1545379-75.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1545379-75.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - GIUSEPE LINO BARBOSA SILVA - 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou GIUSEPE LINO BARBOSA SILVA, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes de (i) receptação e (ii) adulteração de sinal identificador de veículo em tese cometidos (i) entre os dias 19/08/2025 e 29/07/2026, e (ii) em 29/07/2026. A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal. Os depoimentos extrajudiciais de AGATA CRISTINA GONÇALVES FILIPINO e LUCAS PEREIRA CAULADA (fls. 07/09), aliados aos boletins de ocorrência de fls. 23/25, 26/27 e 28/33, e auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, dão respaldo mínimo à inicial acusatória, porque relatam hipótese de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, crimes que em tese foram cometidos pelo acusado. Trata-se de prova inquisitória que foi produzida sem observância do contraditório e não poderá ser usada para a fundamentação de sentença condenatória, nos termos do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal. Entretanto, serve para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2. CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo. O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3. Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4. O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5. Requisite-se da PM a filmagem das bodycams. Instrua-se o ofício com cópia do BO. 6. Não há laudo cadastrado no SPTC para este processo. Cobre-se, portanto, a vinda do exame de corpo de delito do acusado, bem como do laudo pericial do veículo apreendido. 7. Fl. 94, item 05: autorizo a restituição dos aparelhos celulares e cartões bancários apreendidos aos respectivos proprietários, oficiando-se. 8. OFICIE-SE ao IIRGD. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIUSEPE LINO BARBOSA SILVA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 430928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1545379-75.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - GIUSEPE LINO BARBOSA SILVA - 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou GIUSEPE LINO BARBOSA SILVA, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes de (i) receptação e (ii) adulteração de sinal identificador de veículo em tese cometidos (i) entre os dias 19/08/2025 e 29/07/2026, e (ii) em 29/07/2026. A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal. Os depoimentos extrajudiciais de AGATA CRISTINA GONÇALVES FILIPINO e LUCAS PEREIRA CAULADA (fls. 07/09), aliados aos boletins de ocorrência de fls. 23/25, 26/27 e 28/33, e auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, dão respaldo mínimo à inicial acusatória, porque relatam hipótese de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, crimes que em tese foram cometidos pelo acusado. Trata-se de prova inquisitória que foi produzida sem observância do contraditório e não poderá ser usada para a fundamentação de sentença condenatória, nos termos do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal. Entretanto, serve para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2. CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo. O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3. Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4. O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5. Requisite-se da PM a filmagem das bodycams. Instrua-se o ofício com cópia do BO. 6. Não há laudo cadastrado no SPTC para este processo. Cobre-se, portanto, a vinda do exame de corpo de delito do acusado, bem como do laudo pericial do veículo apreendido. 7. Fl. 94, item 05: autorizo a restituição dos aparelhos celulares e cartões bancários apreendidos aos respectivos proprietários, oficiando-se. 8. OFICIE-SE ao IIRGD. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)