1544171-56.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1544171-56.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROGER SANTOS OLIVEIRA - Vistos. Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que, no dia 24 de julho de 2026, por volta de 1h50, na área de mata situada na Rua dos Cântaros, altura do nº 50, Sítio Barrocada, nesta cidade e comarca de São Paulo, ROGER SANTOS OLIVEIRA, trazia consigo e guardava, 115 invólucros de maconha, contendo tetrahidrocanabinol, THC, com peso líquido total de 107,4g; 48 invólucros de cocaína em forma de base livre, vulgarmente conhecida como crack, com peso líquido total de 18,1g e 157 invólucros de cocaína, com peso líquido total de 52,6 g, ,substâncias entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação químico toxicológica. Oportuno mencionar que na fase investigatória o denunciado teria se reservado o direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 04). Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado a oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Encaminhe cópia da presente decisão ao mandado para conhecimento e cumprimento da determinação. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 73. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo químico toxicológico fl. 73, no prazo de 10 dias. Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do laudo pericial de fls. 16/17, no prazo de 10 dias. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fl. 39/40 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Sem prejuízo e cautelarmente, uma vez que se trata de réu preso, designo, desde já, audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 15:30 horas. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público a fl. 73 , assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu. Intime-se as testemunhas de fl. 76 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da vítima informar telefone e e-mail bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os Guardas Municipais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o local em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa do acusado e que contou com o parecer desfavorável do Ministério Público, anoto, que a materialidade do crime está comprovada nos autos de apreensão e laudo de constatação, bem como estão presentes os indícios veementes de autoria, conforme depoimentos dos policiais envolvidos na prisão em flagrante, inexistindo motivos, no momento, para questionar a validade e o valor probante de suas palavras. Não se perca de vista que para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, a lei não exige qualquer ato de comércio e da mesma forma, é inexigível a tradição, para a consumação do delito. Sendo impossível apurar em conjunto todo o desenrolar da atividade comercial ilícita, ou seja, a venda de entorpecentes, tem a lei se contentado, no escopo de combater o tráfico de drogas, em admitir que qualquer delas, por si só, configura o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: "A noção legal de trafico ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização", (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC 69.806/00 - Relator Ministro CELSO DE MELLO - In DJU 04.06.1993 - p. 11.012). Frise-se, ainda, que a consagração da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Carta Magna ressalva expressamente a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade competente (inc. LXI). (Nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). O tráfico ilícito de drogas, ao permitir a percepção de lucros fáceis e convidativos, sugere que, com a liberdade, o acusado continuará violando o ordenamento jurídico, dedicando-se a condutas aparentemente ilícitas. Neste passo, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou à decisão de manutenção da prisão doas acusados, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Assim, indefiro o pedido. Providencie-se o necessário. Após a notificação pessoal dos acusados, tornem os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia. Ciência as partes. Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova. Em caso de substancia liquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, uma vez que as substâncias liquidas não foram ainda objeto de determinação da sua real natureza. Deverá ser encaminhado para juízo cópia do auto de incineração. Considerando a manifestação do Ministério Público sobre a não aplicação do ANPP em crimes envolvendo o tráfico ilícito de entorpecentes, não se descuidando do fato de que o ato é privativo do Ministério Público, bem como que em decisão recente do Procurador Geral de Justiça em um processo dessa vara, firmou-se o entendimento sobre a não aplicação do acordo em crimes como o presente, além da autonomia do Membro do Ministério Público de primeiro grau para não apresentar o acordo, não é o caso de designação de audiência de ANPP, observando o disposto no artigo 28, §14 do Código Penal. Cautelarmente, dê-se ciência da audiência designada à Defensoria Pública que atuou na audiência de custódia do réu. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROGER SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR
OAB: 458529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1544171-56.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROGER SANTOS OLIVEIRA - Vistos. Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que, no dia 24 de julho de 2026, por volta de 1h50, na área de mata situada na Rua dos Cântaros, altura do nº 50, Sítio Barrocada, nesta cidade e comarca de São Paulo, ROGER SANTOS OLIVEIRA, trazia consigo e guardava, 115 invólucros de maconha, contendo tetrahidrocanabinol, THC, com peso líquido total de 107,4g; 48 invólucros de cocaína em forma de base livre, vulgarmente conhecida como crack, com peso líquido total de 18,1g e 157 invólucros de cocaína, com peso líquido total de 52,6 g, ,substâncias entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação químico toxicológica. Oportuno mencionar que na fase investigatória o denunciado teria se reservado o direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 04). Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado a oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Encaminhe cópia da presente decisão ao mandado para conhecimento e cumprimento da determinação. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 73. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo químico toxicológico fl. 73, no prazo de 10 dias. Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do laudo pericial de fls. 16/17, no prazo de 10 dias. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fl. 39/40 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Sem prejuízo e cautelarmente, uma vez que se trata de réu preso, designo, desde já, audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 15:30 horas. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público a fl. 73 , assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu. Intime-se as testemunhas de fl. 76 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da vítima informar telefone e e-mail bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os Guardas Municipais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o local em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa do acusado e que contou com o parecer desfavorável do Ministério Público, anoto, que a materialidade do crime está comprovada nos autos de apreensão e laudo de constatação, bem como estão presentes os indícios veementes de autoria, conforme depoimentos dos policiais envolvidos na prisão em flagrante, inexistindo motivos, no momento, para questionar a validade e o valor probante de suas palavras. Não se perca de vista que para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, a lei não exige qualquer ato de comércio e da mesma forma, é inexigível a tradição, para a consumação do delito. Sendo impossível apurar em conjunto todo o desenrolar da atividade comercial ilícita, ou seja, a venda de entorpecentes, tem a lei se contentado, no escopo de combater o tráfico de drogas, em admitir que qualquer delas, por si só, configura o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: "A noção legal de trafico ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização", (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC 69.806/00 - Relator Ministro CELSO DE MELLO - In DJU 04.06.1993 - p. 11.012). Frise-se, ainda, que a consagração da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Carta Magna ressalva expressamente a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade competente (inc. LXI). (Nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). O tráfico ilícito de drogas, ao permitir a percepção de lucros fáceis e convidativos, sugere que, com a liberdade, o acusado continuará violando o ordenamento jurídico, dedicando-se a condutas aparentemente ilícitas. Neste passo, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou à decisão de manutenção da prisão doas acusados, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Assim, indefiro o pedido. Providencie-se o necessário. Após a notificação pessoal dos acusados, tornem os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia. Ciência as partes. Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova. Em caso de substancia liquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, uma vez que as substâncias liquidas não foram ainda objeto de determinação da sua real natureza. Deverá ser encaminhado para juízo cópia do auto de incineração. Considerando a manifestação do Ministério Público sobre a não aplicação do ANPP em crimes envolvendo o tráfico ilícito de entorpecentes, não se descuidando do fato de que o ato é privativo do Ministério Público, bem como que em decisão recente do Procurador Geral de Justiça em um processo dessa vara, firmou-se o entendimento sobre a não aplicação do acordo em crimes como o presente, além da autonomia do Membro do Ministério Público de primeiro grau para não apresentar o acordo, não é o caso de designação de audiência de ANPP, observando o disposto no artigo 28, §14 do Código Penal. Cautelarmente, dê-se ciência da audiência designada à Defensoria Pública que atuou na audiência de custódia do réu. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MANOEL JOÃO DE MOURA JUNIOR (OAB 458529/SP)