1544617-59.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1544617-59.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ELIAS OLIVEIRA FERREIRA - Maria Hercilia dos Reis Medaglia - Vistos. I - Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. II - Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA em face de GABRIEL ELIAS OLIVEIRA FERREIRA. Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C.P.P. Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou se o acusado informar que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara. Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P. III - Defiro a cota retro do Ministério Público: Oficie-se à I. Autoridade Policial solicitando a a vinda do exame pericial químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes localizados em poder do acusado. Sem prejuízo, após a juntada do exame químicotoxicológico definitivo, proceda-se à incineração das drogas apreendidas, nos termos do Provimento CSM 2482/2018, observando-se, a propósito, o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, mantendo-se reservado material suficiente para eventual contraprova. IV - Para imprimir maior celeridade processual, sem prejuízo da análise da resposta a acusação que vier a ser ofertada, desde logo designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para o dia 02 de setembro de 2026, às 15h30. A Defesa deverá se manifestar expressamente, no prazo da resposta, quanto à eventual oposição à realização de audiência de forma virtual, devendo ainda indicar endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como caso assim desejar, número de telefone celular com whatsapp. Insta ressaltar que a ferramenta indicada por este E. Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de videoconferência - Microsoft Teams em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda, a observância ao princípio da celeridade processual. As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: IDJ virtual, 17 VC, MM. Juíza Dra Simone Candida L. Marcondes, autos 1544617-59.2026.8.26.0454, dia 02/09/2026, às 15h30, preso GABRIEL ELIAS OLIVEIRA FERREIRA -SAP 1320521 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Requisite-se e intime-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido, para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Expeça-se mandado de citação e intimação ao réu preso para cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado nº 299/2024, item 3.2. A medida se mostra necessária diante das dificuldades verificadas na efetivação de citações de réus custodiados por meio de diligência virtual, as quais nem sempre são concluídas no prazo de 07 (sete) dias. Destaco que o acusado se encontra preso e que há audiência já designada nos autos. Eventual demora no cumprimento do ato poderá comprometer a realização da audiência na data aprazada, com prejuízo à regular tramitação do feito. Cumpra-se com urgência. Intime-se vítima e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o Sr. oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite. Em caso negativo, a vítima ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão fornecidos os meios para participação na audiência remota. Fica a defesa intimada a se possível fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas que eventualmente arrolar. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso, para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do policial para contato, bem como envio do link. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. V - A prisão em flagrante foi apreciada em audiência de custódia, ocasião em que se converteu a medida pré-cautelar em prisão preventiva, decisão que ora ratifico por seus próprios fundamentos. VI - Fl. 96, item"2": Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO das investigações promovidas neste feito com relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. VII - Fls. 96/97, item"3": Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO das investigações promovidas neste feito com relação à Jaqueline Aparecida Mendes Barreto, no tocante aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. - ADV: CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE (OAB 131221/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL ELIAS OLIVEIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE
OAB: 131221/SP
CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR
OAB: 388299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1544617-59.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ELIAS OLIVEIRA FERREIRA - Maria Hercilia dos Reis Medaglia - Vistos. I - Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. II - Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA em face de GABRIEL ELIAS OLIVEIRA FERREIRA. Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C.P.P. Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou se o acusado informar que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara. Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P. III - Defiro a cota retro do Ministério Público: Oficie-se à I. Autoridade Policial solicitando a a vinda do exame pericial químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes localizados em poder do acusado. Sem prejuízo, após a juntada do exame químicotoxicológico definitivo, proceda-se à incineração das drogas apreendidas, nos termos do Provimento CSM 2482/2018, observando-se, a propósito, o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, mantendo-se reservado material suficiente para eventual contraprova. IV - Para imprimir maior celeridade processual, sem prejuízo da análise da resposta a acusação que vier a ser ofertada, desde logo designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para o dia 02 de setembro de 2026, às 15h30. A Defesa deverá se manifestar expressamente, no prazo da resposta, quanto à eventual oposição à realização de audiência de forma virtual, devendo ainda indicar endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como caso assim desejar, número de telefone celular com whatsapp. Insta ressaltar que a ferramenta indicada por este E. Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de videoconferência - Microsoft Teams em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda, a observância ao princípio da celeridade processual. As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: IDJ virtual, 17 VC, MM. Juíza Dra Simone Candida L. Marcondes, autos 1544617-59.2026.8.26.0454, dia 02/09/2026, às 15h30, preso GABRIEL ELIAS OLIVEIRA FERREIRA -SAP 1320521 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Requisite-se e intime-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido, para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Expeça-se mandado de citação e intimação ao réu preso para cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado nº 299/2024, item 3.2. A medida se mostra necessária diante das dificuldades verificadas na efetivação de citações de réus custodiados por meio de diligência virtual, as quais nem sempre são concluídas no prazo de 07 (sete) dias. Destaco que o acusado se encontra preso e que há audiência já designada nos autos. Eventual demora no cumprimento do ato poderá comprometer a realização da audiência na data aprazada, com prejuízo à regular tramitação do feito. Cumpra-se com urgência. Intime-se vítima e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o Sr. oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite. Em caso negativo, a vítima ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão fornecidos os meios para participação na audiência remota. Fica a defesa intimada a se possível fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas que eventualmente arrolar. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso, para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do policial para contato, bem como envio do link. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. V - A prisão em flagrante foi apreciada em audiência de custódia, ocasião em que se converteu a medida pré-cautelar em prisão preventiva, decisão que ora ratifico por seus próprios fundamentos. VI - Fl. 96, item"2": Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO das investigações promovidas neste feito com relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. VII - Fls. 96/97, item"3": Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO das investigações promovidas neste feito com relação à Jaqueline Aparecida Mendes Barreto, no tocante aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. - ADV: CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE (OAB 131221/SP)