1545654-24.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação Qualificada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1545654-24.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - ALEXANDRA DE SOUZA SILVA - - GUILHERME MATOS DOS SANTOS e outros - Vistos. Fls. 131-143 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva da ré Alexandra, apresentado pela defesa técnica, alegando que não foi considerado que a ré é sócia da PONTO CERTO ATACADÃO LTDA, situada na Avenida Dona Belmira Marin, 1348, sendo que a pessoa jurídica de mesmo nome fantasia (Lojão do Toba) que foi objeto de investigação é distinta e está situada na Alameda dos Sabiás, 12-A, Recanto Campo Belo e se denomina ATACADÃO ARUAN LTDA, cuja única sócia é Andrea Carla Lima Andrade. Afirma que Andrea é sua companheira e estava presente no Atacadão Aruan Ltda nesta condição, não como administradora. Esclarece que quando afirmou que o estabelecimento era seu em interrogatório, dizia na condição de empresa de família e não de administração. Destaca que possui emprego fixo, residência física, é localizável, de modo que são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão. Diz que não há gravidade concreta na conduta e que as caixas apreendidas foram encaminhadas à prefeitura, de modo que a perícia determinada resta inviável e não existe prova de materialidade do crime. Às fls. 183-190, a ré afirma que há gravação que demonstra que ficou mais de 10 minutos no escritório da empresa com os policiais, que exigiram dinheiro para não autuar e que a conduziram porque "já tinha passagem". Reitera o pedido de revogação da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 192-195). É a síntese do necessário. Passo à analise da prisão preventiva. A ré foi presa em flagrante em 30 de julho de 2026 por ter adquirido 28 cestas básicas com o logotipo da Prefeitura de São Paulo para expor à venda em seu comércio. Veio denúncia, dando a ré como incursa nas penas do artigo 180, § 1º e § 6º do Código Penal. A despeito das alegações da ré, o crime de receptação não é imputado ao representante legal da empresa e sim à pessoa física que detém o produto ilícito, já que a responsabilidade penal é de natureza subjetiva. A acusada admite que é empresária, companheira da sócia da loja, e ali estava em sua ausência, em evidente ato de administração. A própria defesa apontou que a ré identificou a loja como sua e atuava como administradora enquanto ali estava. A receptação de cestas básicas com anotação de proibição de revenda em sua própria composição, somada à reincidência da ré (condenada nos autos 1516790-14.2020.8.26.0050, fls. 210), tornam os fatos gravíssimos. Frise-se que trata de item destinado à população carente, subtraído e colocado à venda ilicitamente. Nenhum fato novo foi trazido e demonstrado nos autos que pudesse ensejar a reconsideração da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Os vídeos apontados no link de fls. 185 não possuem áudio e deles não é possível concluir nada do que foi afirmado na petição de fls. 183-190. Observe-se também que não se apura nestes autos a conduta dos policiais, e sim a conduta da ré, sendo que eventual abuso deverá ser comunicado a Corregedoria especifica. Ainda, o encaminhamento das caixas à proprietária não retira a materialidade do crime, uma vez que existem fotografias às fls. 32-39, além do auto de exibição e apreensão. Os fatos narrados são de extrema gravidade, certo que residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva, notadamente quando a ré foi presa em flagrante, na posse da res subtraída. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito, não cabendo sua análise nesse momento processual. No mais, em cognição somente sobre a manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, evitando ingerência no mérito e dentro da leitura possível a este juízo até o presente momento, verifico presentes os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade criminosa e indícios suficientes da autoria. Igualmente presente o periculum libertatis, eis que a prisão cautelar está recomendada para garantir a ordem pública, evitando reiteração criminosa, para assegurar a regular instrução do processo, especialmente diante da necessidade de reprodução do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como para oportuna aplicação da lei penal, impedida fuga do distrito da culpa. Além disso, não são recomendáveis na hipótese quaisquer das medidas alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sobre o pedido de prisão domiciliar, foi juntado somente um caderno às fls. 164-175, que não comprova que a ré é a pessoa responsável pelo cuidado de Otávio, não substituindo a certidão de nascimento e outros documentos. Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão cautelar da ré Alexandra. Mantenho a fiança arbitrada em favor do corréu Guilherme. Finalmente, defiro a quebra do sigilo telemático para o acesso e extração dos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos com a ré às fls. 13, uma vez que há indícios razoáveis de autoria e se trata de receptação para uso comercial, em que é provável o uso do aparelho como meio para executar o crime. Sobre o tema, dispõem os art. 4º e 5º da Lei 9.296/1996: Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. (...) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada. Assim, considerando que os dados armazenados no celular possuem considerável valor probatório, capazes de elucidar os fatos e ajudar na busca da verdade real, defiro a quebra do sigilo telemático dos telefones celulares apreendidos, mediante a pesquisa nas informações existentes na memória dos aparelhos, inclusive eventual recuperação de dados, de conversas e outros registros sobre tráfico, bem como uso do programa "Celebrite". Oficie-se, com prazo de elaboração de 60 dias. Estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida. Expeça-se ofício ao IIRGD. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Caso não ofereça(m) resposta nem constitua(m) defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo, para a defesa do(s) réu(s), abrindo-se-lhe vista para apresentação de resposta à acusação. Cobre-se o laudo pericial requisitado a fls. 49/50. Cobrem-se, também, a FA e a certidão do distribuidor criminal. Cobre-se da unidade prisional o(s) mandado(s) de prisão, devidamente cumprido(s). Para evitar deslocamentos de réu(s) preso(s), com exposição a riscos de fuga e gastos evitáveis para o erário público, bem como para otimizar a realização da audiência, dispensando-se comparecimento físico de vítima(s) e testemunha(s) no prédio do fórum, podendo alcançar pessoas em horário de expediente de trabalho ou que residam em outras comarcas e até mesmo em outros países, visando à efetiva conclusão do ato judicial e ao encerramento da instrução, hei por bem designar audiência de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Caso haja óbices pelas partes, tornem conclusos para análise. Para garantir maior celeridade ao processo, por tratar-se de processo de réu preso, desde já, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Link: https://tinyurl.com/y4bu6b2n - ADV: JOSE ROBERTO TELO FARIA (OAB 207840/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB 478735/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB 478735/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRA DE SOUZA SILVA
Réu GUILHERME MATOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO TELO FARIA
OAB: 207840/SP
MARCUS VINICIUS DA SILVA
OAB: 478735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1545654-24.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - ALEXANDRA DE SOUZA SILVA - - GUILHERME MATOS DOS SANTOS e outros - Vistos. Fls. 131-143 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva da ré Alexandra, apresentado pela defesa técnica, alegando que não foi considerado que a ré é sócia da PONTO CERTO ATACADÃO LTDA, situada na Avenida Dona Belmira Marin, 1348, sendo que a pessoa jurídica de mesmo nome fantasia (Lojão do Toba) que foi objeto de investigação é distinta e está situada na Alameda dos Sabiás, 12-A, Recanto Campo Belo e se denomina ATACADÃO ARUAN LTDA, cuja única sócia é Andrea Carla Lima Andrade. Afirma que Andrea é sua companheira e estava presente no Atacadão Aruan Ltda nesta condição, não como administradora. Esclarece que quando afirmou que o estabelecimento era seu em interrogatório, dizia na condição de empresa de família e não de administração. Destaca que possui emprego fixo, residência física, é localizável, de modo que são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão. Diz que não há gravidade concreta na conduta e que as caixas apreendidas foram encaminhadas à prefeitura, de modo que a perícia determinada resta inviável e não existe prova de materialidade do crime. Às fls. 183-190, a ré afirma que há gravação que demonstra que ficou mais de 10 minutos no escritório da empresa com os policiais, que exigiram dinheiro para não autuar e que a conduziram porque "já tinha passagem". Reitera o pedido de revogação da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 192-195). É a síntese do necessário. Passo à analise da prisão preventiva. A ré foi presa em flagrante em 30 de julho de 2026 por ter adquirido 28 cestas básicas com o logotipo da Prefeitura de São Paulo para expor à venda em seu comércio. Veio denúncia, dando a ré como incursa nas penas do artigo 180, § 1º e § 6º do Código Penal. A despeito das alegações da ré, o crime de receptação não é imputado ao representante legal da empresa e sim à pessoa física que detém o produto ilícito, já que a responsabilidade penal é de natureza subjetiva. A acusada admite que é empresária, companheira da sócia da loja, e ali estava em sua ausência, em evidente ato de administração. A própria defesa apontou que a ré identificou a loja como sua e atuava como administradora enquanto ali estava. A receptação de cestas básicas com anotação de proibição de revenda em sua própria composição, somada à reincidência da ré (condenada nos autos 1516790-14.2020.8.26.0050, fls. 210), tornam os fatos gravíssimos. Frise-se que trata de item destinado à população carente, subtraído e colocado à venda ilicitamente. Nenhum fato novo foi trazido e demonstrado nos autos que pudesse ensejar a reconsideração da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Os vídeos apontados no link de fls. 185 não possuem áudio e deles não é possível concluir nada do que foi afirmado na petição de fls. 183-190. Observe-se também que não se apura nestes autos a conduta dos policiais, e sim a conduta da ré, sendo que eventual abuso deverá ser comunicado a Corregedoria especifica. Ainda, o encaminhamento das caixas à proprietária não retira a materialidade do crime, uma vez que existem fotografias às fls. 32-39, além do auto de exibição e apreensão. Os fatos narrados são de extrema gravidade, certo que residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva, notadamente quando a ré foi presa em flagrante, na posse da res subtraída. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito, não cabendo sua análise nesse momento processual. No mais, em cognição somente sobre a manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, evitando ingerência no mérito e dentro da leitura possível a este juízo até o presente momento, verifico presentes os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade criminosa e indícios suficientes da autoria. Igualmente presente o periculum libertatis, eis que a prisão cautelar está recomendada para garantir a ordem pública, evitando reiteração criminosa, para assegurar a regular instrução do processo, especialmente diante da necessidade de reprodução do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como para oportuna aplicação da lei penal, impedida fuga do distrito da culpa. Além disso, não são recomendáveis na hipótese quaisquer das medidas alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sobre o pedido de prisão domiciliar, foi juntado somente um caderno às fls. 164-175, que não comprova que a ré é a pessoa responsável pelo cuidado de Otávio, não substituindo a certidão de nascimento e outros documentos. Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão cautelar da ré Alexandra. Mantenho a fiança arbitrada em favor do corréu Guilherme. Finalmente, defiro a quebra do sigilo telemático para o acesso e extração dos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos com a ré às fls. 13, uma vez que há indícios razoáveis de autoria e se trata de receptação para uso comercial, em que é provável o uso do aparelho como meio para executar o crime. Sobre o tema, dispõem os art. 4º e 5º da Lei 9.296/1996: Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. (...) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada. Assim, considerando que os dados armazenados no celular possuem considerável valor probatório, capazes de elucidar os fatos e ajudar na busca da verdade real, defiro a quebra do sigilo telemático dos telefones celulares apreendidos, mediante a pesquisa nas informações existentes na memória dos aparelhos, inclusive eventual recuperação de dados, de conversas e outros registros sobre tráfico, bem como uso do programa "Celebrite". Oficie-se, com prazo de elaboração de 60 dias. Estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida. Expeça-se ofício ao IIRGD. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Caso não ofereça(m) resposta nem constitua(m) defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo, para a defesa do(s) réu(s), abrindo-se-lhe vista para apresentação de resposta à acusação. Cobre-se o laudo pericial requisitado a fls. 49/50. Cobrem-se, também, a FA e a certidão do distribuidor criminal. Cobre-se da unidade prisional o(s) mandado(s) de prisão, devidamente cumprido(s). Para evitar deslocamentos de réu(s) preso(s), com exposição a riscos de fuga e gastos evitáveis para o erário público, bem como para otimizar a realização da audiência, dispensando-se comparecimento físico de vítima(s) e testemunha(s) no prédio do fórum, podendo alcançar pessoas em horário de expediente de trabalho ou que residam em outras comarcas e até mesmo em outros países, visando à efetiva conclusão do ato judicial e ao encerramento da instrução, hei por bem designar audiência de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Caso haja óbices pelas partes, tornem conclusos para análise. Para garantir maior celeridade ao processo, por tratar-se de processo de réu preso, desde já, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Link: https://tinyurl.com/y4bu6b2n - ADV: JOSE ROBERTO TELO FARIA (OAB 207840/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB 478735/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB 478735/SP)