1544752-71.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1544752-71.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCIO LUCIANO DA COSTA - Vistos. Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 21h00, na Rodovia Presidente Dutra, altura do km 230, sentido Norte, Jardim Andaraí, São Paulo/SP, nesta cidade e comarca de São Paulo, MÁRCIO LUCIANO DA COSTA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 50 (cinquenta) tijolos de cocaína, com massa líquida total de 50.134,3 g (cinquenta mil cento e trinta e quatro gramas e três decigramas), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, conforme. boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas fotografias, pelo laudo de constatação químico toxicológico, e pelo laudo pericial definitivo. Oportuno mencionar que na fase investigatória o denunciado declarou que estava transportando a substância entorpecente e que a pessoa de Aline não sabia da existência do mesmo, explicando que convidou a mesma que é sua amiga para se dirigir até um determinado local que não quis mencionar e que depois poderiam parar em algum lugar para jantar. Acrescentou que foi contatado por um amigo, que não quis identificar o seu nome, que mora perto da sua residência e esse lhe ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que realizasse o transporte da substância entorpecente. Ademais, informou que iria deixar a substância entorpecente em outra cidade, não querendo fornecer maiores dados por temer o que pode acontecer com ele e com a sua família. Esclarece ainda que o veículo foi fornecido por tal amigo, já com as substâncias entorpecentes, em local que não quis informar. Indagado informou que foi a primeira vez que estava realizando o transporte de substância entorpecente, pois tem quatro filhos e esta passando por dificuldades financeiras, e, somente, por esse motivo que aceitou a oferta do transporte. Informa que em nenhum momento foi agredido ou ameaçado por qualquer pessoa. Asseverara também que lhe foi assegurado todos os direitos constitucionais, entre eles de permanecer calado, de terem auxílio de advogado, bem como, houve a comunicação de suas prisões à familiares. (fl. 05). Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado a oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Encaminhe cópia da presente decisão ao mandado para conhecimento e cumprimento da determinação. A vista da outorga de procuração a fl. 48, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo legal e informe seu e-mail e whatsapp para envio do link de audiência. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público as fls. 82/83. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo de fl. 82, no prazo de 10 dias. Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do laudo pericial de fl. 15, no prazo de 10 dias. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fl. 30 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Sem prejuízo e cautelarmente, uma vez que se trata de réu preso, designo, desde já, audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 15:00 horas. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público as fls. 82/83, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu. Intime-se as testemunhas de fl. 85 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da vítima informar telefone e e-mail bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Delegado Geral bem como para a Delegacia em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como a quantidade invulgar de drogas para o tráfico ilícito na modalidade de varejo, o que torna as circunstancias pessoais do réu concretamente graves, passíveis de uma maior cautelaridade por parte do Juízo, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO LUCIANO DA COSTA decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reiterar os termos da decisão anterior. Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova. Em caso de substancia liquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, uma vez que as substâncias liquidas não foram ainda objeto de determinação da sua real natureza. Deverá ser encaminhado para juízo cópia do auto de incineração. Considerando a manifestação do Ministério Público sobre a não aplicação do ANPP em crimes envolvendo o tráfico ilícito de entorpecentes, não se descuidando do fato de que o ato é privativo do Ministério Público, bem como que em decisão recente do Procurador Geral de Justiça em um processo dessa vara, firmou-se o entendimento sobre a não aplicação do acordo em crimes como o presente, além da autonomia do Membro do Ministério Público de primeiro grau para não apresentar o acordo, não é o caso de designação de audiência de ANPP, observando o disposto no artigo 28, §14 do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO LUCIANO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS MARZAGÃO
OAB: 114931/SP
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO
OAB: 153774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1544752-71.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCIO LUCIANO DA COSTA - Vistos. Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que, no dia 27 de julho de 2026, por volta das 21h00, na Rodovia Presidente Dutra, altura do km 230, sentido Norte, Jardim Andaraí, São Paulo/SP, nesta cidade e comarca de São Paulo, MÁRCIO LUCIANO DA COSTA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 50 (cinquenta) tijolos de cocaína, com massa líquida total de 50.134,3 g (cinquenta mil cento e trinta e quatro gramas e três decigramas), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, conforme. boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas fotografias, pelo laudo de constatação químico toxicológico, e pelo laudo pericial definitivo. Oportuno mencionar que na fase investigatória o denunciado declarou que estava transportando a substância entorpecente e que a pessoa de Aline não sabia da existência do mesmo, explicando que convidou a mesma que é sua amiga para se dirigir até um determinado local que não quis mencionar e que depois poderiam parar em algum lugar para jantar. Acrescentou que foi contatado por um amigo, que não quis identificar o seu nome, que mora perto da sua residência e esse lhe ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que realizasse o transporte da substância entorpecente. Ademais, informou que iria deixar a substância entorpecente em outra cidade, não querendo fornecer maiores dados por temer o que pode acontecer com ele e com a sua família. Esclarece ainda que o veículo foi fornecido por tal amigo, já com as substâncias entorpecentes, em local que não quis informar. Indagado informou que foi a primeira vez que estava realizando o transporte de substância entorpecente, pois tem quatro filhos e esta passando por dificuldades financeiras, e, somente, por esse motivo que aceitou a oferta do transporte. Informa que em nenhum momento foi agredido ou ameaçado por qualquer pessoa. Asseverara também que lhe foi assegurado todos os direitos constitucionais, entre eles de permanecer calado, de terem auxílio de advogado, bem como, houve a comunicação de suas prisões à familiares. (fl. 05). Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado a oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Encaminhe cópia da presente decisão ao mandado para conhecimento e cumprimento da determinação. A vista da outorga de procuração a fl. 48, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo legal e informe seu e-mail e whatsapp para envio do link de audiência. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público as fls. 82/83. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo de fl. 82, no prazo de 10 dias. Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do laudo pericial de fl. 15, no prazo de 10 dias. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fl. 30 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Sem prejuízo e cautelarmente, uma vez que se trata de réu preso, designo, desde já, audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 15:00 horas. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público as fls. 82/83, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu. Intime-se as testemunhas de fl. 85 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da vítima informar telefone e e-mail bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Delegado Geral bem como para a Delegacia em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como a quantidade invulgar de drogas para o tráfico ilícito na modalidade de varejo, o que torna as circunstancias pessoais do réu concretamente graves, passíveis de uma maior cautelaridade por parte do Juízo, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO LUCIANO DA COSTA decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reiterar os termos da decisão anterior. Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova. Em caso de substancia liquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, uma vez que as substâncias liquidas não foram ainda objeto de determinação da sua real natureza. Deverá ser encaminhado para juízo cópia do auto de incineração. Considerando a manifestação do Ministério Público sobre a não aplicação do ANPP em crimes envolvendo o tráfico ilícito de entorpecentes, não se descuidando do fato de que o ato é privativo do Ministério Público, bem como que em decisão recente do Procurador Geral de Justiça em um processo dessa vara, firmou-se o entendimento sobre a não aplicação do acordo em crimes como o presente, além da autonomia do Membro do Ministério Público de primeiro grau para não apresentar o acordo, não é o caso de designação de audiência de ANPP, observando o disposto no artigo 28, §14 do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP)