Detalhe do processo

1545201-48.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1545201-48.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDVALDO BARBOSA SILVA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1545201-48.2024.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réus: EDVALDO BARBOSA SILVA e outro Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 796/2025 EDVALDO BARBOSA DA SILVA e JEFFERSON SILVA GOMES estão sendo processados como incursos no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 57-60, segundo a qual "[...] Consta dos autos do incluso inquérito policial e documentos que acompanham que, entre o dia 27 de agosto de 2024 e o dia 12 de setembro de 2024, na Rua George Saulo, 601, Parque Bologne, nesta cidade e comarca da Capital, EDVALDO BARBOSA DA SILVA, qualificado às fls. 13 e 46 e JEFFERSON SILVA GOMES, qualificado às fls. 14, receberam e conduziram, em proveito próprio, o automóvel Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60, pertencente a empresa Localiza Rent a Car S.A, coisa que sabiam ser produto de crime (cf. boletim de ocorrência de fls. 03/07, auto de exibição e apreensão de fls. 10, auto de depósito de fls. 11 e laudo de fls. 29/32). Consta ainda que, no dia 12 de setembro de 2024, na Rua George Saulo, 601, Parque Bologne, nesta cidade e comarca da Capital, EDVALDO BARBOSA DA SILVA JEFFERSON SILVA GOMES, já qualificados, conduziram e utilizaram de qualquer modo, o automóvel Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60, pertencente a empresa Localiza Rent a Car S.A, que deviam saber estar com placas adulteradas. Conforme apurado, no dia 27 de agosto de 2024, no Estado do Espírito Santo, indivíduos não identificados subtraíram, para si, o automóvel Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60. Além disso, em data incerta, porém entre o dia 27 de agosto de 2024 e o dia 12 de setembro de 2024, o veículo em questão teve seu emplacamento original SHG5B65 trocado para placas SHG5B60. No dia 12 de setembro de 2024, EDVALDO conduzia o veículo acima descrito, tendo JEFFERSON como passageiro, quando foram abordados por policiais militares que estavam fiscalizando o trânsito, na Rua George Saulo, 601, Parque Bologne, nesta cidade e comarca da Capital. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, após vistoriarem o veículo repararam que o emplacamento SHG5B60 estava divergente a numeração do chassis. Após, consulta, constataram que o veículo era produto de crime, conforme BO n° 55517857 registrado no dia 27/08/2024 e que o emplacamento original teria o final 65 e não 60. Interrogados em sede policial, os denunciados apresentaram suas versões dos fatos (fls. 13 e 14). [...]". A materialidade delitiva consta em autos de exibição e apreensão de fls. 10 e 12, auto de depósito de fls. 11, termos de fls. 15 e 16 e laudos periciais de fls. 29-32 e 82-85. A decisão de 15/07/2025 (fls. 75-76) recebeu a denúncia. O réu Jefferson Silva Gomes foi citado em 20/09/2025 (fls. 118) e o réu Edvaldo Barbosa da Silva foi citado em 13/10/2025 (fls. 139). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. As provas concluídas ao longo do contraditório, aliando-se à materialidade delitiva consistente nos boletins de ocorrência relativo à prisão e apreensão do auto (folhas 03/07); boletim de ocorrência relativa à origem espúria do veículo (folhas 275/279); auto de exibição e apreensão veicular (folha 10); auto de depósito judicial do auto (folha 11); auto de sua entrega (folha 12) e laudo pericial veicular (folhas 82/85), trazem ampla reconstituição acerca do dolo do qual estavam os réus imbuídos ao receberem e conduzirem em proveito próprio, o veículo Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60, pertencente a empresa Localiza Rent a Car S.A, produto de crime ocorrido há exíguos 16 dias, no Estado do Espírito Santo, estando com emplacamento adulterado, considerações que implicam no conhecimento da origem espúria ao receberem/adquirirem o veículo e, o dolo eventual inscrito no tipo penal artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código de Processo Penal, quando era plenamente possível ao conhecimento de ambos de que o emplacamento SHG5B60 não correspondesse ao veículo. Desde a data do crime anterior e ocorrido no Estado do Espírito Santos, ocorrido em 27/08/2025 (boletim de ocorrência de folhas 275/279), decorridos dezesseis dias, o veículo fora encontrado na posse e condução dos acusados, cujas circunstâncias prisionais e de apreensão veicular demonstram atuarem para o encaminhamento do produto do crime, assegurada a impunidade de antecessores sobre a posse do bem, não por outra motivação, senão, a ciência por parte dos acusados sobre a origem espúria e, portanto, passando a conduzi-lo em circunstâncias que evidenciam ciência sobre a adulteração do emplacamento. Nesse sentido resulta o conteúdo da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, segundo a qual, relatam os policiais militares José Augusto Leite Neto e Eduardo Lima estarem patrulhamento ao verem o veículo descrito acima a trafegar no contrafluxo, estando com os faróis apagados e sem qualquer visão através de vidros protegidos com película. Por isso, realiza-se a abordagem e os ocupantes, ora réus, são indagados sobre a origem. Nenhum deles seria o proprietário. Diziam que o veículo estaria na oficina de um deles, não se recordando os depoentes sobre nomes ou fisionomia dos ocupantes. Diziam serem empregados da oficina, sobre a qual não teceram qualquer indicação sobre localização. A placa visualizada no veículo divergia daquela correspondente à numeração do chassi e sobre a qual havia registro policial de crime relacionado a uma locadora de veículos. No Distrito Policial soube especificar as condutas. Nada disseram os ocupantes sobre quem seria o cliente referido. Os ocupantes se mostravam nervosos ao serem abordados e, ao descerem, deram versões diferentes sobre a origem do auto. A abordagem se deu em horário incompatível com a atividade alegada. Ao ser interrogado em juízo, o corréu Jefferson disse conduzir o veículo ao ser abordado pelos policiais militares. O auto seria de propriedade de seu vizinho de nome Elton que pediu ao interrogando para levar o carro para a oficina na qual o interrogando trabalhava e que é de propriedade do corréu Edvaldo. Afirma ter levado o auto para a oficina, na qual concluiu reparos como a troca de óleo e pastilhas e resolveu sair com o proprietário da oficina, corréu Edvaldo, porque iriam dividir o valor a ser pago pelo conserto. O corréu Edvaldo, ao ser interrogado em juízo, disse que estava no veículo há quinze minutos, quando houve a abordagem policial. Não sabe o nome do proprietário do auto porque o carro fora levado por Jefferson, com a finalidade de realizarem uma revisão básica. O corréu Jefferson residia na rua de trás da oficina do interrogando. Disse ter cobrado a quantia de R$300,00 pelo serviço mecânico, mas o proprietário do auto sumiu. O interrogando chegou a conversar com ele por número de telefone que lhe fora fornecido pelo corréu Jefferson. Ficou claro o conluio entre os réus para encobrir a procedência ilícita do auto, ao se verificar que a prisão se deu perto da residência do corréu Jefferson e, portanto, próxima da moradia daquele que lhe entregara o carro para o suposto conserto, estando a suposta oficina, portanto, localizada nas imediações do local de abordagem. Mas a proximidade dos locais citados pelos réus aos policiais não serviu para que comprovassem o alegado, não sendo crível que em tais circunstâncias de envolvimento flagrado naquele momento, não agissem com imediata busca pelos esclarecimentos necessários. Nada indicaram de concreto aos policiais, como também não o fizeram ao serem interrogados na fase policial, quando suas escusas foram tão genéricas como as apresentadas neste juízo. Esse é o contexto probatório, resultando em prova suficiente acerca do elemento subjetivo para condutas distintas, não resultantes do mesmo contexto fático, ou seja, a aquisição e recebimento do auto em local diverso daquele em que foram surpreendidos a conduzirem o veículo na via pública, a saber, o crime de receptação (artigo 180 caput do Código Penal) e condução na via pública, em proveito próprio, estando com o emplacamento original (SHG5B65), conforme ficha cadastral de folha 27, substituído pelo emplacamento SHG5B60), tratando-se de adulteração de sinal identificador que aos réus era dado conhecerem (artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código Penal). Por via de consequência, afasta-se o princípio da consunção. Como acima expus, durante o tempo exíguo desde sua subtração em outro estado da federação, o veículo fora submetido à modificação do emplacamento, portanto, estando em meandros de estrutura material e humana ao repasse do bem subtraído e obtenção do lucro espúrio, o quanto justifica a ausência de clara identificação pelos réus sobre a identidade daquele que dizem ter lhes entregado o veículo. Os depoimentos policiais se mostram autênticos, uníssonos e dos seus atos decorre a presunção de veracidade yuris tantum, não havendo, porém, motivação de seus agentes, senão, pautarem-se pelo estrito cumprimento do dever legal. Portanto, inverossímeis as escusas ofertadas. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno EDVALDO BARBOSA DA SILVA e JEFFERSON SILVA GOMES incurso nos artigos 180 caput e artigo 311 parágrafo 2º inciso III, na forma do artigo 69 caput, todos dispositivos do Código Penal. Passo a dosar as penas EDVALDO BARBOSA DA SILVA - Artigo 180 caput do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 01 ano 02 meses de reclusão e 12 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/5 em razão de antecedentes criminais consistentes em condenação por desacato (1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro) e roubo triplamente majorado (13ª Vara Criminal) certidão de folhas 173/177. É reincidente porque condenado por crime de trânsito (1ª Vara Criminal do Foro de Santo Amaro), cuja pena resultou extinta em 02/09/2025, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e 14 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 173/177. - Artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 03 anos 07 meses e 06 dias de reclusão e 12 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/5 em razão de antecedentes criminais consistentes em condenação por desacato (1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro) e roubo triplamente majorado (13ª Vara Criminal) certidão de folhas 173/177. É reincidente porque condenado por crime de trânsito (1ª Vara Criminal do Foro de Santo Amaro), cuja pena resultou extinta em 02/09/2025, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 173/177. As penas acima sublinhadas se somam em concurso material de crimes artigo 69 caput do Código Penal. JEFFERSON SILVA GOMES - Artigo 180 caput do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 01 ano 02 meses de reclusão e 11 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/6 em razão de antecedente criminal consistente em condenação por receptação (31ª Vara Criminal) certidão de folhas 178/181. É reincidente porque condenado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor (20ª Vara Criminal), com trânsito em julgado em 26/07/2023, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 178/181. - Artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 03 anos 06 meses de reclusão e 11 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/6 em razão de antecedente criminal consistente em condenação por receptação (31ª Vara Criminal) certidão de folhas 178/181. É reincidente porque condenado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor (20ª Vara Criminal), com trânsito em julgado em 26/07/2023, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 04 anos, 01 mês de reclusão e 12 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 178/181. As penas acima sublinhadas se somam em concurso material de crimes artigo 69 caput do Código Penal. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado para cada qual dos réus, inclinados ao cometimento de crimes patrimoniais, dentre os quais, o roubo, revelando-se indiferentes às consequências de reiterada criminalidade, mostrando-se indiferentes ao cumprimento de apenamentos anteriores. Os réus estão em liberdade e permanecem até decisão contrária, se o caso. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2026. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 453095/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDVALDO BARBOSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO

OAB: 453095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1545201-48.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDVALDO BARBOSA SILVA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1545201-48.2024.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réus: EDVALDO BARBOSA SILVA e outro Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 796/2025 EDVALDO BARBOSA DA SILVA e JEFFERSON SILVA GOMES estão sendo processados como incursos no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 57-60, segundo a qual "[...] Consta dos autos do incluso inquérito policial e documentos que acompanham que, entre o dia 27 de agosto de 2024 e o dia 12 de setembro de 2024, na Rua George Saulo, 601, Parque Bologne, nesta cidade e comarca da Capital, EDVALDO BARBOSA DA SILVA, qualificado às fls. 13 e 46 e JEFFERSON SILVA GOMES, qualificado às fls. 14, receberam e conduziram, em proveito próprio, o automóvel Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60, pertencente a empresa Localiza Rent a Car S.A, coisa que sabiam ser produto de crime (cf. boletim de ocorrência de fls. 03/07, auto de exibição e apreensão de fls. 10, auto de depósito de fls. 11 e laudo de fls. 29/32). Consta ainda que, no dia 12 de setembro de 2024, na Rua George Saulo, 601, Parque Bologne, nesta cidade e comarca da Capital, EDVALDO BARBOSA DA SILVA JEFFERSON SILVA GOMES, já qualificados, conduziram e utilizaram de qualquer modo, o automóvel Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60, pertencente a empresa Localiza Rent a Car S.A, que deviam saber estar com placas adulteradas. Conforme apurado, no dia 27 de agosto de 2024, no Estado do Espírito Santo, indivíduos não identificados subtraíram, para si, o automóvel Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60. Além disso, em data incerta, porém entre o dia 27 de agosto de 2024 e o dia 12 de setembro de 2024, o veículo em questão teve seu emplacamento original SHG5B65 trocado para placas SHG5B60. No dia 12 de setembro de 2024, EDVALDO conduzia o veículo acima descrito, tendo JEFFERSON como passageiro, quando foram abordados por policiais militares que estavam fiscalizando o trânsito, na Rua George Saulo, 601, Parque Bologne, nesta cidade e comarca da Capital. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, após vistoriarem o veículo repararam que o emplacamento SHG5B60 estava divergente a numeração do chassis. Após, consulta, constataram que o veículo era produto de crime, conforme BO n° 55517857 registrado no dia 27/08/2024 e que o emplacamento original teria o final 65 e não 60. Interrogados em sede policial, os denunciados apresentaram suas versões dos fatos (fls. 13 e 14). [...]". A materialidade delitiva consta em autos de exibição e apreensão de fls. 10 e 12, auto de depósito de fls. 11, termos de fls. 15 e 16 e laudos periciais de fls. 29-32 e 82-85. A decisão de 15/07/2025 (fls. 75-76) recebeu a denúncia. O réu Jefferson Silva Gomes foi citado em 20/09/2025 (fls. 118) e o réu Edvaldo Barbosa da Silva foi citado em 13/10/2025 (fls. 139). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. As provas concluídas ao longo do contraditório, aliando-se à materialidade delitiva consistente nos boletins de ocorrência relativo à prisão e apreensão do auto (folhas 03/07); boletim de ocorrência relativa à origem espúria do veículo (folhas 275/279); auto de exibição e apreensão veicular (folha 10); auto de depósito judicial do auto (folha 11); auto de sua entrega (folha 12) e laudo pericial veicular (folhas 82/85), trazem ampla reconstituição acerca do dolo do qual estavam os réus imbuídos ao receberem e conduzirem em proveito próprio, o veículo Marca/Modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, cor cinza, placas SHG5B60, pertencente a empresa Localiza Rent a Car S.A, produto de crime ocorrido há exíguos 16 dias, no Estado do Espírito Santo, estando com emplacamento adulterado, considerações que implicam no conhecimento da origem espúria ao receberem/adquirirem o veículo e, o dolo eventual inscrito no tipo penal artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código de Processo Penal, quando era plenamente possível ao conhecimento de ambos de que o emplacamento SHG5B60 não correspondesse ao veículo. Desde a data do crime anterior e ocorrido no Estado do Espírito Santos, ocorrido em 27/08/2025 (boletim de ocorrência de folhas 275/279), decorridos dezesseis dias, o veículo fora encontrado na posse e condução dos acusados, cujas circunstâncias prisionais e de apreensão veicular demonstram atuarem para o encaminhamento do produto do crime, assegurada a impunidade de antecessores sobre a posse do bem, não por outra motivação, senão, a ciência por parte dos acusados sobre a origem espúria e, portanto, passando a conduzi-lo em circunstâncias que evidenciam ciência sobre a adulteração do emplacamento. Nesse sentido resulta o conteúdo da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, segundo a qual, relatam os policiais militares José Augusto Leite Neto e Eduardo Lima estarem patrulhamento ao verem o veículo descrito acima a trafegar no contrafluxo, estando com os faróis apagados e sem qualquer visão através de vidros protegidos com película. Por isso, realiza-se a abordagem e os ocupantes, ora réus, são indagados sobre a origem. Nenhum deles seria o proprietário. Diziam que o veículo estaria na oficina de um deles, não se recordando os depoentes sobre nomes ou fisionomia dos ocupantes. Diziam serem empregados da oficina, sobre a qual não teceram qualquer indicação sobre localização. A placa visualizada no veículo divergia daquela correspondente à numeração do chassi e sobre a qual havia registro policial de crime relacionado a uma locadora de veículos. No Distrito Policial soube especificar as condutas. Nada disseram os ocupantes sobre quem seria o cliente referido. Os ocupantes se mostravam nervosos ao serem abordados e, ao descerem, deram versões diferentes sobre a origem do auto. A abordagem se deu em horário incompatível com a atividade alegada. Ao ser interrogado em juízo, o corréu Jefferson disse conduzir o veículo ao ser abordado pelos policiais militares. O auto seria de propriedade de seu vizinho de nome Elton que pediu ao interrogando para levar o carro para a oficina na qual o interrogando trabalhava e que é de propriedade do corréu Edvaldo. Afirma ter levado o auto para a oficina, na qual concluiu reparos como a troca de óleo e pastilhas e resolveu sair com o proprietário da oficina, corréu Edvaldo, porque iriam dividir o valor a ser pago pelo conserto. O corréu Edvaldo, ao ser interrogado em juízo, disse que estava no veículo há quinze minutos, quando houve a abordagem policial. Não sabe o nome do proprietário do auto porque o carro fora levado por Jefferson, com a finalidade de realizarem uma revisão básica. O corréu Jefferson residia na rua de trás da oficina do interrogando. Disse ter cobrado a quantia de R$300,00 pelo serviço mecânico, mas o proprietário do auto sumiu. O interrogando chegou a conversar com ele por número de telefone que lhe fora fornecido pelo corréu Jefferson. Ficou claro o conluio entre os réus para encobrir a procedência ilícita do auto, ao se verificar que a prisão se deu perto da residência do corréu Jefferson e, portanto, próxima da moradia daquele que lhe entregara o carro para o suposto conserto, estando a suposta oficina, portanto, localizada nas imediações do local de abordagem. Mas a proximidade dos locais citados pelos réus aos policiais não serviu para que comprovassem o alegado, não sendo crível que em tais circunstâncias de envolvimento flagrado naquele momento, não agissem com imediata busca pelos esclarecimentos necessários. Nada indicaram de concreto aos policiais, como também não o fizeram ao serem interrogados na fase policial, quando suas escusas foram tão genéricas como as apresentadas neste juízo. Esse é o contexto probatório, resultando em prova suficiente acerca do elemento subjetivo para condutas distintas, não resultantes do mesmo contexto fático, ou seja, a aquisição e recebimento do auto em local diverso daquele em que foram surpreendidos a conduzirem o veículo na via pública, a saber, o crime de receptação (artigo 180 caput do Código Penal) e condução na via pública, em proveito próprio, estando com o emplacamento original (SHG5B65), conforme ficha cadastral de folha 27, substituído pelo emplacamento SHG5B60), tratando-se de adulteração de sinal identificador que aos réus era dado conhecerem (artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código Penal). Por via de consequência, afasta-se o princípio da consunção. Como acima expus, durante o tempo exíguo desde sua subtração em outro estado da federação, o veículo fora submetido à modificação do emplacamento, portanto, estando em meandros de estrutura material e humana ao repasse do bem subtraído e obtenção do lucro espúrio, o quanto justifica a ausência de clara identificação pelos réus sobre a identidade daquele que dizem ter lhes entregado o veículo. Os depoimentos policiais se mostram autênticos, uníssonos e dos seus atos decorre a presunção de veracidade yuris tantum, não havendo, porém, motivação de seus agentes, senão, pautarem-se pelo estrito cumprimento do dever legal. Portanto, inverossímeis as escusas ofertadas. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno EDVALDO BARBOSA DA SILVA e JEFFERSON SILVA GOMES incurso nos artigos 180 caput e artigo 311 parágrafo 2º inciso III, na forma do artigo 69 caput, todos dispositivos do Código Penal. Passo a dosar as penas EDVALDO BARBOSA DA SILVA - Artigo 180 caput do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 01 ano 02 meses de reclusão e 12 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/5 em razão de antecedentes criminais consistentes em condenação por desacato (1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro) e roubo triplamente majorado (13ª Vara Criminal) certidão de folhas 173/177. É reincidente porque condenado por crime de trânsito (1ª Vara Criminal do Foro de Santo Amaro), cuja pena resultou extinta em 02/09/2025, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e 14 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 173/177. - Artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 03 anos 07 meses e 06 dias de reclusão e 12 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/5 em razão de antecedentes criminais consistentes em condenação por desacato (1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro) e roubo triplamente majorado (13ª Vara Criminal) certidão de folhas 173/177. É reincidente porque condenado por crime de trânsito (1ª Vara Criminal do Foro de Santo Amaro), cuja pena resultou extinta em 02/09/2025, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 173/177. As penas acima sublinhadas se somam em concurso material de crimes artigo 69 caput do Código Penal. JEFFERSON SILVA GOMES - Artigo 180 caput do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 01 ano 02 meses de reclusão e 11 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/6 em razão de antecedente criminal consistente em condenação por receptação (31ª Vara Criminal) certidão de folhas 178/181. É reincidente porque condenado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor (20ª Vara Criminal), com trânsito em julgado em 26/07/2023, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 178/181. - Artigo 311 parágrafo 2º inciso III do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 fixo a pena base em 03 anos 06 meses de reclusão e 11 dias multa fixada no piso legal, exasperada a pena base em fração de 1/6 em razão de antecedente criminal consistente em condenação por receptação (31ª Vara Criminal) certidão de folhas 178/181. É reincidente porque condenado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor (20ª Vara Criminal), com trânsito em julgado em 26/07/2023, resultando no acréscimo de fração de 1/6, em 04 anos, 01 mês de reclusão e 12 dias-multa fixada no piso legal certidão de folhas 178/181. As penas acima sublinhadas se somam em concurso material de crimes artigo 69 caput do Código Penal. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado para cada qual dos réus, inclinados ao cometimento de crimes patrimoniais, dentre os quais, o roubo, revelando-se indiferentes às consequências de reiterada criminalidade, mostrando-se indiferentes ao cumprimento de apenamentos anteriores. Os réus estão em liberdade e permanecem até decisão contrária, se o caso. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2026. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 453095/SP)