Detalhe do processo

1544678-17.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1544678-17.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUAN SENA FEITOZA - Não obstante o procedimento apresentado na Lei nº 11.343/2.006, que disciplina o crime de tráfico de drogas, com o objetivo de assegurar ao acusado a mais ampla defesa e por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, converto o rito especial em rito ordinário. Anote-se. Havendo indícios de autoria e materialidade delitiva e preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra JUAN SENA FEITOZA, qualificado nos autos. Cite-se o acusado para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as acusações apresentadas pelo Ministério Público (art. 55, da Lei 11.343/2006). Caso não ofereça resposta e nem constitua defensor nos 10 (dez) dias subsequentes a contar da data da notificação, certificado o decurso do prazo, imediatamente abra-se vista à Defensoria Pública que oficia perante esta Vara para apresentar a resposta preliminar. Eventuais informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas até a data da audiência a ser designada, sob pena de preclusão, ficando, desde já, indeferida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que poderá responder criminalmente caso seja falso o seu teor. A F.A. e a certidão dos feitos criminais estão juntadas às fls. 78/80. Defiro o requerido no item 3 da cota de fls. 75; requisite-se o laudo pericial de exame químico-toxicológico ao IC e ao DP, caso não esteja disponibilizado em sistema. Atualize-se o histórico de partes e oficie-se ao IIRGD. Intime-se o Defensor que compareceu à audiência de custódia para ciência e, se o caso, regularizar a representação processual, bem como apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao M.P. - ADV: NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAN SENA FEITOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO

OAB: 315395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1544678-17.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUAN SENA FEITOZA - Não obstante o procedimento apresentado na Lei nº 11.343/2.006, que disciplina o crime de tráfico de drogas, com o objetivo de assegurar ao acusado a mais ampla defesa e por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, converto o rito especial em rito ordinário. Anote-se. Havendo indícios de autoria e materialidade delitiva e preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra JUAN SENA FEITOZA, qualificado nos autos. Cite-se o acusado para responder por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as acusações apresentadas pelo Ministério Público (art. 55, da Lei 11.343/2006). Caso não ofereça resposta e nem constitua defensor nos 10 (dez) dias subsequentes a contar da data da notificação, certificado o decurso do prazo, imediatamente abra-se vista à Defensoria Pública que oficia perante esta Vara para apresentar a resposta preliminar. Eventuais informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas até a data da audiência a ser designada, sob pena de preclusão, ficando, desde já, indeferida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que poderá responder criminalmente caso seja falso o seu teor. A F.A. e a certidão dos feitos criminais estão juntadas às fls. 78/80. Defiro o requerido no item 3 da cota de fls. 75; requisite-se o laudo pericial de exame químico-toxicológico ao IC e ao DP, caso não esteja disponibilizado em sistema. Atualize-se o histórico de partes e oficie-se ao IIRGD. Intime-se o Defensor que compareceu à audiência de custódia para ciência e, se o caso, regularizar a representação processual, bem como apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao M.P. - ADV: NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)