas. O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá advertir que se o réu ou a testemunha não tiver condições de participar da audiência de forma virtual, por falta de equipamento ou de internet adequada, deverá comparecer no Fórum no dia e hora marcados. Inclusive, no caso do réu, o não comparecimento virtual ou pessoal implicará na revelia, que significa o processo prosseguir sem a sua presença. Requisite-se a apresentação dos policiais civis e militares, bem como guardas civis municipais arrolados. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar seu número de telefone celular. Igualmente, em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado CG 317/2023. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)